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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    Em meio aos sérios problemas econômicos que estamos vivendo, decorrentes das necessárias medidas de isolamento decretadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, no combate da COVID-19, uma relevante decisão foi proferida pelo STF no dia 21/05/20, reconhecendo que as imunidades previstas na Constituição para exportações também devem ser  aplicadas às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES (LC 123/06).

    No julgamento virtual realizado do RE 598.468/SC, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, segundo a qual “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

    O STF reformou, assim, decisão do TRF-4 que havia concluído pela exigência do SIMPLES sob a alegação de que seria inviável a conjugação de dois benefícios fiscais supostamente incompatíveis (imunidade e regime simplificado – Simples), e que não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo atingido pela imunidade (das contribuições previdenciárias, COFINS, PIS, CSLL e IPI).

    O ministro Fux acolheu parcialmente a tese do contribuinte, destacando a possibilidade de segregação de receitas e percentuais relativos a cada tributo incluído no referido regime simplificado, e que o legislador ordinário não poderia promover qualquer restrição a dispositivos constitucionais (imunidades). Destacamos: “Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”

    Trata-se, pois, de um importante precedente da Suprema Corte  e que certamente servirá de alento a muitas pequenas e médias empresas que se estruturam e se organizaram para atuar no mercado externo. 

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    Períodos de anomalia são tradicionalmente conhecidos como particularmente propícios ao cometimento de atos de corrupção e ilícitos de todo tipo. Não é de causar espanto, portanto, que a Medida Provisória 966, publicada em 13 de maio de 2020, tenha sido recebida com tanta desconfiança e mesmo hostilidade. 

    A norma em comento, no seu artigo 1º, estabelece que a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos somente se verificará mediante a comprovação de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública ou o de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. A Medida Provisória estabeleceu, portanto, hipóteses de responsabilidade civil subjetiva agravada, o que se mostra totalmente anacrônico com relação ao desenvolvimento da responsabilidade civil. 

    Com efeito, as profundas mudanças estruturais ocorridas na sociedade contemporânea, tais como a revolução industrial, o progresso científico e a explosão demográfica das grandes cidades, demonstraram, ao longo dos anos, a insuficiência da culpa como fundamento do dever de indenizar. Passo a passo, verificou-se que a responsabilidade objetiva, fundada sobre a mera existência de dano e do nexo de causalidade, passou a ser prestigiada em detrimento da responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação da existência de negligência, imprudência ou imperícia para a sua comprovação. 

    A Medida Provisória, contudo, caminhou em sentido diverso, estabelecendo uma responsabilidade que depende de culpa grave e erro grosseiro para que seja configurada. O erro grosseiro foi definido, no art. 2º da norma, como “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Não é difícil perceber que culpa grave e erro grosseiro são termos de conceituação jurídica extremamente vaga e que poderiam significar salvo conduto para o cometimento de ilícitos por parte dos agentes públicos, aqui considerados como todos aqueles que se encontram a serviço da Administração Pública, independentemente do modo como ali ingressaram. 

    Em acréscimo, a norma se encontra em evidente desencaixe com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos agentes públicos nos casos de dolo ou culpa, sem qualquer diferenciação no que tange ao grau da culpa. Por outro lado, a referida norma retoma e aprofunda o obscuro artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, após modificação trazida pela Lei 13.655/2018, prevê a responsabilidade pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

    Como haveria de se esperar, a Medida Provisória gerou grande controvérsia, e foi alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), que abrangem também o mencionado art. 28, da LINDB, e cujos pedidos de liminar foram julgados essa semana pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.  

    O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs uma interpretação do art. 2º conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que implicar em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em decorrência de inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Foi afastada, ainda, a aplicação da Medida Provisória a atos de corrupção e de improbidade, que continuarão sendo regidos por legislação própria. O referido voto foi acompanhado integralmente pelos Ministros Edson Facchin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Levandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foram parcialmente vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lucia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas que pretendiam a suspensão da eficácia do artigo 1º caput, e seu inciso II (que se refere aos impactos econômicos da pandemia). O Ministro Marco Aurélio, com voto integralmente vencido, ambicionava pela suspensão da eficácia da Medida Provisória, ao entender que esta traria uma limitação de responsabilidade em contrariedade ao previsto constitucionalmente. 

