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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • ANS adota série de medidas excepcionais em decorrência da COVID-19

    ANS adota série de medidas excepcionais em decorrência da COVID-19

    Seguindo as diretrizes que estão adotadas pelo Poder Público, com medidas para enfrentamento da crise instaurada pelo avanço da transmissão do COVID-19, o Coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS decidiu, em reunião realizada em 12 de março de 2020, suspender os prazos de atendimentos impostos as Operadoras de plano de saúde para os casos de internações eletivas e internações em hospital-dia, previstos nos incisos XII e XIII, do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 259/11.

    O principal objetivo dessa medida é a liberação de leitos hospitalares que poderão ser utilizados para casos graves de pacientes acometidos pelo Coronavírus.

    Trata-se, portanto, de decisão que acompanha as medidas universalmente adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID-19, as quais possuem a finalidade de prestar assistência a saúde de todos os necessitados, priorizando, no entanto, os casos mais graves.

    Também no dia 17 de março de 2020, a ANS publicou orientação em que instrui que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiadas, a fim de liberar leitos para pacientes infectados pelo Coronavírus, bem como que se evite que pessoas saudáveis frequentem unidades de saúde e possam vir a se contaminar.

    Em referida orientação, a ANS destaca a importância do isolamento social e da adoção de formas de comunicação à distância para que o processo de contaminação desacelere, orientando que o cidadãos evitem circular pelas ruas e se dirigir a unidades de saúde se não houver necessidade, dando preferência a se aconselhar com seu médico ou fazer contato com sua operadora por telefone ou usando outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças (veja no link: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5426-ans-orienta-consultas-exames-e-cirurgias-que-nao-sejam-urgentes-devem-ser-adiados).

    Por fim, em 25/03/2020, a ANS alterou uma série de prazos que afetarão a rotina das Operadoras de Plano de Saúde. A decisão foi publicada na mesma data, e os novos prazos podem ser verificados através do seguinte link: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5445-ans-altera-prazo-de-obrigacoes-das-operadoras.

    Nosso escritório está à disposição dos interessados no tema para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Marcelle Buainain Villela

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    Telefones: (16) 99131-4185

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  • Preciso cancelar minha viagem. E agora? Quais são os meus direitos?

    Preciso cancelar minha viagem. E agora? Quais são os meus direitos?

    Com a chegada das férias escolares, muitas pessoas aproveitam para viajar, adquirindo passagens aéreas e pacotes turísticos. Mas, e se ocorrer algum imprevisto, e o consumidor tiver que cancelar a sua viagem? Terá que pagar as exorbitantes multas cobradas pelas companhias aéreas e agências de turismo?

    Se a desistência da viagem ocorrer no prazo de até 24 horas, o cancelamento deverá se dar sem qualquer ônus ao consumidor, conforme estabelece o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. E se tiver ocorrido alguma cobrança, haverá direito ao reembolso integral.

    É importante observar, entretanto, que esta norma só vale para passagens aéreas adquiridas com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque.

    Já no caso de a necessidade de cancelamento surgir após as primeiras 24 horas, o consumidor poderá se valer do artigo 740 do Código Civil, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, retendo-se, a título de multa compensatória, no máximo 5% do valor pago.

    E se a compra da viagem tiver sido efetuada perante uma agência de turismo?

    Se a compra do pacote tiver sido efetuada por telefone ou pela internet, poderá ser invocado o instituto do “direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita àquele que adquiriu a viagem cancelá-la no prazo de até 7 dias da data da compra, sem que tenha que pagar qualquer valor a título de multa.

    E na hipótese de a desistência ocorrer após este prazo de 7 dias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.278–SP, definiu que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem ou pacote turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer em menos de 29 dias da data da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

    É importante, portanto, que o consumidor conheça seus direitos e possibilidades, para que, caso tenha que cancelar sua viagem, possa minimizar os prejuízos sofridos.

     

    Gustavo Altino de Resende 

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br 

  • Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    A pandemia de COVID-19 causa inúmeros impactos sociais e econômicos, seja em razão do aumento da insegurança no mercado e na redução do consumo, seja na menor circulação de pessoas e consequente redução da atividade mercantil, o que restringe o fluxo de mercadorias e de dinheiro.

    No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881/2020 instituiu quarentena e estabeleceu em seu art. 2º a suspensão do funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, ressalvada a autorização de funcionamento de daqueles que desempenhem atividades essenciais.

    Muito se alardeia, então, a respeito dos impactos decorrentes da suspensão das atividades do comércio e dos setores da indústria de bens de consumo.

