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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na data de 23/09/20, no julgamento do RE 603.624, reconheceu a legalidade/constitucionalidade das contribuições para o  financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

    Por 6 votos a 4, o Tribunal concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001, que deu nova redação ao art. 149, § 2º, III, da CF, não retirou a validade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários, à alíquota de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa.

    Foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

    De acordo com o próprio STF, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de cerca de 1.210 casos semelhantes, que estão sobrestados, sem contar que o precedente certamente afetará o julgamento de teses envolvendo outras contribuições destinadas a terceiros (“parafiscais”).

     
    Rodrigo Forcenette
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     
    João Augusto M. S. Michelin
    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Programa Casa Verde e Amarela

    Programa Casa Verde e Amarela

    No dia 25 de agosto de 2020 foi expedida a Medida Provisória n° 996, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, que tem como propósito reestruturar o Minha Casa Minha Vida (MCMV), em vigor desde 2009.

    Tal programa é o cumprimento da promessa de reformulação do antecessor (MCMV), adiada desde abril de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

    As principais alterações e inovações do novo Programa Casa Verde e Amarela com relação ao MCMV são: a alteração da renda bruta mensal das famílias, diante da reestruturação dos valores dentro das faixas, que passaram a ser denominadas de grupos; a redução do teto máximo para as famílias residentes em áreas urbanas de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais); o tratamento diferenciado dos juros para as regiões Norte e Nordeste, em que estes serão menores, podendo chegar a 4,25% ao ano para cotistas do FGTS pertencentes ao Grupo 1, justamente por serem as regiões que concentram o maior contingente de famílias carentes e, portanto, com renda diminuta em comparação ao restantes do país, cujos juros mínimos serão no patamar de 4,5% ao ano.

    Outra novidade é que o Programa Casa Verde e Amarela, além da atuação voltada para a produção habitacional, única modalidade do antigo Minha Casa Minha Vida, que é de extrema importância para o fomento da economia nacional, ante seu inegável papel na geração de empregos e movimentação do capital, também operará na melhoria de unidades habitacionais, na questão da regularização fundiária e na renegociação de dívidas.

    Em suma, o objetivo do novo programa habitacional é atender um contingente de “1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024”, o que representa um aumento de “350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual”. (Fonte: Agência Senado)

    Mariana Cristina Garatini.

    mariana.garatini@brasilsalomao.com.br

  • Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Como é conhecimento, as empresas optantes pelo lucro real, quando da apuração dos valores a título de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.430/96, possuem autorização para deduzir como despesa os valores decorrentes da inadimplência.

    Trata-se do instituto da perda no recebimento dos créditos – PDD -, o qual, especialmente, em momentos de crise, como na atualidade, torna-se instrumentos eficazes para fins de redução da carga tributária.

    Como grande novidade, houve a publicação da Lei n. 14.043/2020, a qual inseriu o art. 9-A, na Lei in. 9.430/96, estabelecendo que:

    “Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

    Com isso, atualmente, existe expressa autorização para se deduzir como perda de devedores duvidosos – PDD – a título de despesa, sem o ingresso de ação judicial, substituído pelo protesto em cartório da Lei n. 9.492/97, nas seguintes hipóteses, daquelas já existentes na legislação:

    “II – sem garantia, de valor  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    São os esclarecimentos necessários,

     
    Fabio Pallaretti Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
     

  • Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Resumo: Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia, as audiências podem ser solicitadas por e-mail e ocorrerão, virtualmente, em até 7 dias após o pedido.

    A conciliação e a mediação são institutos fundamentais para a atividade jurisdicional, capazes de resolver conflitos deduzidos em juízo de forma pacífica e menos desgastante para as partes, seus patronos e para o próprio Poder Judiciário. O movimento pró-conciliação ganhou força com o advento do "Novo" Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 250, IV. prevê desde logo a intimação das partes, por oficial de justiça, para audiência de conciliação.

    Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia.

    Sendo certo que a conciliação e mediação são instrumentos mais vantajosos e céleres em alguns casos, o Provimento CG 11/20 discute "sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19", e um detalhe que chama a atenção no provimento é seu direcionamento à resolução de disputas empresariais. O artigo 1º do referido provimento expresso ao demonstrar quais são os destinatários das medidas nele previstas:

    "Art. 1º. Criar projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços"

    Outro ponto importante do projeto é a facilidade com que o assunto é abordado, uma vez que há previsão de simples envio de e-mail direcionado ao tribunal para realizar o pedido de audiência de conciliação, que ocorrerá, virtualmente, em até 7 (sete) dias após o pedido ser protocolado.

