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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

    A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (LGPD) prevê uma série de direitos que podem ser exercidos pelo titular de dados pessoais frente ao controlador, como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados tratados, revogação do consentimento, dentre outros, mediante requisição.

     

    Nessa linha, no dia 21 de dezembro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou em seu site o fluxo a ser seguido pelo titular para apresentação de suas requisições, denominado Fluxo de Petição. O Fluxo de Petição indica a ordem a ser seguida pelo titular ao exercer seus direitos, bem como a quem devem ser direcionadas estas requisições.

     

    Nas instruções divulgadas pela ANPD, restou clara que as requisições realizadas pelos titulares dos dados pessoais devem ser sempre realizadas, primeiramente, ao controlador dos dados pessoais por meio de seus canais oficiais, e somente após esse requerimento, quando o controlador não responder ao que foi solicitado pelo titular, ou, com base na resposta, o titular entender que o tratamento de seus dados não está em conformidade com a LGPD, que o titular poderá apresentar petição perante a ANPD contra o controlador.

     

    Ponto importante dessa nova regra é que, ao determinar que somente serão analisadas pela ANPD as requisições realizadas anteriormente ao controlador dos dados pessoais, a ANPD revela a importância da empresa controladora possuir um canal oficial de respostas às requisições dos titulares de dados pessoais. Ou seja, um canal para concentrar as requisições dos titulares, evitando-se o uso de meios diversos e perda de controle sobre as requisições.

     

    Recomenda-se, assim, que o controlador estabeleça um canal oficial para realização das requisições dos titulares de dados pessoais. Ao existir tal canal, o titular deve observar o fluxo já previamente estabelecido pelo controlador. Caso contrário, o titular poderá apresentar requisições a qualquer funcionário do controlador, ou por outros meios de comunicação, o que facilita a perda de informações.

     

    A publicação da ANPD acerca das informações sobre as petições apresentadas pelos titulares de dados contra os controladores pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/peticao-de-titular-contra-controlador-de-dados

     

    Mariana Tavares Fazza Meirelles

    E-mail: mariana.meirelles@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (32) 98402-0400

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99139-8364

     

  • CONTRATO DE CREDENCIAMENTO: IMPORTÂNCIA DESTA MODALIDADE CONTRATUAL NA GESTÃO DAS EMPRESAS DE SAÚDE

    CONTRATO DE CREDENCIAMENTO: IMPORTÂNCIA DESTA MODALIDADE CONTRATUAL NA GESTÃO DAS EMPRESAS DE SAÚDE

    A relevância de um contrato na sociedade, em qualquer que seja o contexto do negócio jurídico, representa um forte instrumento que garante a segurança e garantia dos termos acordados entre as partes e os limites definidos nestas relações.

     

    Assegurada dessa importância, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formulou, por meio de Resolução Normativa n. 363/2014[1], relevantes aspectos sobre a celebração de contratos escritos relacionados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, os chamados “contratos de credenciamento”.

     

    Estes contratos precisam atentar para algumas regras de formulação, devendo, necessariamente, dispor sobre: objeto contratual; valores; prazos; meios de pagamento; vigência; renovação; rescisão; e penalidades em caso de descumprimento. O local do contrato deverá ser o da comarca onde se prestará o serviço.

     

    De maneira geral, o objeto contratual deverá responder aos requisitos sobre o regime de atendimento e aos serviços que se pretende contratar. Importante destacar aqui sobre a necessidade de se descrever os procedimentos adotados durante a prestação do serviço.

     

    A respeito dos valores, prazos e meios de pagamento, o contrato deve prever com clareza o montante financeiro relativo à prestação daquele serviço contratado, indicação expressa de prazos e procedimentos de faturamento das atividades pretendidas no contrato de credenciamento.

     

    Os prazos de vigência, modalidade de renovação, rescisão e prorrogação do contrato de credenciamento devem estar minuciosamente descritos no corpo do contrato, de forma a identificar, de modo formal, a qualificação do prestador de serviço, necessidade de comunicação para os casos de rescisão e demais formalidades necessárias, sempre respeitando o sigilo profissional relativo à prestação do serviço.

