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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • 4ª edição do Valuation Day reuniu palestrantes internacionais para debater casos de fusão e aquisição

    4ª edição do Valuation Day reuniu palestrantes internacionais para debater casos de fusão e aquisição

    A 4ª edição do evento Valuation Day foi transmitida pelo canal no Youtube da Valore Brasil, nesta quarta-feira (2/12). Com o tema “Qual história o seu negócio quer contar?”, o ciclo de palestras contou com empreendedores, especialistas e investidores internacionais que discutiram casos de fusão e aquisição, gestão baseada em valor e mediação empresarial.

    Idealizado pela Valore Brasil e pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a abertura do evento contou com a presença do sócio fundador da Valore Brasil, Jaziel de Lima, e do sócio da banca de advocacia, o advogado Rodrigo Forcenette. Os dois ressaltaram que o Valuation Day foi pensado para debater os desafios e oportunidades lançados no ano de 2020, com o objetivo de solucionar algumas questões, entre elas, como as empresas podem fazer parte da construção de novos mercados e como ter um olhar resiliente nesse momento incerto.

    “O mercado está aquecido para fusões e aquisições. Por isso, achamos importante discutir pontos intangíveis que entram na avaliação de uma empresa”, afirmou Rodrigo Forcenette. Jaziel de Lima explicou que o desenho de todo o evento foi baseado em três pilares: valoração da relação com o consumidor; transformação digital e meio ambiente social e governança (ESG). 

    Peter Fader
    Peter Fader, professor da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia e líder em pesquisas de estudo do comportamento do consumidor, foi quem iniciou as palestras do evento. Com o tema “O valor em IPO´s: por que o comportamento do consumidor é a chave”, Fader debateu sobre a centralidade do consumidor nas avaliações corporativas. O professor defendeu que, embora para alguns líderes o conceito ainda pareça radical e não-tradicional, é sensato que as avaliações corporativas funcionem “de baixo para cima”. Isso significa direcionar o olhar do negócio não apenas para os capitais operacionais da empresa (como a receita obtida). “Isso é incompleto. É importante pensar nos clientes primeiro, entendendo dados dos consumidores e do seu comportamento”, afirmou.

    Segundo ele, isso se aplica a qualquer tipo de empresa. O ponto é que discutir a aquisição de consumidores, sua retenção, suas compras recorrentes e a  expansão é sempre de suma importância, com toda a devida avaliação. Para isso, o professor relatou algumas das perguntas que os líderes de negócios devem fazer: 1) Podemos projetar quantos clientes vamos conquistar no futuro? 2) Quanto tempo eles vão ficar conosco? 3) Nesse horizonte, quantas compras (ou interações de valor econômico) eles ainda farão? 4) Quanto de retorno teremos dessas transações ou atividades?

    Peter Fader explicou ainda que, se o negócio conseguir captar esses diferentes tipos de comportamento do consumidor, pode apresentar uma compreensão melhor de futuros fluxos de caixa livre e um horizonte e entendimento mais amplo. “Pode soar um conceito muito abstrato, mas existem diversos modelos perfeitamente aplicáveis. O valor de uma empresa está ligado ao quanto ela consegue entender o comportamento de seus consumidores potenciais”. 

    Karen Stars e Diego Barreto
    A segunda atividade foi uma discussão moderada por Diego Queirantes, sócio da Valore Brasil, com os convidados Karen Starns e Diego Barreto sobre “O olhar das empresas para o valor vitalício do consumidor”. Karen é CMO da OJO Labs, e Barreto é CFO da iFood – duas startups com foco em necessidades reais e solução de problemas.

    Os dois convidados comentaram sobre o olhar que os negócios precisam ter para o consumidor, sempre mantendo em mente as vidas que são impactadas. Karen afirmou que é preciso que o próprio time da empresa tenha uma “cultura empresarial”, e Barreto concordou: “Essa é a peça-chave que algumas empresas estão em falta”.

    O papel de líder, em contraste com o de gestor, foi abordado como diferencial importante nos negócios. “Em culturas como a brasileira, não existe muito essa visão de ‘ser um líder’. É mais uma relação de comando e controle. Eu falo e você vai lá e faz. E o papel do líder aqui é fazer com que o contexto seja claro para todo mundo”. Criar uma cultura empresarial diferente, com líderes, significa, para Karen e Barreto, contratar equipes que tenham “soft skills” e não apenas conhecimentos técnicos. “Temos que considerar como as pessoas fazem o trabalho e não apenas o que elas fazem”, disse a CMO da OJO Labs.

