Medidas específicas adotadas pelo Governo Federal:
- ADUANEIRO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI PARA ZERO (0%) E ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO
1.A. Alíquota zero – Imposto Importação e IPI
– Base normativa – Resolução CAMEX n. 17, de 17 de março de 2020
– Tributo – Imposto de Importação
– Alíquota – 0%
– Vigência – imediata até 30/09/2020
– Tratamento prioritário por órgãos da Administração Pública nas atividades de licenciamento, controle ou fiscalização
– Produtos com redução tais como luvas, máscaras, respiradores, termômetros, entre outros. Vide NCMs 2207.20.19, 2934.99.34, 3808.94.19, 3808.94.29, 3926.20.00, 3926.90.40, 3926.90.90, 4015.11.00, 4015.19.00, 5601.22.99, 6210.10.00, 6210.20.00, 6210.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6307.90.10, 6307.90.90, 6505.00.22, 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.39.22, 9018.39.23, 9018.39.24, 9018.39.91, 9018.39.99, 9018.90.10, 9019.20.10, 9019.20.30, 9019.20.40, 9020.00.10, 9020.00.90, 9025.11.10.
– Mais detalhes da legislação e descrição dos Produtos:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020-248564246
1. B. Despacho Aduaneiro Prioritário
– Base normativa – Instrução Normativa n. 1.927, de 17 de março de 2020 (alteração da IN 680/2006)
– Prioridade e Celeridade no despacho aduaneiro e liberação de produtos
– Mediante requerimento do importador, após autorização do órgão responsável, obtenção da mercadoria importada antes da conclusão da conferência aduaneira.
– Itens beneficiados: (i) – mercadorias constantes do Anexo II (as mesmas que sofreram redução da alíquota do II); (ii) – bens de capital e matéria-prima destinadas ao combate da doença provocada pelo Covid-19.
– Mais detalhes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107785
- TRIBUTÁRIO – PGFN – COBRANÇA DE TRIBUTOS – TRANSAÇÃO – PARCELAMENTOS
2.A. Medidas de cobrança de dívida ativa da União – PGFN – suspensão, prorrogação e diferimento
– Base normativa- Portaria Ministério da Economia n. 103 de 17 de março de 2020
– Suspensão até 90 (noventa) dias: (i)- prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; (ii)encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; (iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) -procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
– Transação (“acordo/parcelamento): (i) – proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. (ii) – adesão mediante pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida; (iii) – diferimento das posteriores parcelas por 90 ( noventa dias); (iv) – prazo máximo do parcelamento – até 84 (oitenta e quatro meses) meses para PJs em geral ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais (PF), microempresas ou empresas de pequeno porte; (v) – observar as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
– demais informações:
2.B. Divida Ativa – PGFN- Transação Extraordinária – Parcelamento até 25 de março de 2020
– Base normativa – Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020
– Transação extraordinária (“acordo/parcelamento)
– Objeto: débitos inscritos em dívida ativa da União
– Condições para adesão: (i) – adesão exclusiva por meio da plataforma regularize (www.regularize.pgfn.gov.br ); (ii) – adesão mediante pagamento de 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (iii) – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020;(v) – para as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição (folha/remuneração devida pelo empregador e parte do empregado) o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses; (vi) – valor mínimo mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (vii) – necessidade de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito(alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, CPC), bem como juntar cópia do requerimento na plataforma REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento (início – último dia útil de junho/20)
– Gravames (penhora, arrolamentos, medida cautelares, etc) – serão mantidos
– Possibilidade de requerer para bens penhorados alienação por iniciativa particular para amortização ou liquidação do parcelamento;
– Inscrições em dívidas já parceladas: (i)necessidade de desistência; (ii)- entrada inicial de 2%;
– Prazo para adesão na transação extraordinária – 25 de março de 2020
– Demais detalhes:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=1&totalArquivos=2
2.C. Divida Ativa – PGFN- Suspensão de prazos e cobranças
– Base normativa – Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020
– Suspensão de prazos de cobrança e demais medidas perante PGFN (e não Receita Federal);
– Suspensão de prazo por 90 (noventa dias):(i) – impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; (ii) – prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, ; (iii) – prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos (Portaria PGFN n. 33/ 2018); (iv) – suspensão aos prazos já em curso e que se iniciaram a partir do dia 16/03/2020
– Suspensão por 90 (noventa) dias de cobranças administrativas (i) – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) -instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
– Suspensão por 90 (noventa dias) início de processo de exclusão de parcelamentos administrativo por inadimplência;
– Atendimento presencial restrito, sendo realizados preferencialmente de forma telepresencial, telefone, endereço eletrônico (e-mail), salvo quando estritamente necessário e houver prévio agendamento
– demais detalhes:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=2&totalArquivos=2
- TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – POSTERGAÇAO DE PAGAMENTO
– Base normativa- Resolução Comitê Gestor Simples Nacional 152, de 18 de março de 2020
– Objeto: Simples Nacional
– Medida: prorrogação do prazo para pagamento do Simples Nacional
– Prazos:
(i) – competência Março: (a) – vencimento original em 20 de abril de 2020; (b) – prorrogação para 20 de outubro de 2020;
(ii) – competência Abril: (a) – vencimento original em 20 de maio de 2020; (b) – prorrogação para 20 de novembro de 2020;
(iii) – competência Maio: (a) – vencimento original em 22 de junho de 2020; (b) – prorrogação para 21 de dezembro de 2020.
