Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem
Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

31/07/24

No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

 

  1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
  2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
  3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
  4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
  8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

 

  1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

 

  1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

 

Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

 

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

 

Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

 

O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

Autores do Artigo

  • Sócio
    elaine.motta@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400

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