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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • LGPD e seus impactos na área tributária

    LGPD e seus impactos na área tributária

    A LGPD, Lei 13.709/18, trará profundas alterações às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, no tocante ao tratamento de dados dos cidadãos brasileiros.

    O foco, objetivo da legislação, é proteger/garantir direitos fundamentais como liberdade, privacidade (inviolabilidade da intimidade, honra e imagem), livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania.

    A lei foi criada para estabelecer princípios e regras para o tratamento de dados pessoais (operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração). 

    Por dado pessoal, segundo seu art. 5º, considera-se a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Qualifica-se como “sensível” o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Em razão da vasta amplitude e generalização do conceito (dados pessoais), a LGPD afetará todos os ramos do Direito, indistintamente. O Direito Tributário não foge à afirmação, sendo tocado no que concerne aos dados relativos aos contribuintes em geral.

    Isso porque no cumprimento das obrigações tributárias, informações e dados pessoais são transmitidos nas relações travadas entre “Fisco/contribuinte”, “Fisco federal/estadual/DF/municipal” e “contribuinte/contribuinte”.

    Nessas relações haverá tratamento de dados, ensejando o cumprimento de várias regras e princípios (art. 6º) por parte dos respectivos controladores/operadores, em especial no tocante à sua proteção/segurança.

    O Fisco está autorizado a tratar dados pessoais sem a necessidade de expresso consentimento do titular, por força do disposto no art. 7º, incisos II, III e VI:

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

    III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

    […]

    VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

     

    A LGPD (art. 23) também expressamente permite o tratamento (e até mesmo compartilhamento) de dados pessoais pelo Poder Público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

    II – (VETADO); e

    III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;

     

    Entendemos, pois, que o Fisco, a despeito de ter autorização para tratamento de dados pessoais sem a necessidade de consentimento do titular, precisará ser transparente, deixando claro ao contribuinte as hipóteses em que o tratamento poderá ser feito sem a necessidade de autorização, sempre mediante a indicação de um encarregado.

    Os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. A lei garante diversos direitos ao titular, que podem ser exercidos em relação àqueles que tratam seus dados. É imperioso, pois, que tais agentes estejam preparados para cumprir a função, respeitar os direitos e garantias previstos.

    Todos esses cuidados vêm ao encontro dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.  É importante, salutar, que o Poder Público dê o exemplo, viabilizando eficácia à nova ordem normativa.

    A LGPD acaba demandando a criação, o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados pessoais, com a adoção de um programa contínuo de adequação, tanto no setor público, quanto no setor privado, de modo que o Direito Tributário e suas respectivas obrigações também serão afetadas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que essa hipótese não é comtemplada pela Lei Complementar nº 150, desta forma aplica-se subsidiariamente a CLT. Temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria a rescisão do contrato por justa causa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    A morte do empregador é um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, resultando na Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador. Este Ato Involuntário tem sido entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.

     

    O Egrégio TST tem entendido que o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia, extinguindo assim o Contrato de Trabalho pela forma involuntária, em especial a 7ª Turma entende não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”, conforme o julgamento do Recurso de Revista de nº 63500-35.2003.5.04.0281.

     

    Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.

     

    Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.

     

    Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário; Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3;13º Salário e direito a Movimentação da conta vinculada ao FGTS.

     

    Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.

     

    Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho e o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu falecido empregador para outros membros de sua família ou até mesmo em outra residência da mesma família. Diante a essa situação restará configurada a Sucessão Trabalhista, pois o novo Empregador passará a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico.

     

    Disto, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.

    Laura França Silva

    E-mail: laura.franca@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (62) 3954-8989/ (62) 9 9211-0964

  • COMO FICAM OS ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927/2020?

    COMO FICAM OS ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927/2020?

    A MP 927, editada em 22/03/2020, foi a primeira medida trabalhista do Governo Federal depois de declarado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando regras trabalhistas e dispondo medidas das quais os empregadores pudessem fazer uso para manter os empregos e, concomitantemente, atender as recomendações da ANS – Agência Nacional de Saúde quanto à necessidade de se evitar aglomeração de empregados dentro do seu ambiente físico a fim de conter a contaminação pela COVID-19. A iniciativa governamental visou também um melhor aproveitamento da força de trabalho ociosa em razão da paralisação de algumas atividades pela necessidade de isolamento social, e perdeu sua eficácia hoje, 19/07, por não ter sido convertida em Lei. Em outras palavras, a MP 927/2020 caducou. 

     

    Dentre as medidas previstas na MP 927, estavam:

    – a instituição do teletrabalho ou qualquer outra modalidade de trabalho à distância;

    – a possibilidade de antecipação de férias individuais ainda que o período aquisitivo do empregado não tivesse transcorrido;

    – a concessão de férias coletivas sem qualquer notificação ao Ministério da Economia; 

    – a antecipação de feriados e banco de horas para compensação diferenciada, qual seja, em até dezoito meses contados do encerramento do estado de calamidade pública. 

