SENADO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
SENADO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

SENADO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

31/12/20

 

No último dia 10 de dezembro o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.253/2020, que irá substituir a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e a Lei do Pregão (Leis 8.666/93 e 10.520/02, respectivamente). O texto segue para sanção presidencial.

 

A nova lei se aplica para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de todos os entes da federação, excetuando as empresas estatais, que possuem regramento próprio.

 

Com o intuito de otimizar as fases, a nova lei sacramenta o procedimento do pregão como regra geral, sendo a realização do julgamento anterior à fase de habilitação, para a qual somente concorrerá o licitante vencedor na etapa de lances e julgamento.

 

O pregão passará a ser a modalidade preferencial de contratação de bens ou serviços comuns, e as modalidades convite e tomada de preços serão oficialmente extintas.

 

As demais modalidades licitatórias são: concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo, sendo este último conceituado como “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

 

Tal modalidade será restrita para contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica; que imponha a necessidade de adaptação das opções disponíveis no mercado ou, ainda, que imponha especificações técnicas que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração. Assim, a limitação ocorre a partir da característica inovadora do objeto a ser contratado.

 

Outra novidade é o roteiro indicado na norma para o processo de contratação direta, que envolve os casos de dispensa e inexigibilidade, clareando o procedimento a ser adotado ao dispor, especificamente, quais os documentos são necessários para a instrução do processo em um único artigo, de forma a não deixar dúvidas de como conduzir essa forma de contratação.

 

O credenciamento, que já era adotado por alguns órgãos como ferramenta para contratação de serviços mesmo sem a previsão legal aberta, passa a ter seu espaço como exemplo de inexigibilidade de forma expressa.

 

Até então, sua base legal consistia em uma exegese feita a partir do caput do artigo 25 da Lei 8.666/93 e no precedente do Plenário do Tribunal de Contas da União no processo 016.171/94, segundo o qual “assegurado o tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário). 

 

Afasta-se, com a nova lei, o critério de valores para definição da modalidade a ser adotada, preferindo-se a escolha de uma ou outra forma de acordo com o objeto a ser contratado.

 

Interessa mencionar que a nova lei cria duas novas figuras: 1)  o Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da federação, e 2) a figura do agente de contratação, que será a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos, para conduzir a licitação, com responsabilidade individual pelos seus atos, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

O regramento específico da atuação do agente de contratação será estabelecido em regulamento, no qual estarão previstos os apoios técnicos necessários para a execução do disposto na nova Lei, sempre tendo por diretriz a transparência e o assessoramento técnico de forma a mitigar riscos tanto para a Administração, como para os licitantes.

 

Por fim, a nova lei, embora expressamente revogue as Leis 8.666/93, 10.520/02 e artigos 1º a 47 da Lei 12.462/11, prevê a possibilidade de opção pelo uso dessas normas revogadas pelo prazo de dois anos a partir de sua publicação oficial, vedada a aplicação combinada das normas, indicando um prazo de adaptação pelo qual os Órgãos vinculados deverão passar a fim de se adaptarem ao regramento proposto.

 

Cristiane Dultra

E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br