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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do debate online ‘Questões polêmicas do ICMS’. O seminário abordou diversos aspectos jurídicos deste tributo e discutiu recentes decisões de cortes superiores sobre o tema.  O advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explicou aspectos da repercussão geral do ICMS na importação por Pessoa Física.

    Para Marcelo Salomão, a decisão sobre repercussão geral é negativa para o sistema tributário brasileiro, “Sabendo do momento em que o Brasil vive, da sistemática de precedentes que a repercussão geral vem para trazer segurança jurídica, o próprio STF passou a tomar decisões respeitando-a ou não”.

    No último mês, o STF julgou constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não são contribuintes habituais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.  Sobre a decisão, Salomão acrescenta “precisou vir uma repercussão geral para mudar a repercussão geral anterior. É  uma mudança gravíssima. Me parece que estamos diante de uma situação de modulação obrigatória dos efeitos”.   

    O debate também contou com a participação de André Figueiredo, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, Pedro Lunardelli, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Osvaldo Santos de Carvalho, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Waine Peron, Head de Tributos e Direitos e sócio da EY Brasil, Rodrigo Valliant, analista tributário sênior, Andrew Bishop, head de inteligência tributária da Samarco mineração. A mediação foi de João Paulo Barbosa Lyra, tributarista e mestre em Direito pela UFES. O debate online está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=oqOyu0wtpFo

  • Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Foi publicada no DOU no dia 07/07/2020, a Lei n. 14.020/2020, conversão da Medida Provisória n. 936/2020, que trata do " Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências"
     
    Por este programa, neste período atual de estado de calamidade pública, poderá o empregador acordar, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou mesmo de forma individual de modo escrito, por setor, departamento, na totalidade ou parcialmente:
    – redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, pelo prazo de até 90 dias, o que pode ser prorrogável por prazo determinado do Poder Executivo; ou
    – suspensão temporária, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 60 dias, com também eventual prorrogação por prazo determinado por meio de Ato do Poder Executivo.

    Em virtude de tais medidas relacionadas à redução proporcional e jornada e salário, ou mesmo suspensão temporária, a legislação traz o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, por meio do qual é possível cumular pelo empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, que possui expressa previsão da natureza indenizatória.
     
    Tal ajuda compensatória paga pelo empregador possui os seguintes aspectos tributários:
    – IRRF – não integrará a base de cálculo da retenção;
    – IRPF – não será tributado na declaração de ajuste anual pelo empregado;
    – Contribuições previdenciárias sobre a folha – não será tributado (há de se avaliar também pela natureza indenizatória a não tributação para os terceiros); 
    – IRPJ / CSLL – será despesa dedutível para pessoas jurídicas no lucro real, sendo que, vale esclarecer o fato de ser possível no período de vigência da Medida Provisória, esta dedução e a exclusão do LALUR ("dupla dedução"). O projeto de conversão alterou este ponto da legislação, autorizando somente a dedução como despesa.
    – FGTS: não será objeto de incidência desta contribuição.

    São os principais aspectos a serem considerados.
     
    ficamos à disposição para novos esclarecimentos.
     
    Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Fabio P. Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Com o objetivo de preservação do emprego e da renda, garantindo a continuidade dos contratos de trabalho, da atividade empresarial, e visando também a redução do impacto social das consequências do estado de calamidade e emergência pública que nos atinge, o Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Podemos dizer, em síntese, que apesar de ter sido sancionada a Lei, ficou estabelecido que o Presidente da República, poderá, por meio de decreto, estabelecer, autorizar, a prorrogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário.

    Dentre os artigos previstos na nova Lei, ficou determinado que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias e poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

    Uma segurança trazida pela Lei 14020/2020, foi a possibilidade realizar a suspensão ou a redução de jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, além da possibilidade de formalização do acordo eletronicamente.

    Vale ressaltar que a possibilidade de prorrogação não está vinculada a sanção da Lei mencionada acima.

    Importante esclarecer que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário permanecem os mesmos.

    Para que seja autorizada a prorrogação, o Presidente da República deverá elaborar um decreto estabelecendo as regras para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, segundo parâmetro da nova Lei nº 14.020.

    A nova legislação trouxe que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com o nascimento, inicia-se o benefício de salário-maternidade. Ao final da estabilidade da gestante, será concedida a estabilidade do Benefício Emergencial.