     

    Além disso, a MP 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências dos meses de março, abril e maio/2020. 

     

    Inobstante caiba ao Congresso Nacional a elaboração de Decreto disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP, temos que os acordos individuais de trabalho firmados entre empregadores e empregados nos termos da MP 927/2020 durante a sua vigência, permanecem incólumes na forma em que foram pactuados, sobretudo em observância ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que devem ser respeitados pela perda da eficácia da MP. Destarte, os empregadores não poderão, a partir do dia 20/07, firmar acordos individuais de trabalho fazendo uso das medidas dispostas na MP 927/2020 como forma de enfrentamento da pandemia do coronavírus, envolvendo férias, feriados e banco de horas, considerando que a mesma caducou. Entretanto, os acordos individuais de trabalho firmados antes de a MP 927/2020 ter perdido a sua eficácia permanecem válidos. 

     

    Algumas discussões ocorrerão, mas basicamente: 

    – a concessão de férias antecipada porventura ocorrida é válida, inclusive quanto a períodos futuros e a caducidade da MP 927 não antecipa o vencimento da obrigação de pagamento do acréscimo remuneratório de um terço, que será pago apenas em dezembro, junto com a segunda parcela do 13º salário; 

    – a antecipação de feriados foi válida e, caso antecipado algum feriado ocorrido em data posterior à caducidade da MP 927 (7 de setembro e 15 de novembro, por exemplo), a empresa poderá escalar o empregado para trabalhar em tais dias sem discussão quanto à legalidade ou exigência de pagamento em dobro por tal labor por compensado de modo pretérito; 

    – a inatividade do empregado, durante períodos de paralisação da empresa, lançada em banco negativo de horas, poderá ser compensada em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, conforme previsto originalmente e autorizado pela regra da MP então em vigor. 

     

    Outrossim, os empregadores tem ao seu dispor as medidas contidas na Lei nº. 14.020/2020 para a manutenção do emprego.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

     

    Láiza Ribeiro Gonçalves

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (62) 3954-8989

     

  • REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    O Governo Federal enviou para o Congresso Nacional, no dia 21/07, projeto de lei ordinária visando a unificação dos tributos PIS/COFINS.

    Através do PL 3.887/20, a CBS seria criada com alíquota de 12%, incidindo de forma não-cumulativa (viabiliza aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos pelo contribuinte).

    Há previsão de regimes distintos para determinadas atividades e produtos, como é o caso das instituições financeiras e OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS), que ficam sujeitas à alíquota de 5,8%, mas permanecem no regime cumulativo. Não podem tomar e nem gerar crédito (clientes), conforme art. 45 do projeto.

    Apesar da elevação de alíquota para as OPS, se comparado ao regime atual (COFINS 4% e PIS 0,65%), foram mantidas as deduções existentes (corresponsabilidades cedidas; contraprestações destinadas à constituição de provisões técnicas, custos assistenciais). Fica revogada, contudo, a Lei 10.676/03, conforme art. 130, XVIII, afastando a possibilidade de dedução das sobras destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do FATES.

    Outras atividades que também são praticadas pelas OPS, não enquadradas no conceito de planos de saúde, tais como prestação de serviços de saúde ocupacional, atendimentos particulares, farmácia, ópticas, sujeitar-se-ão à alíquota de 12% (regime não cumulativo). Nos termos do art. 11, as OPS poderão tomar crédito mediante sistema de custo direito, vinculado a estas atividades, ou por rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita.  O Ministério da Economia poderá disciplinar o assunto.

    Já para os demais prestadores de serviços de saúde, que atuam como PESSOA JURÍDICA (PJ), como médicos, odontólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, psicólogos, clínicas, hospitais, laboratórios, apesar dos efeitos positivos apontados pelo Governo (repasse dos custo para o tomador/absorção pelo mercado), acreditamos que o cenário é ainda mais preocupante.

    A avaliação precisa dos efeitos da mudança, seus impactos econômicos, no mercado, decorrem de uma análise complexa, até mesmo imprecisa, pois a contribuição, como dito, passa a ser NÃO CUMULATIVA, em um regime de créditos e débitos semelhante ao ICMS. Ou seja, dependerá de cada situação, da forma de contratação/aquisição de bens e serviços. Folha de salários, pagamentos efetivados a pessoas físicas, convênio médico, por exemplo, não darão direito a crédito.

    A alíquota, para quem está no regime do LUCRO PRESUMIDO, subirá de 3,65% (PIS/COFINS) para 12%. Mas agora os prestadores poderão tomar crédito de bens e serviços que adquirir com incidência de CBS.

