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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proíbe manifestações e aglomerações em todo o território do Estado até 30 de abril de 2020

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proíbe manifestações e aglomerações em todo o território do Estado até 30 de abril de 2020

    Em decisão proferida neste último domingo (29/03/2020), o magistrado plantonista Adegmar José Ferreira atendeu ao pedido do Ministério Público de Goiás, requerido por meio de Ação Civil Pública, proibindo a realização dos eventos agendados para 29 e 30 de março em Goiânia, bem como quaisquer manifestações e aglomerações que poderiam vir a ser organizadas, de qualquer natureza, até 30 de abril de 2020, em todo o Estado de Goiás. 

    Outrossim, autorizou o Governo do Estado a utilizar de forças de segurança, dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais de todos os presentes.  

    Importante destacar parte da decisão proferida em que o magistrado  analisa o conflito entre os direito constitucional de livre reunião e manifestação, e o direito fundamental à saúde da coletividade: 

    “A própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 196 que a saúde é direito de todos. Assim, deve-se frisar que se o direito de reunião é fundamental ao cidadão, a saúde também o é, e vê-se que permitir o direito de reunião daqueles que desejam realizar as manifestações já agendadas e quaisquer outras que venham a cogitar coloca em risco o direito a saúde de todos os outros e até mesmo dos que participarem. (…). Diante do perlustrado, é impossível permitir a realização de tal evento que, em poucas palavras, coloca em risco não só a saúde individual das pessoas, mas a vida de milhões de seres humanos.” 

    Entendeu o juiz que, neste momento, deve-se considerar que a lesão à saúde dos cidadãos precisa ser minimizada incansavelmente e, caso não fossem tomadas providências urgentes, a realização de manifestações, por exemplo, poderá desencadear um aumento expressivo na disseminação do novo coronavírus. 

    A decisão proferida no último domingo (29/03) vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Governador do Estado, que decretou situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, bem como restringiu diversas atividades em todo o estado de Goiás, permitindo o funcionamento somente das atividades essenciais e acessórias à saúde, à higiene e à alimentação. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA 
      
    Andressa Leite andressa@brasilsalomao.com.br 
    Telefone(s): (62) 99801-5513 

    Rafael Silva rafael.silva@brasilsalomao.com.br 
    Telefone(s): (62) 99311-9372 

    Klaus Marques klaus.marques@brasilsalomao.com.br 
    Telefone(s): (62) 99160-7122 

  • Tributário: como atuar em tempos de crise?

    Tributário: como atuar em tempos de crise?

    Medidas específicas adotadas pelo Governo Federal:

     

    1. ADUANEIRO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI PARA ZERO (0%) E ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO

     

    1.A. Alíquota zero – Imposto Importação e IPI

     

    – Base normativa – Resolução CAMEX n. 17, de 17 de março de 2020

    – Tributo – Imposto de Importação

    – Alíquota – 0%

    – Vigência – imediata até 30/09/2020

    – Tratamento prioritário por órgãos da Administração Pública nas atividades de licenciamento, controle ou fiscalização

    – Produtos com redução tais como luvas, máscaras, respiradores, termômetros, entre outros. Vide NCMs 2207.20.19, 2934.99.34, 3808.94.19, 3808.94.29, 3926.20.00, 3926.90.40, 3926.90.90, 4015.11.00, 4015.19.00, 5601.22.99, 6210.10.00, 6210.20.00, 6210.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6307.90.10, 6307.90.90, 6505.00.22, 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.39.22, 9018.39.23, 9018.39.24, 9018.39.91, 9018.39.99, 9018.90.10, 9019.20.10, 9019.20.30, 9019.20.40, 9020.00.10, 9020.00.90, 9025.11.10.

    – Mais detalhes da legislação e descrição dos Produtos:

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020-248564246

     

    1. B. Despacho Aduaneiro Prioritário

     

    – Base normativa – Instrução Normativa n. 1.927, de 17 de março de 2020 (alteração da IN 680/2006)

    – Prioridade e Celeridade no despacho aduaneiro e liberação de produtos

    – Mediante requerimento do importador, após autorização do órgão responsável, obtenção da mercadoria importada antes da conclusão da conferência aduaneira.

