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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou, na data de 23 de julho de 2019, o percentual máximo de reajuste, qual seja, o índice de 7,35%, que poderá ser aplicado pelas Operadoras de plano de saúde às mensalidades referentes a contratos individuais ou familiares que completem aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020.

     

    Trata-se de percentual obtido através de nova metodologia de cálculo adotada pela ANS, que reflete diretamente os custos dos planos individuais ou familiares, possuindo como base dois princípios variáveis: despesas médias das Operadoras e inflação geral da economia medida pelo IPCA, excluído o item ‘plano de saúde’.

     

    Os dados utilizados no citado cálculo são públicos e auditados, conferindo maior transparência ao trabalho realizado pela ANS e previsibilidade ao índice a ser divulgado.

     

    Até o ano de 2018, para o cálculo do índice máximo de reajuste a ser aplicado aos contratos individuais ou familiares, a ANS levava em consideração os percentuais de reajuste aplicados aos contratos coletivos com 30 (trinta) vidas ou mais.

     

    Ressalta-se que os índices de reajustes aplicados aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares ocorrem para adequação da mensalidade a variação das custas da prestação do serviço, sendo influenciados pelas alterações de preços e pela frequência de utilização dos serviços, razão pela qual não deve ser confundido com o índice de inflação que mede a variação de preços de insumos.

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

  • Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Muito tem se falado sobre governança corporativa e seu papel perante os agentes econômicos e o mercado. E, embora o tema seja atual e objeto de discussões entre empresários, imprensa, administradores de empresa e demais profissionais do mercado, pouco se sabe sobre ele. Afinal de contas, o que é governança corporativa? Qual a importância da governança para os empresários e a extensão de seu impacto no seu negócio? E a quem especificamente se destina? Estas são algumas perguntas que se pretende, brevemente, responder, tendo como foco as sociedades cooperativas de trabalho médico.

     

    A dificuldade em se conceituar governança corporativa talvez decorra do fato de ser instituto multidisciplinar e que envolve conceitos e abordagens de inúmeras ciências (administração de empresas, contabilidade, direito, economia, etc.). Há, no entanto, um entendimento uniforme: a governança corporativa visa, basicamente, reduzir o que tecnicamente se denomina de “custos de agência” que, em bom português, significa os potenciais conflitos de interesse existentes entre os administradores do negócio, os investidores (sócios, acionistas, cooperados) e demais partes envolvidas (fornecedores, empregados, contratados). De forma resumida, a governança corporativa visa garantir uma tomada de decisão eficaz, buscando formas de criar e manter referido processo eficiente.

     

    E qual a importância de se zelar por um processo de tomada de decisão eficaz? Simples: a adoção de mecanismos e processos de governança gera confiança e credibilidade, aumentando as chances de se atrair investimentos e melhorando a imagem que a empresa passa ao mercado e aos consumidores.

     

    Ao aderir aos princípios da governança corporativa, a empresa demonstra ao mercado que, além de cumprir todas as leis que regem sua atividade (legalidade), ela, por iniciativa própria, resolveu se posicionar em um patamar elevado, instituindo regras não previstas em lei (autorregulação). Tais regras refletem valores e comportamentos que reduzem os potenciais conflitos de interesse e evidenciam a integridade da organização e daqueles que a administram.

     

     É por esta razão que a governança corporativa destina-se a toda forma de organização empresarial, inclusive àquelas cujo escopo não é primordialmente lucrativo: desde a pequena empresa familiar, passando pelas cooperativas e associações, até as sociedades anônimas de capital aberto.

     

    As cooperativas em geral, como se sabe, são sociedades formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica sem objetivo de lucro. Tal tipo societário, portanto, centra-se na figura do cooperado e, bem por isto, é marcado por uma excessiva pessoalidade das relações, tornando sua administração exposta a práticas que se distanciam dos princípios de governança corporativa (transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa).