    Para quem está no SIMPLES NACIONAL, nada muda em tese. Darão crédito para seus clientes, destacando nos documentos fiscais que emitirem, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação.

    Apesar da alegação de neutralidade defendida pelo Governo, para aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples, acreditamos que ficarão em condições desvantajosas, pois QUEM ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO DARÁ MAIS CRÉDITO AO TOMADOR DO QUE O PRESTADOR QUE ESTÁ NO SIMPLES.

    Destacamos que a CBS não incide os serviços prestados por prestador pessoas físicas.

    O PL 3.887/20 (CBS) tramitará em paralelo às PECs 45/19 (Câmara do Deputados) e 110/19 (Senado Federal), as quais buscam de forma mais efetiva a simplificação das obrigações tributárias mediante a criação de um imposto único (IBS/IVA).

    O projeto traz vários outros pontos importantes como ISENÇÃO DO ATO COOPERATIVO, da prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, bem como afasta antigas discussões objeto de judicialização, como exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo, assim como dos descontos incondicionais.

    Haverá, porém, nítido aumento de carga tributária para o setor.

    Tratando de projeto de lei ordinária, necessário maioria simples em cada casa (Câmara/Senado) para aprovação. Certamente propostas de emenda serão apresentadas.

    Estamos acompanhando a evolução do assunto e apresentaremos nossas considerações sempre que pertinentes.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    O ISS é imposto que incide sobre serviços, cuja competência de instituição fora outorgada, consoante texto constitucional, aos Municípios.

                                        A Constituição Federal foi taxativa, então, para outorgar competência ao Município para instituir o imposto que incide sobre serviços, desde que definidos em Lei Complementar, e não contemplados na competência dos Estados (serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, e de comunicação).

                                       A leitura do texto constitucional já seria o bastante para sustentarmos que o ISS atingirá aquelas atividades que se enquadrem dentro do conceito de serviço ou, em outras palavras, dito de outro modo, aquelas que correspondam a esforços humanos prestados em favor de terceiro e com conotação econômica.

    Para além do texto constitucional, a Lei Complementar n.º 116/03 cuidou também de, ratificando a ordem constitucional, estabelecer as atividades que serão atingidas pelo imposto. A saber: prestação de serviços que estejam compreendidos em uma lista anexa à mesma norma.

                                       O ISS incide, pois, da interpretação conjunta entre o texto constitucional e a Lei Complementar n.º 116/03 sobre prestação de serviço. É isso que interessa, como premissa, à resposta a ser dada neste pequeno esboço.

                                       Passa-se, feito o pressuposto de acordo com o qual o ISS incide sobre prestação de serviço, ao ponto central: a incidência do mesmo ISS nas incorporações diretas.          

                                        O instituto jurídico da incorporação está hospedado no artigo 28 da Lei n. 4.591/64; trata-se de atividade de promoção e realização de construção para alienação total ou parcial de edificações.

                                       A incorporação é atividade voltada, então, para realizar construção de edificações ou conjunto de edificações para alienação. É a incorporação de uma construção, de uma edificação, ao terreno, ao imóvel, objetivando-se a alienação.

                                       Este instituto jurídico – da incorporação (de realizar construção para alienação) – contempla três hipóteses (artigo 48 da Lei n.º 4.951/64), os quais estão discriminados e explicados na mesma Lei n.º 4.951/2014: i) por empreitada (artigo 55 da Lei n.º 4.5951/64); ii) por administração (artigo 58 da Lei n.º 4.951/64) ; ou, iii) direta (artigo 55 da Lei n.º 4.951/64).

                                       Nas duas primeiras hipóteses, por certo, incorporação mediante empreitada ou por administração, haverá contratação de um terceiro que fará a obra para, em seguida, o incorporador alienar. Neste caso, é indubitável, haverá prestação de serviço; haverá, pois, em função dos serviços prestados pelos empreiteiros, administradores ou sub-empreiteiros, prestação de serviço. O tomador deste serviço, o incorporador em regra, haverá de figurar, como praxe, na condição de responsável pelo pagamento do ISS que incidir no serviço prestado pelo empreiteiro e/ou administrador da obra.

                                       O objeto do estudo, todavia, reitera-se, é a incorporação direta, aquela cuja obra é realizada pelo próprio comprador, sem contratação de empreiteiro; aquela cuja obra é realizada, às suas expensas, pelo incorporador. O mesmo incorporador assume o risco e o custo de construir, e, ao final, tem que entregar a obra com o registro imobiliário ao adquirente. É o incorporador que realiza a obra.