    Isto pois, a paralisação pode ter como consequência um impacto no fluxo de caixa daquelas atividades cuja contratação tende a ser postergada, ou mesmo de perda de receita daquelas atividades cuja aquisição de bens e serviços não deva ser realizada em momento posterior. Consequentemente, haverá um incremento do passivo social e o aumento da dívida, uma vez que sem o faturamento regular e caixa para saldar as dívidas, o cumprimento fiel das obrigações fica comprometido (sejam obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais ou mesmo societárias).

    Os prejuízos, para além da fragilização das redes contratuais alimentadas por esses setores da economia, extrapolam a esfera jurídica da empresa, afetando direitos de colaboradores, consumidores e fornecedores, magnificando os danos sofridos.

    Afigura-se, portanto, no horizonte do País a crescente importância da empresa como sustentáculo não só da economia (enquanto atividade propulsora e geradora de resultado), mas da sociedade (enquanto distribuidora do resultado econômico obtido), transformando o resultado econômico (lucro) em resultado social.

    A tentativa de trazer a análise da função social da empresa nesse momento delicado é, portanto, mais uma reflexão crítica acerca do dever jurídico-moral da empresa (enquanto estrutura social de desenvolvimento econômico), do que mera retórica que pretende delinear ponto a ponto a conceituação jurídica desse princípio.

    Assim considerada, a empresa não possui como único beneficiário o empresário ou sócio da sociedade empresária. Dessa forma, o impacto do COVID-19 no funcionamento das empresas no Brasil afeta diretamente toda a cadeia produtiva, de forma que inegável a necessidade de, nesse momento, definir, em contexto, a função social da empresa enquanto o poder-dever de direção da atividade empresarial e dos resultados sociais para a realização do interesse coletivo.

    O imperativo que conduz à destinação do resultado social da atividade empresarial volta-se ao incremento do bem-estar social e à concreção de direitos sociais consolidados. O lucro obtido pela empresa, se obtido, deve ser destinado não apenas à remuneração do capital investido, mas pode ser revertido, quando reinvestido na própria empresa, na geração de mais empregos, em maior distribuição de renda e incentivo ao giro comercial (mais renda, mais consumo, mais cadeias produtivas incentivadas, de forma que o sistema se retroalimenta, permitindo desenvolvimento econômico e social coordenados).

    Em meio à crise, as empresas são condicionadas a realocar recursos de forma diferente, sendo muitas vezes necessário se reestruturar da forma mais eficiente, causando menor perda econômica e menor prejuízo social possível.

    Os prejuízos que se avolumarão frente à pandemia (sejam sociais ou econômicos) podem ser amenizados, portanto, a partir do cumprimento da função social da empresa à vista de que, mesmo sendo impossível que a estrutura empresarial suporte todos os prejuízos causados (uma vez que os riscos da atividade em razão da pandemia são imprevisíveis), é possível de que se valham de seu poder econômico para mitigar os danos. por exemplo

    Garantir empregos, assegurar salários e manter a atividade econômica por meio de planejamento estratégico e contingenciamento de recursos (aplicando reservas de lucros ou reserva de capital, por exemplo) seriam formas capazes de mitigar as perdas e incentivar o desenvolvimento, por exemplo.

    A partir da garantia da eficiência das funções próprias desempenhadas, ordinariamente, pela empresa, a superação da crise que se nos apresenta será mais suave.

    A empresa não deve sustentar o mundo (tal função cabe ao Estado), mas como atividade-agente deve observar (até mesmo pelo fato de retroalimentar-se dos benefícios que promove) o dever de agir em atenção ao interesse coletivo – da melhor forma – preservando-se e mantendo-se no mercado, gerando emprego e promovendo a circulação de riqueza.

    Assim, ainda que cada uma, sozinha, não possa suportar todas as perdas, em conjunto aceleram o crescimento e reaquecem a economia.

  • Linha de Crédito Emergencial para Pagamento de Salários – Pequenas e Médias Empresas

    Linha de Crédito Emergencial para Pagamento de Salários – Pequenas e Médias Empresas

    O Governo Federal anunciou nesta sexta-feira, dia 27/03/2020, ações de enfrentamento ao novo coronavírus, dentre as quais estão a criação de um programa formulado pelo Ministério da Economia, Banco Central e BNDES.

    Este programa prevê a disponibilização de uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas (empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano), com destinação exclusiva a financiamento de folha de pagamento, pelo período de dois meses.

    A liberação será de R$ 20 bilhões por mês, totalizando R$ 40 bilhões, e ocorrerá por meio de financiamento junto aos Bancos, sendo que 85% da receita liberada será subsidiada pelo Tesouro Nacional.

    O programa é limitado a dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por funcionário, de modo que quem recebe um salário mínimo continuará recebendo um salário mínimo, quem recebe dois, continua recebendo dois, mas quem recebe três ou mais, passará a receber dois salários mínimos.