    Ambos comentaram sobre as novas maneiras de as empresas se relacionarem com os consumidores: com mais transparência, nova definição de conveniência e com grande presença das agências de publicidade e força nas redes sociais. “Como resultado de tudo isso, a forma que você engaja ou retém clientes é outra. Hoje, as barreiras são menores e você precisa de alguma vantagem competitiva para ganhar o consumidor”, explicou Barreto. 

    Sandro Bonás
    O terceiro painel do Valuation Day foi comandado por Rafael Francelino, sócio da Valore Brasil, e teve como convidado o CEO da Conexia Educação, Sandro Bonás, que discutiram as principais mudanças digitais que a pandemia trouxe. Para eles, as alterações digitais não são somente no núcleo digital, mas também na cultura das empresas. 

    Um dos assuntos destacados no encontro foi como as escolas tiveram que mudar os formatos das aulas durante a pandemia. Sandro Bonás mostrou que o principal desafio das instituições de ensino hoje é manter as aulas ao vivo nas plataformas de reuniões on-line. “As escolas ainda precisam avançar muitos degraus para de fato inserir o aluno em uma nova cultura. Para isso, os professores e as famílias serão os protagonistas nesse processo”.  Na sua opinião, a verdadeira essência da transformação digital é facilitar, dar comodidade e conveniência na vida dos alunos. 

    Um ponto que justifica essa dificuldade, para o CEO, é que a metodologia está focada no ensino e não na aprendizagem: o professor está em uma aula expositiva e o aluno em posição passiva, recebendo e memorizando o conteúdo. Ele ainda listou características marcantes que as escolas devem priorizar no ensino para os estudantes, de modo que os preparem para os desafios do século XXI como: espírito de liderança, colaboração, trabalho em grupo e socioemocional. “O ponto principal aqui, mesmo que sejam crianças pequenas, é a aprendizagem acontecer com a ação do estudante, ou seja, eles devem ser os protagonistas”, concluiu Sandro. 

    Marcos Ramos e André Patrocínio
    A revolução digital em todos os setores foi o tema do painel com o fundador da EasyCrédito, Marcos Ramos, e o fundador da Etus, André Patrocínio, com moderação de Rafael Francelino. Neste encontro, os palestrantes destacaram o crescimento das Fintechs – empresas que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro. “Gosto de dizer que o cliente não é mais do banco A ou B, não temos mais essa relação. O mercado permite que o consumidor tenha o melhor de cada serviço”, disse o fundador da Etus, Marcos Ramos.


    Sobre os acertos e erros das empresas em se inserirem no cenário digital, André Patrocínio dividiu em dois momentos: o antes e pós-pandemia. Segundo ele, no início havia uma gama de empresas utilizando as redes sociais dentro de um marketing digital ainda não muito maduro. “Elas trabalhavam de uma forma que não era focada em resultados ou em trazer efetividade para suas operações nessas áreas”, afirmou o empresário destacando um dado resultante da pandemia: 85% das compras on-line foram feitas por novos compradores, ou seja, pessoas que nunca tiveram interesse em realizar uma compra digital.

    Marcos Ramos destacou, neste cenário, que a principal receita do sucesso é olhar para o cliente e fazê-lo ser o centro de tudo na empresa. “Não são as nomenclaturas ou tecnologias, é o fato de olhar primeiro para o cliente que está trazendo novas ideias, além do surgimento de novas startups”. André Patrocínio completou com o exemplo da criação dos chatbots, em que a maioria dos clientes não gosta do mecanismo. “Grande parte das empresas estão inserindo chatbots para economizar mão-de-obra. Mas aí está a questão: resolver um problema ou trazer uma tecnologia?”, indagou. 

    Fernanda Bidutte e Fábio Alperowitch
    A última discussão do dia foi com Fernanda Bidutte, gestora de relacionamento da ForFuturing e Fábio Alperowitch, fundador da FAMA Investimentos, com mediação de Mariana Denuzzo, sócia do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Os palestrantes abordaram quais os problemas que precisam de soluções transformadoras e qual o papel de cada empresa. Dentro deste contexto  a discussão girou em torno do ESG que, em inglês, significa Environmental, Social and Corporate Governance, ou seja, Governança Ambiental, Social e Corporativa – um termo que se refere aos três fatores centrais na medição da sustentabilidade e do impacto social de um investimento em uma empresa ou negócio. “O ESG é uma ferramenta de controle de riscos que reduz algumas incertezas no meio corporativo e que pensa a longo prazo, questão base pare os investidores”, iniciou Mariana Denuzzo.