     

    Daí a necessidade de adoção de mecanismos jurídicos, estratégicos, comportamentais e operacionais para aprimorar a relação entre os órgãos de administração (Diretoria e Conselho de Administração), os cooperados e demais partes envolvidas (empregados, credenciados e beneficiários).

     

    Não foi por outra razão que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de sua Resolução Normativa nº 443/2019, determinou que as operadoras de plano de saúde de médio e grande porte – entre elas cooperativas de trabalho médico – adotem práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos até 31/12/2022.

     

    Portanto, ainda que sejam sociedades que não possuem finalidade lucrativa, as cooperativas de trabalho médico também devem adotar as melhores práticas de governança corporativa, especialmente em razão do relevante serviço que prestam no âmbito da saúde suplementar e para a sociedade em geral.

     

    Vinicius Cavarzani

    vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

  • DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    No dia 22 de julho de 2019 comemora-se o dia do trabalhador doméstico. Além disso, completou-se, no último dia 1ª de junho, quatro anos da publicação da Lei Complementar 150, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico, atendendo mandamento previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

     

    A aprovação desse diploma foi uma verdadeira conquista para os trabalhadores domésticos, antes quase desamparados juridicamente. Existem, entretanto, algumas características desse tipo de trabalho que devem ser respeitadas para que não se desvirtue o contrato doméstico em contrato de trabalho padrão.

     

    Primeiramente, o empregado doméstico é aquele que trabalha mais de 2 dias por semana no âmbito residencial, prestando serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa.

     

    Esse último ponto é o mais relevante: caso o empregador doméstico exerça atividade remunerada em seu âmbito residencial, como um advogado que trabalha em uma parte de sua residência e solicita à faxineira que limpe também aqueles cômodos, restará configurado o contrato de trabalho padrão e não o doméstico.

     

    Outro ponto a ser observado em relação a esses trabalhadores é o fato de que o depósito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço segue uma sistemática específica: deve ser depositado, além dos 8% costumeiros, o valor equivalente a 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico. Essa porcentagem paga a mais se destina ao pagamento da “multa” por eventual rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.  Caso haja justa causa, esse valor pago “a mais” será levantado pelo empregador.

     

    Importante frisar que a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos é benéfica, uma vez que garante, tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores, segurança jurídica em relação aos institutos aplicáveis, estabilizando as relações sociais.

     

    Paulo Eduardo Meneghetti Furlan 

    paulo.furlan@brasilsalomao.com.br

  • Do exercício da advocacia à produção editorial

    Do exercício da advocacia à produção editorial

    Advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia narram suas experiências com a escrita profissional, o que já rendeu dezenas de obras jurídicas. Só no primeiro semestre deste ano, a equipe lançou cinco livros, em áreas diferentes do Direito

    O universo da palavra traz muitas possibilidades para a carreira do advogado. A leitura e a escrita são umas das principais ferramentas deste profissional.  Saber decodificar textos, sentenças, interpretar os pontos divergentes da legislação são pré-requisitos fundamentais para escrever suas teses e argumentos e para se ter sucesso nas ações que podem garantir ganhos de causas judiciais. Essa prática contínua muitas vezes leva o advogado a mergulhar num caminho paralelo: o da escrita profissional. Atualmente, o mercado editorial conta com milhares de títulos jurídicos, resultantes de horas de estudo e da vivência prática nas bancas de advocacia. Há ainda quem use a escrita para fugir da área técnica e apostar na produção literária como uma atuação simultânea. No escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que completou 50 anos recentemente, a produção editorial da equipe tem se intensificado nos últimos anos e se centrado no mercado jurídico. Só no primeiro semestre, foram cinco lançamentos – todos de assuntos do segmento pertinentes às áreas profissionais de cada autor.

    O sócio-fundador do escritório, Brasil Salomão, explica que essa relação do profissional com a palavra vem do próprio termo ‘advogado’ que tem o significado originário “falar por outrem”. Segundo ele, os tempos transformaram o falar deste profissional em dois segmentos: o falar, propriamente dito, e, o ato de escrever.  “Havendo conteúdo na mensagem, o advogado que souber escrever, sem dúvida, terá, sempre, o seu trabalho feito com primor e com capacidade de gerar melhores respostas para quem ele representa”, avalia.