– Quem recolheu não tem direito à restituição
– Mais detalhes:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&pagina=1&data=18/03/2020&totalArquivos=1
- RECEITA FEDERAL. ATENDIMENTO. PRAZOS E PROCEDIMENTOS
– Base normativa – Portaria n., 543, de 20 de março de 2020
– restrição aos atendimentos presenciais;
– suspensão dos prazos administrativos;
– como regra, salvo situações, como prescrição/decadência: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
– Mais detalhes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107927
- RECEITA FEDERAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS E PRAZOS.
– Base normativa – Portarias n. 8.112/2020
– Suspensão dos prazos e julgamentos até 30/04
– Seções virtuais de Turmas extraordinárias estão mantidas
- MEDIDA PROVISORIA n. 927, 22 DE MARÇO. DIFERIMENTO DO FGTS e PRORROGAÇAO DA CND.
– Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 19):
– Prorrogação das certidões de regularidade fiscal da Receita Federal e PGFN em 180 dias
7. PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020. REGULARIDADE FISCAL. CND / CPEN. PRORROGAÇÃO.
– Base normativa – Portaria Conjunta 555/2020
– Prorroga o vencimento das certidões de regularidade fiscal por 90 dias.
Mais detalhes:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO ATUAL
1 – IRPJ CSLL PIS COFINS – VARIAÇÃO CAMBIAL CAIXA OU COMPETÊNCIA
– Base normativa – Decreto n. 9.580/2018 (art. 407); IN 1911/2019 (arts. 51 e 52)
– Contribuintes – Exportadores e Importadores
– Tributos: IRPJ/CSLL (lucro real) e PIS e COFINS (regime não cumulativo)
– Medida: avaliação do regime de competência x caixa para as variações cambiais positivas e negativas
– Variação do dólar – Superior a 10%
2 – IRPJ CSLL. INADIMPLÊNCIA. PDD.
– Base normativa – Lei n. 9430/96 – art. 9º e ss
– Perda no recebimento de créditos – controles para futura dedutibilidade
3 – IRPJ CSLL. PIS COFINS. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO REGIME DE CAIXA
– Base normativa – art. 214 e ss IN 1700/2017
– Possibilidade da adoção do regime de caixa
– Momento – pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.