     

    A relevância deste tipo de contratação reside no cuidado das cláusulas bem detalhadas e formuladas, não sendo possível a formulação de aspectos genéricos, justamente para se evitar que problemas futuros surjam relativos a estas lacunas obrigacionais. Além das questões contratuais, existem outras observações que devem ser levadas em conta no âmbito regulatório e consumerista.

     

    Dentre as diversas modalidades de contrato que se pode confeccionar, os contratos de credenciamento possuem uma peculiaridade a respeito da sua natureza jurídica e fundamentação, uma vez que necessariamente precisam ser escritos e são celebrados entre as operadoras de plano de saúde e os prestadores de serviço relacionados a área da saúde.

     

    Enfim, em busca de uma maior segurança jurídica para as relações empresárias, surgem os contratos de credenciamento que, em que pese sua importância por si só, devem ser assessorados por equipe que compreenda e domine o assunto dentro das áreas de direito empresarial e legislações mais específicas como a Resolução Normativa n. 363 de 11 de dezembro de 2014.

     

    Isabela Mendes Marqueis

    E-mail: isabela.mendes@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99370-8357

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

    Manuela Margatho Fonseca

    E-mail: manuela.margatho@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99225-0065

     

    Maria Clara Rodrigues Petroni

    E-mail: maria.clara@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99747-5399

     

     


    [1] ANS. Resolução normativa – RN n. 363/2014 . Disponível em: < https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg1Nw==>. Acesso em 11.001.2022.

  • registro de marca

    POR QUE REGISTRAR SUA MARCA?

     

    Para a legislação brasileira, marca é um sinal distintivo visualmente perceptível capaz de identificar determinado produto ou serviço. Na prática, a marca pode se tornar um dos principais ativos da empresa, já que é por meio dela que a empresa distingue seus negócios de seus concorrentes perante clientes.

     

    Com a globalização e forte concorrência entre as empresas, existe atualmente uma crescente preocupação com a marca, sendo que o seu correto registro é capaz de garantir ao proprietário o uso exclusivo da marca dentro do território nacional em seu ramo de atividade econômica. Essa proteção pode ser estendida para mais de 170 países, pois o Brasil é membro da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP).

     

    Nessa linha, destaca-se que, no Brasil, a propriedade sobre uma marca só é obtida por meio do registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

     

    É por meio do registro da marca que o titular consegue proteger sua empresa, produto ou serviço de eventuais concorrentes que venham a utilizar sinais próximos ou idênticos, capazes de levar a erro os consumidores, ainda que em outra cidade ou Estado.

     

    Além disso, o registro assegura ao titular o direito de explorar e usufruir de outros benefícios, como o de ceder a marca ou licenciar seu uso, zelar pela sua integridade material ou reputação e obter indenização em caso de usos indevidos.

     

    Ainda, a legislação proíbe o registro de sinal como marca que possa gerar confusão ou associação a marca já registrada. Em atenção ao princípio da anterioridade, ao analisar um pedido de registro de marca o INPI verifica se não há marca anterior já registrada ou depositada que seja semelhante, levando em consideração os produtos e serviços reivindicados.

     

    Portanto, o registro de marca é imprescindível, visto que, além da garantia do uso exclusivo, é capaz de identificar e garantir a qualidade e especificidade do produto e/ou serviço da empresa frente a terceiros, possibilitando a geração de valor econômico com a sua exploração.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Marlene Mansur de Castro

    E-mail: marlene.mansur@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98127-0988

     

    Letícia Diniz Nóbrega

    E-mail: leticia.diniz@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99329-8508

     

    Julia Penha

    E-mail: julia.penha@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98224-7206

     

     

     

     

     

  • RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

    RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

     

    Como se sabe, nos termos do parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, o sócio cedente, ou seja, aquele que repassa suas quotas sociais de determinada sociedade, responde solidariamente com o sócio cessionário, que, por sua vez, é aquele que adquire as respectivas quotas, perante a própria sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de registrada sua retirada no Contrato Social:

