Noticias
Destacado

  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    Teletrabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Quanto ao teletrabalho, a MP dispensou a anuência do empregado para a migração para o teletrabalho, devendo haver apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas – prazo que poderá ser reduzido ou dispensado, em caso de anuência do empregado.

    Além disso, MP 927/2020 também autorizou que os termos e condições do teletrabalho sejam formalizados, por escrito, no prazo de 30 dias após a alteração do regime.

    No mais, permanecem as regras da CLT: o teletrabalho permanece enquadrado na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT, de modo que os empregados ativados nesse regime não se submetem à fiscalização e controle de jornada de trabalho.

    Igualmente, as partes devem entabular termo sobre a responsabilidade pela utilização, zelo e fornecimento de equipamentos da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado.

    Férias Individuais

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    As férias individuais podem ser comunicadas com antecedência de apenas 48 horas, e podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o respectivo período aquisitivo, devendo ser priorizada a concessão de férias aos empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.

    Caso as férias já tenham sido anteriormente comunicadas, é possível antecipá-las mediante acordo individual escrito, o que pressupõe anuência do empregado.

    O pagamento das férias antecipadas também poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, sendo que o terço constitucional sobre as férias poderá ser pago separadamente até o dia 20/12/2020.

    Neste período, a concessão do Abono Pecuniário, que representa a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, deixa de ser faculdade exclusiva do empregado, passando a depender da anuência do empregador.

    Quanto aos profissionais da área de saúde, ou aqueles que exerçam funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já previamente comunicadas, poderão ser suspensas por ato exclusivo do empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Férias Coletivas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados (ou grupo de empregados), bastando notificá-los com prazo mínimo de 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional dos empregados.

    A MP 927/2020 também flexibilizou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias, bem como o fracionamento máximo de 2 períodos para a concessão de férias coletivas.

    Todavia, é importante definir com precisão qual o período das férias coletivas, já que não apenas deverá comunicar os empregados, mas também realizar o seu pagamento.

    Aplicam-se também as mesmas regras definidas para o pagamento das férias individuais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, com o pagamento do terço constitucional de férias até o dia 20/12/2020.

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Os feriados poderão ser concedidos de forma antecipada durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos empregados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados e antecipados.

    Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.

    Faz-se exceção apenas quanto aos feriados religiosos, que somente poderão ser antecipados e aproveitados mediante a concordância expressa do empregado, com manifestação em acordo individual escrito.

    Banco de Horas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 autorizou a interrupção das atividades do empregador, com a compensação das jornadas de trabalho não realizadas nesse período, em um prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

    Esse regime deve ser objeto de acordo, coletivo ou individual, não sendo obrigatória a participação do Sindicato na sua negociação.

    É importante destacar que os salários do período em que o empregado não cumpra suas jornadas de trabalho, ou que as cumpra com carga reduzida, são devidos integralmente, uma vez que a ausência de labor (ou mesmo eventual excesso) será objeto de compensação futura.

    No mais, permanecem válidos os limites para a realização de horas extras, não superiores a 2 por dia, e desde que não implique na realização de jornadas de trabalho de mais de 10 horas.

    Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Sendo ainda uma doença sem cura, as principais orientações para o combate à COVID-19 e à sua transmissão têm sido a redução de deslocamentos, evitando-se aglomerações e os contatos sociais.

    Assim, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública), de modo a se evitar locais em que possa haver risco de contágio.

    Exceção se dá com relação ao exame médico demissional (salvo caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado dentro de 180 dias), vez que a ausência de aptidão para o trabalho pode, eventualmente, ser obstáculo para a própria rescisão do contrato de trabalho.

    Igualmente, caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.

    Os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados por ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos e garantindo-se que as atividades sejam executadas com segurança, ou poderão permanecer suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.

    Por fim, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública, havendo a possibilidade, por sua vez, de suspensão dos processos eleitorais que eventualmente estejam em curso.

    “Lay-Off” e Direcionamento do Empregado Para Qualificação

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 havia flexibilizado as regras para a implementação do “lay-off”, suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    Foi publicada, contudo, a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, de modo que o “lay-off” continua sendo opção para empregados e empregadores, porém dentro das regras instituídas pelo artigo 476-A da CLT.