    A Lei 14020/2020, foi além do texto original da Medida Provisória 936 e estabeleceu que Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e que em caso de cancelamento do aviso prévio as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    Abaixo modificações relevantes trazidas pela Lei 14020/2020:

    A redução de jornada e salarial

    Redução de 25% – todos os empregados podem ser contemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    A suspensão do contrato

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Empresas que possuem no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    Percentuais diferentes continuam podendo ser negociados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    O empregado aposentado e o Benefício Emergencial

    Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, houver o pagamento de ajuda compensatória mensal.

    O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    As empresas com faturamento no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, somado ao equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    Por fim, caberá ao empregador realizar novo acordo, informar ao Ministério da Economia a celebração da prorrogação do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, ou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua celebração, sendo certo, ainda, que o decreto já referido disciplinará o prazo e regras para a prorrogação da suspensão e redução de jornada e salário.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400

  • Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    São diversas as pessoas que nos têm contatacdo relativamente à alteração legislativa proposta no início de 2020 pela Assembleia da República Portuguesa, por via de alteração do Orçamento do Estado, no sentido de se restringir a concessão de autorizações de residência para investimento (ARIs ou Golden Visas) fundadas na compra de imóveis de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros)  nos distritos de Lisboa e Porto – mercados que são tidos em alta conta pelos investidores estrangeiros não apenas por sua liquidez natural, mas também pela variedade de vocações que os ativos imobiliários apresentam nessas regiões.

    Ao longo das últimas semanas entretanto, num cenário já infelizmente pandêmico, notamos que os contatos não apenas ganharam nova força, mas também, novos contornos, para se tentar perceber o impacto que a  quase-paralisia provocada pelo COVID-19 nos mercados, em nível global, poderá ter nos investimentos em curso em Portugal e, também, nos processos migratórios respectivos, especialmente no programa Golden Visa.

    Muito embora não tenhamos como antever os acontecimentos futuros, ainda mais em um cenário de tantas incertezas, cremos que os elementos da realidade econômica, e respectivos contornos jurídicos, possam de certa forma funcionar como balizas para algumas reflexões sobre cenários futuros potenciais, especialmente na matéria relativa à restrição da concessão de Golden Visa para investimento imobiliário em Lisboa e Porto.

    No cenário pré-COVID-19 e antes mesmo da alteração do Orçamento do Estado, diversos integrantes do setor imobiliário em Portugal, em especial promoteres imobiliários e associações deste sector, já haviam manifestado preocupação com tal restrição, uma vez que potencialmente não surtirá os efeitos que dela são teoricamente esperados. Com efeito, a restrição da concessão de ARIs nos distritos em questão, Lisboa e Porto, teria por objetivos evitar o branqueamento de capitais e diminuir a especulação imobiliária nos referidos mercados locais. Entretanto, prima facie, parece-nos evitende que uma restrição localizada de investimento e em um determinado setor está longe de ser a melhor e/ou mais eficaz forma de se evitar o branqueamento de capitais. Há que se ter em conta também que os players do sector imobiliário locais, assim como investidores interessados nas respetivas zona indicadas para restrição, certamente deverão encontrar uma forma de, dentro dos limites da legislação que se pretende e com alguma criatividade, criar novas oportunidades para capturar ganhos que os mercados possam oferecer – o que nos leva a crer ainda mais a medida, se implementada, tenderá ao vazio, ou a efeitos quase-nulos, tendentes a zero.

    A alteração do Orçamento de Estado criou a possibilidade, faculdade, mas não a obrigação, de se realizar restrição à concessão de vistos gold pela compra de imóveis no valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros) nos distritos de Lisboa e Porto. Trata-se pois de norma de caráter programático, que ainda depende de regulamentação – até agora não editada – para se tornar eficaz e aplicável.

    Com o cenário pandémico que estamos a passar e apesar das recentes e ainda incipientes medidas de desconfinamento, é certo que não apenas o mercado passou e esta a passa por um arrefecimento natural, proveniente da queda da demanda, trazendo à discussão a real necessidade das medidas restritivas que antes se buscava implementar.

    E, nesse sentido, localmente, já se tem notícias de Lisboa estar a se declarar amiga do investimento, ao mesmo tempo em que a S&P, em seus estudos recentemente divulgados, projeta uma queda de cerca de 2,5% no preço dos imóveis residenciais em Portugal em 2020 de forma geral, com uma previsão de recuperação de 1,1% já em 2021. Isso sem contar a indicação de reapreciação total em 2022, com potencial de crescrimento de 5% a 6%. De olho nessa perspectivas, diariamente vê-se novas divulgações de empreendimentos imobiliários em Portugal, considerando especialmente os mercados de Lisboa e Porto (locais onde acredita-se que a depreciação acima indicada, ainda que ligeira, possa não ocorrer e os preços sejam efetivamente mantidos inalterados em 2020), não apenas pelas razões que já conhecemos acerca desses mercados, mas também pela resiliência do País em face da pandemia e perspectiva de recuperação. Eis então que a crise, apesar de seus contornos humanitários graves e ainda preocupantes, também acaba por criar oportunidades.