     

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

     

    Ocorre que, tal disposição, que tem como finalidade proteger tanto os interesses sociais quanto os interesses de credores da sociedade, evitando-se a retirada fraudulenta do sócio cedente, nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não compreende as obrigações de caráter subjetivo do sócio, que são aquelas que emergem da autonomia privada e da livre manifestação – como, por exemplo, a garantia pessoal prestada em título de crédito –, sendo autônomas, portanto, em relação as obrigações advindas da condição de sócio.

     

    Foi com base nessa linha de raciocínio que, no âmbito do Recurso Especial de nº 1.901.918 – PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) acarreta sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, e isso mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que ele se retirou da sociedade.

     

    Segundo a Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, como a assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é uma obrigação que decorre da manifestação livre de vontade da pessoa, e não da condição de sócio propriamente dita, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil que tratam da solidariedade passiva, a citar, os artigos 264, 265 e 275 da legislação civilista.

     

    Em outras palavras, a obrigação assumida pelo ex-sócio, materializada pela assinatura dele como devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário (CCB), não se vincula às quotas sociais por ele cedidas, tampouco decorre de estipulação prevista no âmbito do contrato social da sociedade, de modo que, nesse caso, ele responderá solidariamente pela obrigação pessoal e livremente assumida.

     

    Nesse contexto, já deixando o alerta, tanto para sócios de empresas, quanto para qualquer outra pessoa, para que sejam cautelosos e analisem minuciosamente as consequências da assinatura de contrato bancário como devedores solidários da sociedade que integram, cumpre destacar que existem instrumentos jurídicos hábeis para livrar o sócio cedente da dívida garantida pessoalmente quando da sua retirada da empresa, os quais, entretanto, por serem documentos complexos, devem ser elaborados e analisados por especialistas.

     

    Tal possibilidade é respaldada no fato de que, em que pese decorra da livre manifestação, a dívida foi contraída, exclusivamente, em favor da pessoa jurídica, que não deve, portanto, continuar se beneficiando da garantia pessoal assumida por pessoa que não possui mais relação com a sociedade, devendo esta, por meio de documentos e cláusulas especificas, responsabilizar-se pela retirada/substituição do ex-sócio do contrato que originou a dívida, sendo fundamental a assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Fábio Santos Pimenta

     

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-8665

     

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

     

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas.

     

    No final de 2020, houve uma mudança muito combatida relativa à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Agora, no final de 2021, referido artigo foi modificado novamente, passando a ter a seguinte redação: "Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.

     

    Vemos que o artigo foi modificado, não mais constando a necessidade da existência de uma adaptação. De outro lado foi inserida a necessidade de uma avaliação biopsicossocial (§ 1º – A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial…). Com isso, provavelmente, teremos novos entraves para o reconhecimento da isenção.

     

    Um outro ponto sobre a nova Lei Estadual é que a isenção do IPVA permanece atrelada ao quanto estipulado para o ICMS, ou seja, atualmente o que está previsto no Convênio 204/21 que estabelece a isenção do ICMS nos seguintes termos: "§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

     

    Ou seja: a) veículos de valor até 70 mil teriam isenção total de IPVA e ICMS; veículos de valor entre 70 mil e 100 mil teriam que pagar o IPVA e ICMS proporcionalmente sobre o que exceder os 70 mil e c) veículos de valor acima de 100 mil não teriam isenção.

     

    Fato é que a Lei Estadual paulista ainda não foi regulamentada e, por isso, muitas pessoas que novamente fariam jus às isenções, especialmente no que tange ao IPVA – de cobrança anual – tiveram o imposto lançado e não sabem como agir. Há uma promessa da Secretaria da Fazenda de corrigir o sistema tão logo haja a regulamentação da lei, mas o problema é este mês já estão vencendo as datas para o pagamento do IPVA com desconto.

