Em razão do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as empresas médicas, organizadas sobre a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, quando, optantes do lucro presumido e por exceção à regra geral de 32%, apuram a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta.
Segundo a legislação ordinária, são condições para a sociedade que presta serviços na área médica, usufruir da base de tributação de 8%, quais sejam, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Ocorre que a DRFB entende que para ser considerada como empresária, a sociedade precisa ser registrada na Junta Comercial. Mesmo empresas mais antigas, constituídas anteriormente, deveriam se adequar e modificar os seus atos constitutivos e registros.
O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, entretanto, reconheceu o direito de uma clínica médica, mesmo sem registro na Junta Comercial, de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na presunção de 8% e 12%, respectivamente.
Por entender que deve haver a prevalência da essência sobre a forma e que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, a decisão do CARF junto aos processos administrativos de nºs. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, em favor de uma Clínica Especializada em Reprodução Humana, formalmente sociedade simples, mas que sempre exerceu atividade empresarial, representa um forte alento e precedente jurisprudencial, em razão da oscilação de entendimentos sobre o tema.
João Henrique Gonçalves Domingos