    Para Fernanda Bidutte, as três letras entraram na agenda corporativa de uma maneira mais forte. “O consumidor ou investidor começaram a exigir um pouco mais das empresas, com questões sociais e com o meio ambiente – que passaram a ser encarados como valores”, disse. 

    Fábio Alperowitch explicou que atuar com ESG é secular e há muito tempo se pratica, mas só ganhou relevância agora. “Não é uma novidade e nem passageira. O ESG tem visto como algo apartado, porém é nada mais do que uma forma de cuidar da empresa, com uma cultura que contempla os stakeholders nos processos decisórios”, alertou. Fernanda Bidutte emendou o raciocínio destacando que, com o ESG, as empresas podem criar mais valor e oferecer uma resiliência, ou seja, ter uma empresa e cuidar do meio ambiente, fazer um negócio e cuidar das pessoas. “Não é só gerar valor financeiro, mas gerar valor como um todo”, alertou.

    Para eles, a implantação da ESG na empresa é cultura e é uma decisão necessária. Fábio Alperowitch lembrou que existem alguns despertares acontecendo: o primeiro deles é com os investidores, que, segundo ele, começaram a terem interesse há pouco tempo no Brasil, porém, já é uma realidade existente. “Acaba se tornando uma pressão razoavelmente forte para as empresas começarem a se mexer”. O segundo ponto, levantado pelo palestrante, é referente aos consumidores que, cada vez mais, são da geração Z – jovens que se preocupam com questões como a de poluentes, cuidados dos animais, diversidade, homofobia, racismo, entre outras.  “Eles deixarão de ser consumidores das marcas que não estiverem endereçando bem esses pontos”.

    Os dois profissionais defenderam a implantação do ESG, destacando a real necessidade como um processo cultural. “Tem que fazer parte da cultura da empresa, assim como é importante ter uma liderança engajada e com uma governança que reflita essa estratégia”, destacou Fernanda Bidutte. Para ela, as empresas devem incorporar cada vez mais esse movimento – do contrário, não estarão respondendo às necessidades dos seus consumidores e da sociedade e acabarão ficando para trás.  “A empresa que olha para o ESG hoje é uma empresa mais resiliente e que irá aproveitar mais as oportunidades que existem no mercado”, finalizou.

    SORTEIO
    Ao longo das três horas do Valuation Day  foram sorteados prêmios para quem se registrasse a partir do QR Code indicado na tela. Entre os presentes, Forcenette anunciou uma sessão de conversa com o professor Peter Fade com apenas 10 pessoas; uma sessão de mentorias individuais com o time da Valore Brasil; e o sorteio de duas unidades do livro "Foco no cliente certo", de Peter Fader, e outras duas unidades do livro "Valuation – Métricas de Valor e Avaliação", do professor Alexandre Assaf.

    O Valuation Day pode ser acessado no Youtube pelo link:https://youtu.be/44WXzw3scrY

  • NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA NETOS

    NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA NETOS

    Boas notícias para netos de portugueses que ainda não possuem nacionalidade portuguesa.

    Recentemente foi publicada a nona alteração da lei 37/81 (lei da nacionalidade), que trouxe maiores facilidades para que os descendentes de portugueses possam obter a nacionalidade.

    A principal alteração veio pela exclusão da comprovação de efetivos laços com a comunidade portuguesa.

    Até o presente momento, além de localizar a certidão de nascimento do ascendente português, era obrigatório demonstrar laços com a comunidade portuguesa e que para muitos solicitantes era quase impossível obter essas provas.

    Com o novo texto legal, basta o descendente possuir conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

     

    Portanto, a equipe do Brasil Salomão e Matthes em Portugal fica no aguardo de vosso contato.

     

    Texto elaborado por Alexandre Pavanelli Capoletti, alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br advogado inscrito na OAB/SP 267830 e na Ordem dos Advogados em Portugal OA 59453L e colaborador do escritório BRASIL SALOMÃO e MATTHES. Sociedade de Advogados, SP, RL em Portugal.

