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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) trouxe mudanças significativas nos procedimentos internos das empresas com relação ao tratamento de dados pessoais, e a área de recursos humanos é, sem dúvidas, uma das mais impactadas pelas novas regras, visto que lida diariamente com um grande fluxo de dados pessoais tanto de funcionários quanto de candidatos a vagas de emprego, realizando operações de tratamento de dados desde as fases de recrutamento e admissão até o desligamento do colaborador.

     

    Especificamente em relação aos processos de recrutamento e seleção, há necessariamente a coleta de diversos dados pessoais dos candidatos, como nome completo, telefone, e-mail e endereço que costumam constar nos currículos enviados às empresas. Em razão disso, muitos têm questionado se o regramento da LGPD significará o fim da tradicional recepção de currículos.

     

    Em primeiro lugar, a Lei não possui caráter proibitivo, vedando qualquer tipo de operação que implique no tratamento de dados pessoais. Pelo contrário, tais operações, como é o caso da coleta de currículos, continuam sendo possíveis, desde que estejam fundamentadas em uma das bases legais de tratamento e observem os princípios e regras de segurança trazidos pela LGPD.

     

    Quando um candidato envia seu currículo a uma empresa, este está consentindo que seus dados sejam tratados para uma finalidade determinada, que é a participação no processo de seleção para uma vaga de emprego. Assim, os dados pessoais do candidato devem ser armazenados somente durante o tempo necessário para a seleção e, se este não for contratado, deverão ser eliminados ao final do processo. Caso a empresa deseje guardar os currículos de candidatos não selecionados em bancos de talentos para aproveitá-los em futuras oportunidades de emprego, será necessário obter o consentimento específico do titular dos dados para essa finalidade.

     

    Também é necessária autorização específica dos titulares para o compartilhamento dos currículos com terceiros, como no caso de empresas que prestam serviços de recrutamento e seleção para compartilharem os dados dos candidatos com as empresas contratantes. No caso de empresas multinacionais que compartilham os currículos com outras filiais fora do Brasil, as regras de transferência internacional de dados são ainda mais restritas, somente sendo possível o envio para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD ou se o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento das regras da Lei.

     

    As empresas também deverão se atentar para a forma como esses currículos são armazenados, tanto em meio digital quanto físico. É necessária a adoção de medidas que garantam a segurança dos dados dos candidatos, com vistas a evitar vazamentos ou o acesso por pessoas não autorizadas. Para tanto, é importante que o manejo dos currículos seja restrito aos indivíduos diretamente responsáveis pelo processo de recrutamento e seleção.

     

    Ainda, especialmente no caso de empresas que mantêm bancos de talentos, deverão ser criados mecanismos para assegurar o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD pelos titulares dos dados, como a disponibilização de canais de comunicação para que o candidato solicite, por exemplo, o acesso a seus dados armazenados, a correção ou atualização de seu currículo ou a sua eliminação do banco de talentos.

     

    Outro ponto bastante relevante diz respeito às informações solicitadas aos candidatos nos processos de recrutamento e seleção. Um dos pilares da LGPD é o princípio da necessidade, segundo o qual o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Dessa forma, os contratantes deverão coletar apenas os dados que sejam estritamente necessários ao processo seletivo, como nome, telefone e e-mail para que possam entrar em contato com o candidato, e aqueles que guardem relação de pertinência com a vaga, por exemplo, a categoria da Carteira Nacional de Habilitação do candidato a uma vaga de motorista. Essa mudança comportamental liga-se também a outro princípio trazido pela LGPD, o da não discriminação, visto que a coleta de dados desnecessários (por exemplo, se o candidato possui filhos), além de violar a privacidade dos candidatos, pode dar ensejo a inquirições de que tais dados tenham sido utilizados para fins discriminatórios no processo de seleção.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE  BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    A Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta Tributária n. 22.070, de 10 de agosto de 2020, entende que a transferência de bem imóvel do patrimônio dos sócios para o capital social da empresa enseja a incidência de ITCMD sobre a diferença entre o seu valor histórico e o seu valor de mercado.

     

    Ao analisar o questionamento do contribuinte, o Fisco considerou um exemplo hipotético em que dois sócios A e B integralizariam o capital social da empresa com bem imóvel, cujo valor histórico seria de R$ 200.000,00, mas com avaliação de mercado em R$ 500.000,00; um terceiro sócio C aportaria, em dinheiro, o montante de R$ 100.000,00, de modo que o capital social da empresa seria de R$ 300.000,00. Nessa situação , entendeu-se que o valor de mercado das quotas sociais seria de R$ 600.000,00, ou R$ 200.000,00 por sócio, o que demonstraria que os sócios A e B teriam doado parte de seu patrimônio (R$ 50.000,00 cada) ao sócio C, razão pela qual haveria incidência do ITCMD sobre tal operação.

