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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Evento será realizado neste dia 23 de abril em parceria com o Atlantic Hub, a Nacionalidade Portuguesa Assessoria e a consultoria Global Trust Properties

    Acontece nesta quinta-feira, a partir das 9h, webinar online ‘Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal’. O seminário conta com palestras e debates sobre como empreendedores brasileiros devem explorar esse mercado, além de detalhar o ambiente de negócios do país europeu.

    O evento terá transmissão online e participação do advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Portugal ainda é considerado um dos países mais seguros do mundo, com excelente qualidade de vida, clima ameno, preços acessíveis para moradia e custo de vida baixo se comparado com os demais países europeus. Hoje, empreender em Portugal é uma realidade de diversos brasileiros, porém muitos não tiveram sucesso pois não estavam preparados para entender a dinâmica de abrir uma empresa”, destaca Senise.

    O webinar também contará com a participação de Benício Filho, country manager da Atlantic Hub e Founder do Conexão Europa, Flávio Martins Peron, Founder & CEO da Nacionalidade Portuguesa Assessoria e Cristianne Freudenfeld, Sócia na Global Trust Properties. Entre os temas abordados, serão exibidos cases práticos de empreendedores, metodologias, análises do mercado português e questões jurídicas relevantes para empreendedores que irão ingressar no mercado português. 

    Webinar Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal

    Data: 23 de abril de 2020

    Horário: 17/03 – 09h às 13h

    Link de inscrição: https://bit.ly/3eh9Xo4        

  • Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    O Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão (Cejur) promove nesta quarta-feira (22), a partir das 19h30, o seu segundo debate no meio virtual durante a quarentena em virtude da pandemia de coronavírus (covid-19). O tema da noite é “Lives: Como fazer? Segredos, dicas, estratégias de divulgação e conteúdo” – um bate-papo entre o advogado Evandro Grili, sócio e diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e, Eduardo Soares, professor, publicitário e coordenador do curso de pós-graduação de mídias sociais do SENAC. A transmissão ao vivo, acontece pelo Instagram do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (@brasilsalomaoematthesadv).

    A discussão visa trazer conteúdo dirigido a pessoas que pretendem realizar lives durante a quarentena envolvendo desde a escolha do local, equipamento até como estruturar o conteúdo a ser passado durante o tempo determinado. Segundo Eduardo Soares, hoje em dia, as lives são as melhores formas do empresário estar próximo ao cliente. “Presentear seu público com um conteúdo ou informação relevante para que ele tenha uma lembrança é importante em tempos de distanciamento social”, explica o professor. Além de estar se comunicando com o cliente, Soares ainda destaca que também é possível trazer novos públicos para a página da empresa. “Claro que não pode simplesmente ligar a câmera e falar qualquer coisa. É necessário interação e informações relevantes para o público”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, o tema escolhido é pertinente ao momento em que muitos profissionais tais como artistas, advogados, professores, médicos e de outras áreas estão utilizando as lives como forma de prestar informações importantes ou levar informação, serviços, educação, arte e cultura para as pessoas que estão em distanciamento social ou isolamento. “Nesta pandemia, estamos num momento histórico e vivenciando mudanças muito velozes que afetam até os relacionamentos interpessoais. No casos das tecnologias e redes sociais, se antes já éramos usuários de internet, estamos sendo forçados a  compreender os seus mecanismos, processos, técnicas, riscos e vantagens”, conclui.

    Com 50 anos de atuação, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia situa-se entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 nas edições de 2018 e 2019.

     

  • Seguro de Vida e a Covid-19

    Seguro de Vida e a Covid-19

    Em tempos de pandemia do coronavirus, questão relevante vem sendo levantada quanto a cobertura, pelo seguro de vida, dos casos em que o falecimento do segurado se deu por causa da COVID-19.

    Isto porque é comum nos contratos de seguro de vida encontrarmos as chamadas "clausulas excludentes de cobertura", em que são excluídas da esfera de responsabilidade da seguradora a possibilidade de cobertura de um ou mais fatores de risco, que, por tornarem desequilibrada a relação entre seguradora e segurado, podem ter o pagamento de prêmio recusado por ela.

    Dentre estes fatores de risco que autorizam a excludente de cobertura, estão consagrados a pandemia e a epidemia declaradas por órgão competente, conforme atual redação do artigo 12, I, "d", previsto na Circular da SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012:

    Art. 12. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a:

    I – Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:

    d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente.

