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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    Em meio a pandemia pelo COVID-19, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2020, a portaria nº 639/2020, a qual dispõe sobre a ação estratégica "O BRASIL CONTA COMIGO – PROFISSIONAIS DA SAÚDE", prevendo a capacitação e cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. 

    O cadastramento e o treinamento são para todos os profissionais da área de saúde nas seguintes categorias: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia e técnicos em radiologia. 

    A Portaria prevê que o Ministério da Saúde promoverá a capacitação obrigatória dos profissionais cadastrados, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância. 

    O cadastro é emergencial para que o Ministério da Saúde possa elaborar melhor suas estratégias de combate a pandemia, não significando que os profissionais serão necessariamente convocados.  

    Para aqueles cadastrados e que forem convocados, a prestação poderá ser realizada em qualquer local (cidade/estado) no território nacional, onde houver a necessidade imediata, não havendo ainda diretrizes do recrutamento publicadas pelo Ministério da Saúde. 

    Para aqueles profissionais que estiverem no grupo de risco, no ato do preenchimento do cadastro devem sinalizar que se enquadram neste grupo e, automaticamente serão condicionados como indisponíveis para o trabalho.  

    Certamente, o ponto mais delicado e, que está gerando dúvidas aos profissionais da saúde listados na portaria 639/20, é acerca da obrigatoriedade do cadastro na ação "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde". 

    A Portaria 639/20, em seu artigo 5º, prevê a obrigatoriedade de cadastramento nos seguintes termos: “O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas” 

    Na mesma linha, corroborando com a obrigatoriedade do cadastramento, a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, define no inciso VII do Artigo 3º que o Poder Público poderá proceder à “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas” para o enfrentamento da ameaça.  

    Ocorre, no entanto, que embora a Portaria preveja a obrigatoriedade, em pronunciamento, o Ministro Luiz Henrique Mandetta esclareceu que o cadastramento não é de caráter cogente, afirmando, em coletiva à imprensa na data de 02 de abril de 2020, “não é uma convocação e não é obrigatório, agora é bom ele entrar (os profissionais da área da saúde) que se for uma convocação é previsto em lei que pode sim convocar”.   

    Ocorre que a Portaria 639 dispõe em seu artigo 4º que os Conselhos Profissionais deverão enviar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, bem como comunicá-los para que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento, prevendo ainda que o Ministério da Saúde verificará, por meio das listas encaminhadas pelos Conselhos, aqueles profissionais que deixaram de fazer o cadastro, comunicando os respectivos Conselhos, os quais entrarão em contato com o profissional. 

    Não há penalidade prevista na Portaria para aqueles que não efetuarem o cadastramento, no entanto, caso os Conselhos determinem o atendimento dessa normativa, aqueles profissionais que não o fizerem poderão sujeitar-se às penalidades previstas nos respectivos Códigos de Ética e de Conduta, as quais poderão ser discutidas administrativa e judicialmente se necessário. 

    Insta ressaltar que, aqueles profissionais que efetuarem o cadastro, deverão preencher o formulário eletrônico “REGISTRA RH”, no qual poderão informar “Se Deseja Fazer Parte Da Ação Estratégica Do Ministério "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde".  

    Segundo o Ministro Mandetta, na mesma coletiva de 02 de abril, os profissionais que optarem por fazer parte do programa e “enfrentar de peito aberto”, serão os primeiros a serem convocados, caso haja necessidade. Afirmou ainda: “Por enquanto, estamos apenas cadastrando para saber, repito, quem pode, quem quer e quem tem disponibilidade para ajudar os estados". 

    Assim, embora o Ministro da Saúde tenha indicado a não obrigatoriedade do cadastro, a Portaria leva a crer tratar-se sim de um procedimento obrigatório e, considerando que os Conselhos são obrigados a comunicar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, entendemos ser necessário/obrigatório o cadastramento, reiterando que caso o profissional não tenha interesse em fazer parte da Ação, poderá optar pela não participação no momento do cadastro.  

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos. 
     
    Guilherme Conrado Antunes Cardoso – guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244

  • Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Muitas empresas têm adotado medidas de monitoramento e mapeamento de possíveis funcionários com diagnóstico positivo da covid-19, como forma de enfrentamento a esta pandemia.

    Ainda, alguns países, como é o caso do Japão e da Coréia do Sul, permitiram a realização de monitoramento da geolocalização de pessoas comprovadamente infectadas para identificar potenciais doentes e áreas com grande número de infectados, para assim conter a disseminação do vírus.

    Nesse cenário, surge a indagação se esse tipo de monitoramento violaria os modelos de proteção à privacidade e aos dados pessoais.