     

    A resposta à consulta recorreu, ainda, para justificar a incidência do imposto, aos supostos critérios de “propósito negocial” e “substância da operação”, os quais inexistem no ordenamento estadual ou federal, e tampouco estão amparados pelo artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Vale lembrar que tal dispositivo só autoriza a desconsideração de negócios ilícitos, o que não parece ser o caso da situação narrada na consulta feira ao Fisco Paulista.  

     

    Importante ainda observar que tal entendimento acena para um possível conflito de competências entre Estados e Municípios. Recentemente o STF firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor do imóvel na proporção em que exceder o limite de capital a ser integralizado (RE 796376). Ou seja, o montante que ultrapassar as quotas recebidas – no exemplo acima, os R$ 300.000,00 decorrente da diferença entre o valor de mercado do imóvel e as quotas a serem integralizadas, estaria sujeito ao ITBI, e não ao ITCMD.

     

    Mais uma prova, portanto, da inconsistência do entendimento da Fazenda Paulista e das possíveis controvérsias que poderá gerar.  

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
      
     

  • O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    Já há alguns anos debatem-se os conceitos de responsabilidade social empresarial (RSE) como forma de equalização entre os interesses pessoais dos sócios de uma sociedade e os impactos sociais de sua atividade, visando então a uma concepção de empresa que, para além dos resultados internos, buscasse resultados sociais – externalidades positivas decorrentes de sua atividade.

     

    Sem se desvincular de seu cerne, o conceito de responsabilidade social empresarial evoluiu, ensejando a fixação de novos parâmetros de governança e responsabilidade social, genericamente denominados ESG (sigla em inglês para environmental, social and governance) ou, no vernáculo, ASG (ambiental, social e governança).

     

    Atualmente os parâmetros ESG de governança e compliance ambiental e social são utilizados como critérios de avaliação de performance das sociedades e indicativos utilizados pela B3 (antiga Bovespa), seja por meio de indicativos de performance ambiental das companhias (especialmente o ISE-B3 – Índice de Sustentabilidade Empresarial), e a identificação de green bonds, ou simplesmente títulos verdes, assim certificados.

     

    No ano de 2020, em plena crise encadeada pela pandemia de COVID-19, o tema acerca de ESG muito tem sido debatido, pois se verificou que os investimentos realizados em fundos ESG tiveram desempenho melhor que os demais, revelando a maior capacidade de as sociedades com parâmetros ESG implementados enfrentarem crises de forma sistêmica e estruturada, gerando uma maior eficiência, redução de custos e estruturação das instâncias internas de governo e controle.

     

    Assim, tendo em vista o paradigma que tem se instalado nos mercados hoje em dia pela busca de investimentos socialmente responsáveis e a melhor eficiência econômica das empresas com parâmetros ESG de governança implementados, as sociedades, sejam elas companhias abertas e fechadas ou mesmo sociedades limitadas buscarão adaptar-se a um futuro que já se mostra como tendência.

     

    A Responsabilidade Social Empresarial tomou corpo nas últimas décadas, e hoje sob a forma ESG motiva investidores e demais partes relacionadas às sociedades a buscarem uma transformação social interna que reflete externamente, seja agregando valor à sociedade empresária, aos seus stakeholders e mesmo para a sociedade em que está inserida, gerando maior confiabilidade e melhor eficiência econômica, decorrentes da implantação de mecanismos mais robustos de governança, responsabilidade social e compliance ambiental.

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

  • Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 16, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado e as dívidas em curso em execuções fiscais e ações antiexacionais vinculadas aos parâmetros acima.

    São previstas duas formas para que a transação ocorra. Uma delas é a adesão aos termos que serão estabelecidos e publicados em edital pelo Estado. A outra é a proposta individual do contribuinte que possui débitos a ser apreciada pela Procuradoria.

    É importante dizer que a mera proposta de transação, em geral, não terá o condão de suspender os créditos tributários sujeitos ao acordo, o que implica na continuidade dos processos existentes e restrições. Há na lei, todavia, a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

    A lei prevê também a necessidade de garantia a ser apresentada pelo contribuinte para honrar o acordo, sendo admitidas, obviamente após aceitação da Procuradoria, as diversas formas de garantia previstas no ordenamento, como: seguro ou fiança bancários, bens imóveis, móveis e até precatórios. Sendo aqui importante frisar que os precatórios não serão aceitos como forma de pagamento, mas somente de garantia.

