NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

29/11/20

Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

 

Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.

 

A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

 

Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.

 

Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.

 

Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.

 

 Jorge Sylvio Marquezi Junior

 jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br