    Tal recuperação, não apenas do sector imobiliário, mas também da economia nacional portuguesa como um todo, é diretamente correlacionado com o investimento estrangeiro, de modo que o sector imobiliário – assim como outros, tende a contribuir substancialmente com a geração de renda, emprego, impostos, fluxos comerciais, turismos, serviços, banca, balança comercial positiva, etc., de forma direta e indireta, com um efeito exponencial admirável na economia.

    Por isso, queremos crer que o Estado Português devará reavaliar e abster-se, ou, no mínimo, postergar substancialmente, a utilização da autorização legislativa de restrição de vistos gold imobiliários em Lisboa e Porto.

    Para todos os investidores que pretendam adquirir imóveis em Portugal, para a aplicação ao programa de vistos gold ou não, pensa-se que não existam motivos para não o fazer; ao contrário, há quem acredite que a oportunidade da crise está logo aí, à porta, e será aproveitada por quem estiver pronto, preparado.

    * O presente texto “Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-COVID-19?” foi elaborado por Fernando Dizero Senise (fernando.senise@brasilsalomao.com.br) e Alexandre Pavanelli Capoletti (alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br), advogados no Basil e em Portugal, integrantes de Brasil Salomão e Matthes – Sociedade de Advogado, SP, RL (www.brasilsalomao.com.br), em colaboração com Global Trust, e tem o intuito exclusive de apresentar reflexões sobre o tema, em caráter opinativo, e não se configura como orientação jurídica ou de investimento.

  • O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    Dada as suas origens ligadas ao Poder Executivo (com a criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923), a Justiça do Trabalho possui suas próprias peculiaridades, como, por exemplo, o especial preparo para a interposição de recursos.

    Na Justiça do Trabalho, além do recolhimento de custas processuais, a interposição de recursos desafia, via de regra, o recolhimento de valores destinados à garantia das condenações impostas, muitas vezes onerando, dificultando ou mesmo impossibilitando o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

    Isso implica, ainda, especial ponderação quanto à pertinência do recurso – por mais que eventualmente exista matéria significativa a ser debatida perante outra instância, as empresas por vezes preferem deixar de recorrer a descapitalizar seu patrimônio.

    Antigamente, e até mesmo como resquício da origem administrativa da Justiça do Trabalho, esse depósito recursal era realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado.

    Contudo, e desde o advento da Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”), que deu nova redação ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, esse depósito passou a ser realizado, de forma muito mais coerente, em conta vinculada ao juízo em que a ação tramita.

    Aliás, a mesma Reforma Trabalhista também incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, permitindo que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Fiança bancária é uma garantia por meio da qual uma instituição bancária fiadora garante o cumprimento da obrigação de responsabilidade do afiançado.

    Já o seguro garantia judicial, nos termos da circular 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar judicialmente.

    Em ambos os casos, há uma garantia (dada por instituição bancária ou por seguradora) de que a obrigação seja cumprida.

    Ora, se não mais há a necessidade de que o depósito recursal seja realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado, mas seja realizado em conta judicial, faz sentido que tal depósito possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Aliás, para os casos de execução (e não de mero depósito recursal para eventual garantia de condenação, como no acima debatido), a própria jurisprudência da Justiça do Trabalho já previa a possibilidade dessa substituição (Orientação Jurisprudencial 59 SDI-II do TST).

    No particular, de se destacar que a Reforma Trabalhista, de modo a incorporar o entendimento jurisprudencial, também alterou o artigo 882 da CLT, de modo a prever, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial para a garantia da execução.

    No entanto, até o advento da Reforma Trabalhista, o emprego de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, ainda era algo extraordinário perante a Justiça do Trabalho, ainda que a Justiça Comum o previsse desde o antigo CPC de 1973 (o artigo 656 do antigo CPC teve a inclusão do parágrafo 2º pela Lei 11.382/2006, que permitia a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial).

