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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Diante do notório estado de calamidade pública em todo território nacional, surge insegurança nas relações dos contratos de locação imobiliária. As medidas para conter o COVID-19 que, em síntese, são voltadas para evitar a circulação e aglomeração de pessoas, acabam por restringir o funcionamento de empresas e serviços não essenciais, gerando impactos diretos na economia e, consequentemente, na vida financeira da população.

    Ainda que a revisão contratual seja uma garantia para a manutenção do equilíbrio entre as partes, mesmo diante das situações extraordinárias e imprevisíveis (teoria da imprevisão) ocasionadas pela restrição de circulação de pessoas, a realidade jurídica hodierna não nos permite, de imediato, contornar quais seriam os entendimentos favoráveis de nossos Tribunais para restabelecimento do equilíbrio contratual.

    Recentemente, em uma ação renovatória de locação com pendência de ação revisional, o Poder Judiciário proferiu decisão de tutela de urgência para que a locadora fosse obstada de constituir o locatário em mora, intentar ação de cobrança e ou despejo, enquanto perdurar o período de quarentena, resguardando ainda o mínimo de 4 (quatro) meses após o retorno das atividades para reinício dos pagamentos. A referida decisão teve como fundamento as orientações do Ministério da Saúde e a restrição de circulação de pessoas no comércio (1027402-35.2020.8.26.0100).

    Da mesma forma e com fundamentos semelhantes, sobreveio outro deferimento de tutela de urgência que determinou o pagamento de 30% do valor original do aluguel para o locador (1026645-41.2020.8.26.0100).

    Finalmente, no processo de n. 1006355-74.2020.8.26.0562 a decisão afastou a possibilidade de moratória  no pagamento de aluguel em situação de força maior com argumentos muito contundentes.

    Mesmo que as decisões mencionadas sejam favoráveis a uma ou outra parte, no momento não podemos fixar entendimentos suficientes para maior segurança da intervenção estatal, seja por conta das atuais jurisprudências e medidas legislativas, seja para a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais.

    Nesse sentido, ainda que válidas as justificativas para ingresso de medida judicial, a melhor saída seria o ajuste consensual entre as partes de novos termos e condições usando do bom senso e buscando preservar a função social do contrato.

    Dessa forma, tendo em vista o alto índice de locações de imóveis residenciais e comerciais no Brasil, em alguns contratos existem garantias que poderiam ser utilizadas de maneira antecipada para fins de evitar eventual resolução, como por exemplo títulos de capitalização, caução e outras que eventualmente envolvam o adiantamento de alguma quantia ao locador ao ser feito o contrato para segurança do cumprimento de suas cláusulas pelo locatário.

    Com o intuito de evitar o inadimplemento contratual, havendo garantia a sua utilização atualmente se mostra como uma forma eficaz de evitar prejuízos para as partes, haja vista que sua finalidade é a satisfação e compensação de dívidas locatícias ou mesmo para reforma do imóvel ao seu término.

    Como alternativa para este período em que ambas as partes estejam em dificuldades decorrentes da pandemia, de comum acordo as garantias financeiras poderiam ser utilizadas para satisfazer o pagamento do aluguel mensal.  Par disso, locatário e locador poderão ajustar sobre a liberação proporcional da caução dado em garantia, ou até mesmo, analisando eventual seguro feito, utilizá-lo para que as partes cheguem a um bom termo.

    Como toda garantia locatícia tem por finalidade a atribuição de segurança para ambas as partes, todavia, o uso dela deverá ser – o quanto antes possível – reposto ou mesmo substituído imediatamente por outra que não envolva tanta liquidez quanto o dinheiro.

    Como toda avença, ainda que a vontade das partes seja soberana, cumpre ressaltar a importância da presença de um profissional da área jurídica para o devido contorno das obrigações e, portanto, segurança jurídica ao negócio que for definido elas.

    Embora a atual situação não conte com precedentes na história nacional, em analogia, merecem destaques os contratos de locações em locais com riscos de confrontos e fenômenos naturais, que possuem cláusulas específicas com a finalidade de manter o equilíbrio em situações imprevisíveis e extraordinárias, como por exemplo, o uso antecipado das garantias contratuais.

    Por fim, mesmo que a Lei de Locação e o Código Civil, aliados às teorias da imprevisibilidades das relações e da não onerosidade excessiva, possam permitir revisão contratual, para que as partes não fiquem sujeitas às intempéries do Judiciário, ideias criativas e que permitam reduzir os prejuízos a todos (e manter os contratos) sempre serão bem-vindas, sendo o exemplo aqui trazido como uma das que podem ser pensadas como forma emergencial de amenizar as contraprestações da relação, uma vez que, excepcionalmente, ambas as partes vivenciam.

