Em maio de 2022 completam-se 10 anos que a Lei Federal no 12651/2012 foi publicada e passou a vigorar. Nunca é demais lembrar que no mesmo dia de sua publicação também foi publicada uma Medida Provisória que suprimiu alguns trechos do Novo Código. Ele já nasceu, portando, mutilado. Só foi recomposto um pouco mais tarde, em outubro daquele mesmo ano, quando foi editada a Lei Federal no 12727/2012, que lhe deu redação final.
De lá para cá, nessa sua primeira década de vida, o Novo Código Florestal teve que enfrentar algumas batalhas.
A primeira delas encampada pelo Ministério Público que não aceitava sua aplicação. Ainda não aceita. Várias ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF, além de uma ação direta de constitucionalidade.
Os Tribunais de Segunda Instância dos Estados, antes mesmo do julgamento do Supremo começaram a aplicar o Código, normalmente, adotando todas as suas regras e determinando a regularização das propriedades rurais conforme suas determinações.
Mas o Ministério Público continuava resistindo e recorrendo às instâncias superiores.
Os órgãos públicos do Estados, por sua vez, protagonistas na aplicação e análise do Cadastro Ambiental Rural também ficaram observando apenas, por um bom tempo. Só mais recentemente é que começaram, de fato, a analisar cadastrados e finalizá-los. Mas ainda há muito trabalho a fazer.
É importante lembrar que alguns Estados também resolveram legislar e editar seus Códigos Florestais Estaduais. Alguns deles até mais rígidos do que o Código Federal, o que trouxe ainda mais insegurança jurídica para o setor do agronegócio.
Enquanto todos observavam, em 2018, o STF concluiu o julgamento acerca da constitucionalidade do Código. A decisão do Plenário manteve praticamente intacto o texto da nova lei florestal e consolidou todos os institutos criados pela legislação de 2012, inclusive validando conceitos como os de áreas consolidadas, uso de APPs no cômputo de reserva legal, compensações de reserva legal em áreas do mesmo bioma, adesão ao Programa Recuperação Ambiental dos Estados com os prazos previstos na nova lei e, principalmente, afastou o principal argumento do Ministério Público: o STF decidiu que não há na Constituição um princípio que veda o ¨retrocesso ambiental¨ (termo usado pelo MP e o MPF).
Na verdade, o STF reconheceu que o limite da preservação ambiental é aquele fixado em lei e que o Congresso Nacional tem liberdade e competência para estabelecer esse limite, ainda que seja minorado ou diminuído em alguns casos.
Quando tudo parecia resolvido com o julgamento do STF, eis que surge o Superior Tribunal de Justiça para dizer que aceitava que o Código era constitucional, como havia dito o Supremo, mas que ele só valia para casos de danos futuros, praticados a partir de 2012, eis que leis não podem retroagir.
Começava de novo toda a discussão e mais insegurança jurídica era trazida para o cenário do agro brasileiro. Novas demandas levaram de novo a questão ao STF que começou a deferir, inclusive por meio de liminares, pedidos de Reclamação contra decisões das instâncias inferiores que contrariam o julgamento do Plenário da Suprema Corte, finalizado em fevereiro de 2018. O STF tem afirmado esse posicionamento e mandado aplicar a nova lei como ela foi editada, em detrimento do entendimento do próprio STJ.
E é, justamente, nesse ponto em que estamos: uma verdadeira queda de braço entre o STJ e o STF na aplicação na nova lei florestal brasileira, a qual inclusive tem arrastado alguns Tribunais estaduais que começaram a seguir o posicionamento do STJ.
A história ainda vai longe.
Vamos ver o que nos espera na próxima década.
Como advogados com atuação diária no Direito Ambiental nossa, expectativa é que nos próximos 10 anos o Código vai se consolidar de vez e as suas regras vão ser definitivamente aplicadas, regularizando as propriedades rurais brasileiras, na linha do que está disposto na Lei no 12651/2012.
Quem viver, verá!