RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDES PRATICADAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (“CHARGEBACK”)
RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDES PRATICADAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (“CHARGEBACK”)

RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDES PRATICADAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (“CHARGEBACK”)

29/10/19

 

Atualmente, inúmeros comerciantes têm se deparado com a recusa das administradoras de cartão de crédito em repassar valores oriundos da denominada “venda digitada” ou “à longa distância”, geralmente realizada via internet, ou telefone.

 

Nesta modalidade de venda, o comprador não necessita estar presente fisicamente no momento da compra, e tampouco digitar a senha do cartão de crédito; basta que forneça alguns dados (número do cartão, nome do titular, data de vencimento e código de segurança) para que o comerciante os digite no terminal, e, imediatamente, a transação é aprovada ou reprovada pela administradora de cartão de crédito.

 

Todavia, no mundo atual, têm sido deflagradas muitas fraudes neste tipo de operação, especificamente, por pessoas que, de posse das informações do cartão de crédito de terceiros, realizam compras sem que o  titular verdadeiro tenha ciência da operação.

 

Ocorre que, quando o verdadeiro titular tem ciência de que o seu cartão de crédito foi utilizado sem o seu consentimento, informa desconhecer a operação à instituição financeira. Neste caso, para proteger o titular do cartão, a instituição financeira cancela a operação e não repassa o valor da venda à operadora de cartão crédito, que por sua vez, também não repassa tal valor ao comerciante. Trata-se do denominado chargeback.

 

Neste cenário, surge a seguinte indagação: neste tipo de fraude, quem deve suportar o prejuízo?

 

Embora existam discussões e polêmicas nos Tribunais do Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento no sentido de que a responsabilidade financeira em caso de chargeback é da administradora de cartão de crédito, por se tratar de risco da sua própria atividade, mesmo porque o lucro auferido por ela em tais operações, por si só, é bastante para compensar eventuais prejuízos que porventura ocorram.

 

Para confirmar esse posicionamento, cumpre transcrever uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que ratifica a responsabilidade da administradora de cartão de crédito em caso de chargeback, a saber:  

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato de prestação de serviço de recebimento de valores oriundos de transações realizadas com cartão, por meio do terminal CieloOperação que, embora aceita pela máquina fornecida à Autora, deixou de ser paga sob a alegação de fraude ante a contestação da transação pelo titular do cartão – Descabimento – Inadmitida a transferência do risco da atividade à cliente do sistema – Responsabilidade pelo risco da atividade que, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é objetiva e pertence à prestadora do serviço. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (Ap.  1029763-07.2015.8.26.0001 – 19ª C. de Dir. Priv. do TJSP – Rel. Des. Mario de Oliveira – j. 08.01.2019)

 

Segundo o Desembargador Relator Dr. Mário de Oliveira:“(…) ao exercer a atividade em questão (“captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços”, fls. 122), e fornecer à sua cliente a máquina (“Terminal”) para recebimento de operações com cartão de crédito e débito, inquestionavelmente, a Requerida torna-se responsável pela adoção de procedimentos seguros e capazes de evitar a atuação de falsários, sob pena de responder pelos danos produzidos em desfavor dos estabelecimentos que consigo contratam”.

                              

 Ressalta-se, que para que o comerciante resguarde o seu direito de recebimento do valor retido pela administradora de cartão à título de chargeback, deve possuir todos os documentos comprobatórios de que a venda foi realizada legalmente, tais como: a) dados de identificação do comprador, os quais devam coincidir com os dados do titular do cartão; b) nota fiscal de venda; e c) comprovante de entrega de mercadoria que contenha a assinatura do recebedor e o registro da placa do veículo utilizado no documento fiscal.

 

Portanto, o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que, caso a administradora de cartão de crédito autorize a venda e o comerciante tenha adotado as cautelas de praxe, é da administradora de cartão de crédito a responsabilidade pelo chargeback ocorrido na denominada “venda digitada” ou “à longa distância”, geralmente realizada via internet, ou telefone.

 

Felipe Ribeiro Fabrin

felipe.fabrin@brasilsalomao.com.br

                        

Vítor Augusto dos Santos de Arvelos

vitor.santos@brasilsalomao.com.br