4 – IRPJ CSLL. OPÇÃO PELA APURAÇÃO DO LUCRO TRIMESTRAL
– Base normativa – art. 54 IN 1700/2017
– Possibilidade da adoção da apuração trimestral
– vantagens voltadas ao não recolhimento no trimestre se houver prejuízo, bem como possibilidade de compensação tributária com créditos acumulados
5 – APLICAÇAO IMEDIATA DE TESES TRIBUTÁRIAS
– Possibilidade de aplicação imediata das teses exemplificativamente abaixo descritas, inclusive, recuperando os créditos do passado
PIS/COFINS
|
Exclusão do ICMS /SS da base de cálculo – do próprio PIS COFINS da base também – ICMS-ST
|
IRPJ/CSLL
|
Exclusão da base de cálculo o credito presumido de ICMS e demais incentivos fiscais STJ ou via subvenção da LC 160
|
PIS COFINS
|
Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, INCIDENCIA MONOFASICA, entre outros
|
PIS/COFINS
|
Não tributação das receitas financeiras a 4,65¨%
|
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIAS E TERCEIROS
|
Não tributação de verbas de natureza indenizatória (exemplo, terço constitucional, aviso prévio indenizado, entre outras
|
CONTRIIBUIÇÕES TERCEIROS
|
Limite da base de cálculo de até 20 salários mínimos
|
CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS
|
Impossibilidade de tributar a parte descontada do empregado por não configurar salário – convênio médico/odontológico – auxílio alimentação / auxilio transporte
|
IRPJ
|
Inclusão no cálculo do benefício da dedutibilidade como despesa o incentivo do PAT com aplicação do adicional de 10%
|
CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS
|
Adequar percentual do FAP x RAT
|
IRPJ / CSLL
|
exclusão da tributação de juros e correção nos casos de restituição do indébito
|
IRPJ / CSLL
|
Não tributação das correções nas aplicações financeiras
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL
|
Exclusão dos tributos ICMS, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, etc da base de cálculo
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL
|
Exclusão da tributação de outras receitas como revenda, devoluções, entre outras
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL
|
Exclusão da tributação no caso de venda no mercado interno para cooperativa
|
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL
|
Não tributação operações de exportação indireta
|
IRPJ CSLL
|
Não tributação dos valores de correção a título de aplicações financeiras
|
PIS/COFINS
|
Decreto – aumento combustíveis
|
REINTEGRA
|
Possibilidade do crédito quanto à venda para Zona Franca de Manaus
|
REINTEGRA
|
Redução dos percentuais – violação à anterioridade e segurança jurídica
|
IRPJ
|
Possibilidade de dedução do JCP – juros sobre capital próprio retroativo
|
IOF-câmbio
|
Impossibilidade de tributar o IOF nas exportações, mesmo que os valores fiquem mantidos no exterior
|
PIS COFINS
|
Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, entre outros
|
IPI
|
Manutenção do crédito nas aquisições da zona franca de manaus
|
IPI
|
Não tributação na revenda
|
– Naturalmente, para a tomada de decisão, é preciso consultar e avaliar cada caso concreto e mensurar os riscos
6 – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.
– Base normativa – IN RFB Nº 1891/2019
– Inadimplemento temporário para caixa – juros Selic e multa moratória multa moratória de trinta e três centésimos por cento por dias de atraso, com teto de 20% (art. 61 Lei n. 9430/96)
– Posterior parcelamento em 60 meses, corrigido SELIC
– Possibilidade de parcelamento dos tributos federais, inclusive, retidos
– Atentar-se ao limite de R$ 5.000.000,00 (possiblidade de discussão judicial por ilegalidade do limite)
– Não há necessidade de garantia
– Adesão via sistema
Mais detalhes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100768
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario/orientacoes-gerais
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-previdenciario-acesso-via-portal-e-cac-1/orientacoes-gerais-para-o-parcelamento-simplificado-de-debitos-previdenciarios
7 – CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS ESPECIAIS VIGENTES. REFIS, REFIS DA CRISE, PRR, PRT, PERT – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.
– Possibilidade de inadimplência – atentar-se à quantidade de parcelas que variam conforme parcelamento, exemplo, Refis da crise (Lei n. 11941/2009), possibilidade de atraso de até 3 parcelas consecutivas ou alternadas;
– Alguns ainda permitem o prazo de mora de 30 dias, sem exclusão.
8- MEDIDA EXTREMA. AJUSTES NA APURAÇÃO COM POSTERIOR RETIFICAÇÃO. DENUNCIA ESPONTÂNEA.
– Base legal – art. 138 CTN
– Possiblidade de ajustar as apurações para declaração e pagamento somente dos valores financeiramente possíveis;
– No momento adequado, retificar e realizar denuncia espontânea, mediante pagamento dos tributos e juros Selic, excluindo a multa moratória
– Somente cabível antes de qualquer fiscalização do período;
– Possibilidade também de parcelamento, porém, haverá multa moratória
BRASIL SALOMAO E MATTHES
Fabio.calcini@brasilsalomao.com.br – 16 99103-8076