    No entanto, a maior novidade do Provimento CG 11/20 é que as audiências não serão dirigidas por conciliadores ou mediadores dos centros de conciliação (CEJUSC), mas sim pelos juízes das próprias varas empresariais em razão do maior conhecimento técnico e experiencias nas demandas. A expectativa é que este conhecimento mais aprofundado nos assuntos possa aumentar as chances de audiências frutíferas, ou seja, o juiz pode mostrar detalhadamente quais as alternativas processuais caso não haja acordo, demonstrando também que em muitas ocasiões a composição amigável é o final mais benéfico para as partes.

    Este projeto encontra-se em caráter provisório, no entanto, se os resultados forem positivos, poderá sofrer integração à estrutura do núcleo pelos métodos consensuais do tribunal, havendo a pretensão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de impulsionar as composições amigáveis através de criação de plataforma virtual que poderá permitir a conciliação online.

    Em suma, é nítido que a pandemia do Covid-19 trouxe consigo inúmeros descumprimentos contratuais, abrindo-se portanto, um grande espaço para que a mediação ganhe força e consequentemente diminua a atual cultura do litígio, sendo positiva tanto no sentido de "aliviar" as varas judiciais, quanto para as partes litigantes, que podem ter suas ações finalizadas de forma mais célere e com resultados satisfatórios.

    Stephânia Cestari
    E-mail: stephania.cestari@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99320-8854.

  • URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    Em 15/08/2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018), que visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no território nacional.

    Com previsão inicial de vigência em 15/02/2020, este prazo sofreu diferentes prorrogações, até que, depois de uma reviravolta no Senado na votação da Medida Provisória (MP) 959/20, decidiu-se que o artigo desta MP que previa nova prorrogação da LGPD estaria prejudicado. Assim, com a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, originado da MP, a LGPD entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 18/09/2020.

    De acordo com a LGPD, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui, por exemplo, nome completo, RG, CPF, telefone, e-mail, ou, em alguns contextos, número de IP, geolocalização, hábitos de compra, dentre outros.

    Ainda, dados pessoais sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referente à saúde ou à vida sexual, dados genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais possuem uma regulamentação mais específica.

    A LGPD prevê hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais, definidas abaixo:

    Dados Pessoais

    Dados Pessoais Sensíveis

    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato;
    6. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    7. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    8. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    9. Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; e
    10. Proteção do crédito.
    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    6. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    7. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e
    8. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

     

     

    Este tratamento deve ser realizado com a observância da boa-fé e de diferentes princípios gerais de proteção dos dados pessoais, como o princípio da transparência, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

    Ainda, a LGPD prevê uma série de direitos aos titulares, como o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.

    Com isso, empresas e órgãos públicos e privados devem adotar medidas relacionadas ao tratamento de dados pessoais que visem se adequar ao disposto na LGPD.

    Em caso de violação ao disposto na LGPD, o agente de tratamento poderá ser responsabilizado pela reparação do dano, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo.

    Ainda, a partir de 01/08/2021, será possível a aplicação de sanções administrativas àqueles que não estejam em conformidade com a LGPD. Tais sanções vão desde advertências administrativas até multas, que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitadas a R$ 50.000.000,00.

    Assim, recomenda-se que as empresas e órgãos que realizem o tratamento de dados pessoais iniciem o quanto antes seus programas de conformidade à LGPD, sendo apresentada a seguir uma sugestão de passo a passo, organizada por ordem de prioridade.

    1. Indicar o encarregado, responsável pela comunicação com os titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    2. Desenvolver protocolo de atendimento aos direitos dos titulares;
    3. Disponibilizar em seu site Aviso de Privacidade/Política de Proteção de Dados Pessoais/Política de Cookies e as informações do Encarregado;
    4. Realizar treinamentos e iniciar o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados em sua organização;
    5. Mapear o tratamento de dados pessoais realizado por sua organização, com a identificação dos dados pessoais tratados, como são coletados, como são tratados, onde estão armazenados e quando e como são eliminados;
    6. Averiguar se sua organização e os operadores envolvidos no tratamento adotam medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais;
    7. Revisar e ajustar contratos que versem sobre tratamento de dados pessoais e criar regulamentação interna acerca da proteção de dados pessoais; e
    8. Desenvolver protocolo de resposta a incidentes de segurança.

