Teletrabalho
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Quanto ao teletrabalho, a MP dispensou a anuência do empregado para a migração para o teletrabalho, devendo haver apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas – prazo que poderá ser reduzido ou dispensado, em caso de anuência do empregado.
Além disso, MP 927/2020 também autorizou que os termos e condições do teletrabalho sejam formalizados, por escrito, no prazo de 30 dias após a alteração do regime.
No mais, permanecem as regras da CLT: o teletrabalho permanece enquadrado na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT, de modo que os empregados ativados nesse regime não se submetem à fiscalização e controle de jornada de trabalho.
Igualmente, as partes devem entabular termo sobre a responsabilidade pela utilização, zelo e fornecimento de equipamentos da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado.
Férias Individuais
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
As férias individuais podem ser comunicadas com antecedência de apenas 48 horas, e podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o respectivo período aquisitivo, devendo ser priorizada a concessão de férias aos empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.
Caso as férias já tenham sido anteriormente comunicadas, é possível antecipá-las mediante acordo individual escrito, o que pressupõe anuência do empregado.
O pagamento das férias antecipadas também poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, sendo que o terço constitucional sobre as férias poderá ser pago separadamente até o dia 20/12/2020.
Neste período, a concessão do Abono Pecuniário, que representa a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, deixa de ser faculdade exclusiva do empregado, passando a depender da anuência do empregador.
Quanto aos profissionais da área de saúde, ou aqueles que exerçam funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já previamente comunicadas, poderão ser suspensas por ato exclusivo do empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.
Férias Coletivas
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados (ou grupo de empregados), bastando notificá-los com prazo mínimo de 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional dos empregados.
A MP 927/2020 também flexibilizou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias, bem como o fracionamento máximo de 2 períodos para a concessão de férias coletivas.
Todavia, é importante definir com precisão qual o período das férias coletivas, já que não apenas deverá comunicar os empregados, mas também realizar o seu pagamento.
Aplicam-se também as mesmas regras definidas para o pagamento das férias individuais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, com o pagamento do terço constitucional de férias até o dia 20/12/2020.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Os feriados poderão ser concedidos de forma antecipada durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos empregados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados e antecipados.
Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.
Faz-se exceção apenas quanto aos feriados religiosos, que somente poderão ser antecipados e aproveitados mediante a concordância expressa do empregado, com manifestação em acordo individual escrito.
Banco de Horas
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
A MP 927/2020 autorizou a interrupção das atividades do empregador, com a compensação das jornadas de trabalho não realizadas nesse período, em um prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Esse regime deve ser objeto de acordo, coletivo ou individual, não sendo obrigatória a participação do Sindicato na sua negociação.
É importante destacar que os salários do período em que o empregado não cumpra suas jornadas de trabalho, ou que as cumpra com carga reduzida, são devidos integralmente, uma vez que a ausência de labor (ou mesmo eventual excesso) será objeto de compensação futura.
No mais, permanecem válidos os limites para a realização de horas extras, não superiores a 2 por dia, e desde que não implique na realização de jornadas de trabalho de mais de 10 horas.
Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Sendo ainda uma doença sem cura, as principais orientações para o combate à COVID-19 e à sua transmissão têm sido a redução de deslocamentos, evitando-se aglomerações e os contatos sociais.
Assim, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública), de modo a se evitar locais em que possa haver risco de contágio.
Exceção se dá com relação ao exame médico demissional (salvo caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado dentro de 180 dias), vez que a ausência de aptidão para o trabalho pode, eventualmente, ser obstáculo para a própria rescisão do contrato de trabalho.
Igualmente, caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados por ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos e garantindo-se que as atividades sejam executadas com segurança, ou poderão permanecer suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Por fim, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública, havendo a possibilidade, por sua vez, de suspensão dos processos eleitorais que eventualmente estejam em curso.
“Lay-Off” e Direcionamento do Empregado Para Qualificação
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
A MP 927/2020 havia flexibilizado as regras para a implementação do “lay-off”, suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Foi publicada, contudo, a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, de modo que o “lay-off” continua sendo opção para empregados e empregadores, porém dentro das regras instituídas pelo artigo 476-A da CLT.
Nessa modalidade, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em programa de qualificação, por um período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, bem como a aquiescência formal do trabalhador.
No período de suspensão do contrato de trabalho, poderá ainda ser livremente pactuada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como a benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, mas que também não integrarão o contrato de trabalho.
Quando do retorno do empregado afastado, deverão lhe ser assegurados todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional no período de sua ausência.
Na hipótese do empregado ser dispensado durante a suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão devidas ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa eventualmente estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo fixada, no mínimo, ou na ausência de sua previsão, no importe de 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Diferimento do Recolhimento de FGTS
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
A MP 927/2020 possibilitou, maior flexibilidade no recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento originariamente previsto, respectivamente, em abril, maio, e junho de 2020.
O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a se iniciar em 07/07/2020, sem a incidência de juros e atualização monetária.
Contudo, eventual rescisão do contrato de trabalho, antes da quitação dos recolhimentos de FGTS referidos pela MP 927/2020 (competências de março, abril e maio de 2020) resolverá a suspensão, obrigando-se o empregador a recolher os valores devidos, ainda que sem a incidência de juros e atualização monetária.
Profissionais e Estabelecimentos da Área da Saúde
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Exclusivamente para os estabelecimentos da área de saúde, mesmo no trabalho em condições insalubres, e mesmo para os profissionais que já realizem escalas de trabalho de 12×36 horas, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas mediante acordo individual escrito.
A MP 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de 36 horas que se segue na escala de 12×36 horas, sem que isso implique em penalidade administrativa, e desde que respeitado o descanso semanal remunerado.
Esse labor extraordinário, inclusive, poderá ser compensado através de banco de horas nos 18 meses que se seguirem após o término do estado de calamidade pública.
Outro ponto diz respeito à natureza da COVID-19, que não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença – tal como já seria para os casos não relacionados em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
Por fim, aos profissionais da área de saúde, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já comunicadas, poderão ser suspensas pelo empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.
Processos Administrativos e Fiscalização do Trabalho
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
A MP 927/2020 prevê, também, a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos originados de Autos de Infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Quanto à fiscalização do trabalho, a MP 927/2020 também prevê que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades no registro de empregado a partir de denúncias, irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação de grave e iminente risco ao trabalhador, irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Prorrogação de Norma Coletiva
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Assim, a MP 927/2020 prevê que, mesmo sem a participação dos Sindicatos, as normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), nesse período de calamidade pública, poderão ser prorrogadas, a critério exclusivo do empregador.
Antecipação do Abono Anual Para os Beneficiário do INSS
Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.
Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.
Apesar de se tratar de matéria de seara previdenciária, a MP 927/2020 determinou a antecipação do Abono Anual dos beneficiários do INSS (que se assemelha à gratificação natalina dos empregados).
Para o beneficiário do INSS que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, durante este ano, o Abono Anual será pago em duas parcelas.
A primeira parcela corresponderá a 50% do benefício (seja ele qual for) devido em abril, pago juntamente com o benefício da competência de abril, e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com o benefício da competência de maio.