Dentre os diversos tributos que compõe a carga tributária total arcada pelas empresas nos mais variados segmentos econômicos, há o ICMS, de competência estadual, que incide, como prenuncia sua denominação, sobre as atividades que promovam, com caráter habitual e oneroso, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação.
Tendo em vista seu caráter não-cumulativo, o contribuinte pode se creditar de determinadas aquisições, segundo as hipóteses previstas na Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, e internalizadas pelos Estados de acordo com seus respectivos regulamentos de ICMS. Assim sendo, do valor apurado do imposto pelo exercício de suas atividades, a pessoa jurídica pode abater os créditos apropriados, resultando na redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.
A sistemática não-cumulativa, conferida ao ICMS pela norma constitucional 155, é aplicada pelo conhecimento do legislador dos gastos inerentes para a manutenção da atividade econômica pela indústria ou comércio, com a finalidade de estabelecer a incidência do tributo somente sobre o valor agregado entre as etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, enfatiza-se a imprescindibilidade do contribuinte de realizar a apropriação dos créditos cabíveis ante suas aquisições, nos parâmetros da legislação, para que arque com uma carga tributária menos onerosa, com uma consequente melhora na eficácia do fluxo de caixa o que, por sua vez, permite que a empresa faça, por exemplo, maiores investimentos para sua própria expansão.
Comumente, no entanto, pela complexidade da legislação que abarca o ICMS, os contribuintes não possuem ciência de todos os cenários nos quais poderiam se aproveitar por meio da apropriação de créditos de ICMS. Tal complexidade legislativa torna-se ainda mais exacerbada pela ausência de uniformização entre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais, bem como entre os diplomas legais que regulamentam o imposto, já que cada Estado possui, dentro dos limites constitucionais, autonomia para legislar seus regulamentos internos do ICMS, com alteração de, por exemplo, procedimentos, alíquotas e benefícios conforme a unidade federativa envolvida nas operações da empresa.
Isto posto, destaca-se entre as possibilidades de aproveitamento de créditos de ICMS as aquisições de energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, insumos – matéria-prima, materiais de embalagem, produtos intermediários –, fretes, combustíveis e lubrificantes, itens para revenda, entre outros, abrangendo, inclusive, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.
Pertinente destacar, também, que enquanto para algumas espécies de crédito o entendimento já é pacificado na ótica fiscal e jurisprudencial, outras teses enfrentam objeção dos Fiscos Estaduais, não obstante decisões favoráveis aos contribuintes nas esferas administrativas e judiciais com sentenças favoráveis proferidas, a título exemplificativo, pelo TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Caso a empresa não tenha aproveitado os créditos cabíveis nas respectivas competências nas quais ocorreram tais dispêndios, ressaltamos que é possível apropriá-los no prazo de cinco anos, contados a partir da data de emissão do documento de aquisição.
Assim sendo, é fundamental que a análise da identificação e mensuração dos créditos de ICMS nas operações realizadas pela empresa seja feita por equipe especializada na temática, tanto para alcançar o maior benefício econômico possível para o contribuinte quanto para evitar infringir os limites impostos pela legislação, tendo em vista sua alta complexidade pela ampla modificação de acordo com as variáveis de cada caso, como, por exemplo, a natureza das mercadorias, o segmento econômico do estabelecimento comercial ou industrial, e as disposições específicas dos regulamentos do imposto de cada unidade federativa.
Nossa equipe, com experiência de 55 anos de excelência na área, é composta por profissionais dotados da expertise requerida para realizar a análise com o fim de identificar e mensurar os créditos de ICMS aplicáveis à realidade de cada empresa, assim como a realização de todos os procedimentos necessários para o devido aproveitamento dos valores.