    Os advogados da banca seguem os passos do fundador, que também investe boa parte do seu tempo na escrita. Brasil Salomão confessa que gosta muito de escrever e já participou como co-autor de duas obras jurídicas voltadas para o Direito Tributário, que é sua área de atuação profissional. Além disso, sempre foi muito ativo na produção de artigos para publicação em jornais e revistas. Para Salomão, é dever de todo cidadão manifestar seu pensamento, mesmo que divergente das ideias no momento dominantes. “Da mescla de ideias escritas, sugeridas, discutidas, sem dúvida sai um resultado de forças que podem ter efeitos construtivos nas comunidades que são seu palco”, expressa.

    Estreando no mercado

    Fernando Henrique Machado Mazzo, também sócio da banca, avalia que leitura e a escrita são primordiais no exercício da profissão do advogado. “Por ser o principal meio de comunicação do advogado no processo, é essencial o domínio da língua portuguesa, seja para escrever petições, pareceres e contratos, como para interpretar corretamente a legislação e os termos jurídicos”.   O advogado, que atua na área empresarial, escreve artigos e lançou seu primeiro livro em abril deste ano, intitulado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Análise de sua eficácia enquanto instrumento para solução uniforme de demanda de massa”, pela Editora Lumen. 

    “Foi uma experiência indescritível. Representou a realização de um sonho e a consecução de uma importante etapa da minha vida acadêmica: a conclusão do mestrado”, conta. O livro é fruto da pesquisa e resultado da dissertação de mestrado do profissional. Para Mazzo, a sua primeira obra jurídica trouxe a bagagem teórica passível de ser aplicada no dia-a-dia na advocacia.

    A advogada Mariana Denuzzo Salomão também acaba de participar de uma obra coletiva –  a sua primeira experiência.  Ela é uma das autoras do livro “Direito Comercial, Falência e Recuperação de Empresas – Temas”, da editora Quartier Latim. O livro reúne artigos de relevantes autores especializados no tema e é organizado pelos advogados Ivo Waisberg, José Horácio H. R. Ribeiro e Marcelo Barbosa Sacramonte.  “Fiz o lançamento recente desta obra coletiva em São Paulo. Contribui com um artigo e tenho outro sobre contrato de arrendamento mercantil que será publicado ainda neste ano, também em obra coletiva”, explica. O primeiro  está esgotado desde o lançamento e os autores aguardam nova remessa para fazer um lançamento em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

    Mariana diz que o trabalho  de escrever é árduo, pois demanda conhecimento do tema e, de certa forma, impulsiona o autor a saber mais, buscando  solucionar dúvidas do leitor. “Quanto mais dados e informações passarmos, melhor. É muito prazeroso ver o resultado final e ter a sensação de missão cumprida”, revela. A advogada lembra que sempre teve o desejo de publicar um livro ou participar de uma obra coletiva. “Foi esse, inclusive, o motivo que me fez escolher a carreira do Direito, pois sempre gostei de escrever. Desejava um dia poder compartilhar conhecimento através de publicações, como os grandes autores da minha área fizeram e ainda fazem”.

    Em outubro de 2018, o socioadvogado David Borges Isaac, fez o segundo lançamento do seu primeiro livro “Coisa Julgada em direitos coletivos: Ações para tutela de direitos essencialmente coletivos – identificação, consequências e efeitos da coisa julgada”, da editora jurídica Lumen Juris. O livro foi resultado de dois anos de pesquisas e produção, fruto de sua tese de mestrado. Isaac destaca que a ideia do livro é explicar ao leitor as diferenças da ação coletiva da individual, identificando a ação coletiva e suas consequências. “Elas ainda são carecedoras de grande reflexão entre os estudiosos do Direito”, explica o autor.

