Como sabemos, a competência em razão do lugar ou territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e é passível de modificação. Esta modificação da competência territorial pode se dar por prorrogação, que ocorre nas hipóteses em que não há arguição da incompetência territorial por meio de exceção pela parte interessada, no primeiro momento que lhe é oportunizado falar nos autos.
Na Justiça do Trabalho, a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços pelo empregado, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação, conforme redação do artigo 651 da CLT. A regra admite exceções, dispostas nos parágrafos do artigo 651 da CLT, que devem ser interpretadas com flexibilidade às ocasiões em que a regra da fixação da competência territorial conflitar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como, por exemplo, a possibilidade da propositura da Reclamação Trabalhista no local do domicílio do empregado.
A Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) regulou, no artigo 800 da CLT, o procedimento da arguição da exceção de incompetência nos processos que tramitam na Justiça Especializada do Trabalho, que deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, permanecendo suspenso o feito até que se decida acerca da exceção, evitando, assim, que a parte tenha que se deslocar ao juízo para discutir sua incompetência territorial.
Ainda assim, havia o entendimento no sentido de que, caso a parte não arguisse a exceção no prazo previsto no caput do artigo 800 da CLT, poderia fazê-lo em Audiência, inclusive oralmente, nos termos do disposto no artigo 847 da CLT. Em outras palavras, a inobservância ao prazo contido no artigo 800 da CLT não ocasionaria preclusão da oposição da exceção, uma vez que a parte ainda poderia argui-la em Audiência.
Esta divergência foi sanada pela SDI-2 do TST, que definiu, em decisão publicada em 25/09/2020, que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial disposto no artigo 800 da CLT é PRECLUSIVO sim.
Na Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência CC 10467-93.2019.5.13.0013, o Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante”.
Diante deste posicionamento, as Empresas devem ser orientadas no sentido de que, assim que recebida a notificação, deve a mesma de pronto enviada à sua assessoria jurídica trabalhista para que verifique a necessidade de arguição da exceção de incompetência, pois a não arguição provocará a preclusão e, consequentemente, a prorrogação da competência, o que pode dificultar a produção de prova oral, bem como aumentar as despesas com deslocamento de Advogados, prepostos e testemunhas, em especial quando do retorno das atividades presenciais nas Varas do Trabalho.
Para acesso a íntegra da decisão, acesse o site www.tst.jus.br, e consulte o feito: CC-0010467-93.2019.5.15.0013.
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