    Importa ressaltar que a cláusula excludente de cobertura deve ser expressa, ou seja, deve constar do contrato de seguro de maneira clara e objetiva, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, em seus artigos 30 e 46.

    Ainda, há que se comentar que, para que seja excluída a indenização, deve ficar plenamente comprovado o falecimento em decorrência de doença infecciosa ligada diretamente à pandemia.

    Aqui reside o problema.

    No atual cenário da pandemia, a falta de testes para se confirmar a existência da doença é notória e afeta diretamente a relação entre seguradoras e segurados, uma vez que, conforme a Portaria Conjunta expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde de n° 1, publicada em 30/03/2020, há previsão expressa de que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19".

    O cenário, como pode-se imaginar, será levado ao judiciário para debate. Afinal, uma vez que não se encontra comprovado o real motivo da morte, deverá ou não a seguradora indenizar? A Certidão de Óbito que fala em causa mortis "provável para Covid-19" pode impedir, por si só, a indenização? E a Certidão de Óbito, poderá ser alterada após comprovado que a morte não foi causada por COVID-19?

    No caso, temos que a pandemia do coronavirus já foi declarada pelo órgão competente, Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, o que autorizaria a aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade, restando a questão  da real comprovação dos motivos que levaram o segurado à morte.

    Assim, uma vez que há morte causada por COVID-19, comprovada por exame definitivo, nos parece que a seguradora, de fato, não deverá pagar o prêmio do seguro. O fundamento de desiquilíbrio contratual trazido em situações como pagamento de seguro de morte por doença causada via pandemia é argumento forte para manter a ausência de responsabilidade da seguradora em eventual questionamento judicial, eis que as mortes de segurados causados por uma situação que ultrapassa em muito à realidade contabilizada e estimada, podem levar a seguradora até mesmo a um estado de falência.

    Entretanto, não se comprovando o real motivo da morte, nos parece que o direito de indenizar da seguradora permanecerá, ainda que a Certidão de Óbito conste "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", pois a negativa do seguro depende de prova cabal da existência fática da circunstância prevista na cláusula de exclusão, bem como de que a doença foi causa do falecimento.

    Como exemplo notório, o STJ ao julgar sobre a exclusão da responsabilidade da seguradora por acidente automobilístico, causado por motorista com embriaguez comprovada, afirma que só haverá exclusão da indenização, quando o agravamento de risco dela decorrente influir decisivamente na ocorrência do sinistro.

    É o caso clássico em que o motorista, embriagado, parado em um semáforo fechado, parte adiante tão logo liberada a cor verde, sendo abalroado, logo após, por outro veículo que atravessara o sinal vermelho à sua direita, vindo a causar a morte do motorista ébrio. 

    Como este em nada influenciou na ocorrência do acidente, cruzando a travessia quando a legislação lhe permitia, a seguradora não poderá negar-se a indenizá-lo, mesmo existindo a cláusula de exclusão de cobertura quando o segurado, em acidente automobilístico, estiver embriagado.

    No caso de morte por "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", mesmo que constantes da Certidão de Óbito, é possível a discussão judicial quanto ao recebimento da indenização pelo segurado, cabendo ao judiciário analisar a questão ante a ausência de comprovação de que a doença foi a causa real do evento morte, portanto, não existindo razões para o afastamento da indenização.

    Quanto a certidão de óbito, esta poderá ser alterada a qualquer momento quando comprovada a real causa da morte, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973).

    Portanto, temos que é possível para as Seguradoras a exclusão da cobertura para casos de morte por doenças derivadas de pandemia ou epidemia, desde que estas circunstâncias tenham sido declaradas pela autoridade competente, bem como que estejam expressamente relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais e, finalmente, quando comprovado, de maneira cabal, que a causa determinante para a morte foi a doença causada pelo coronavírus, SARS-CoV-2.

    Quanto aos casos que não atendam aos parâmetros acima estabelecidos, caberá ao judiciário analisar o caso concreto, sendo defensável argumentar a não aplicação da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora, sendo obrigação desta comprovar a existência da causa impeditiva do direito do segurado.