    Produção intensa

    Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e um dos diretores executivos, entrou para o mercado editorial há mais tempo, desde 2002 e entre livros de sua autoria individual e participações coletivas já reúne 20 títulos, além de diversos artigos produzidos com temas de sua área de atuação, o Direito Tributário. Ele garante que a linguagem escrita tem papel fundamental no desempenho de sua função, na defesa dos interesses de seus clientes e na construção de sua tese. “Escrever é conhecer, é emitir proposições sobre um determinado assunto, encontrar a melhor forma de relatar um fato, expressar uma ideia, transmitir informações”, afirma. Forcenette acrescenta que a escrita no sistema jurídico brasileiro, diversamente do que ocorre em outros países, é o modo de linguagem, por excelência oficial e alerta: “o advogado com dificuldades em se expressar encontrará obstáculos ainda maiores para exercício de sua profissão e para atingir seus objetivos”.

    Neste ano, um dos livros de Forcenette veio do esforço de escrever em conjunto com Murilo Carneiro (administrador de empresas) e Sérgio da Silva Ignácio (contador). O tema escolhidos por eles foi “Planejamento Tributário para Pessoas Físicas” (lançado em 2016) e já chegou à 2ª edição.   A tiragem foi encerrada no primeiro trimestre de 2017.

    Com a expectativa de dobrar o número de exemplares vendidos, Rodrigo Forcenette afirma que o livro é um importante instrumento de consulta para advogados, contadores, administradores, economistas e consultores em geral, na busca de alternativas para amenizar a carga tributária, “na medida em que traz ao leitor conceitos básicos sobre os regimes de tributação, além de casos práticos sobre a questão”, completa. A obra também é recomendada para estudantes como texto complementar às disciplinas de Direito Tributário e Planejamento Tributário, integrantes nas grades dos cursos Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis.

    O presidente da banca de advocacia, Marcelo Viana Salomão, também se espelha nos ensinamentos do seu pai, Brasil Salomão, e reúne 16 títulos de sua autoria no meio jurídico, entre coletivos e individuais, como “O ICMS na Importação”, lançado em 2000 pela Editora Atlas e já publicou vários artigos.  A primeira edição da obra se esgotou em seis meses. Neste ano, ele já vivenciou o lançamento de mais uma obra coletiva de Direito Tributário (Estudos em homenagem a Luiz Fernando Mussolini Jr) e tem mais um previsto para outubro, sobre ICMS. Para ele, “estudar um tema jurídico, poder mergulhar a fundo em nossa melhor doutrina, no direito comparado, na jurisprudência e depois conseguir formatar a nossa posição é realmente um grande prazer. A cada livro ou artigo que escrevo fico com uma vontade enorme de ter mais tempo para poder pesquisar outros problemas jurídicos”. Além disso, garante que acompanhar a produção editorial dos advogados da equipe é bastante significativo. “É uma forma de conhecermos e avaliarmos o nível cultural que o advogado alcançou, e, de outro lado, também importante, saber que as produções técnico-jurídicos reforçam o nome do escritório perante o mercado, pois evidenciam o alto padrão dos sócios do escritório, nas mais diversas áreas do direito.

    Também na área tributária, um dos advogados que tem presença marcante nas prateleiras de livrarias é Fábio Palaretti Calcini. Em junho deste ano, ele lançou com outros advogados a  sua obra mais recente “Agronegócio, tributação e questões internacionais”, pela editora Quartier Latim, com organização dos advogados Heleno Taveira Torres e Jimir Doniak Junior.  A contribuição do especialista em Direito Tributário neste trabalho editorial foi com um artigo sobre o processo de transferência nas operações do agronegócio. Calcini já lançou três livros próprios e participou de 56 obras coletivas, tendo ao todo 59 obras jurídicas que levam seu nome.

