Como é conhecimento, as empresas optantes pelo lucro real, quando da apuração dos valores a título de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.430/96, possuem autorização para deduzir como despesa os valores decorrentes da inadimplência.
Trata-se do instituto da perda no recebimento dos créditos – PDD -, o qual, especialmente, em momentos de crise, como na atualidade, torna-se instrumentos eficazes para fins de redução da carga tributária.
Como grande novidade, houve a publicação da Lei n. 14.043/2020, a qual inseriu o art. 9-A, na Lei in. 9.430/96, estabelecendo que:
“Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”
Com isso, atualmente, existe expressa autorização para se deduzir como perda de devedores duvidosos – PDD – a título de despesa, sem o ingresso de ação judicial, substituído pelo protesto em cartório da Lei n. 9.492/97, nas seguintes hipóteses, daquelas já existentes na legislação:
“II – sem garantia, de valor (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
São os esclarecimentos necessários,
Fabio Pallaretti Calcini
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