MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE APOSENTADORIA
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE APOSENTADORIA

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE APOSENTADORIA

30/10/19

 

As recentes discussões acerca da reforma da Previdência no Brasil trouxeram à tona diversos questionamentos envolvendo os direitos do usuário de plano privado de assistência à saúde em caso de aposentadoria.

 

No que diz respeito aos planos contratados sob a vigência da Lei Federal 9.656/98 ou a ela adaptados, o art. 31 disciplina que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

A matéria foi regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa (RN) nº 279/2011, que dispõe sobre os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

 

De acordo com a legislação e regulamentação em vigor, o direito de manutenção do benefício se aplica aos usuários que, ao se aposentarem, tenham contribuído para o plano em decorrência de vínculo empregatício e optem pelo pagamento integral das mensalidades.

 

Dessa forma, é requisito essencial que o beneficiário contribua para o plano de saúde: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária, será considerado para essa finalidade, excetuados valores relacionados aos dependentes e agregados e a fator moderador (coparticipação ou franquia). Portanto, se o empregador arcar integralmente com o plano e o beneficiário só assumir o pagamento de seus dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia, não haverá direito à manutenção do plano após a aposentadoria.

 

O período de extensão do plano dependerá do tempo que o empregado contribuiu: se a contribuição for pelo prazo mínimo de 10 anos, a manutenção será por tempo indefinido; se for por tempo inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

 

O aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação da aposentadoria.

 

Importante destacar que o empregador poderá optar por manter o ex-empregado no mesmo plano oferecido aos empregados ativos ou, a seu critério, contratar um plano exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, conforme prevê a supracitada RN 259/2011.

 

O direito previsto no art. 31 da Lei 9.656/98, aqui discutido, se extingue nos seguintes casos: (i) pelo decurso do prazo de manutenção; (ii) pela admissão do aposentado em um novo emprego; ou (iii) pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

 

João Augusto M. S. Michelin

joao.michelin@brasilsalomao.com.br