IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE
IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

30/08/21

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira da repercussão geral reconhecida pelo Supremo sobre o tema (1084 – Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto), embora ainda não decidido definitivamente pela corte constitucional, vem reconhecendo a ilegalidade de cobranças de IPTU de loteamentos que foram implementados após a edição da última planta genérica de valores fixada pelo Município, e cujas bases de cálculo – dos novos lotes – foram definidas por uma comissão da Secretaria da Fazenda do Município.

 

Ação Anulatória de Lançamento Tributário c.c. Repetição de Indébito – IPTU – Exercícios de 2015 a 2019 – Município de Valinhos – Loteamento Residencial Vita Verdi – Hipótese em que a Planta Genérica de Valores é anterior à existência do  loteamento, bem ainda que a PGV utilizada pelo Município (elaborada bem antes da averbação do imóvel como urbano) não levou em consideração fatores e índices específicos do imóvel e imprescindíveis para a fixação do IPTU – Necessidade de uma Planta Genérica de Valores atualizada por lei para a cobrança de IPTU dos imóveis que passaram de rurais a urbanos – Violação ao ´princípio da legalidade – Art. 150, I, da CF – Precedente do C. STF – Ação procedente – Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004943-72.2019.8.26.0650; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)

 

Em resumo, então, embora seja assunto a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente há decisões do Tribunal de Justiça que reconhecem, para novos imóveis, não descritos na planta, até por serem resultantes de novos loteamentos, a ilegalidade da cobrança do imposto.

 

Há possibilidade, então, para os casos que envolvem novos loteamentos, não previstos obviamente na planta anterior, para ajuizamento de ações anulatórias ou de repetição de indébito, seja para, respectivamente, anular cobranças ou ver recebido o  indevidamente recolhido de volta.

 

David Borges Isaac

david.isaac@brasilsalomao.com.br