    Como se sabe, o Brasil aprovou sua primeira Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018, cuja vigência está prevista para se iniciar em agosto deste ano, caso não haja a sua prorrogação.

    Apesar de ainda não estar em vigor, esta Lei dá diretrizes de como os dados pessoais devem ser tratados em situações de crise sanitária, como é o caso da pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com a Lei, é possível o tratamento de dados pessoais, inclusive aqueles classificados como sensíveis (que inclui dados de saúde), para fins de “proteção da vida ou da incolumidade física”, do titular ou de terceiros, dispensando-se a necessidade de consentimento prévio. A Lei permite ainda o tratamento dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

    Ademais, a Lei 13.979/2020, já em vigor, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê que “toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de” “possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus” e “circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”.

    Esta Lei também determina que é “obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”, sendo que esta obrigação se estende às “pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária”.

    Portanto, há permissão legal para que dados pessoais, em especial dados sensíveis, sejam coletados e utilizados pela Administração Pública sem a necessidade de prévio consentimento do titular em situações que visem tutelar o direito à vida e implementar políticas públicas para tanto.

    Deve-se, no entanto, garantir os direitos dos titulares dos dados e observar os princípios gerais relativos à proteção de dados pessoais, que incluem a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, o dever de transparência e responsabilidade e a proibição da realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

    Recomenda-se, ainda, que o tratamento seja feito em rigor cumprimento ao disposto na Lei 13.979/2020, evitando-se o compartilhamento de dados com pessoas alheias aos órgãos e entidades ali previstos.

    Por fim, os dados coletados devem ser usados apenas para as medidas preventivas contra o novo coronavírus e, tão logo esta situação emergencial seja superada, devem ser apagados.

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Vinicius Cavarzani – vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    (16) 99235-3257

    Larissa Delarissa  – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br
    (16) 98114-0797

  • Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Voos interrompidos, linhas de ônibus canceladas, shoppings, parques e cinemas fechados, ruas vazias. Esse é o cenário de várias cidades brasileiras desde a chegada do Corona Vírus ao país. 

    Dessa maneira, espera-se que não só os setores da saúde, economia, aviação e farmacêutico sejam fortemente afetados, como também o jurídico em suas diversas áreas e modalidades. 

    No âmbito do Direito das Famílias, ramo do Direito Civil que trata das relações familiares, os desafios no enfretamento dessa nova dinâmica social já têm se apresentado nos primeiros dias de determinação de isolamento social pelas autoridades governamentais. 

    A exemplo, a questão do regime de convivência entre filhos e pais com guarda compartilhada durante as semanas em que a recomendação é de isolamento social.  

    Nesse sentido, cabe o questionamento, as visitas durante o período de isolamento social poderão ser suspensas temporariamente? 

    A resposta para situações como essas encontra-se, primeiramente, no atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

    Em casos em que um dos genitores trabalhe na área da saúde ou em estabelecimentos essenciais como mercados, farmácias ou até em carreiras do ramo da segurança pública, a manutenção do convívio pode representar um fator de risco à saúde do menor, recomendando-se a suspensão do convívio presencial enquanto perdurar a ordem de isolamento determinada pelos decretos municipais e estaduais. 

    Para esses casos, a suspensão do convívio presencial em nada impede sua continuação através das tecnologias disponíveis, como vídeo chamadas, mensagens em aplicativos como o Whatsapp e Telegram ou contatos telefônicos. 

    De qualquer forma, havendo decisão judicial a respeito do direito de convivência, enquanto perdurar essa situação de isolamento, a sugestão é de que seja seguida a estipulação quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.  
    Já para os casos em que não há uma sentença ou acordo versando sobre as visitas, o mais acertado é que os genitores entrem em um consenso a respeito, de maneira que seja respeitada a rotina da criança e evitada qualquer necessidade de que seu deslocamento entre as residências se dê através de transporte de caráter coletivo, seja terrestre ou aéreo. 

    De todo o modo, necessário enfatizar que, acima de qualquer coisa, o bom senso e respeito à saúde da criança ou adolescente deverá imperar sobre a situação, o isolamento é social, mas não é afetivo. 

    Conforme já destacado, a tecnologia deve ser usada ainda mais a nosso favor em situações como a que estamos vivendo e momentos como esse, apesar das incertezas, dificuldades e preocupações, também servem para fortalecer e estreitar os laços de amor e união entre pais e filhos. 