    Por fim, importa frisar que, apesar de ser comum sua aplicação, conforme mencionado, algumas seguradoras não preveem em seus contratos a cláusula de exclusão de responsabilidade em questão, sendo de suma importância a análise dessas cláusulas no momento da contratação para escolha da melhor cobertura possível ao segurado.

    Rafael Paulo da Silva
    Telefone: (62) 3954 8989
    E-mail: rafael.silva@brasilsalomao.com.br

  • Pagamento Ecad – Estabelecimentos Fechados

    Pagamento Ecad – Estabelecimentos Fechados

    A Associação Brasileira de Academias (ACAD BRASIL) formulou recentemente solicitação ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para indagar acerca do pagamento de direitos autorais por academias estabelecidas em municípios e estados cujo fechamento foi determinado em razão da pandemia da covid-19.

    Em resposta, o ECAD informou que:

    “Entendemos o momento crítico vivido por muitos que estão impedidos de exercer suas atividades comerciais e, por esse motivo, informamos que estamos respeitando todos os Decretos Estaduais e Municipais durante o período de fechamento desses estabelecimentos. Ressaltamos que as mensalidades de abril já haviam sido emitidas antes da publicação dos decretos.”

    Sendo assim, para os estabelecimentos afetados pela ordem de fechamento total ou parcial emitida pelo Poder Público que tenham porventura recebido cobrança do ECAD no período, recomenda-se que seja feito contato com os escritórios regionais do ECAD para que a cobrança seja readequada, conforme posicionamento mencionado acima.

    Destaca-se que o atendimento pelo ECAD está sendo feito exclusivamente por meio de sua assistente virtual (https://www3.ecad.org.br/contato/fale-com-a-mila/Paginas/default.aspx) ou por e-mail (https://www3.ecad.org.br/em-pauta/Paginas/coronavirus-atendimento-ecad.aspx).

    A recomendação acima não é limitada a academias, de modo que inclui todos os estabelecimentos que estejam parcial ou totalmente fechados em decorrência das determinações do Poder Público.
    É válido ressaltar que a análise pelo ECAD será feita caso a caso, de acordo com as consequências efetivamente sofridas pelos estabelecimentos. Havendo necessidade, recomenda-se o auxílio de um advogado para assessorar nesta negociação ou na adoção de eventual medida cabível.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

    Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

    Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

    Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

    Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

    Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

    § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

    I – serviço social;
    II – biologia;
    III – biomedicina;
    IV – educação física;
    V – enfermagem;
    VI – farmácia;
    VII – fisioterapia e terapia ocupacional;
    VIII – fonoaudiologia;
    IX – medicina;
    X – medicina veterinária;
    XI – nutrição;
    XII – odontologia;
    XIII – psicologia; e
    XIV – técnicos em radiologia.

    § 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

    Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

    I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

    II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

    Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

    Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

    I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

    II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

    Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

    Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

    Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

    Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

    Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

    Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

    Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

    Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Programa Emergencial de Suporte a Empregos

    Programa Emergencial de Suporte a Empregos

    Foi publicada, no dia 03/04/2020, a Medida Provisória n. 944 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos anunciado no dia 27/03/2020 pelo Ministério da Economia. 
    Conforme já anunciado, o programa irá disponibilizar uma linha de crédito emergencial para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, calculada com base no exercício de 2019.

    A linha de crédito terá destinação exclusiva de financiamento de folha de pagamento, pelo período de dois meses, sendo que a empresa beneficiada deverá assumir o compromisso contratual de não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

    O valor a ser disponibilizado está limitado a dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por funcionário, de modo que o valor restante, se houver, permanecerá a cargo da empresa.
    Em caso de descumprimento pela empresa haverá o vencimento antecipado da dívida referente à contratação do financiamento, perdendo a empresa o benefício do parcelamento da dívida.
    O Banco Central do Brasil regulamentou a presente MP no dia 06/04/2020, por meio da edição da Resolução n. 4.800. 

    Tanto a MP quanto a Resolução do Banco Central restringiram a taxa de juros a ser cobrada em 3,75% ao ano (igual à taxa básica – Selic), sendo que as empresas terão uma carência de 06 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período, e um prazo de até 36 meses para a quitação do contrato de financiamento assumido.   

    Ainda, ressalta-se que 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e os 85% restantes, com recursos da União alocados ao programa. Assim, a União transferiu R$ 34.000.000.000,00 para o BNDES a fim de possibilitar a execução do programa.

    Por fim, destaca-se que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até o dia 30 de junho de 2020. 

