Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.
Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

20/03/24

Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.

 

Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.

 

Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.

 

Neste cenário, o servidor público que se enquadrar na situação ora narrada poderá ajuizar a competente ação judicial em face do órgão público ao qual está vinculado, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

 

O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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