    Amanda Arnoni Libanio – amanda.arnoni@brasilsalomao.com.br 
    Telefone: (16) 3603-4466 

  • Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 932, estabelecendo que, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

    A Medida Provisória em comento, também trouxe alterações relativas à Administração Tributária Federal, ou seja, afetam internamente os órgãos governamentais, assim resumidos:
    1) Durante o período de excepcionalidade, serão repassados 7% dos valores arrecadados aos seguintes beneficiários: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.  Regularmente, esse percentual é de 3,5%

    2) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.  Esse percentual, regularmente, é 70%

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    Por fim, as alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2020.
    Nesse contexto, referidas alterações irão afetar os recolhimentos a serem realizados a partir de maio do ano corrente. Considerando, ainda, que o prazo final irá até 30 de junho de 2020, o último recolhimento afetado será o de julho de 2020. 
    Importante atentar para as datas por ocasião das alterações de parâmetros dos sistemas internos das empresas.

  • Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Em meio à crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL nº 6.229, de 2005) ganhará um Novo Capítulo, que garantirá às empresas e demais agentes econômicos a adoção de medidas preventivas à situação gerada pela pandemia global do Covid-19. 

    Com lastro no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa, a proposta prevê a adoção de medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação e renegociação de dívidas. 

    As emendas propostas no Novo Capítulo do PL 6.229/05 ("PL Substitutivo") visam permitir que as empresas e demais agentes econômicos impactados pela pandemia do novo coronavírus possam se reestruturar, bem como dar continuidade às suas atividades sem precisar de um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. 

    A proposta é de criação, em regime transitório, válido por 360 (trezentos e sessenta) dias, de um sistema de prevenção à crise da empresa e demais agentes econômicos decorrente do coronavírus (arts. 188-A a 188-E), sintetizado na figura abaixo: 
     
    Se aprovada pelo Congresso Nacional, a proposta permitirá que as empresas e agentes econômicos em geral que tiverem uma redução de mais de 30% (trinta por cento) do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, formulem Pedido de Negociação Coletiva ao Poder Judiciário. 

    O pedido de negociação coletiva poderá ser formulado não só por empresas, mas por agentes econômicos em geral, o que inclui microempreendedor individual, produtor rural, profissionais liberais, entre outras entidades capazes de realizar operações econômicas. Tal pedido deverá conter a indicação de um profissional com capacidade técnica para negociar. 

    Deferido o processamento do pedido, o juiz nomeará um negociador e, simultaneamente, determinará a suspensão temporária de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de estimular as negociações de um plano de restruturação, bem como permitir a continuidade da atividade e preservação da empresa durante as negociações. O procedimento poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do desfecho das negociações. 

    A proposta foi elaborada por uma comissão de urgência formada pelos advogados Ivo Waisberg, Márcio Guimarães, Pedro Teixeira e pelo titular da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, o juiz Daniel Carnio Costa, que atualmente é integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    Segundo o juiz Daniel Carnio Costa, o pedido de negociação coletiva é um mecanismo para ajudar as empresas a se manterem em funcionamento, a continuarem gerando emprego e renda. "E ao mesmo tempo poderá evitar que o Judiciário entre em colapso. Evitará uma enxurrada de novos pedidos de recuperação judicial, além de execuções e ações revisionais que serão ajuizadas por causa dessa causa dessa crise", acrescenta. 

    Portanto, o objetivo do pedido de negociação coletiva é viabilizar aos empresários e demais agentes econômicos uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise pandêmica. 

    Tais medidas servirão principalmente para minimizar os impactos econômicos decorrentes do combate à pandemia, preservando sobretudo a atividade empresária e a geração de emprego, além de mitigar sobremaneira os efeitos de potenciais milhares de ações individuais facilitando os processos coletivos novos ou em curso. 
     
    Fernando Henrique Machado Mazzo – fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br 

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
     

  • Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Nos termos da Instrução Normativa 1.930, de 1º de abril de 2020, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020 

    O recolhimento do imposto também foi prorrogado: 