    O  tributarista aponta para a importância da obra jurídica com essa temática, já que há pouca discussão sobre temas jurídicos ligados ao agronegócio brasileiro.  “A tributação nesse setor produtivo ainda conta com poucos estudos, artigos e referências bibliográficas. Entendo que a obra vai contribuir para aumentar a discussão do setor, um dos principais da economia nacional”. Para ele, a experiência de escrever é sempre gratificante, pois  motiva o advogado ao estudo e aprendizado constante. “É quase que uma forma de distração. Como advogado e professor penso ser muito importante esta relação com o mercado editorial como uma forma de poder divulgar um pouco de nossas ideais, experiências e estudos”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, sócio e um dos diretores executivos da banca, a experiência da escrita fortalece a formação integral da equipe, cria elos dos profissionais com o mercado, amplifica o conhecimento gerado para os clientes e referencia a qualidade e expertise do escritório. Ele escreve frequentemente artigos de opinião na mídia, tem atuação nas redes sociais e também já publicou e participou de uma obra de autoria coletiva, intitulada “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. “Propagar nossas ideias, estudos e percepções sobre o cenário jurídico e também sobre os espaços  em que vivemos é uma forma de nos conectarmos com o mundo e ampliarmos nossa rede de relacionamentos, além de ser um serviço que o advogado presta à sociedade, promovendo o livre pensar e estimulando a consciência crítica”.

    Equipe

    A maioria dos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui formação acadêmica, com especializações, mestrados e doutorados, o que estimula a vida acadêmica da equipe e a produção literária.

    O escritório tem 50 anos de existência e está entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 e na última edição (2017) foi destaque como o 2º lugar do país nas áreas tributária e de construção e engenharia, além do 2º mais lembrado do Estado de São Paulo e o 19º maior do país, entre outros indicativos. Dois de seus sócios ficaram entre os advogados mais admirados da pesquisa.

    A banca atua em todas as áreas do Direito e possui unidades em São Paulo (SP), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas- (MS), Goiânia (GO), Rondonópolis e mais recentemente em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • Flexibilização do intervalo intrajornada pré-Reforma

    Flexibilização do intervalo intrajornada pré-Reforma

    O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, dentro da sistemática dos recursos repetitivos (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512), que no caso de ser usufruído intervalo intrajornada (a pausa para refeição e descanso) até 5 minutos menor do que o devido, em se tratando de caso anterior à Reforma Trabalhista, não será devido o pagamento da hora extraordinária integral, prevista no artigo 71, §4º.

    Aplicou o TST por analogia o entendimento constante do artigo 58, §1º, da CLT, que afirma não serem devidas horas extraordinárias no caso de a variação da marcação nos controles de ponto ser inferior a 5 minutos. Ou seja, caso um trabalhador tenha saído para almoçar às 12:00 e retornado ao trabalho em 12:55, não será o empregador condenado ao pagamento de nenhum valor a título de hora extraordinária.

    Tal entendimento é importante e, cremos, acertado, pois a norma anterior à Reforma Trabalhista previa que o empregador deveria pagar o valor de uma hora extraordinária inteira no caso de o empregado deixar de usufruir o intervalo intrajornada integralmente. Pela interpretação literal da Lei antiga, chegava-se a conclusão de que o empregado que usufruísse 59 minutos de intervalo intrajornada teria direito ao recebimento de uma hora extraordinária.

    Essa interpretação literal desvirtuava completamente o intuito da norma protetiva. Quis o legislador salvaguardar a saúde do trabalhador, reservando-lhe, quando cumprida jornada de trabalho superior a 6 horas, uma hora para descanso e refeição. Pois bem, não é nem mesmo lógico imaginar que 60 minutos são suficientes para que o trabalhador recupere suas energias e 55 não o são, que dirá 59 minutos.

    Havia, portanto, penalização desproporcional ao empregador que cumpria com seus deveres, pois se depreende do fato de ter o empregado deixado de usufruir apenas alguns minutos de seu intervalo intrajornada, que este era devidamente observado pelo empregador.