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-2665

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98158-7024

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99135-9585

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

     

  • Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Como se sabe, a penhora online de valores é uma importante medida que visa a efetivação de um crédito no decorrer do feito executório, que consiste no bloqueio de valores existentes na conta da pessoa demandada.

    Até então, o bloqueio era efetivado por meio do sistema BacenJud, que nada mais é do que um programa eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermediação do Banco Central, que possibilita ao Juiz solicitar informações e requisitar ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

    Contudo, o sistema, que necessitava de algumas mudanças devido à modernização do mercado financeiro, foi aposentado, dando lugar a um novo sistema, mais amplo e eficaz, denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, que, resumidamente, contará com mais funções do que o antigo programa e possibilitará a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais.

    Nessa linha, o novo sistema permitirá o acesso a informações específicas do devedor, como, por exemplo, extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos no FGTS. Outrossim, o sistema possibilitará, ainda, o bloqueio de ativos mobiliários, tais como ações e títulos de renda fixa, sendo muito mais abrangente do que o sistema anterior, que se limitava ao bloqueio do saldo existente em conta do devedor.

    Tal questão era uma necessidade do mundo jurídico e vem para auxiliar tanto os membros do Poder Judiciário, que contarão com uma ferramenta mais rápida e prática, quanto os advogados, que terão a seu dispor muito mais informações em nome do devedor para viabilizar a quitação do crédito perseguido nos feitos executórios.

    O SisbaJud foi lançado em 25 de agosto de 2020, sendo que, de acordo com o cronograma informado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, a partir de 8 de setembro o SisbaJud passará a operar de forma plena e com o BacenJud inativo.

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16)98125-8665

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI O JULGAMENTO DO TEMA “GUERRA FISCAL DO ICMS”

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI O JULGAMENTO DO TEMA “GUERRA FISCAL DO ICMS”

    No último dia 17 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3692 e do Recurso Extraordinário n. 628075, os quais versavam sobre o tema “Guerra Fiscal do ICMS”.

    Na primeira ação, a Corte enfrentou a constitucionalidade da legislação paulista que autorizava a glosa de créditos decorrentes de operações oriundas de outros estados, objeto de benefícios ou incentivos fiscais não autorizados pelo CONFAZ; já no recurso extraordinário em questão, afetado por Repercussão Geral (Tema 490), foi analisado, em um caso concreto, se a glosa de crédito promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul em operações que tais violaria a ordem constitucional.

    Em ambos os julgamentos, prevaleceu o entendimento de que a glosa de crédito de ICMS em operações interestaduais favorecidas com benefícios ou incentivos não autorizados pelo CONFAZ está em consonância com o Princípio da Não-Cumulatividade, de modo que restou fixada a seguinte tese no RE 628.075, conforme voto divergente do Ministro Gilmar Mendes:

    “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

    Importante observar, contudo, os efeitos ex nunc conferidos a tal decisão, em ordem a preservar as relações jurídicas anteriormente constituídas, e a impedir a lavratura de novas autuações sob esse fundamento em relação a fatos geradores ocorridos antes da prolação do acórdão do STF.

    Entendemos, especialmente no que tange a essa modulação, ser cabível o recurso de embargos de declaração por parte do contribuinte ou dos amici curiae, para que seja questionada a necessidade de cancelamento das autuações relativas a fatos geradores anteriores a tais decisõesnão remitidos ou anistiados nos termos da Lei Complementar 160 e Convênio ICMS 190, e que ainda se encontrem pendentes e julgamento administrativo ou judicial, tendo em vista o Princípio da Isonomia e a própria jurisprudência do STF sobre o tema.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

     

    Gabriel M. Borges Prata

    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (11) 3087 4800 / (11) 98885 5791

  • DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e, ato contínuo, o Poder Executivo editou o Decreto nº. 10.422/2020, que regulamentou a prorrogação de tais medidas para o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), já com a soma dos períodos anteriores realizados pelos empregadores.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou na data de hoje, o Decreto nº. 10.470/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelo Decreto nº. 10.422/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto.

     

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

     

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Telefone: (62) 3954-8989

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    Telefone: (16) 3603-4400

    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br