Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020
Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

14/07/20

Prorrogação da Institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

O Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

Nesta lei ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário. 

Foi publicado em 14/07/2020, decreto nº 10422/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O empregador terá a opção de iniciar acordos e de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho prazos de concessão do benefício.

O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.

Suspensão do contrato:

A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a suspensão em 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão. 

Importante ressaltar que o Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias, contudo, o Empregador Web, por enquanto não aceita menos de 30 dias e precisará ser alterado.

Redução de Jornada e Salário:

A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a 90 dias a redução proporcional de jornada e de salário, podendo ser fracionados. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução. 

O novo decreto dispõe que nos casos em que o empregador já se utilizou do período total de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.

Situações exemplificativas:

1. Empregador utilizou acordo redução proporcional de jornada e de salário por 60 dias e suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

2. Empregador utilizou acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias e redução proporcional de jornada e de salário por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

3. O empregador não utilizou acordos para redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, poderá fazê-lo por 120 dias.

Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos regidos pela Lei 14.020/2020, que não poderão ser retroativos.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

 

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

 

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