    Nessa modalidade, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em programa de qualificação, por um período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, bem como a aquiescência formal do trabalhador.

    No período de suspensão do contrato de trabalho, poderá ainda ser livremente pactuada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como a benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, mas que também não integrarão o contrato de trabalho.

    Quando do retorno do empregado afastado, deverão lhe ser assegurados todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional no período de sua ausência.

    Na hipótese do empregado ser dispensado durante a suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão devidas ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa eventualmente estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo fixada, no mínimo, ou na ausência de sua previsão, no importe de 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    Diferimento do Recolhimento de FGTS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 possibilitou, maior flexibilidade no recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento originariamente previsto, respectivamente, em abril, maio, e junho de 2020.

    O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a se iniciar em 07/07/2020, sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Contudo, eventual rescisão do contrato de trabalho, antes da quitação dos recolhimentos de FGTS referidos pela MP 927/2020 (competências de março, abril e maio de 2020) resolverá a suspensão, obrigando-se o empregador a recolher os valores devidos, ainda que sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Profissionais e Estabelecimentos da Área da Saúde

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Exclusivamente para os estabelecimentos da área de saúde, mesmo no trabalho em condições insalubres, e mesmo para os profissionais que já realizem escalas de trabalho de 12×36 horas, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas mediante acordo individual escrito.

    A MP 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de 36 horas que se segue na escala de 12×36 horas, sem que isso implique em penalidade administrativa, e desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

    Esse labor extraordinário, inclusive, poderá ser compensado através de banco de horas nos 18 meses que se seguirem após o término do estado de calamidade pública.

    Outro ponto diz respeito à natureza da COVID-19, que não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença – tal como já seria para os casos não relacionados em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

    Por fim, aos profissionais da área de saúde, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já comunicadas, poderão ser suspensas pelo empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Processos Administrativos e Fiscalização do Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 prevê, também, a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos originados de Autos de Infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

    Quanto à fiscalização do trabalho, a MP 927/2020 também prevê que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades no registro de empregado a partir de denúncias, irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação de grave e iminente risco ao trabalhador, irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Prorrogação de Norma Coletiva

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Assim, a MP 927/2020 prevê que, mesmo sem a participação dos Sindicatos, as normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), nesse período de calamidade pública, poderão ser prorrogadas, a critério exclusivo do empregador.

    Antecipação do Abono Anual Para os Beneficiário do INSS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Apesar de se tratar de matéria de seara previdenciária, a MP 927/2020 determinou a antecipação do Abono Anual dos beneficiários do INSS (que se assemelha à gratificação natalina dos empregados).

    Para o beneficiário do INSS que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, durante este ano, o Abono Anual será pago em duas parcelas.

    A primeira parcela corresponderá a 50% do benefício (seja ele qual for) devido em abril, pago juntamente com o benefício da competência de abril, e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com o benefício da competência de maio.

  • O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    A pandemia de Covid – 19, doença causada pelo novo coronavírus, tem ensejado a segregação compulsória de muitos cidadãos brasileiros, em razão da quarentena imposta para a detecção da doença.

    O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que for afastado, nestes termos, do trabalho ou impedido de exercer as suas funções profissionais (no caso de autônomos e contribuintes individuais), pode solicitar o benefício de auxílio – doença.

    Da mesma forma, o direito ao benefício de auxílio – doença também é garantido aos que forem diagnosticados com a moléstia em questão.

    O auxílio – doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença, acidente ou por prescrição médica acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.

    É importante, sempre, ter informação e orientação jurídicas nestes casos, já que há questões individualizadas no que se refere aos benefícios previdenciários.

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

    Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

     

    O regime fiscal dos residentes não habituais é um instituto criado pelo DL 249/2009 e é direcionado para indivíduo que, tendo passado a residir em Portugal, no país não foi tributado em qualquer dos 5 anos anteriores àquele em que o estatuto é requerido.

     

    A inscrição como residente não habitual pode ser requerida no momento da inscrição como residente em território português, ou posteriormente até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

     

    Após esta data não será possível a habilitação ao regime; portanto, não perca o prazo!