    Em conclusão, houve a concessão parcial da medida cautelar nas ADIs, restando estabelecido que os agentes públicos devem se pautar pelos princípios da prevenção e da precaução, mormente diante de dúvida sobre a eficácia ou benefício das medidas a serem implementadas. O conceito de erro grosseiro foi recomposto a fim de ser identificado em todos os atos que forem contrários ao estado atual da tecnologia e da ciência. 

    Os próximos meses poderão dizer, na prática, os efeitos da Medida Provisória 966/2020, bem como da decisão ora em análise. 

    Vaneska Donato de Araujo
    Telefone: (11) 99900-6511
    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

  • A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A Medida Provisória n. 936, publicada em 01/04/2020, trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado proporcionalmente à redução salarial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Caso o empregador opte por uma dessas medidas, o empregado receberá o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, e terá garantia provisória no emprego durante a redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e, por igual período, após o restabelecimento da jornada integral de trabalho ou término da suspensão do contrato de trabalho. 

    Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador, e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Contudo, a MP prevê a flexibilização da garantia provisória no emprego e consequente desobrigação do dever de indenizar nas hipóteses de demissão do empregado por justa causa (482 da CLT) ou quando o empregado pedir demissão.  

    Sabemos que as medidas trazidas pela MP 936 têm por fim minimizar os impactos decorrentes da pandemia, mantendo os empregos durante o estado de calamidade pública. A estabilidade provisória do emprego com previsão de penalidade pecuniária ao empregador que não a obedecer só comprovam que a ideia é evitar demissões, entretanto, a expressão “garantia provisória no emprego” prevista no § 1º do artigo 10 da MP, que deveria equivaler ao impedimento ou restrição do direito potestativo do empregador de demitir imotivadamente seus empregados, de fato, não IMPEDE demissões sem justa causa dos empregados que tenham recebido o BEMPER e estejam em gozo da referida estabilidade, mas sim, prevê que, caso existam demissões imotivadas neste período, o empregador deverá indeniza-lo, além de pagar as verbas rescisórias devidas. 

    Certamente o desemprego pode vir a ser uma consequência inevitável diante da instabilidade econômico-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, e que alguns empregadores podem sofrer de forma potencializada os reflexos dessa crise, a ponto de não conseguir manter os empregos daqueles empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente ou a jornada e o salário reduzidos e, portanto, no gozo da estabilidade provisória no emprego prevista na MP 936. Entretanto, diferentemente do que se imagina, não há impedimento previsto na MP 936 quanto às demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado.  

    É fato que a MP 936 rompe com a tradição do direito brasileiro, ao permitir e precificar a ruptura imotivada de um empregado cujo contrato recebe o incremento protetivo da garantia de emprego pela mesma MP. Ocorre, porém, que, antes que operadores do direito busquem uma interpretação ideológica do direito para muito além das fronteiras tutelares estabelecidas na medida provisória, é preciso afirmar de pronto, que a segurança jurídica e o respeito ao princípio da legalidade, não permitem interpretação diversa da pontuada neste breve texto. 
     
    Láiza Ribeiro Gonçalves
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    A Lei 13.968 de 7 de abril de 2020, popularmente conhecida como Lei do Agro, no âmbito da proposta governamental de implementar reformas, desburocratizar as instâncias administrativas e fomentar a atividade comercial, tratou de inovar no regime jurídico do agronegócio mediante a criação de diversos institutos modernizadores a fim de facilitar o acesso ao crédito rural. A nova legislação faz ainda uma atualização do regramento jurídico dos títulos de crédito do agronegócio, alterando-se o regime de emissão da Célula de Produto Rural (CPR) e regulamentando outros títulos como a Cédula Imobiliária Rural (CIR e o Certificado de Depósito Bancário. 

