Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)
No dia 08 de outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 91), o qual aborda a questão do interesse de agir do consumidor em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. Essa discussão surge no contexto da “desjudicialização”, um esforço para promover a resolução de conflitos fora do sistema judicial tradicional, aliviando a sobrecarga do Judiciário e proporcionando soluções mais ágeis, econômicas e satisfatórias para as partes envolvidas.
Foram fixadas as seguintes teses:
Exigência de Prévia Solução Extrajudicial: Para configurar o interesse de agir nas ações envolvendo relações de consumo, o consumidor deve comprovar que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial. Essa comprovação pode ser feita por meio de diversos canais, como SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), PROCON, órgãos fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ex: ANS, ANATEL, ANEEL, ANAC), plataformas públicas como “consumidor.gov” ou privadas como “Reclame Aqui”. Nos casos de registros feitos junto aos SACs do fornecedor, a simples menção do número de protocolo pelo consumidor não é suficiente.
Prazo de Resposta do Fornecedor: Caso a reclamação do consumidor não seja registrada em plataformas que já possuam prazos próprios, sugeriu-se adotar o prazo de 10 dias úteis, por analogia ao prazo adotado na Lei nº 9.507/1997 – Habeas Data. Decorrido esse prazo sem resposta, o consumidor poderá ajuizar a ação judicial.
Resposta do Fornecedor: Se o fornecedor responder à reclamação, a resposta deve ser anexada à petição inicial, junto com o pedido administrativo do consumidor.
Exceção: A necessidade de tentativa extrajudicial pode ser dispensada quando há risco de perecimento do direito (como em casos de prescrição ou decadência iminentes). Nessas situações, o consumidor terá até 30 dias úteis, após a intimação, para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emenda da Petição Inicial: Para ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas, caso não haja a comprovação da tentativa extrajudicial ou justificativa para a dispensa, o autor será intimado a emendar a inicial em até 30 dias úteis para apresentar referida comprovação. Se o prazo não for cumprido, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Modulação dos Efeitos da Tese: Para ações ajuizadas antes da fixação das teses, o interesse de agir será analisado casuisticamente pelo magistrado. Se o réu não tiver apresentado contestação, a parte autora será intimada para apresentar a tentativa extrajudicial ou justificar a dispensa, sob pena de extinção. Se já houver apresentado defesa, o interesse de agir será presumido, desde que o réu tenha alegado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Esse avanço jurisprudencial é um marco importante e um passo significativo para fortalecer a cultura da “desjudicialização” no Brasil, especialmente no âmbito das relações de consumo. Esse panorama reflete uma tentativa de equilibrar o acesso à justiça com a promoção da resolução extrajudicial de conflitos, sem prejudicar o direito de ação dos consumidores, e ao mesmo tempo, impondo certa responsabilidade quanto ao uso da via judicial como último recurso.
Diante desse novo cenário, é fundamental que as empresas se adaptem, se atualizem e melhorem seus canais extrajudiciais de atendimento. Investir em comunicação eficaz e em estratégias de resolução de conflitos não apenas evita a judicialização, mas também promove a satisfação do consumidor e fortalece a reputação da marca.
A interpretação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece um precedente que poderá ser replicado em outros Tribunais do país, dada a crescente valorização da resolução extrajudicial de conflitos. Assim, é fundamental que as empresas se empenhem em resolver disputas de maneira eficiente, contribuindo para um sistema mais ágil e eficaz.
Nos dias de hoje, o advogado desempenha um papel essencial não apenas como defensor dos interesses de seus clientes, mas também como mediador e facilitador na busca por soluções que evitem a judicialização de conflitos. Cabe a ele orientar as partes sobre os melhores caminhos extrajudiciais, garantindo segurança jurídica e facilitando acordos justos. Além disso, o advogado é fundamental na implementação de práticas de prevenção de disputas, o que não apenas diminui a quantidade de litígios, mas também gera economia de recursos financeiros e de tempo para as empresas. Ao contar com a orientação de um advogado, as empresas fortalecem sua posição no mercado e constroem relações mais saudáveis com seus clientes.
Nesse contexto, a importância de um advogado para a condução de litígios extrajudiciais não pode ser subestimada. Um profissional especializado não apenas traz conhecimento técnico e experiência, mas também atua como um mediador estratégico, facilitando a comunicação entre as partes e buscando soluções que atendam aos interesses de seu cliente. Através de uma análise cuidadosa da situação e da legislação aplicável, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados, minimizando riscos e evitando conflitos futuros.
Portanto, investir em soluções extrajudiciais com a orientação adequada de um advogado não só promove a justiça, mas também representa uma estratégia inteligente para a saúde financeira e a imagem das empresas no mercado. Com uma assessoria jurídica eficiente, o processo de resolução pode ser acelerado, garantindo decisões fundamentadas em segurança jurídica e proporcionando tranquilidade e confiança ao longo de todo o procedimento.