     

    Qualquer dúvida, o time Brasil Salomão e Matthes está à disposição.

     

    Fernando Senise

    Fernando.senise@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Capoletti

    Alexanre.capoletti@brasilsalomao.com.br

  • CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

    CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

     

    A 1ª Turma Ordinária do CARF, em caso de relatoria do Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu parcial provimento ao recurso Voluntário de uma Cooperativa de saúde para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes aos repasses a cooperados e os dispêndios com a rede própria.

     

    A discussão travada no CARF decorre da autuação pela Receita Federal de Cooperativa de saúde em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro a dezembro de 2011, e da falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mesmo período.

     

    Em sua defesa, a Cooperativa apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o auto de infração foi “constituído sob a premissa de que as cooperativas de saúde praticam atos não cooperativos quando da celebração de contratos de plano de saúde, o que iria de encontro à Lei 5.764, de 1971, em especial os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 79º, que estabelecem que as cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço”, requerendo, ao final, “o cancelamento do auto de infração ou, alternativamente, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes a receitas financeiras e patrimoniais, dos valores repassados a cooperados, dos destinados à provisão técnica e das receitas de intercambio, lançadas em duplicidade, bem assim o afastamento da multa de ofício e dos juros sobre ela”.

     

    Na opinião do Dr. Rodrigo Forcenette, advogado especialista em Direito Cooperativo, “trata-se de um importante precedente, na medida em que reconhece que os repasses efetivados por Cooperativas de Trabalho Médico/Operadoras de Planos de Saúde aos seus cooperados, assim como os custos com rede própria, decorrentes dos atendimentos médico-hospitalares efetivados aos seus pacientes (contratantes/usuários), devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3, §9º e 9º-A da Lei 9.718/98.”

     

    Fonte: Informativo da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) – Edição nº 126 do Cooperativismo nos Tribunais

  • E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    Livro nomeado como “Nova Reforma Trabalhista: aspectos práticos da MP 905” traz a relevante temática no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais

    O mercado editorial acaba de receber uma nova obra jurídica online que já é sucesso: o e-book “Nova Reforma Trabalhista – Aspectos Práticos da MP 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, organizado pelo advogado Ricardo Calcini. O lançamento foi realizado em 6 de fevereiro e já é considerado como o primeiro livro jurídico mais vendido pela internet.

    Editado pela ESA SP Publicações e comercializado pela Amazon Servicos de Varejo do Brasil, o livro traz em seu conteúdo a temática do atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo de instrumento focado na capacitação e no aprimoramento de advogados e operadores do Direito, concretizando o pleno exercício da função da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/SP).

    Entre as temáticas analisadas por renomados profissionais do Direito, a obra coletiva aborda em detalhes o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das demais modificações trazidas pela MP 905.

    São 349 páginas redigidas pelos autores Abel Ferreira Lopes Filho, Alessander Protti Garcia, Alessandro Lodi, Alexandre Vieira Gama, Annamélia Mendes Brandão, Daniel De Lucca e Castro, Guilherme Miguel Gantus, Marcos Bernardini, Maurício Nahas Borges, Natália Biondi Gaggini Robles, Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior, Reinaldo Garcia do Nascimento, Renato Antonio Villa Custodio, Ricardo Calcini, Roberto Wakahara, Rodrigo Barbosa, Vanessa Kurunci Kirsten.

    O co-autor Daniel De Lucca e Castro, socioadvogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável por comentar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, 17, 18, da Medida Provisória – todos atinentes ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, avalia que “o tema do novo livro é dos mais atuais na área do Direito do Trabalho, em uma época em que as alterações legislativas têm sido constantes”, destaca. 

    O advogado conta que se sentiu honrado de participar da produção do livro, por dois motivos: primeiro pela coordenação da obra pelo advogado, professor e conferencista, Ricardo Calcini, que na opinião de Castro é uma personalidade conhecida do Direito do Trabalho, e a outra, por se tratar de um projeto da ESA/SP.  “Além disso, participam do projeto, também como co-autores, advogados combativos e atuantes no Direito do Trabalho”, finaliza.

