Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020
Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

01/06/20

Foi publicada no dia 28 de maio, a Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o  Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Essa lei estabelece auxílio a Estados e Municípios, e impõe contrapartidas a serem observadas, entre elas, medidas que atingem diretamente os servidores públicos.

A lei estabelece, em seu artigo 8º, o congelamento dos salários dos servidores até 31/12/2021, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.

O inciso IX estabelece ainda a proibição de contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício.

Além disso, fica proibida também a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, e reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

Os concursos públicos somente poderão ocorrer para reposição dessas vacâncias.

Importante mencionar também que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), até o término da vigência dessa situação excepcional. Entretanto, em virtude do veto do §1º, essa suspensão atinge somente concursos federais, cabendo aos demais entes da federação a tomada de providencias no mesmo sentido.

Muitos questionamentos poderão surgir em virtude, especialmente, da proibição da contagem desse tempo para aquisição de vantagens decorrentes de tempo de serviço, podendo ser considerado um “período morto” na vida funcional do servidor, com violação de seus direitos assegurados por outras leis.

Nesse sentido, será necessária a consulta de um especialista, caso a caso, para verificação das medidas passíveis de serem adotadas para combater eventuais ilegalidades.

Cristiane Dultra
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E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br