    – Itens beneficiados: (i) – mercadorias constantes do Anexo II (as mesmas que sofreram redução da alíquota do II); (ii) – bens de capital e matéria-prima destinadas ao combate da doença provocada pelo Covid-19.

    – Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107785

     

    1. TRIBUTÁRIO – PGFN – COBRANÇA DE TRIBUTOS – TRANSAÇÃO – PARCELAMENTOS

     

    2.A. Medidas de cobrança de dívida ativa da União – PGFN – suspensão, prorrogação e diferimento

     

    – Base normativa- Portaria Ministério da Economia n. 103 de 17 de março de 2020

     

    – Suspensão até 90 (noventa) dias: (i)- prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; (ii)encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; (iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) -procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

     

    – Transação (“acordo/parcelamento): (i) – proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. (ii) – adesão mediante pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida; (iii) – diferimento das posteriores parcelas por 90 ( noventa dias); (iv) – prazo máximo do parcelamento – até 84 (oitenta e quatro meses) meses para PJs em geral ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais (PF), microempresas ou empresas de pequeno porte; (v) – observar as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

    – demais informações:

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    2.B. Divida Ativa – PGFN- Transação Extraordinária – Parcelamento até 25 de março de 2020

     

    – Base normativa – Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020

     

    – Transação extraordinária (“acordo/parcelamento)

     

    – Objeto: débitos inscritos em dívida ativa da União

     

    – Condições para adesão: (i) – adesão exclusiva por meio da plataforma regularize (www.regularize.pgfn.gov.br ); (ii) – adesão mediante pagamento de 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;  (iii)  – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020;(v) – para as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição (folha/remuneração devida pelo empregador e parte do empregado) o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses; (vi) – valor mínimo mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (vii) – necessidade de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito(alínea "c" do inciso III do caput do art. 487, CPC), bem como juntar cópia do requerimento na plataforma REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento (início – último dia útil de junho/20)

     

    – Gravames (penhora, arrolamentos, medida cautelares, etc) – serão mantidos

     

    – Possibilidade de requerer para bens penhorados alienação por iniciativa particular para amortização ou liquidação do parcelamento;

     

    – Inscrições em dívidas já parceladas: (i)necessidade de desistência; (ii)- entrada inicial de 2%;

     

    – Prazo para adesão na transação extraordinária – 25 de março de 2020

     

    – Demais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=1&totalArquivos=2

     

    2.C. Divida Ativa – PGFN- Suspensão de prazos e cobranças

     

    – Base normativa – Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020

     

    – Suspensão de prazos de cobrança e demais medidas perante PGFN (e não Receita Federal);

     

    – Suspensão de prazo por 90 (noventa dias):(i) – impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; (ii) – prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, ; (iii) – prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos (Portaria PGFN n. 33/ 2018); (iv) – suspensão aos prazos já em curso e que se iniciaram a partir do dia 16/03/2020

     

    – Suspensão por 90 (noventa) dias de cobranças administrativas (i) – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) -instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

     

    – Suspensão por 90 (noventa dias) início de processo de exclusão de parcelamentos administrativo por inadimplência;

     

    – Atendimento presencial restrito, sendo realizados preferencialmente de forma telepresencial, telefone, endereço eletrônico (e-mail), salvo quando estritamente necessário e houver prévio agendamento

     

    – demais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/03/2020&jornal=602&pagina=2&totalArquivos=2

     

     

    1. TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – POSTERGAÇAO DE PAGAMENTO

    – Base normativa- Resolução Comitê Gestor Simples Nacional  152, de 18 de março de 2020

     

    – Objeto: Simples Nacional

     

    – Medida: prorrogação do prazo para pagamento do Simples Nacional

     

    – Prazos:

    (i) – competência Março: (a) – vencimento original em 20 de abril de 2020; (b) – prorrogação para 20 de outubro de 2020;

    (ii) – competência Abril: (a) – vencimento original em 20 de maio de 2020; (b) – prorrogação para 20 de novembro de 2020;

    (iii) – competência Maio: (a) – vencimento original em 22 de junho de 2020; (b) – prorrogação para 21 de dezembro de 2020.