    Em relação à nova sistemática instalada pela Reforma Trabalhista, deverá o empregador remunerar como extraordinário apenas o tempo não usufruído, ou seja, o empregado que parou apenas 55 minutos deverá receber os 5 minutos não desfrutados como hora extraordinária. Cabe esperar para saber se o TST aplicará o mesmo entendimento para a nova lei, que por enquanto, pela delimitação do próprio Tribunal, segue sendo aplicável em sua literalidade.

     

    Paulo Eduardo Meneghetti Furlan

    paulo.furlan@brasilsalomao.com.br

  • MP 884 não muda o contexto jurídico do Novo Código Florestal

    MP 884 não muda o contexto jurídico do Novo Código Florestal

    Ao ler o texto da MP 884, de 14/6/2019, nossa reação, no primeiro instante, foi de esfregar os olhos. Era aquilo mesmo que estava no papel?

    Mas quando ampliamos o texto na tela do celular, era isso mesmo. O parágrafo terceiro do artigo 29, do Novo Código Florestal, passa a vigorar com a seguinte redação: ¨A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.¨

    Ora, esse já era o regime jurídico que estava vigorando desde a última vez em que a lei foi alterada, ainda na vigência da MP 867, que acabou de ter sua votação recusada pelo Senado Federal.

    Em outras palavras: uma medida provisória que não muda em absolutamente nada o Código Florestal.

    Desde o final do ano passado que as sucessivas prorrogações de prazo para inscrição no CAR, feitas por governos anteriores, haviam expirado. A última MP editada ainda no Governo Temer, não prorrogou o prazo do CAR. Prorrogou apenas o prazo para adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

    Assim, nos termos da lei, aqueles proprietários rurais que ainda não apresentaram seus CARs estavam infringindo a lei florestal e sujeitos, ao menos, ao disposto no art. 78-A, que veda o acesso ao crédito rural junto às instituições financeiras.

    Ou seja, numa conclusão muito rápida, a MP 884/2019 não muda nada em termos jurídicos na Lei no 12651/2012 que veicula o Novo Código Florestal.

    E só por esse motivo a MP já seria inepta no nascimento, eis que a autorização para edição de Medidas Provisórias dada pela Constituição é para legislar sobre matérias urgentes e relevantes. Ou seja, a MP 884/2019 é um nada jurídico, pois o seu texto nada mais fez do que manter algo que já vigorava desde o ano passo.

    Em termos jurídicos, quando nos deparamos com coisas deste tipo a primeira coisa que vem à mente é a inabilidade do legislador e o completo desconhecimento daquilo que em Direito chamamos de interpretação sistemática. Afinal, não se pode interpretar o art. 29 e seus parágrafos de forma isolada. É preciso fazer a leitura do art. 78-A, do mesmo Código, que diz o seguinte: ¨Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.¨

    Ou seja, o prazo para o CAR volta a ter o limite fixado no art. 78-A. Os defensores do texto poderão dizer que esse dispositivo só se aplica a quem busca financiamento para a produção. Mas aí estamos falando da quase totalidade da produção brasileira. Isso, sem contar, que o próprio setor do agronegócio e órgãos do governo tem anunciado que só uma pequena parte, cerca de 5%, das propriedades brasileiras ainda não teria se cadastrado.

    Ora, então qual seria a razão para a edição de Medida Provisória desse tipo? Realmente, é bastante estranho.

    Os movimentos políticos já no dia seguinte da emissão da MP dão sinais de que ela vai ser questionada no Supremo Tribunal Federal.

    Aí podemos tirar uma outra leitura, mais política do que jurídica: após o Senado deixar ¨caducar¨ dias atrás a MP 867, aprovada na Câmara, com alterações no art. 68 do Código Florestal, ao que parece essa nova MP seria uma espécie de artifício para que os deputados e senadores, durante a sua tramitação, pudessem apresentar emendas e ressuscitar a discussão acerca da flexibilização das regras do Código Florestal.