     

    HELENA VICENTINI

    helena.vicentini@brasilsalomao.com.br

     

    JULIA SCHROEDER DE N. RIBEIRO

    julia.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    RICARDO SORDI MARCHI

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

  • STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

    I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

    II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

    III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

    IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

  • Anvisa autoriza a realização de testes rápidos de Covid-19 em farmácias e drogarias

    Anvisa autoriza a realização de testes rápidos de Covid-19 em farmácias e drogarias

    Em virtude da emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus, a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, em 29 de abril de 2020, a Resolução RDC nº 377/2020 que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a realização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a Covid-19 em farmácias e drogarias.

    Não há necessidade das farmácias e drogarias efetuarem qualquer pedido de autorização junto a Anvisa, no entanto devem estar em situação regular, devidamente licenciadas pela autoridade sanitária local e possuírem AFE (Autorização de Funcionamento).
     
    Devem ainda, atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes na Resolução de Diretora Colegiada – RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável, seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009,  ser realizada por Farmacêutico, utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa, e garantir registro e rastreabilidade dos resultados.

    Segundo a Nota Técnica nº 69/2020 da Anvisa, as farmácias e drogarias que forem realizar os referidos testes precisam estabelecer uma área privativa para tanto e disponibilizar ao paciente suspeito uma máscara cirúrgica e solução alcoólica 70% para higiene das mãos. O farmacêutico deverá utilizar os devidos equipamentos de proteção individual para a coleta das amostras dos pacientes, sendo estes: avental, óculos de proteção, touca, luvas descartáveis e máscaras cirúrgicas.

    Os testes rápidos a serem comercializados devem constar do rol de produtos para diagnóstico in vitro para detecção do Covid-19 devidamente registrados e autorizados pela Anvisa.

    O teste somente poderá ser realizado por Farmacêutico Responsável Técnico, o qual deve entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de seu e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente, efetuando o registro na Declaração de Serviço Farmacêutico, o qual deve ser arquivado pela farmácia como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu.

    Necessário ressaltar que os resultados dos testes realizados pelas farmácias, inclusive quando negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais.

    Por fim, salienta-se que se trata de uma autorização precária. Em outras palavras, as farmácias somente estarão autorizadas a realizar estes exames enquanto for mantida a condição de emergência de saúde pública de importância nacional provocada pela Covid-19, decretada pelo Ministério da Saúde em fevereiro deste ano.

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos.

    Guilherme Conrado Antunes Cardoso
    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244
    E-mail: guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

  • Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Com o advento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, estratégias estão sendo implementadas na área da saúde, em especial, na médica, para atendimento de pacientes em caráter eletivo e, em continuidade a tratamentos iniciados antes e durante a pandemia.  

    Diante da pandemia, se impôs o isolamento social a toda a população, sobretudo às pessoas que fazem parte do grupo de risco, qual seja, com idade a partir dos 60 anos e àqueles com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.  

    Deste modo, em 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM, reconheceu a possibilidade do atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19.  

    A Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, disciplina a prestação de serviços através da telemedicina e com base nesta resolução e reconhecimento da possiblidade do atendimento a distância, foi publicada em 15/04/2020 a Lei 13.989, que autoriza o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar a crise do Coronavírus.  

    Referida resolução nos indica a forma e os meios pelos quais os serviços deverão ser prestados:  

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    No que tange às operadoras, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitiu a Nota Técnica 03/2020/DIRAD-DIDES/DIDES e a complementou através da Nota Técnica 04/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, para estabelecer diretrizes e regular o atendimento do serviço denominado de “Telessaúde”.  

    As operadoras deverão seguir todos os procedimentos para que o atendimento aos beneficiários, seja realizado dentro das normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e órgão regulador – ANS, utilizando-se de meios tecnológicos cuja plataforma deverá garantir a segurança geral da prestação do serviço. 

    Nos termos do Artigo 2º da Resolução CFM nº 1.643/2002, “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutua tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. 

    Portanto, a estrutura tecnológica é imprescindível para assegurar ao envolvidos o cumprimento das normas e regras que lhe são inerentes.  

    Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia, lançaram no dia 23/04/2020, uma ferramenta para validar as prescrições, atestados e relatório médico, emitidos em meio eletrônico quando do atendimento por Telemedicina.  