                                        Neste caso, de incorporação direta, porque não há prestação de serviços em favor de terceiro, havendo apenas um serviço-meio para construção da unidade a ser comercializada, sendo atividade realizada em favor do próprio incorporador para construção da unidade, não há incidência de ISS. O que há, ao final, é uma obra, uma unidade; esta será comercializada em favor de terceiro. O fato, ocorrido dentro de todo este contexto, é a compra e venda de bem imóvel; a atividade construtiva foi realizada pelo próprio incorporador em seu próprio favor como meio de permitir a compra e venda de bem imóvel. A construção tratou-se de obrigação meio para alcançar o objetivo final, a compra e venda do bem imóvel. Não houve serviço em favor de terceiro senão realizado em favor do próprio incorporador; este, ao largo de serviço, comercializou um imóvel.

                                       Não há prestação de serviço para terceiro, não havendo, então, incidência de ISS. As atividades foram realizadas para construção própria de imóvel que será, depois, comercializado.

                                       A comprovar o que se sustenta – de não incidência de ISS nas incorporações diretas – registram-se alguns julgados: (REsp 1166039/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010); (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1033490-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) ; (TJSP;  Apelação Cível 1039584-38.2016.8.26.0506; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 30/04/2020); (TJSP;  Apelação Cível 1026666-12.2018.8.26.0577; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

     

    David Borges Isaac

  • Boas-novas em Portugal

    Boas-novas em Portugal

    Mais boas-novas em Portugal, agora para os requerentes de nacionalidade portuguesa, em especial para netos de portugueses e cônjuges de portugueses: – na última semana, foi alterada a Lei de Nacionalidade Portuguesa, de forma a facilitar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa nos referidos casos. 

    Os netos de portugueses, que antes enfrentavam dificuldades em preencher requisitos subjetivos acerca da efetiva vinculação à comunidade nacional portuguesa, agora passam a ter que observar nesse sentido requisitos objetivos; o vínculo pode ser demonstrado pelo “conhecimento suficiente da língua portuguesa”, sem prejuízo da demonstração de ausência de antecedentes criminais. Já os cônjuges de portugueses, não encontrarão oposição para aquisição da nacionalidade após decorridos 6 anos do casamento. Excelentes notícias! Portugal ainda mais acessível…

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    Fernando Senise
    E-mail: fernando.senise@brasilsalomao.com.br

  • Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Evento nesta terça-feira, 21 de julho, abordará questões relevantes para brasileiros que trabalham, investem e moram no país europeu

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove o debate online “Câmbio e Tributação no mercado Brasil-Portugal”. O evento acontece nesta  terça-feira (21) e terá palestras sobre as diferenças econômicas e tributárias dos dois países. Entre os participantes, estarão Gabriel Prata, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação na unidade de São Paulo e Fernando Senise, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em Lisboa e Porto. 

    O evento contará também com a participação de Ricardo Russo, superintendente de câmbio do banco Ourinvest. A mediação será feita por Marcelo Salomão, sócio-presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.  

    Fernando Senise destaca quais aspectos serão abordados no debate: “pretendemos discutir o mercado de câmbio em Portugal e as operações de câmbio mais comuns para quem atua nesse mercado luso-brasileiro.”

    Já Gabriel Prata aponta questões tributárias que serão discutidas pelos participantes. “Vamos abordar questões relevantes para aqueles que mantém negócios no Brasil depois de terem dado saída fiscal, e operações obrigatórias exigidas pelo Banco Central, além de falar sobre a tributação incidente nessas operações”.    

    O debate será transmitido pelos canais institucionais do Brasil Salomão e Matthes advocacia no YouTube, Facebook e Instagram na próxima terça-feira (21), a partir das 10h. Pelo YouTube, basta acessar ao link abaixo: https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ

  • Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Prorrogação da Institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    O Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Nesta lei ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário. 

    Foi publicado em 14/07/2020, decreto nº 10422/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

    O empregador terá a opção de iniciar acordos e de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho prazos de concessão do benefício.

    O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.

    Suspensão do contrato:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a suspensão em 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão. 

    Importante ressaltar que o Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias, contudo, o Empregador Web, por enquanto não aceita menos de 30 dias e precisará ser alterado.

    Redução de Jornada e Salário:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a 90 dias a redução proporcional de jornada e de salário, podendo ser fracionados. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução. 

    O novo decreto dispõe que nos casos em que o empregador já se utilizou do período total de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.

    Situações exemplificativas:

    1. Empregador utilizou acordo redução proporcional de jornada e de salário por 60 dias e suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    2. Empregador utilizou acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias e redução proporcional de jornada e de salário por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    3. O empregador não utilizou acordos para redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, poderá fazê-lo por 120 dias.

    Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos regidos pela Lei 14.020/2020, que não poderão ser retroativos.

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400