     

    Tal fato gera grande insegurança aos contribuintes e pode impulsionar o ajuizamento de ações judiciais que poderiam ser evitadas.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • LEI COMPLEMENTAR N. 190/22 – COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES

    LEI COMPLEMENTAR N. 190/22 – COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES

    Foi publicada no último dia 05 de janeiro a Lei Complementar n. 190/22 que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deste imposto. Referida lei altera as disposições da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) sobre o tema.

     

    A sanção e promulgação desta nova lei é importante, pois, em fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos julgamentos do recurso extraordinário 1.287.019 e da ADIn 5.469, que é necessária a existência de Lei Complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de circulação de mercadorias interestaduais, o que até então não existia. A tese fixada foi: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

     

    A Emenda 87/15, em linhas gerais, havia determinado que em operações interestaduais quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, a pessoa vendedora deverá pagar ao Estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o Estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

     

    Vale lembrar que até a promulgação da Lei Complementar 190/22 somente havia no ordenamento a regulamentação da matéria realizada no âmbito do CONFAZ – Convênio ICMS 93/15 -que não seria suficiente para validar a cobrança, mas como houve modulação dos efeitos da decisão do STF para o exercício seguinte ao julgamento, ou seja 2022, os contribuintes tiveram que fazer referido recolhimento do DIFAL para manter a sua regularidade fiscal até o momento.

     

    A sanção e promulgação da Lei Complementar 190/22 é importante para os entes federados, pois com ela se asseguraria o cumprimento das previsões constitucionais sobre o tema, da decisão do Supremo Tribunal Federal e uma conduta que já vem sendo adotada pelos Estados, mas que ficaria sem respaldo normativo a partir de 2022, momento previsto na modulação dos efeitos da decisão.

     

    Sobre o aspecto temporal, vigência da nova lei, é preciso pontuar que poderão existir algumas discussões, pois seu artigo 3º se previu que ela deve entrar “em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, ou seja, somente se respeitaria a anterioridade nonagesimal e não de exercício, o que seria passível de questionamento, notadamente pela majoração da carga tributária, pela inclusão do DIFAL em sua própria base de cálculo (art. 1º, LC 190/2022).

     

    De qualquer forma, mesmo que superada a questão da anterioridade de exercício, como o Supremo decidiu que as normas do Convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período de pelo menos de 90 dias – anterioridade nonagesimal – sem regulamentação vigente.

     

    Com base neste raciocínio, seria possível, no mínimo, defender que o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais que não sejam contribuintes não seria devido no período compreendido entre 5º de janeiro a 5º de abril de 2022.

     

    Mais do que isso, relevando-se a questão temporal acima, será sempre necessário verificar a existência de lei em cada Estado que dê fundamento para referida cobrança, os Estados que ainda não o tenham feito deverão fazê-lo e se deverá, também, respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal, aferidas a partir da edição da lei interna de cada Estado.

     

    Vale lembrar, neste contexto, que os Estados de  MG, SP, PR, RJ e RS, de forma antecipada à LC 190/2022, já internalizaram a cobrança do DIFAL na legislação local, ou seja, sem o suporte de validade (lei complementar) estipulado pelo STF (ADI 5.469 e o Recurso Extraordinário 1.287.019), fato este que pode ser objeto de contestação por parte dos contribuintes, embora haja jurisprudência do STF (Tema 1094) no sentido de considerar “válida” a legislação local, mesmo que anterior à lei complementar federal, mas cujos efeitos, segundo a própria Corte Suprema, seriam materializados somente a contar da vigência da referida lei complementar, isto equivale a dizer que, a legislação estadual produziria efeitos a partir de 05/04/2022.