    Uma das principais inovações da Lei do Agro é a instituição do chamado Fundo Garantidor Solidário que, em conjunto com o Patrimônio Rural de Afetação, a CIR e demais dispositivos da lei que dispõem a respeito das subvenções aos produtores rurais, integram o núcleo normativo que visa promover a facilitação e ampliação do acesso ao crédito rural, possibilitando maiores investimentos no agronegócio, o que certamente fomentará o setor.  

    Atenhamo-nos, então, ao Fundo Garantidor Solidário (FGS). Previsto e regulado pelos seis primeiros artigos da referida lei, possibilita a formação de um grupo para que as operações de crédito e investimentos realizados pelos produtores rurais sejam garantidos, conferindo maior segurança aos credores.  

    Deve-se ressaltar os benefícios observados com a criação desse Fundo. Ao aumentar o limite de crédito dos produtores rurais, o FGS permite, por exemplo, que negócios sejam reestruturados e estabelecimentos adquiram melhor infraestrutura, tudo isso com prazos maiores para o pagamento das dívidas. Além disso, haverá uma redução na taxa de juros e melhoria nas condições de garantia do crédito rural, visto que aos credores são dadas maiores e sólidas garantias, o que, além de tudo, amplia o crédito a que os produtores rurais terão acesso.

    Instituto de breve tratamento legal, o FGS consiste em nova modalidade de garantia instituída a fim de garantir as operações de crédito realizadas por produtor rural, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural (art. 1º, caput e parágrafo único). No entanto, enquanto todas as obrigações originais ou consolidadas garantidas pelo FGS não forem quitadas, o Fundo não responderá por quaisquer outras obrigações presentes ou futuras contraídas por seus integrantes, independentemente de sua natureza. 

    A lei não é clara em definir expressamente a natureza jurídica ou a forma a partir da qual deverá se constituir o fundo, mas a partir das linhas gerais que apresenta, é possível chegar-se a algumas conclusões. 

    Por exemplo, a lei aponta expressamente que: (i) é vedado ao FGS distribuir rendimentos aos seus cotistas, salvo em caso de extinção do fundo; e (ii) o Fundo, nos termos do art. 6º, será regido por meio de Estatuto que disporá sobre sua constituição, administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma, a representação ativa e passiva do Fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento. 

    Diante disso, em sendo vedada a distribuição de resultados, é vedado ao Fundo se organizar sob a forma de sociedade empresária, posto que haveria patente incompatibilidade entre o escopo lucrativo deste tipo societário. É por esta razão que não se vislumbra óbice à sua organização sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. 

    O FGS deve ser composto por devedores, credores e instituição garantidora, se houver, da seguinte forma: (i) no mínimo dois devedores, (ii) o credor; e, se houver, (iii) o garantidor. O Poder Executivo poderá regulamentar o número máximo de devedores que integram o FGS. 

    Ao capital do fundo, os integrantes deverão aportar, de acordo com sua cota, os percentuais mínimos incidentes sobre os saldos devedores das operações garantidas, de forma que: (i) a cota primária será integralizada pelos devedores mediante aporte de 4% do saldo devedor; (ii) a cota secundária, de responsabilidade do credor ou dos credores originais (no caso de consolidação das dívidas garantidas), será integralizada mediante o aporte de 4% do saldo devedor; e (iii) de responsabilidade do garantidor, se houver, a cota terciária corresponderá a 2% do valor garantido, permitindo-se ao garantidor, ao integralizar sua cota, que o faça mediante a redução proporcional do saldo credor garantido pelo Fundo.  

    Quando as dívidas originais garantidas pelo FGS forem consolidadas, a legislação garante à instituição consolidadora o direito de exigir a transferência da garantia prestada aos credores originais para a operação de consolidação. No entanto, ainda que as dívidas se consolidem, o art. 3º, §2º, II, dispõe que os percentuais de integralização de capital de cada cota observarão os valores que virão a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. 