    As partes envolvidas poderão transacionar sobre: descontos nas multas e juros, diferimento do pagamento, substituição de garantia e parcelamento (em até 84 vezes para os casos de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 parcelas nos demais casos).

    Não poderão ser objeto de transação: a) débitos não inscritos em dívida ativa; b) redução de multa penal; c) ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL; d) que implique em redução superior a 30% do valor total do débito (50% para pessoa natural, ME ou EPP); e) bem como de contribuinte de ICMS que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.

    Por fim, como outros programas deste viés, a transação implica em não se desfazer da garantia prestada, desistir das ações, impugnações e recursos apresentados na via judicial ou administrativa, bem como na confissão dos débitos incluídos no acordo.

    Estas, em breves linhas, as considerações gerais da transação no Estado de São Paulo, que ainda será objeto de regulamentações pela Procuradoria do Estado sobre os seus procedimentos, mas que pode ser uma interessante alternativa para os contribuintes paulistas. Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica, para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    A 12ª Subjeção da OAB/SP promove nesta semana, entre os 20 e 22 de outubro, às 17h, o “Congresso de Direito do Agronegócio”. Os painéis acontecem sempre às 17h, através da plataforma de reuniões Zoom. Participam da mesa debatedora os advogados e sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Evandro Grili e Fábio Palaretti Calcini.

    Na terça-feira (20), primeiro dia do evento, Evandro Grili será o mediador do painel “Meio Ambiente Agrário”. O advogado, que também é presidente da Comissão de Direito Ambiental da 12ª Subjeção, destaca a importância do painel por abordar o novo Código Florestal. “Ele já tem mais de oito anos de vigência e, até hoje, enfrentamos discussões sobre a sua aplicação. Seja pelo Ministério Público, Judiciário ou os proprietários de imóveis, cada um vai para um caminho e isso acaba distanciando de aplicar o código”.

    Outras duas apresentações acontecem nesta 3ª feira: a primeira com a advogada Roberta Jardim, debatendo o tema “Código Florestal 08 anos: Como estamos?”. Em seguida, o advogado Rafael Matthes segue o mesmo assunto, mas com uma nova visão. Além disso, o criador do “Doutor Agro”, Marcos Fava Neves, faz a abertura do painel.

    Na quarta-feira (21), o tema “Sistema de Financiamento no Agronegócio” entra em debate com a fundadora da AgroSchool, Marina Fusco Piccini, e o superintendente comercial do Banco do Brasil, Rodrigo Fornaciari. O encontro será mediado pelo presidente da comissão de Direito Agrário e Agronegócio da 12ª Subjeção, Carlos Mendes.

    O último dia (22), quinta-feira, terá como tema central os “Aspectos trabalhistas no agronegócio”. O evento conta com a participação do advogado Gustavo Oliveira Galvão, do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, Wellington César Paterlini, e a advogada e assessora da ÚNICA, Elimara Assad Sallum. O painel será mediado pelo presidente da comissão do Direito do Trabalho da 12ª Subjeção, Marcelo Braghini.

    O advogado sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Calcini, apresenta a palestra de encerramento sobre “Reforma Tributária no Agronegócio”. O advogado irá explicar quais as propostas existentes e as mudanças que podem ocorrer, além dos riscos que um eventual aumento da carga tributária para o setor do agronegócio. “De modo que essa reforma, embora tenha pontos positivos, tenha aspectos que precisam ser ajustados para que a área não seja prejudicada”, destaca Calcini. 

    As apresentações serão transmitidas on-line, todos os dias, às 17h, pelo link: https://zoom.us/j/94918607819.

     

  • Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Na manhã deste último sábado (10/10), em Ribeirão Preto, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promoveu uma campanha de arrecadação de brinquedos através do sistema drive-thru. A atividade fez parte das atividades em comemoração à Semana das Crianças que contou com contações de histórias on-line em suas redes sociais. Com a ação, os colaboradores puderam levar alimentos, brinquedos e roupas para as crianças da Ong SOS Vidas. 

    Segundo a supervisora de recursos humanos do escritório, Larissa Borges, houve uma grande doação de alimentos, roupas e brinquedos. Larissa, participou da ação e estava acompanhada pelo marido, Bruno de Souza Mesquita, e o filho, Antônio. “É importante a participação da família toda, porque isso incorpora na formação das crianças e eles começam a entender o conceito de sociedade, de ser humano, de integração com as crianças e saber compartilhar”, comenta.