     

    Enfim, nos termos estipulados pelo STF (ADI 5.469 e o Recurso Extraordinário 1.287.019), a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes do ICMS está suspensa desde 01/01/2022, sendo possível advogar a tese de que deve permanecer assim até 31/12/2022, tendo em vista a majoração do tributo, pela inclusão do DIFAL em sua própria base de cálculo, a teor do artigo 150, inciso III, letra “c”, da CF/88, afigurando-se ilegal qualquer cobrança dos Estados no exercício de 2022, em que pese a posição já divulgada pelos Estados, por meio do CONFAZ, no sentido de que não houve instituição ou majoração da carga tributária, mas mera “regulamentação” de uma cobrança que já existia, ou seja, um verdadeiro absurdo!

         

    Jorge Marquezi

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

    Maicow Leão Fernandes

    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Por Fernanda Bonella Mazzei Abreu

     

    O dia 24 de janeiro foi a data escolhida para homenagear àqueles que se dedicaram por longos anos ao trabalho e agora usufruem de merecido descanso. Contudo, embora a aposentadoria seja almejada pela grande maioria da população, muitos ainda questionam se afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

     

    Inicialmente, é preciso destacar que, para aqueles profissionais que exercem atividade remunerada, a contribuição para a previdência social é obrigatória, em virtude de previsão legal. Assim, valendo a pena ou não, a contribuição previdenciária deve ser realizada mensalmente.

     

    Sabemos que existem muitos cidadãos que trabalham, mas nunca recolheram contribuição previdenciária. Isto, infelizmente, é comum. Todavia, se o INSS (através da Receita Federal) tomar conhecimento de tal situação, poderá efetuar a cobrança dos valores devidos (respeitado o prazo prescricional).

     

    Mas, afinal, vale a pena contribuir para o INSS? A resposta é sim. Isso porque, além de garantir o recebimento de um benefício previdenciário de aposentadoria (quando cumpridos todos os requisitos legais) em valor nunca inferior ao salário-mínimo (o que não é uma regra para os casos de previdência privada), o segurado tem direito a receber, se for preciso, benefício por incapacidade, independentemente do cumprimento de carência (em casos específicos, como o de acidentes de qualquer natureza).

     

    Ademais, no âmbito do regime geral de previdência social (INSS), o benefício de aposentadoria será pago ao segurado enquanto ele viver, diferentemente do que ocorre no caso da previdência privada. Neste caso, o contratante receberá o valor nela acumulado à vista ou enquanto ainda existir saldo em sua respectiva conta. 

     

    “Portanto, o ideal é ter um planejamento e consultar um profissional da área para sanar dúvidas e obter as orientações adequadas, pois vale a pena contribuir para o INSS. Um bom plano renderá ainda mais resultados se for feito com a antecedência devida. Essa é uma forma de se investir no próprio futuro.”

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu é advogada e sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário e

    Especialista em Direito Tributário

     

  • Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    O Boletim da Associação Internacional de Direito Cooperativo, editado pela revista da Faculdade de Direito da Universidade de Deusto, em Bilbao, na Espanha, publicou em sua edição 59, de dezembro de 2021, o artigo “El acto cooperativo en Brasil y legislación tributaria aplicable”, de autoria dos advogados e sócios da banca, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette. A revista é veiculada em várias universidades da Europa e da América Latina.

    Com versões em espanhol e inglês, o artigo aborda a temática proposta destacando as interpretações que os Tribunais de Justiça brasileiros têm aplicado ao tratamento tributário do ato cooperativo. Em três tópicos, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette apresentam e comentam um resumo da estrutura operacional do sistema legislativo nacional no tocante à seara tributária, falam sobre o cooperativismo no Brasil e sobre o tratamento tributário concedido aos atos praticados pelas cooperativas. O arremate do artigo traz as considerações finais dos autores e disponibiliza a bibliografia referencial.

    Assessor jurídico de cooperativas médicas, Brasil Salomão é fundador e sócio no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e do Instituto de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

    Sócio-diretor executivo do escritório e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Rodrigo Forcenette é especialista na área de Direito Tributário, professor da matéria em cursos de graduação e pós-graduação, autor de diversos trabalhos científicos e coordenador do livro “Direito Tributário cooperativo”.

    Para ter acesso ao artigo acesse: https://baidc.revistas.deusto.es/issue/view/276.