    Ainda que o caput do art. 3º disponha sobre a porcentagem incidente sobre o saldo credor garantido que deverá ser integralizada para a composição de cada cota, é permitido aos membros do Fundo majorar esse percentual, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria, permitida a alteração da proporcionalidade entre cotas de classes diferentes (por exemplo, todos os devedores que ingressarem no fundo deverão suportar a mesma cota majorada, que não necessariamente corresponderá à mesma cota a ser integralizada pelo credor, que ingressará no fundo suportando o percentual do saldo credor garantido que demais credores que integrem o fundo). 

    É expresso na legislação que o limite das obrigações garantidas pelo FGS limitar-se-á ao valor integralizado em sua constituição (art. 3º, §5º), de forma que as obrigações garantidas não poderão ultrapassar os recursos existentes no Fundo. 

    No caso de inadimplemento das dívidas garantidas pelo Fundo, ou seja, do não pagamento das parcelas, pelos devedores, na data de seu vencimento, o ressarcimento ao credor pelo FGS será feito a partir da seguinte ordem de preferência: inicialmente, o saldo devedor não pago será suportado pela cota primária, em seguida pela secundária e, finalmente, pela terciária. 

    Deve-se, por fim, delinear a forma como ocorre a extinção do Fundo, que acontece com a quitação das dívidas garantidas ou com o exaurimento de seus recursos. No primeiro caso, os recursos remanescentes deverão ser devolvidos aos cotistas seguindo a proporção da integralização de suas cotas, conforme a preferência legal, cuja ordem beneficia o recebimento das cotas integralizadas pela instituição garantidora, em seguida pelos credores e finalmente, restitui-se as cotas integralizadas pelos devedores. Quando as dívidas forem pagas ou os recursos se esgotarem, sem que outros sejam captados, a baixa dos atos constitutivos do FGS deverá ser providenciada no registro de pessoas jurídicas competente. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima
    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (32) 98426-8075

    Mariana Alencar De Sousa
    E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (62) 98166-8604

    Pedro Saad Abud 
    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 98158-7024 

    Vinicius Cavarzani
    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 99235-325

    Henrique Furquim Paiva
    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 99961-0727

  • Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    É de Ralph Waldo Emerson (famoso escritor estadunidense) a ideia de que “Todas as vantagens têm o seu imposto.” Aqui no Brasil, essa máxima é seguida à risca.

    O tributo que conhecemos como “ITCMD” ou “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, por exemplo, é um imposto pago ao estado sempre que transmitimos bens para outra pessoa de forma não onerosa (uma doação, por exemplo) ou por herança, quando morremos.

    Cientes de que qualquer vantagem traz seu imposto e firmes na ideia de que em épocas de crise a ordem é gastar de forma inteligente, chegou o momento de tirar o planejamento sucessório da gaveta.

    É que vem aí a possibilidade de aumento do ITCMD no Estado de São Paulo, com Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), publicado no dia 17 de abril de 2020 no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

    Toda vez que você doa um bem a alguém, a pessoa que recebe (chamada de donatário) tem que pagar o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor do bem doado, aqui no Estado de São Paulo. Da mesma forma, quando seus herdeiros receberem, por herança, o patrimônio que você deixa, cada um deles terá que pagar o referido imposto no valor equivalente a 4% sobre o quinhão recebido, além das custas e despesas do próprio inventário.

    Esse projeto de lei – PL 250, por sua vez, prevê justamente o aumento dessa alíquota para até 8%, tudo através de uma tabela progressiva que vai de 4% até 8%, dependendo do valor do patrimônio transmitido.

    Podemos, então, extrair duas notícias dessa novidade: uma ruim e uma boa.

    A primeira, ruim, é que em meio à crise e às sequelas de um choque econômico, o contribuinte corre o risco de ter que desembolsar mais dinheiro para arcar com tributos no Estado de São Paulo.

    A segunda, muito boa, é que esse aumento, se aprovado, entrará em vigor apenas em alguns meses, em obediência a alguns princípios que a Constituição Federal traz.

    Então, chegou a hora de tirar os planos da gaveta e aproveitar que o aumento ainda não vingou para colocar em prática o planejamento sucessório tão procurado por quem quer proteger patrimônio. 

