Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica
Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

29/09/20

Em razão da sociedade informacional em que vivemos, somado ao período de pandemia que enfrentamos, tem sido cada vez mais comum a adoção de procedimentos digitais. Assim, destaca-se a recente publicação da Lei 14.063/2020, que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.

Esta Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos:
a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

Caberá ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
Ainda, a Lei estabelece diretrizes que devem ser observadas para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica:

a)Assinatura eletrônica simples: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
b)Assinatura eletrônica avançada: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; e
c) Assinatura eletrônica qualificada: qualquer interação eletrônica com ente público, sendo obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas (salvo quando o emitente for pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI) e nos atos de transferência ou registro de imóveis.

Ademais, a Lei determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Os demais documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, garantindo-se a sua validade. Tais níveis mínimos de assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

Dessa forma, a Lei 14.063/2020 ampliou o uso da assinatura eletrônica, posto que antes dela havia divergências sobre a validade do uso de assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil nas relações com entes públicos.

Beatriz Valentim Paccini
E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
Telefone: (16) 99193-8364