     

    – Quem recolheu não tem direito à restituição

     

    – Mais detalhes:

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=603&pagina=1&data=18/03/2020&totalArquivos=1

     

    1. RECEITA FEDERAL. ATENDIMENTO. PRAZOS E PROCEDIMENTOS

     

    – Base normativa – Portaria n., 543, de 20 de março de 2020

     

    – restrição aos atendimentos presenciais;

     

    – suspensão dos prazos administrativos;

     

     – como regra, salvo situações, como prescrição/decadência: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

     

    – Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107927

     

    1. RECEITA FEDERAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS E PRAZOS.

     

    – Base normativa – Portarias n. 8.112/2020

     

    – Suspensão dos prazos e julgamentos até 30/04

    –  Seções virtuais de Turmas extraordinárias estão mantidas

     

    1. MEDIDA PROVISORIA n. 927, 22 DE MARÇO. DIFERIMENTO DO FGTS e PRORROGAÇAO DA CND.

     

    –  Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 19):

     

    – Prorrogação das certidões de regularidade fiscal da Receita Federal e PGFN em 180 dias

     

    7. PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020. REGULARIDADE FISCAL. CND / CPEN. PRORROGAÇÃO.

     

    – Base normativa – Portaria Conjunta 555/2020

     

    – Prorroga o vencimento das certidões de regularidade fiscal por 90 dias.

    Mais detalhes:

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539

     

     

    MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO ATUAL

     

    1 – IRPJ CSLL PIS COFINS – VARIAÇÃO CAMBIAL CAIXA OU COMPETÊNCIA

     

    – Base normativa – Decreto n. 9.580/2018 (art. 407); IN  1911/2019 (arts. 51 e 52)

    – Contribuintes – Exportadores e Importadores

    – Tributos: IRPJ/CSLL (lucro real) e PIS e COFINS (regime não cumulativo)

    – Medida: avaliação do regime de competência x caixa para as variações cambiais positivas e negativas

    – Variação do dólar – Superior a 10%

     

    2  – IRPJ CSLL. INADIMPLÊNCIA. PDD.

     

    – Base normativa – Lei n. 9430/96 – art. 9º e ss

    – Perda no recebimento de créditos – controles para futura dedutibilidade

    3  – IRPJ CSLL. PIS COFINS. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO REGIME DE CAIXA

     

    – Base normativa – art. 214 e ss IN 1700/2017

    – Possibilidade da adoção do regime de caixa

    – Momento – pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.

     

    4  – IRPJ CSLL. OPÇÃO PELA APURAÇÃO DO LUCRO TRIMESTRAL

     

    – Base normativa – art. 54 IN 1700/2017

    – Possibilidade da adoção da apuração trimestral

    – vantagens voltadas ao não recolhimento no trimestre se houver prejuízo, bem como possibilidade de compensação tributária com créditos acumulados

     

    5 – APLICAÇAO IMEDIATA DE TESES TRIBUTÁRIAS

     

    – Possibilidade de aplicação imediata das teses exemplificativamente abaixo descritas, inclusive, recuperando os créditos do passado

     

    PIS/COFINS

    Exclusão do ICMS /SS da base de cálculo – do próprio PIS COFINS da base também – ICMS-ST

    IRPJ/CSLL

    Exclusão da base de cálculo o credito presumido de ICMS e demais incentivos fiscais  STJ ou via subvenção da LC 160

    PIS COFINS

    Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, INCIDENCIA MONOFASICA, entre outros

    PIS/COFINS

    Não tributação das receitas financeiras a 4,65¨%

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIAS E TERCEIROS

    Não tributação de verbas de natureza indenizatória (exemplo, terço constitucional, aviso prévio indenizado, entre outras

    CONTRIIBUIÇÕES TERCEIROS

    Limite da base de cálculo de até 20 salários mínimos

    CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS

    Impossibilidade de tributar a parte descontada do empregado por não configurar salário – convênio médico/odontológico – auxílio alimentação / auxilio transporte

    IRPJ

    Inclusão no cálculo do benefício da dedutibilidade como despesa o incentivo do PAT com aplicação do adicional de 10%

    CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS

    Adequar percentual do FAP x RAT

    IRPJ / CSLL

    exclusão da tributação de juros e correção nos casos de restituição do indébito

    IRPJ / CSLL

    Não tributação das correções nas aplicações financeiras

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão dos tributos ICMS, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, etc da base de cálculo

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão da tributação de outras receitas como revenda, devoluções, entre outras 

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Exclusão da tributação no caso de venda no mercado interno para cooperativa

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – AGROINDÚSTRIA – FUNRURAL

    Não tributação operações de exportação indireta

    IRPJ CSLL

    Não tributação dos valores de correção a título de aplicações financeiras

    PIS/COFINS

    Decreto – aumento combustíveis

    REINTEGRA

    Possibilidade do crédito quanto à venda para Zona Franca de Manaus

    REINTEGRA

    Redução dos percentuais – violação à anterioridade e segurança jurídica

    IRPJ

    Possibilidade de dedução do JCP – juros sobre capital próprio retroativo

    IOF-câmbio

    Impossibilidade de tributar o IOF nas exportações, mesmo que os valores fiquem mantidos no exterior

    PIS COFINS

    Possibilidade de créditos decorrentes do regime não cumulativo – exemplo, frete, publicidade e propaganda, taxa de cartão de crédito e debito, embalagens, entre outros

    IPI

    Manutenção do crédito nas aquisições da zona franca de manaus

    IPI

    Não tributação na revenda

     

    – Naturalmente, para a tomada de decisão, é preciso consultar e avaliar cada caso concreto e mensurar os riscos

     

    6 – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.

     

    – Base normativa – IN RFB Nº 1891/2019

    – Inadimplemento temporário para caixa – juros Selic e multa moratória multa moratória de trinta e três centésimos por cento por dias de atraso, com teto de 20% (art. 61 Lei n. 9430/96)

     – Posterior parcelamento em 60 meses, corrigido SELIC

    – Possibilidade de parcelamento dos tributos federais, inclusive, retidos

    – Atentar-se ao limite de R$ 5.000.000,00 (possiblidade de discussão judicial por ilegalidade do limite)

    – Não há necessidade de garantia

    – Adesão via sistema

    Mais detalhes:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100768

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario/orientacoes-gerais

    http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-previdenciario-acesso-via-portal-e-cac-1/orientacoes-gerais-para-o-parcelamento-simplificado-de-debitos-previdenciarios

     

    7 – CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS ESPECIAIS VIGENTES. REFIS, REFIS DA CRISE, PRR, PRT, PERT – RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA.

     

    – Possibilidade de inadimplência – atentar-se à quantidade de parcelas que variam conforme parcelamento, exemplo, Refis da crise (Lei n. 11941/2009), possibilidade de atraso de até 3 parcelas consecutivas ou alternadas;

    – Alguns ainda permitem o prazo de mora de 30 dias, sem exclusão.

     

    8- MEDIDA EXTREMA. AJUSTES NA APURAÇÃO COM POSTERIOR RETIFICAÇÃO. DENUNCIA ESPONTÂNEA.

     

    – Base legal – art. 138 CTN

    – Possiblidade de ajustar as apurações para declaração e pagamento somente dos valores financeiramente possíveis;

    – No momento adequado, retificar e realizar denuncia espontânea, mediante pagamento dos tributos e juros Selic, excluindo a multa moratória

    – Somente cabível antes de qualquer fiscalização do período;

    – Possibilidade também de parcelamento, porém, haverá multa moratória

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  • ANS adota série de medidas excepcionais em decorrência da COVID-19

    ANS adota série de medidas excepcionais em decorrência da COVID-19

    Seguindo as diretrizes que estão adotadas pelo Poder Público, com medidas para enfrentamento da crise instaurada pelo avanço da transmissão do COVID-19, o Coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS decidiu, em reunião realizada em 12 de março de 2020, suspender os prazos de atendimentos impostos as Operadoras de plano de saúde para os casos de internações eletivas e internações em hospital-dia, previstos nos incisos XII e XIII, do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 259/11.

    O principal objetivo dessa medida é a liberação de leitos hospitalares que poderão ser utilizados para casos graves de pacientes acometidos pelo Coronavírus.

    Trata-se, portanto, de decisão que acompanha as medidas universalmente adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID-19, as quais possuem a finalidade de prestar assistência a saúde de todos os necessitados, priorizando, no entanto, os casos mais graves.