    Não há, então, momento mais oportuno do que agora, pois você:

    • pode aproveitar as baixas alíquotas do ITCMD, pagando menos imposto;
    • protege seu patrimônio de brigas familiares, mantendo o controle em suas mãos através, por exemplo, de uma holding familiar que terá uma administração profissional e organizada;
    • faz uso do meio mais eficaz de poupar seus herdeiros de um inventário futuro e ainda concentra em suas mãos os lucros.

    A análise de cada realidade familiar será necessária, mas a chance está posta para todos, já que o aumento do ITCMD virá em um momento de grandes sequelas econômicas em razão da pandemia.

    Então, o momento é oportuno e a dica é de ouro: aproveite a baixa alíquota do imposto e a possibilidade de aumento do ITCMD aqui no Estado de São Paulo para valorizar o seu patrimônio e, através de um profissional especializado, tirar da gaveta o planejamento sucessório, meio mais eficaz para preservar as suas conquistas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

     

    Medida Provisória 925/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de Covid-19, regulando os procedimentos de cancelamento de passagens aéreas por parte dos consumidores

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669

  • Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Enquanto o país se recolhe em uma tentativa de diminuir a propagação do Coronavírus e de garantir a segurança da população, muitos empresários estão lidando com decisões difíceis na tentativa de manter seus negócios funcionando. Para muitas empresas, isso significa revisar todos os seus contratos para verificar em que ponto a pandemia atinge os acordos comerciais já firmados. A despeito da dificuldade inerente a uma situação sem precedentes, a análise das obrigações contratuais pode ser mais eficiente se soubermos o que procurar em cada contrato. Com o intuito de auxiliar tal análise, ou mesmo sugerir pontos a serem considerados em contratos que venham a ser formulados durante ou depois desse período de incerteza, apresentamos questões fulcrais a serem consideradas.

    A mais óbvia delas é a existência – ou não – de uma cláusula prevendo as consequências da força maior ou caso fortuito para o contrato em específico. Muitos contratos contêm uma cláusula deste tipo, a qual permite que uma ou ambas as partes deixem de cumprir suas obrigações se certos eventos ocorrerem. Caso não haja previsão contratual clara e contundente nesse sentido, eventual controvérsia será resolvida pelo Judiciário, tendo a jurisprudência se mostrado oscilante tanto no que tange ao conceito de força maior, quanto à extensão de seus efeitos. Convém não olvidar, ainda, que para a caracterização da força maior se faz necessário demonstrar o impacto direto da pandemia no cumprimento da obrigação que se pretende suspender, revisar, prorrogar ou deixar de cumprir.

    Na mesma esteira, há que se considerar com particular cuidado contratos que dependam de uma terceira parte para que sejam cumpridos. Nesta hipótese, pode haver no contrato cláusula dizendo respeito a como a obrigação das partes é impactada se esse terceiro falha em cumprir suas próprias obrigações. Nada obsta que seja estabelecido prazo de dilação do cumprimento dessa obrigação que depende de terceiro não contratante.

    Ademais, é necessário buscar, igualmente, a existência de cláusulas que estabeleçam indenização ou multa compensatória para que uma das partes venha a ressarcir a outra em caso de prejuízos. Ao calcular suas opções, a empresa e sua assessoria jurídica devem avaliar eventuais disposições de limitação de responsabilidade ou de assunção de responsabilidade em hipóteses previamente discriminadas.

    Dada a extensão do assunto, continuaremos a tratar dessa matéria em novo informativo, abordando em outra oportunidade os temas de resolução contratual, seguro e interpretação contratual.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

     

  • Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Duas novas normativas, relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias, foram expedidas nesta semana, pelo Ministério da Economia, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

    No dia 11 de maio o Ministro da Economia editou a Portaria nº 201, prorrogando os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Os vencimentos das parcelas ficam prorrogados para até o último dia útil do mês:

    I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

    II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

    III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

    A normativa, contudo, não afasta a incidência de juros, e abrange somente as parcelas vincendas a partir da sua publicação.

    Também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional (LC 123/06), bem como aqueles não vinculados à RFB e ou PGFN.

    Já no dia 12 de maio, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1950, prorrogando o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br