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Gabriela Ferrari
    gabriela.ferrari@brasilsalomao.com.br
    (16) 99113-3239

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364
     

  • Primeiro encontro do Cejur de 2020 acontece nesta quarta-feira (8) de forma remota

    Primeiro encontro do Cejur de 2020 acontece nesta quarta-feira (8) de forma remota

    Durante o período de quarentena e afastamento social, o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão continua com os ciclos de debates e promove sua primeira atividade do ano em transmissão ao vivo pela rede social do escritório nesta quarta, às 16 horas

    Seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para manter o afastamento social e isolamento, evitando assim aglomerações em função da pandemia causa do pelo covid-19, o Cejur – Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão promove seu primeiro encontro do ano de forma remota. O debate acontece nesta quarta-feira (8/04), às 16 horas, através da plataforma social (Instagram) do escritório (@brasilsalomaoematthesadv).

     

    O encontro conta com a participação da advogada Laíza Ribeiro, da Unidade de Goiânia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e do Juiz do Trabalho, Fabiano Coelho, que irão discutir o tema “Alternativas trabalhistas em tempos de Covid”. O encontro será mediado pelo advogado Klaus Marques, coordenador da unidade do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia em Goiânia (GO).

  • Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

    Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

    Não raras vezes existe a preocupação das empresas no que tange a saúde de seus funcionários e terceirizados, preocupação essa que diante da pandemia do novo coronavírus tem aumentado às dúvidas sobre a responsabilidade das empresas frente a esses trabalhadores, principalmente aqueles que encontram-se trabalhando em áreas de maiores riscos (serviços essenciais) como em hospitais e locais de atendimento aos pacientes com sintomas da doença.

    Nos contratos de Prestação de Serviços Terceirizados geralmente constam que cabe à empresa contratada responder pela conduta profissional de seus empregados no ambiente de serviço, bem como efetuar os pagamentos dos valores devidos, assumindo os encargos sociais, trabalhistas, fundiários e acidentários decorrentes da legislação brasileira.

    No entanto, frequentemente surgem as dúvidas diante das situações vivenciadas no dia a dia, como quem deverá oferecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) e se caberá no âmbito cível o pedido de reembolso dos valores caso a empresa tomadora forneça esses equipamentos.

    Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora, que deverá fornecer os EPIs, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, p. 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, e utilização do EPI devem partir do tomador e de seu empregador.

    Quanto ao fornecimento das máscaras, álcool em gel nos locais de trabalho, se a empresa contratada não fornecer, nada impede que a tomadora as forneça, já que se trata de medida de proteção à saúde, além de responder subsidiariamente nos termos da Súmula 331 do TST.

    Segundo as notas técnicas publicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) direcionadas aos empregadores, sindicatos, patronais e profissionais, órgãos da administração pública e procuradores da instituição sobre como evitar a propagação do coronavírus, no caso de trabalhadores terceirizados, já deixa de sobreaviso que cabe à empresa contratada em adotar os meios necessários visando a prevenção de seus funcionários, além da obrigação de notificar a empresa contratante caso algum dos trabalhadores for diagnosticado com o COVID-19.

    No que tange ao pedido de reembolso, caso a empresa tomadora de serviços venha oferecer todos os EPIs, será cabível o pedido de reembolso a depender do contrato estabelecido entre as partes, o que deverá ser verificado caso a caso.

    Isso em razão do princípio que rege os contratos: Pacta sunt servanda. Esse princípio nada mais é do que a garantia de que aquilo que foi pactuado entre as partes deverá ser cumprido.

    Ademais, devemos ainda observar que as despesas com os EPIs devem estar devidamente comprovadas, a fim de que possamos ingressar com o pedido de ressarcimento.

    Sem contar na análise dos elementos casuísticos, como o impacto do novo COVID-19 e o débito gerado.

    Logo, resta evidente que visando a boa-fé contratual, bem como a gravidade da situação enfrentada, os empregadores deverão fazer o máximo possível para conter os avanços do coronavírus, iniciando pela proteção de seus funcionários caso não possam ser afastados.

    Marlene Mansur M. M. de Castro – marlene.mansur@brasilsalomao.com.br 
    Telefone(s): (16) 3603-4460 – 98127-0988

    Anita Barbieri Belarmino – anita.belarmino@brasilsalomao.com.br
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