    Também no dia 17 de março de 2020, a ANS publicou orientação em que instrui que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiadas, a fim de liberar leitos para pacientes infectados pelo Coronavírus, bem como que se evite que pessoas saudáveis frequentem unidades de saúde e possam vir a se contaminar.

    Em referida orientação, a ANS destaca a importância do isolamento social e da adoção de formas de comunicação à distância para que o processo de contaminação desacelere, orientando que o cidadãos evitem circular pelas ruas e se dirigir a unidades de saúde se não houver necessidade, dando preferência a se aconselhar com seu médico ou fazer contato com sua operadora por telefone ou usando outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças (veja no link: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5426-ans-orienta-consultas-exames-e-cirurgias-que-nao-sejam-urgentes-devem-ser-adiados).

    Por fim, em 25/03/2020, a ANS alterou uma série de prazos que afetarão a rotina das Operadoras de Plano de Saúde. A decisão foi publicada na mesma data, e os novos prazos podem ser verificados através do seguinte link: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5445-ans-altera-prazo-de-obrigacoes-das-operadoras.

    Nosso escritório está à disposição dos interessados no tema para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

     

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    Rodrigo Forcenette

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  • Preciso cancelar minha viagem. E agora? Quais são os meus direitos?

    Preciso cancelar minha viagem. E agora? Quais são os meus direitos?

    Com a chegada das férias escolares, muitas pessoas aproveitam para viajar, adquirindo passagens aéreas e pacotes turísticos. Mas, e se ocorrer algum imprevisto, e o consumidor tiver que cancelar a sua viagem? Terá que pagar as exorbitantes multas cobradas pelas companhias aéreas e agências de turismo?

    Se a desistência da viagem ocorrer no prazo de até 24 horas, o cancelamento deverá se dar sem qualquer ônus ao consumidor, conforme estabelece o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. E se tiver ocorrido alguma cobrança, haverá direito ao reembolso integral.

    É importante observar, entretanto, que esta norma só vale para passagens aéreas adquiridas com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque.

    Já no caso de a necessidade de cancelamento surgir após as primeiras 24 horas, o consumidor poderá se valer do artigo 740 do Código Civil, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, retendo-se, a título de multa compensatória, no máximo 5% do valor pago.

    E se a compra da viagem tiver sido efetuada perante uma agência de turismo?

    Se a compra do pacote tiver sido efetuada por telefone ou pela internet, poderá ser invocado o instituto do “direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita àquele que adquiriu a viagem cancelá-la no prazo de até 7 dias da data da compra, sem que tenha que pagar qualquer valor a título de multa.

    E na hipótese de a desistência ocorrer após este prazo de 7 dias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.278–SP, definiu que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem ou pacote turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer em menos de 29 dias da data da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

    É importante, portanto, que o consumidor conheça seus direitos e possibilidades, para que, caso tenha que cancelar sua viagem, possa minimizar os prejuízos sofridos.

     

    Gustavo Altino de Resende 

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br 

  • Indenização pela perda de tempo útil do consumidor

    Indenização pela perda de tempo útil do consumidor

    Hoje em dia, os consumidores muitas vezes se veem obrigados a perder relevante tempo útil para resolver problemas causados por maus fornecedores de produtos e serviços.

    Assim, aquele tempo que poderia ser destinado ao trabalho, ao lazer ou ao descanso, por diversas vezes acaba tendo que ser direcionado para tratar de questões como cobrança indevida e abusiva de valores, cancelamentos de tv, internet e telefonia de forma complexa e demorada, atendimento a serviços de telemarketing, etc.

    O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em recente decisão (REsp 1737412/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019), passou a considerar como dano indenizável o tempo útil perdido pelos consumidores para resolução de problemas decorrentes de falha na prestação de serviços por parte de maus fornecedores. É a chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

    A Ministra relatora esclareceu que o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do Código de Defesa do Consumidor, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.

    E, no caso concreto, que exemplifica bem a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma determinada instituição financeira, ao não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, cometeu dano moral, passível de indenização.