    E o regramento quanto ao uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal sofreu drástica alteração no último dia 29/05/2020, através do Ato Conjunto 02/2020 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    Em que pese o expresso permissivo legal, a regulamentação do uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, somente ocorreu por meio do Ato Conjunto 01/2019 do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    O Ato Conjunto 01/2019 era expresso, em seu artigo 8º, ao afirmar que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, ou seja, ainda que fosse admitido utilizar o seguro garantia judicial no lugar do depósito recursal, não era possível substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro garantia judicial.

    Por sua vez, o Ato Conjunto 01/2020 alterou aquele de 2019, dando a seguinte nova redação ao referido artigo 8º:

     

    “Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

     

    O Ato Conjunto 01/2020 decorreu da liminar concedida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, consolidando o entendimento que permite substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mesmo após já ter sido realizado previamente em dinheiro.

    Trata-se de medida extremamente salutar à sobrevivência do empresariado, principalmente diante do atual cenário de crise sanitária e econômica vivido, causada pela pandemia de COVID-19, pois permite o resgate e a injeção de capital em um momento sensível às empresas.

    Vale lembrar que, infelizmente, e por motivos alheios à vontade do Poder Judiciário e à dos jurisdicionados, e por mais célere e eficiente que a Justiça do Trabalho seja, os depósitos recursais, raramente de baixa monta, permanecem parados por longo período aguardando o julgamento dos recursos.

    Ora, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, o que por si só autoriza a substituição de seu capital de giro, durante o tempo em que durar o conflito, permitindo-lhes manter liquidez e investimento em suas atividades.

    Igualmente, a substituição do depósito recursal não implica em nenhum prejuízo algum ao credor, vez que as referidas garantias possuem a mesma liquidez e certeza de pagamento do valor depositado.

    Por fim, vale destacar que o mesmo Ato Conjunto 01/2020 também prevê, em seu artigo 7º, a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, também nos casos de execução, e não apenas nos casos de depósito recursal, o que, em menor escala, trata-se de outra alternativa ao empresariado que tenha valores paralisados perante a Justiça do Trabalho.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Osvaldo Ken Kusano
    E-mail: osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Não há dúvidas de que a tecnologia tem auxiliado muito: – as reuniões passaram a ser virtuais; – contratos são assinados digitalmente; – as audiências que eram presenciais hoje acontecem por via eletrônica inclusive em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 13.994/20); – as Assembleias Gerais Ordinárias podem ser virtuais; – as aulas de ensino infantil e fundamental passaram a ser ministradas on-line.

    Agora, os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Nos Cartórios de Notas são lavrados atos de caráter público tais como Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura Pública de Emancipação, Escritura Pública de Atas Notariais, procuração pública, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de Inventário, Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos originais, Escritura Pública de Doação, Escritura Pública de União Estável, Testamentos públicos ou Cerrados.

    Relembramos que os inventários, partilhas e divórcios já eram possíveis serem lavrados nos Cartório de Notas desde 2007, a partir da vigência da Lei nº 11.441/2007, para os casos consensuais e que não há interesse de pessoas incapazes ou filhos menores de idade.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer das escrituras acima mencionadas, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Para que qualquer ato notarial eletrônico seja lavrado, as partes envolvidas (partes, tabelião e advogado) precisarão utilizar a plataforma e-Notariado, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Além disto, o cidadão deverá pedir a emissão de um certificado digital pelo próprio Cartório de Notas.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado: “A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.”

    Criada durante a pandemia do novo coronavírus, a norma vai vigorar de forma permanente mesmo após o fim da crise.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.

     

     BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Luciana Campregher Doblas Baroni

    Telefone: (19) 99233 0041
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br

  • TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manifestou entendimento (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000) no sentido de que os créditos de PIS e Cofins – gerados em decorrência da exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo – só podem ser tributados no momento da homologação da compensação tributária.

    A tese acatada pelo Tribunal contraria o entendimento da Receita e da PGFN, segundo as quais a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os créditos gerados deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão que declara o direito ao creditamento (fim do processo judicial).

    Nos termos da decisão, “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

    Depreende-se que a posição do Tribunal reforça o entendimento de que somente quando da homologação do pedido de compensação é que se pode constatar crédito líquido efetivamente recuperado pelo contribuinte – o que, apenas depois da homologação, portanto, ensejaria a incidência de IRPJ e CSLL.

    Certamente, a decisão constitui estímulo para que a Receita aprecie com brevidade os pedidos de compensação efetuados.

                                                                                                                                                                                                           BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

                                                                                                                                                                                                                                                              Gabriel Rehder

                                                                                                                                                                                                                        gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br