    O livro pode ser encontrado no site da Amazon, por R$ 39,90, pelo link:

    www.amazon.com.br/NOVA-REFORMA-TRABALHISTA-ASPECTOS-PR%C3%81TICOS-ebook/dp/B084KZSF29/ref=sr_1_5_nodl?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=calcini&qid=1581416243&sr=8-5

  • O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

    O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

     

    Com o advento da Lei n° 13.003 de 24 de junho de 2014, a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) foi alterada tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços.

     

    A legislação definiu, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicaria normas regulamentares a fim de minuciar a relação entre esses entes, resultando nas Resoluções Normativas – RNs nº 363 e 364, ambas de 2014.

     

    É evidente que esses contratos já se tornaram cotidianos nas relações da saúde suplementar, entretanto, não é raro encontrarmos operadoras ou prestadoras com dúvidas acerca das exigências da ANS e, com a promessa de publicação de nova resolução normativa visando atualizar e aprofundar o tema, fica clara a necessidade de retomar os principais pontos dessa relação.

     

    De início, mister salientar que ambas as resoluções em vigor não se aplicam à relação: i) entre profissional de saúde cooperado e operadoras classificadas como cooperativas médicas ou odontológicas; ii) a profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; iii) e às administradoras de benefícios.

     

    A não formalização das relações entre operadoras e prestadores, bem como a não observância aos ditames previstos na regulamentação, podem ensejar a aplicação das penalidades previstas na RN nº 124 de 2006.

     

    Assim, a RN n° 363/14 determinou que todas as condições da prestação do serviço convencionado devem constar em contrato escrito, no qual deverão ser estabelecidas com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Dessa forma, coube a essa resolução elencar de maneira clara e objetiva o conteúdo mínimo dos contratos firmados entre as operadoras e prestadores.

     

    Já à RN n° 364/14 coube dispor sobre os índices de reajustes a serem aplicados nos contratos em situações específicas.

     

    A resolução define que, desde que previsto em contrato, as operadoras e prestadores podem pactuar livremente sobre os índices que serão aplicados na correção dos valores.

     

    As partes poderão, também, não especificar no contrato sobre como se dará o reajuste e decidirem, ano a ano, como esse se dará, deixando uma cláusula de “livre negociação”. Nesses casos a ANS define apenas que o índice para reajuste deverá ser decidido no prazo de até 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

     

    Contudo, caso a negociação não ocorra nos 90 dias definidos, a RN obriga a utilização do índice de escolha da ANS, que é, atualmente, o IPCA.

     

    Ainda, na RN 364, a Autarquia estabeleceu o Fator de Qualidade – FQ (atualizado em novembro de 2018 pela RN n° 436), que nada mais é do que o percentual aplicado ao índice de reajuste anual estabelecido pela ANS de acordo com o cumprimento de critérios de qualidade.

     

    Ou seja, apenas nos casos em que for utilizado o índice de reajuste estabelecido pela ANS será aplicado o respectivo fator, sendo que a verificação dos critérios para sua aplicação cabe às próprias operadoras.

     

    Por fim e como dito, o tema voltará a ser destaque em 2020, já que, no dia 25 de janeiro, foi encerrado o prazo de consulta pública para elaboração de nova Resolução Normativa, que substituirá a RN 363.

     

    De acordo com a Autarquia, o objetivo da nova resolução é mitigar os conflitos entre as Operadoras e os prestadores de serviços contratualmente vinculados, de modo que procurará apresentar regras mais precisas, como por exemplo, a definição de multas decorrentes do descumprimento das obrigações estabelecidas diretamente nos contratos.

     

    A ANS estuda, ainda, implementar um canal para resolução desses mesmos conflitos, a fim de atuar como mediadora entre as partes.

     

    Cumpre ressaltar que a nova Resolução valerá apenas para contratos novos ou alterações contratuais realizadas a partir da entrada em vigor das novas regras.

     

    José Matheus Muniz

    muniz@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006

  • USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

    USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

     

    A usucapião é um dos institutos mais antigos em matéria de Direito Civil. Todos, ainda que não atuem na área, possuem ao menos uma vaga noção de que a mesma se trata de uma forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Todos também sabem que ela ocorre pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.