    Portanto, todo aquele consumidor que desperdice tempo e esforços consideráveis para resolver problemas que deveriam ter sido resolvidos de forma simples (ou que nem deveriam existir), possui direito a ser indenizado, medida esta que exerce um caráter punitivo, e também pedagógico, a fim de que tais condutas abusivas e inadequadas cometidas por maus fornecedores não mais se repitam perante toda a coletividade.

     

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

  • Como o Código de Defesa do Consumidor me protege de cláusulas abusivas em tempos de disseminação do coronavírus?

    Como o Código de Defesa do Consumidor me protege de cláusulas abusivas em tempos de disseminação do coronavírus?

     

    É crescente o aumento mundial do número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, situação que tem gerado debates de toda ordem perante os órgãos mundiais de saúde, agentes econômicos, e mais recentemente, perante os órgãos de defesa do consumidor.

    O avanço global da epidemia somado ao receio de uma possível infecção ou a possibilidade de se deparar com eventos cancelados, pontos turísticos fechados e a impossibilidade de regresso ao seu local de origem na data prevista, tem feito com que muitos consumidores solicitem o cancelamento/alteração de sua viagem, iniciando-se, então, as discussões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão deste vírus.     

    Apesar de ninguém ser obrigado a se manter vinculado a um contrato ou serviço no mercado de consumo, de acordo com a regra geral, o cancelamento ou modificação de uma obrigação previamente assumida pode gerar a incidência de multa contratual, pois, vigora no nosso ordenamento jurídico um princípio de Direito chamado pacta sunt servanda, que em linguagem simples significa a força obrigatória dos contratos, que devem ser integralmente cumpridos.

    Contudo, a aplicação fria e literal deste princípio, certamente, pode gerar o seguinte questionamento: será que o contratante é obrigado a manter um contrato de transporte aéreo e até correr o risco de ser infectado, caso seu destino tenha casos confirmados da doença, sob pena de ter que arcar com o pagamento de multas com as quais não concorda?   

    Inicialmente, deve-se compreender que a cobrança de multa pelo cancelamento ou remarcação de passagem aérea é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, e de acordo com a Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC, o passageiro só estará isento desta penalidade caso solicite a rescisão do contrato no prazo de 24 horas contadas do recebimento do comprovante da passagem aérea, comprada com antecedência mínima de 07 dias em relação à data de embarque. Para os demais casos, inclusive por doença do passageiro, a RN 400/2016 apenas determina que a companhia aérea ofereça ao consumidor, pelo menos, uma opção de passagem em que a multa não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte.

    Porém, tem sido comum algumas empresas se utilizarem da prerrogativa de manter o contrato para justificar a cobrança de multas totalmente desproporcionais, mesmo diante desta situação de epidemia global, e é exatamente neste momento que devemos utilizar o Código de Defesa do Consumidor como instrumento de proteção.

    A Lei Consumerista prevê em seu art. 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado por um produto ou serviço, assim como, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e que tornem a obrigação assumida excessivamente onerosa.

    A cobrança de multa para o cancelamento de um serviço que corresponda, praticamente, ao valor da compra realizada, é considerada uma prática abusiva e vedada pelo art. 51 do CDC, que determina a anulação da cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

    Com base nesses fundamentos, visando evitar maiores danos ao consumidor, no início do mês de março/2020, o Ministério Público Federal enviou uma recomendação à ANAC para que expeça um ato normativo assegurando aos consumidores o cancelamento sem ônus de suas passagens, ou, a possibilidade de utilização do bilhete num prazo de 12 meses, situação que apenas reafirma a obrigatoriedade de observação das normas consumeristas pelas empresas aéreas.

    Desta forma, toda vez que ocorrer um fato totalmente imprevisto e superveniente à contratação, que cause uma onerosidade excessiva a uma das partes,  hipótese que se verifica na cobrança desproporcional de multas para o cancelamento de passagens aéreas, o passageiro encontra no Código de Defesa do Consumidor um instrumento eficaz e adequado para a sua proteção.

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

  • PEC 18/2019: reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo é aprovada

    PEC 18/2019: reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo é aprovada

    No dia 03/03/2020, foi aprovada a reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo, cujo objetivo, além de financeiro, é adequar as regras estaduais à reforma federal da Previdência.