    Os valores serão liberados diretamente na conta dos funcionários, ou seja, a empresa deverá aderir ao financiamento e responsabilizar-se por seu adimplemento, mas todos os valores serão destinados diretamente aos trabalhadores.

    Ainda, necessário informar que a taxa de juros a ser cobrada será de 3,75% ao ano (igual à taxa básica – Selic), sendo que será ofertada às empresas uma carência de 06 meses para início do pagamento e um prazo de até 36 meses para a quitação do contrato de financiamento assumido.

    Assim, como a medida visa a preservação de empregos e a manutenção da economia ativa, a empresa que optar por aderir ao financiamento estará impossibilitada de efetuar demissões durante os meses de vigência do programa.

    O Governo estima que o programa atenderá cerca de 1,4 milhões de empresas e 12,2 milhões de trabalhadores.

    Por fim, necessário destacar que o programa será implementado por meio de Medida Provisória, que, de acordo com o Governo, será redigida e publicada dentro das próximas semanas.

     

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Gabriela Ferrari – gabriela.ferrari@brasilsalomao.com.br

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Publicada no último dia 25/03, a circular acima permite que a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e a manutenção da regularidade do empregador junto ao mesmo.

    A circular se aplica a todos os empregadores e também ao empregador doméstico, possibilitando que o FGTS.

    Consta da norma que “O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020”.(grifos nossos)    

    A suspensão temporária independe de adesão prévia, bastando entregar as respectivas declarações até o dia 07 de cada mês, ou, no prazo limite de 20 de junho de 2020.                     

     

    Dr. João Henrique Domingos  joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    A pandemia de Coronavírus trouxe diversos empecilhos à vida social como um todo, afetando, diretamente, o desenvolvimento das empresas e das atividades que lhe eram peculiares, sendo que os governantes, buscando uma solução ou, ao menos a atenuação da propagação da COVID-19, tomaram medidas restritivas para evitar o contágio.

    Uma das medidas tomadas por alguns governantes, através de decretos, foi o fechamento dos estabelecimentos comerciais, escolas, templos religiosos, e a restrição de outras atividades, como a dos restaurantes, que passaram atuar via delivery.

    O Governo do Estado de Goiás, com o Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 alterou o Decreto 9.633, de 13 de março de 2.020, que já previa suspensão de todos os eventos públicos e privados de quaisquer naturezas, visitação a presídios e a centros de detenção para menores e visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, determinou, em seu artigo 2º, V, a suspensão de diversos serviços e o funcionamento de estabelecimentos, entre eles, toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida, o que englobou a construção civil.

    O Decreto apenas excetuou da suspensão, entre outras atividades, as obras de construção civil ligadas ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, nos termos do §3º, do mesmo artigo.

    Dessa forma, toda e qualquer outra obra, como a construção civil para moradia, edificação e incorporações residenciais ficaria suspensa, por prazo indeterminado.

    No entanto, com a publicação do novo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, que deu nova redação ao Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, houve a flexibilização da suspensão, autorizando, dentre outras, as obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social:

    Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

    V – toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

    § 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

    IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

    O que se verifica através da análise do artigo 2º, §3º, IX do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, é que houve a liberação das obras de engenharia civil de interesse social, o que nos traz a pergunta: Estariam liberadas as obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida?

    Por interesse social, nas palavras do Ilustre Hely Lopes Meirelles "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.”

    Nesse prisma, não há dúvidas que as obras habitacionais direcionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, maior programa habitacional da história do país, são de interesse social, uma vez que se direcionam a trazer o “sonho da casa própria” a famílias de baixa renda, que sofrem há décadas com o déficit habitacional do país.

    O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reconheceu o caráter de interesse público no programa, afirmando que o “interesse social desse Programa é inegável, principalmente na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna, da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos arts. , III, , IV, e 23, IX, todos da Constituição Federal.”[2]

    Portanto, nos parece que a nova redação do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 permite a retomada de todas as obras de engenharia civil ligadas à construção de imóveis voltados para o Programa Minha Casa Minha Vida, desde a data da publicação do novo decreto, em 26 de março de 2.020 em todo o Estado de Goiás, o que dá novo folego a todas as empresas que atuam neste setor tão importante da economia.

    Rafael Paulo da Silva é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV, sócio e coordenador da área cível da unidade Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

  • Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    A rotina de trabalho de inúmeros profissionais foi totalmente modificada após a publicação da Lei 13.979/2020, que declarou a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Isso porque, dentre as medidas mais comuns de enfrentamento da epidemia, estão as determinações de quarentena e o isolamento social. Os impactos dessas ações foram observados, notadamente, pelos profissionais da área médica, cuja atuação sofreu uma regulamentação especial nos últimos dias, em razão da necessidade de preservação máxima desses profissionais e do atendimento contínuo aos pacientes acometidos pelo COVID-19, culminando na autorização especial e temporária dos teleatendimentos.