     

    Mas, o que muitos não sabem é que o artigo 1.240-A do Código Civil traz o chamado “Usucapião Familiar”, pelo qual fica estabelecido que se um dos cônjuges abandona o lar; se o bem usado como moradia possui até 250 metros quadrados; e se o bem consiste no único imóvel do casal, o cônjuge abandonado pode adquirir a propriedade dele, ainda que ele esteja em nome daquele que abandonou o lar.

     

    Veja que os efeitos da lei são muito mais amplos do que podemos imaginar, pois em apenas um artigo, o Código Civil finalmente conseguiu preservar o Direito à Moradia das pessoas de menor poder aquisitivo e a proteção à Célula Familiar, tão festejada pela Constituição Federal Brasileira.

     

    Imagine o benefício que esse novo instituto trará para o cônjuge que, abandonado pelo outro, fica sem amparo financeiro e jurídico para alienar o imóvel em que mora. Sim, isso é muito importante porque o cônjuge que abandona o lar, na maioria das vezes, acaba vivendo com outra pessoa sem dar notícias de seu paradeiro.

     

    Mas, é precioso explicar que o procedimento para a usucapião familiar não é simples. Primeiro, é preciso que, tão logo ocorra o abandono, o cônjuge abandonado registre um boletim de ocorrência e/ou ingresse com uma medida judicial para que tal fato reste configurado.

     

    Daí, passado o prazo (que é de dois anos), é necessário que o cônjuge abandonado ingresse com outra medida judicial para que o juiz declare a ocorrência da usucapião. Só assim, ou seja, só com um pronunciamento judicial nesse sentido, ele poderá transferir o bem para o seu nome, dá-lo como garantia em financiamentos ou até mesmo vendê-lo para terceiros.

     

    É importante deixar claro que essa modalidade de aquisição da propriedade só pode ser reconhecida uma vez pela mesma pessoa.

     

    Também é preciso explicar que esse tipo de usucapião só pode ter como objeto o imóvel urbano e não o rural. Igualmente, o imóvel deve ser aquele usado como moradia do cônjuge abandonado. Isso porque o que a lei visou preservar é a indissolução da célula familiar, exatamente como fez quando instituiu o bem de família como impenhorável.

     

    Não há (é importante dizer) impedimento na configuração dessa modalidade de usucapião para as pessoas que não são casadas legalmente, ou seja, aquelas que vivem uma união estável. Isso porque o Código Civil há tempos atribuiu à união estável os mesmos efeitos do casamento. Também não há impedimento para a ocorrência da usucapião familiar nas uniões homoafetivas, até porque o Supremo Tribunal Federal já as reconheceu como entidades familiares.

     

    E, para que não haja dúvidas acerca da configuração da usucapião familiar nos diferentes tipos de regime de bens, deixamos claro:

     

    1. se o casal adotou a comunhão universal como regime, o cônjuge que abandonou perderá a sua parte na meação, ficando o bem totalmente com o abandonado;
    2. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do cônjuge que abandonou o lar, a declaração da usucapião fará com que a titularidade passe ao abandonado e com que aquele perca o direito à sua meação;
    3. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do abandonado, ainda será necessária a declaração da usucapião, para que o cônjuge que o abandonou perca o direito à sua meação;
    4. nos demais casos, inclusive na separação total, a situação é a mesma e a usucapião é possível.

     

    Ainda é importante dizer que o bem precisa estar em nome de pelo menos um dos cônjuges, eis que, se restar o mesmo registrado em nome de terceiros (respeitada a necessidade de análise de cada caso concreto), poder-se-á falar em usucapião, mas em outra modalidade, por outro prazo e através de outro rito processual.

     

    Certo é que essa nova modalidade irá preservar os Direitos e a liberdade patrimonial do cônjuge que, seja pela pouca renda, seja pelos parcos recursos financeiros, se vê de mãos atadas pelo abandono daquele outro cônjuge que, até então, lhe fornecia proteção e amparo.

     

    Marcelo Tadeu Xavier Santos

    marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br