    A PEC 18/2019 alterou os requisitos para a aposentadoria do servidor paulista, fixando idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (antes, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres), com 35 anos e 30 anos de contribuição, respectivamente.

    Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da PEC, mas ainda não completaram os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, foram criadas duas regras de transição.

    Ademais, com exceção daqueles servidores que ingressaram no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003 – aos quais é garantido o direito à integralidade de vencimentos de aposentadoria e paridade -, a sistemática de cálculo do valor dos benefícios previdenciários será similar à aplicada ao Regime Geral de Previdência Social, assim como as cotas do benefício de pensão por morte.

    Ressalta-se, outrossim, que os professores e policiais civis também foram afetados pela PEC 18/2019.

    Outra relevante alteração foi o aumento da alíquota da contribuição previdenciária, a qual será progressiva, variando de 11% a 16%, conforme decidido após votação do Projeto de Lei Complementar nº 80/2019, aprovado na data de 04/03/2020.

    Ressalta-se que a modificação de alíquotas acima mencionada começará a valer 90 dias após a respectiva sanção, sendo possível, outrossim, discutir judicialmente o seu percentual que exceder 14%, em virtude de seu caráter confiscatório, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.

    Os servidores paulistas que já cumpriram os requisitos para se aposentar e optaram por continuar no serviço público, não serão prejudicados, eis que assegurado o direito adquirido.

    Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Telefone: (16) 3603-4410

    E-mail: direito.administrativo@brasilsalomao.com.br

  • Mesmo Em Casa, Você Não Está Sozinha!

    Mesmo Em Casa, Você Não Está Sozinha!

    Em meio a uma pandemia, um velho problema se intensifica: a violência contra a mulher.

    O isolamento, a quarentena e o distanciamento social são necessários para conter a disseminação do COVID-19. Porém, a casa nem sempre é um lugar seguro para as mulheres, principalmente neste momento em que elas ficarão confinadas, vinte e quatro horas por dia, com seus agressores. Os problemas financeiros, a embriaguez, o estresse, a depressão e tantos outros fatores podem ser gatilhos para atos de violência, seja ela física, moral ou psicológica. 

    Só no Estado do Rio de Janeiro foi registrado um aumento de 50% nos casos de violência doméstica[1] . A mesma situação se repete em outras localidades, como no nosso Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo[2] . O alto percentual é ainda mais assustador, quando consideramos que a cada 7 horas uma mulher é vítima de feminicídio no Brasil[3]. 

    Em razão disso, a ONU Mulheres Brasil fez uma série de recomendações ao Poder Público, dentre as quais podemos destacar[4]: 

    – Garantir que as mensagens de saúde pública sejam direcionadas adequadamente às mulheres, incluindo as mais marginalizadas;
    – Desenvolver estratégias de mitigação que visem especificamente o impacto econômico do surto nas mulheres e desenvolver a resiliência delas;
    – Proteger serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva e;
    – Priorizar os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero nas comunidades afetadas pelo COVID-19.

    Todos nós devemos adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica.  Por isso, faz-se necessário lembrar alguns serviços públicos que podem salvar vidas, como é o caso do disque denúncia 180 para reportar uma situação de violência contra mulher e disque 100 para os casos de agressões à criança e ao idoso.

    Não obstante o fechamento dos fóruns e a suspensão dos prazos processuais, é assegurado o plantão judiciário para o atendimento e apreciação dos pedidos cautelares, como são a separação de corpos e o afastamento compulsório do lar do agressor (conforme o artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça). 

    Além disto, a Lei foi alterada no ano passado, para permitir que os juízes dos Juizados de Violência Doméstica decretem o divórcio (Lei nº 11.340/2006, artigo 14-A), se assim desejar a vítima, bem como para estabelecer a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os processos que envolvam casos de violência contra a mulher (Código de Processo Civil, artigo 698, parágrafo único) e que eles tenham prioridade de tramitação (Código de Processo Civil, artigo 1.048, inciso III).

    Resta lembrar, por fim, que em Ribeirão Preto, o telefone da delegacia da mulher é o (16) 3625-3368.
    Mesmo em casa, você não está sozinha! 

    Daniela Meca Borges – daniela.meca@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 3603-4400