    O exercício da telemedicina há muito vem sendo discutido no âmbito do CFM – Conselho Federal de Medicina, que no ano de 2002, por meio da Resolução CFM nº 1.643/2002, definiu essa atividade como a prestação de serviços médicos através da utilização de tecnologia de comunicação  audiovisual  e  de  dados,  com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, deixando, contudo, de regulamentar as teleconsultas ou telemonitoramento de pacientes. Essa providência foi tentada pela já revogada Resolução CFM 2.227/2018, permanecendo a lacuna para o exercício efetivo dos atendimentos médicos à distância.

    Em razão da situação excepcional em saúde apresentada pelo COVID-19, no último dia 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício CFM nº 1756/2020, solicitando que fosse reconhecida a possibilidade, enquanto perdurar a pandemia, da realização de teleorientação, consistente na orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento; de telemonitoramento, que é a supervisão à distância dos parâmetros de saúde deste paciente; e da teleinterconsulta, que é a troca de informações entre médicos para auxílio diagnóstico e terapêutico.  

    Em atendimento ao Ofício, no último dia 23/03/2020, entrou em vigor a Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, autorizando em caráter excepcional e pelo tempo que durar a pandemia, a interação à distância entre médico e paciente, que podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto no âmbito do SUS quanto no âmbito da saúde suplementar e privada.

    De acordo com o art. 4º da Portaria MS/GM Nº 467, os atendimentos devem ser realizados por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, estando o médico obrigado a registrar todas as condutas no prontuário clínico do paciente. Os médicos, também foram autorizados a emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde que atendidos os critérios previstos no art. 6º da normativa, que determina o uso de tecnologia ou dados associados, que assegurem a integridade de seu conteúdo. Vale ressaltar, que mesmo na emissão por via eletrônica, a prescrição de receita médica deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Atualmente, portanto, há maior segurança jurídica no uso da Telemedicina, o que é plenamente justificável para o momento em que vivemos. O atendimento à distância, desde que observe todos os preceitos éticos e legais que regem a profissão, certamente será uma importante medida de suporte no combate à epidemia de COVID-19.

    Larissa Claudino Delarissa, advogada, sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.

    João Augusto M S Michelin – joao.michelin@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    O  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da administração subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o responsável por instruir e examinar os processos de instalação de filiais de sociedades estrangeiras no Brasil, bem como autorizar o seu funcionamento e regulamentar sobre a forma de sua nacionalização.   

    No exercício de suas competências editou na última semana a mais recente e simples regulação a respeito desses processos: a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que revoga todas as instruções anteriores, em especial a IN 07/2013, que regulamentava a matéria anteriormente. O novo regramento entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020.  

    Ficou consolidado pela normativa que a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se em território brasileiro deverá, em primeiro plano, solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. A solicitação deve ser feita pelo portal “gov.br” junto com os documentos necessários para a deliberação a respeito da autorização da abertura da filial.   

    Caso a solicitação de funcionamento seja autorizada, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial estiver localizada os documentos necessários, consolidando sua abertura.   

    Verifica-se que quanto aos procedimentos referentes à Junta Comercial, após a autorização de funcionamento, a IN 77 dispensou que as Juntas Comerciais informassem ao DREI quanto ao cumprimento das formalidades exigidas (revogação do art. 16 da IN 07/2013), desonerando-as e agilizando os procedimentos administrativos internos, uma vez que o controle de publicidade dos atos e pagamento das taxas de arquivamento ficarão concentrados nas Juntas Comerciais de cada estado.  

    Somado a tais fatos, deve-se ressaltar que a sociedade não poderá exercer atividades proibidas pela legislação brasileira para empresas estrangeiras, mesmo que essas constituam seu objeto social; deverá ter, permanentemente, um representante no Brasil, e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros em relação aos atos que praticar no país. Da mesma forma, se a sociedade desempenhar atividades econômicas reguladas, devem atentar-se aos termos e condições impostas pela respectiva agência reguladora.  

    Nesse contexto, é notável a simplificação no processo de abertura de filiais de sociedades estrangeiras com a instituição da nova Instrução Normativa DREI, que antes possuía mais protocolos para instalação e funcionamento, exigindo maior volume de documentos a serem apresentados. Isso revela o compromisso do Governo Federal com a desburocratização, tornando a instalação de sucursais de sociedades estrangeiras mais atrativa, no intuito de aumentar os investimentos internacionais no país. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima 

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br 

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Mariana Alencar De Sousa
     E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4434 

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4452

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

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