    Ao prescrever um medicamento a partir de um atendimento por Telemedicina, o médico irá encaminhar a receita para o e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico do paciente ou seu responsável.  
        
    Conforme informações disponibilizada na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, por ora, estão disponíveis para utilização os modelos que são editáveis, dos seguintes formulários: 
    Atestado médico 
    Receituário simples 
    Receituário de controle especial 
    Receituário antimicrobianos 
    Relatório Médico 
    Solicitação de exames. 

    Após o preenchimento do receituário, relatório médico ou solicitação de exame, o médico assistente assinará o documento, por meio de um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.  

    No ato da compra do medicamento o paciente exibirá o receituário na tela do seu celular que será conferido pelo farmacêutico através da plataforma https://assinaturadigital.iti.gov.br/ onde validará as informações, bem como,  fará os registros e anotações obrigatórias.  

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    Ainda, de acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP não se aplica aos receituários de medicamentos controlados, como talonários de Notificação de Receita A (NRA) Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.  
        
    A pandemia nos trouxe inúmeras necessidades, dentre elas, a Telemedicina, a ferramenta do validador de receitas e atestados, visa, otimizar o processo do atendimento, e, sobretudo, dar segurança ao paciente e profissionais envolvidos.  
     

    Patrícia Dotto de Oliveira
    E-mail: patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

  • Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Debate transmitido pelo Instagram acontece pelos perfis dos dois participantes, os advogados Rodrigo Forcenette e Patrícia Etchebehere

    Ribeirão Preto (SP), 27 de abril de 2020 – O advogado Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa nesta terça-feira (28/4), a partir das 19h30, da Live – “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise". O debate online é uma realização do Instituto Valente de Educação e tem como mediadora a advogada Patrícia Etchebehere.

    O advogado  pretende traçar um panorama das principais obrigações tributárias que tiveram alterações para  pessoas jurídicas e físicas, em função da pandemia do Coronavírus (Covid – 19).Entre algumas questões,  Forcenette destacará temas como entrega da declaração de imposto de renda, fundo de garantia, prorrogação dos pagamentos do simples e  Pis/Cofins, redução do IPI e IOF, dentre outras medidas tributárias que poderão ser adotadas para aliviar o caixa. 

    Para o advogado, estamos diante de uma alteração de paradigma, de um novo mundo a partir da pandemia. "A recomendação é que as  empresas de um modo geral precisarão rever todas as suas estratégias, comunicação, marketing, posicionamento no mercado, sendo que em muitos casos será necessário redução na margem de lucro, quando inviável redução de custos”.

    A Live será transmitida pelos perfis do Instagram dos advogados participantes: https://www.instagram.com/patyetchebehere/ e https://www.instagram.com/rodrigoforcenette/

    Serviço
    Live: “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise".

  • Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove nesta terça-feira (28), em suas redes sociais, o debate “Isolamento Social X Flexibilização do Isolamento”, às 11h (horário de Brasília e 10h no fuso horário dos Estados de Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS). Socioadvogados de quatro unidades do escritório, Evandro Grili, da Matriz de Ribeirão Preto (SP); Klaus Marques, da unidade de Goiânia (GO); André Milton Denys Pereira, de Três Lagoas (MS) e Leandro Casadio, de Rondonópolis (MT), debatem juntos o assunto durante transmissão ao vivo pelas redes sociais do escritório no Youtube, Facebook e Instagram.

    Durante a live, os advogados farão um balanço das regras de isolamento social em todo o Brasil, Estados e farão comparativos com os municípios onde atuam, explicando quais são as perspectivas e possíveis consequências com o relaxamento da quarentena a partir de maio.

    O fato do escritório de advocacia atuar em todo o território nacional e contar com nove unidades em cinco Estados brasileiros, permite que a banca de advogados tenha uma visão nacional sobre o assunto.  Segundo o socioadvogado Evandro Grili, há mais de um mês, desde quando começaram a surgir os decretos nos Estados, municípios e a Legislação Federal, os advogados estão estudando e se aprofundando em cada medida provisória ou decreto divulgados. “Com base nisso, queremos compartilhar o que está acontecendo em cada região do país”, afirma.

    Serviço
    Debate
    : “Isolamento Social x Flexibilização do Isolamento”
    Data: 28/04 – 3ª feira
    Horário: 11h (horário de Brasília) e 10h (horário de MT e MS)
    Acesso: Instagram: @brasilsalomaoematthesadv / Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    A Resolução nº 4801, de 09 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil, é mais uma medida anunciada pelo Governo que visa mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.

