ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”
ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

28/12/22

Em meio a rejeição e protestos do setor produtivo, o Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis 21.670/2022 e 21.671/2022, publicadas em 6 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação do Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA e sobre a instituição da denominada “TAXA DO AGRO”, nos mesmos moldes já instituídos em outros estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

A justificativa para a nova exação é a suposta queda na arrecadação do ICMS, em especial após a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que reduziu as alíquotas do imposto estadual aplicável sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Embora a lei trate essa “contribuição”/”taxação” como facultativa, o que existe, na verdade, são condições criadas para o gozo de benefícios fiscais, alguns inclusive previstos na Constituição Federal, como é o caso da imunidade nas exportações.

De acordo com o texto legal, a “contribuição” terá como alíquota máxima 1,65% sobre os valores oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, tendo vigência até 31 de dezembro de 2026.

Um decreto regulamentador deverá ser publicado ainda esse ano para dizer sobre quais produtos a “contribuição” incidirá e quais alíquotas serão aplicadas, uma vez que o governo afirma que haverá diferenciação entre alguns produtos, entre eles aqueles que compõem a cesta básica, o leite e oriundos da agricultura familiar vendidos diretamente para o consumidor final, os quais não seriam afetados.

Os recursos arrecadados serão geridos pelo Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA, que, entre outros pontos, deverá implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

Por se tratar de normas de constitucionalidade e legalidade questionável, certamente muitos debates ainda surgirão sobre esse tema, em especial no que tange à facultatividade do seu pagamento e sua natureza tributária.

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