    Para o sócio e advogado da área tributária do escritório, Rodrigo Forcenette, a ação não só importa ou se destina ao ensino de boas condutas às crianças, mas visa a reunião e integração das famílias dos membros do Escritório. “Gostamos de realizar esse tipo de ação para trazer as famílias em nosso ambiente de trabalho, gerar uma maior integração. Sempre que possível, realizamos ações de cunho social, nos importamos com a sociedade. Isso está no DNA do escritório”, ressalta.

    Há 19 anos trabalhando no escritório, a secretária Jussara Helena Marques da Silva, levou sua filha Isabela e a neta Cecília. E destacou a importância de, nesse momento de pandemia e isolamento social, sair de casa, rever os amigos do trabalho e passear com as crianças– mas sempre com segurança. “Antes eram meus filhos que vinham comigo. Agora é minha neta que sempre me acompanha”. 

    Outro representante da área de recursos humanos do escritório, Duilio Carlos Bonandin, levou sua família para o evento. A mulher, Daniela, e o filho, Vincenzo, levaram brinquedos para as crianças do SOS VIDA. “Sempre estamos envolvidos nas questões sociais. E agora, poder mostrar isso para nosso filho, não só por conta do Dia das Crianças, mas que também ele pode estar ajudando outras crianças. Esse é o principal valor da ação”, destaca.

    Todos as doações foram encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

  • Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, o que já foi feito pelo Poder Executivo através dos Decretos nº. 10.422 de 13/07/2020 e 10.470 de 24/08/2020.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou em 13/10/2020, o Decreto nº. 10.517/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelos Decretos nº. 10.422/2020 e 10.470/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 240 (duzentos e quarenta), já somados neste prazo de limite máximo, os períodos de redução de jornada proporcional à redução salarial e suspensão do contrato de trabalho utilizados pelos empregadores até a data da publicação deste atual Decreto, e limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente, com contrato de trabalho formalizado até 01/04/2020, também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto. 

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.
    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. 
     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO
    Telefone: (16) 3603-4400
    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    O escritório Brasil Salomão e Matthes, participa da edição de 2020 da ‘Fenalaw 4.0 Xperience’. Neste ano, por conta da pandemia do Covid-19, o evento é realizado de forma 100% digital e gratuita. Os advogados do escritório participam com painéis de debate e mediação de seminários. Os advogados Marcelo Salomão, Rodrigo Forcenette e Evandro Grili são os destaques da banca durante o evento, e falam sobre questões jurídicas para pequenas e médias escritórios, precificação de consultas jurídicas e temas ligados à área tributária, como o ISS.

    No dia 13 de outubro, a partir das 9h30, o advogado Evandro Grili, sócio e diretor-executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos debatedores do painel ‘como os PMEs – Pequenos e Médios Escritórios podem se posicionar estrategicamente no Mercado?’. Para o advogado “o Brasil possui mais de 1 milhão de advogados e é natural que esse número enorme de profissionais tente encontrar seu espaço no mercado jurídico. Qual a melhor forma de se fazer isso? Quais os caminhos? É o que vamos tentar debater e discutir”.    

    Já no dia 14, a partir das 9h30, Marcelo Salomão, sócio presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa da palestra ‘Precificação de Consultas e Contratos de Honorários’. “A Fenalaw é uma grande oportunidade para discutirmos o tema e outros aspectos relevantes dos escritórios de advocacia. Mesmo sem estarmos presentes fisicamente, acredito que o evento contará com grande presença de público e tem tudo para trazer debates de grande relevância para o público”, destaca o advogado.

    Ainda no dia 14, às 11h, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio do Brasil Salomão e Matthes com atuação na área tributária, debate o ‘“Novo” Conceito de “Serviço” (ISS): Fim da Obrigação de Fazer e Incidência sobre Intangíveis?. “O Imposto Sobre Serviço sempre está em discussão no Direito Tributário. Por ser um tema que gera inúmeras ações e debates, acredito que o painel renderá uma discussão de alto nível para os participantes”, aponta o advogado.

    A Fenalaw é a principal feira de produtos e serviços para o mercado jurídico da América Latina. O evento, que está em sua 17ª edição, neste ano acontece de forma 100% online pela primeira vez. A feira apresenta soluções, produtos e serviços ligados à gestão, rentabilidade e lucratividade para empresas do setor, além de abrir oportunidades de relacionamento para profissionais do setor.

    Serviço – Fenalaw 4.0 Xperience

    Data: 13 a 15 de outubro

    Local: Evento Online, transmitido pelo portal da Fenalaw

    Inscrições:  https://www.fenalaw.com.br/pt/home.html