    Um caminho que vai levar a mais judicialização. Uma pena, pois acabamos de ver o STF, em 2018, encerrar uma discussão que se arrastava desde 2012, quando o Novo Código foi publicado. A Suprema Corte, por seu Plenário, decretou a constitucionalidade da nova legislação florestal brasileira.

    E, mais uma vez, ao invés de abraçarmos a nova lei e fazê-la sair do papel, estamos alterando-se, mexendo em seu texto e já prevendo novas judicializações sobre o tema.

    Vamos ficar atentos aos próximos passos e torcer para que possamos avançar nessa questão. Será bom para o meio ambiente, será bom para o setor produtivo, será bom para o Brasil.

                                                                                                

    Evandro Grili                                                        

    evandro.grili@brasilsalomao.com.br

  • Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Em decisão inédita, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 183, de 31 de maio de 2019, pacificou entendimento no sentido de que são considerados como insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, os equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.

    O entendimento supra vai ao encontro do exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, onde delineou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS, aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

    Uma vez que os EPIs sejam utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, e que sejam fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores, encaixam-se nos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Supremo.

    Esse foi o primeiro pronunciamento da Receita Federal favorável ao aproveitamento de crédito em relação aos EPIs para fins de PIS e COFINS, mudando o posicionamento do órgão, que anteriormente, vetava tal apuração.

    Dessa maneira, com a declaração da Receita Federal, argumentada com base no conceito de essencialidade ou relevância levantado pelo STJ, fica pacificado o entendimento de equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços como insumo para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática da não cumulatividade da contribuição para PIS e para a COFINS, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos.

     

    Luis Fernando Manhoso

    fernando.manhoso@brasilsalomao.com.br

     

  • A Sociedade Anônima do Futebol

    A Sociedade Anônima do Futebol

    Em clima de Copa América e Copa do Mundo de Futebol Feminino, o futebol é o assunto da vez, mesmo para o Direito Societário.

    Tem-se verificado uma crescente necessidade de investimento nos clubes, evidenciada pelo crescimento daqueles que possuem mais recursos financeiros e que têm mais condições em realizar investimentos nas estruturas dos clubes, assim como na aquisição de novos jogadores.

    Para permitir que haja esse necessário investimento, mas que a fonte seja outra que não somente os patrocinadores, os clubes têm procurado investimentos externos. No entanto, as estruturas societárias dos clubes – associações civis sem fins lucrativos – impedem que haja o necessário investimento, dada a legislação civil aplicável a esse tipo de sociedade.

    Como forma de solucionar esse impasse enquanto não há aprovação no Congresso do Projeto de Lei para a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), alguns clubes têm se valido da constituição de uma sociedade anônima também, mas em que sejam acionistas o clube, através de sua associação, e o investidor. Esta é uma forma válida e legal, que possibilita o recebimento de investimentos para atender às necessidades do clube, sem que a estrutura societária eleita inicialmente não seja um empecilho para o crescimento.

    Recentemente o Botafogo de Ribeirão Preto passou por esse processo, em que o grupo investidor aportou o capital acertado com o clube através de uma S/A constituída entre o Botafogo Associação e o grupo investidor.

    Tal modelo permitiu e tem permitido que os investimentos sejam uma frequente, e podemos afirmar isso pelas mudanças no estádio, que agora é Arena, além das estruturas físicas que receberão restaurantes e bares importantes para o clube.

    É importante lembrar que, para a criação dessas novas estruturas é necessário um estudo prévio acerca das normas que regem a associação civil, a fim de que sejam respeitadas as regras de Governança já existentes, e que os associados sejam cientificados e participem da deliberação do clube para esta importante mudança.

    Além disso, é importante ter dimensão dos direitos envolvidos na operação, seja em relação aos atletas, eventuais obrigações do clube (ato trabalhista) que poderão ser agregadas na nova sociedade ou não. E é sempre importante ter em mente que a participação de um advogado é fundamental para formalização de todos os atos válidos e regulares na operação, para conferir a segurança jurídica que, tanto o clube quanto o investidor, merecer ter.

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br