    A resolução trouxe três principais estratégias, voltadas para auxiliar a produção rural: (i) possibilidade de prorrogação de vencimento das operações de crédito rural, (ii) autorização da contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e (iii) criação de linha de crédito de custeio aos agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

    Todas as medidas são destinadas àqueles cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

    Assim, a resolução autorizou que instituições financeiras prorrogassem para até 15 de agosto de 2020 o vencimento das parcelas vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, relativas às operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.

    Além disso, a resolução permitiu que até o dia 30/06/2020 haja a contratação de FGPP, com Recursos do MCR 6-2. Segundo o Ministério da Economia, "a medida amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e garante que o produtor rural receberá pelo seu produto com valor não inferior ao preço mínimo"[1].

    O limite de crédito será de R$ 65 milhões por beneficiário, com taxa de juros de até 6% a.a. para as agroindústrias familiares e as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf. Para os demais beneficiários a taxa será de até 8% a.a.

    Ainda, a resolução autorizou a concessão de crédito especial de custeio aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

    Esta linha de crédito prevê algumas condições especiais: (i) a finalidade deve ser para custeio agrícola e pecuário; (ii) o prazo para quitação será de até 36 meses, podendo haver até 12 meses de carência; (iii) o limite do crédito será de até R$20 mil por mutuário, para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até R$40 mil, para produtores rurais enquadrados no Pronamp; (iv) a taxa efetiva de juros será de até 4,6% a.a., para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até 6%a.a., para produtores rurais enquadrados no Pronamp. O prazo para contratação do financiamento é de até 30/06/2020.

    Henrique Furquim

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    (16) 99139-8364

     

    [1] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/abril/nota-a-imprensa; Acesso em 21/abril/2020.

  • Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    A pandemia da Covid-19 trouxe reflexos em diversas relações contratuais, especialmente em razão da adoção de medidas de isolamento social pelo Poder Público e queda brusca em receitas.

    Com isso, verifica-se que alguns contratantes têm recorrido ao Poder Judiciário para melhor disciplinar a questão e dar uma solução ao problema por eles enfrentado, como a suspensão ou extinção de contrato, alteração de data de vencimento de parcelas, afastamento dos encargos da mora, dentre outros.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) terá a oportunidade de se pronunciar em determinados processos relativos ao efeito da Covid-19 em contratos, sendo que já foram proferidas algumas decisões monocráticas por desembargadores do referido Tribunal.

    Em um caso que envolvia o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, feito por locatária corporativa de espaço para a realização de eventos, situado em shopping center, o Desembargador Relator decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

    O Desembargador ponderou que o locatário deveria buscar a composição junto ao próprio locador, para que as partes pudessem, em conjunto, encontrar a solução adequada às suas próprias particularidades. Assim, entendeu que não cabia ao Poder Judiciário “impor aos locadores desde logo a gravíssima restrição dos aluguéis e encargos devidos, com possíveis reflexos multiplicadores quanto aos inúmeros lojistas do shopping center” (TJSP; AC 1059498-66.2017.8.26.0114; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Decisão proferida em: 03/04/2020).

    Já em um caso que envolvia contrato de cessão de quotas, no qual a compradora requereu o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, tendo em vista a queda do faturamento da sua empresa em decorrência da determinação de fechamento por Decreto Municipal, o Desembargador Relator decidiu por deferir parcialmente a liminar requerida. 

    O Desembargador entendeu que a pandemia da Covid-19 poderia ser comparada a uma situação de guerra, o que autorizava a aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, determinou que o valor total das três parcelas indicadas fosse pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, que utiliza o INPC (TJSP; AI 2061905-74.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Decisão proferida em: 05/04/2020).

    Destaca-se que ambas as decisões são sumárias, proferidas sem a oitiva da parte contrária e não são definitivas, de modo que poderão ser revistas. No entanto, já é possível perceber que o entendimento do TJSP, como ocorre em outros tribunais pátrios, não está pacificado acerta da solução a ser dada em razão dos efeitos da Covid-19 nos contratos empresariais.

    Dessa forma, a recomendação é que as partes contratantes cumpram sempre os deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, colaboração e cooperação. Ainda, na medida do possível as partes devem tentar mitigar os danos decorrentes da crise causada pela Covid-19.

    Considerando que as decisões judiciais são incertas, recomenda-se que apenas se não conseguirem chegar a uma renegociação amigável as partes busquem o Poder Judiciário.

    Nessa linha, é importante que todas as ações e comunicações das empresas sejam devidamente documentadas, a fim de servir de subsídio em eventual defesa em ação judicial.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Isabela Mendes
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99370-8357