Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.
Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.
A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.
No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.
Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.
Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.
Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.
No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.
Maria Eduarda Sampaio de Sousa
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Alexandre Gratiere
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