    a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e 

    b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

  • Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

    Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

     Em 24 de março de 2020 a Secretaria da Economia do Estado de Goiás publicou a IN GSE n. 1.458/2020 que, entre outras deliberações, dispôs sobre o atendimento ao público nas unidades da secretaria, sobre prazos para cumprimento de atos processuais e, especialmente, sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.
     Dentre tais disposições, destaca-se que o atendimento presencial nas unidades da secretaria ficará restrito, exclusivamente, às situações adiante elencadas, e desde que tais serviços não estejam disponibilizados para realização por meio da internet: (i) emissão de documentos fiscais eletrônicos; (ii)  realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE; (iii) parcelamento e reparcelamento; (iv) emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Economia; (v) emissão de documentos relativos a operações de importação ou exportação; e (vi) procedimentos relacionadas à transferência de valores do “Cheque Moradia”.
     A Instrução Normativa também estabeleceu, em seu artigo 3º, que enquanto perdurar a situação de emergência referida no caput do art. 1°, os prazos processuais no âmbito daquela secretaria, inclusive os relativos ao processo administrativo tributário e aos procedimentos relacionados à notificação de lançamento dos tributos estaduais, ficarão suspensos. 
    Por fim, e talvez a medida mais esperada pelo empresariado goiano, houve a prorrogação do prazo para o cumprimento de algumas obrigações acessórias, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta) dias,  contados da vigência da IN 1.458. 
    Nos termos do art. 2º, ficam prorrogadas para a correspondente data do mês imediatamente posterior a do final dos referidos 60 (sessenta) dias, as seguintes obrigações: (i) Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); e (iii) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
     Já as obrigações relativas a: (i) a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (ii) autenticação de Livros Fiscais; e (iii) autenticação de Livros Fiscais Via Processo, ficam prorrogadas para o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias.
     Tais deliberações visam amenizar os efeitos que as medidas de combate à proliferação do novo coronavirus têm causado aos empresários e à população em geral.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (62) 99160-7122

  • Como o Código de Defesa do Consumidor me protege de cláusulas abusivas em tempos de disseminação do coronavírus?

    Como o Código de Defesa do Consumidor me protege de cláusulas abusivas em tempos de disseminação do coronavírus?

     

    É crescente o aumento mundial do número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, situação que tem gerado debates de toda ordem perante os órgãos mundiais de saúde, agentes econômicos, e mais recentemente, perante os órgãos de defesa do consumidor.

    O avanço global da epidemia somado ao receio de uma possível infecção ou a possibilidade de se deparar com eventos cancelados, pontos turísticos fechados e a impossibilidade de regresso ao seu local de origem na data prevista, tem feito com que muitos consumidores solicitem o cancelamento/alteração de sua viagem, iniciando-se, então, as discussões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão deste vírus.     

    Apesar de ninguém ser obrigado a se manter vinculado a um contrato ou serviço no mercado de consumo, de acordo com a regra geral, o cancelamento ou modificação de uma obrigação previamente assumida pode gerar a incidência de multa contratual, pois, vigora no nosso ordenamento jurídico um princípio de Direito chamado pacta sunt servanda, que em linguagem simples significa a força obrigatória dos contratos, que devem ser integralmente cumpridos.

    Contudo, a aplicação fria e literal deste princípio, certamente, pode gerar o seguinte questionamento: será que o contratante é obrigado a manter um contrato de transporte aéreo e até correr o risco de ser infectado, caso seu destino tenha casos confirmados da doença, sob pena de ter que arcar com o pagamento de multas com as quais não concorda?   

    Inicialmente, deve-se compreender que a cobrança de multa pelo cancelamento ou remarcação de passagem aérea é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, e de acordo com a Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC, o passageiro só estará isento desta penalidade caso solicite a rescisão do contrato no prazo de 24 horas contadas do recebimento do comprovante da passagem aérea, comprada com antecedência mínima de 07 dias em relação à data de embarque. Para os demais casos, inclusive por doença do passageiro, a RN 400/2016 apenas determina que a companhia aérea ofereça ao consumidor, pelo menos, uma opção de passagem em que a multa não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte.

    Porém, tem sido comum algumas empresas se utilizarem da prerrogativa de manter o contrato para justificar a cobrança de multas totalmente desproporcionais, mesmo diante desta situação de epidemia global, e é exatamente neste momento que devemos utilizar o Código de Defesa do Consumidor como instrumento de proteção.

    A Lei Consumerista prevê em seu art. 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado por um produto ou serviço, assim como, a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e que tornem a obrigação assumida excessivamente onerosa.

    A cobrança de multa para o cancelamento de um serviço que corresponda, praticamente, ao valor da compra realizada, é considerada uma prática abusiva e vedada pelo art. 51 do CDC, que determina a anulação da cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

    Com base nesses fundamentos, visando evitar maiores danos ao consumidor, no início do mês de março/2020, o Ministério Público Federal enviou uma recomendação à ANAC para que expeça um ato normativo assegurando aos consumidores o cancelamento sem ônus de suas passagens, ou, a possibilidade de utilização do bilhete num prazo de 12 meses, situação que apenas reafirma a obrigatoriedade de observação das normas consumeristas pelas empresas aéreas.

    Desta forma, toda vez que ocorrer um fato totalmente imprevisto e superveniente à contratação, que cause uma onerosidade excessiva a uma das partes,  hipótese que se verifica na cobrança desproporcional de multas para o cancelamento de passagens aéreas, o passageiro encontra no Código de Defesa do Consumidor um instrumento eficaz e adequado para a sua proteção.

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br