     

    Alexandre Capoletti 

    E-mail: alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br

     

    Fernando Senise

    E-mail: fernando.senise@brasilsalomao.com.br

  • TEMAS TRIBUTÁRIOS – MATÉRIAS PACIFICADAS – NÃO INTERPOSIÇAO DE RECURSOS PELA PGFN

    TEMAS TRIBUTÁRIOS – MATÉRIAS PACIFICADAS – NÃO INTERPOSIÇAO DE RECURSOS PELA PGFN

    Comunicamos que, no dia 10 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – publicou seis despachos recomendando a não apresentação de recursos e a desistência dos já interpostos em relação a alguns temas tributários.

     

    Seguem temas tributários:

     

    COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA FURTADA DESPACHO Nº 344/PGFN-ME

    O primeiro despacho é referente a dispensa de apresentação de contestação em processos sobre a incidência de IPI sobre produtos que tenha sido objeto de roubo ou furto após saírem do estabelecimento comercial. Esse tema foi julgado pelo STJ, no REsp 734.403/RS. No julgamento em questão, o tribunal concluiu que o negócio não foi concretizado, pois as mercadorias não chegaram ao destino final por causa de roubo, o que impede a incidência do IPI.

     

    FRETE E SEGURO – DESPACHO Nº 346/PGFN-ME

    O segundo despacho é referente a não necessidade de apresentação de recursos em processos sobre a não inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI. Esse tema foi julgado pelo STF, no RE 926.064. No caso, o tribunal negou o recurso da União e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI. A fundamentação foi o julgamento anterior da própria Corte no Tema 84 da repercussão geral, que declarou o artigo 15 da Lei 7.798/1989 inconstitucional.

     

    INCIDÊNCIA DE ITR SOBRE TERRAS INVADIDAS – DESPACHO Nº 347/PGFN-ME

    O terceiro despacho é referente a impossibilidade de se cobrar o ITR de proprietários na hipótese de invasão de terra. Nesse sentido, o STJ (nos REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, REsp 1.567.625/RS, REsp 1.486.270/PR, REsp 1.346.328/PR, REsp 1551595/SP, REsp 1.111.364/SP, REsp 1.551.595/SP, AREsp 337.641/SP e AREsp 162.096/RJ) já orientou quanto à impossibilidade de incidência de ITR no caso de invasão, pois, sem o domínio da propriedade, não ocorreria o “enquadramento material necessário à constituição do imposto”. 

     

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS A MÉDICOS E DENTISTAS CREDENCIADOSDESPACHO Nº 345/PGFN-ME

    O quarto despacho é referente a não necessidade de apresentação de contestação em processos cuja discussão seja a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores repassados aos médicos e dentistas credenciados pelas operadoras de planos de saúde. O STJ, no AgInt no REsp 1574080/RS, já orientou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de saúde.

     

    ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE – DESPACHO Nº 348/PGFN-ME

    O quinto despacho é referente ao processo de isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstia grave. De acordo com a publicação, fica dispensada a apresentação de contestação em processos baseados no entendimento de que "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar."

     

    CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL – DESPACHO Nº 349/PGFN-ME

    O sexto despacho é referente a não necessidade de interposição de contestação em processos que discutem a eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.

     

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos,

     

    Fabio P. Calcini 

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

    SECRETARIA DO TRABALHO EDITA NOTA TÉCNICA Nº. 51520/2020/ME COM DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU REDUZIDOS DURANTE A PANDEMIA

    Depois de muitos questionamentos e discussões quanto aos reflexos da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e do salário dos empregados durante a pandemia do coronavírus, a Secretaria do Trabalho publicou, em 17/11/2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, oficializou os procedimentos para o pagamento do 13° Salário e das Férias para os empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou com jornada e salário reduzidos proporcionalmente por força da Lei nº. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     

    Em suma, a Nota Técnica traz as seguintes diretrizes:

     

    I – 13° salário para contratos suspensos:

    Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

     

    II – 13° salário para contratos reduzidos:

    Não interfere em nada, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

     

    III – Férias para contratos suspensos:

    Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, exatamente como não conta para o 13º salário. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. Em outras palavras, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

     

    IV – Férias para contratos reduzidos:

    Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

    Destacamos, ainda, que o empregado não poderá usufruir das férias durante a redução da jornada de trabalho e do salário.

    Por fim, se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há qualquer impedimento. Inclusive, se houver Norma Coletiva com tal previsão, com o propósito de beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

     

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

     

    NÚBIA MARQUES BRAGA DE DEUS

    E-mail: nubia.braga@brasilsalomao.com.br

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

  • ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

     

    Agora, por meio da Resolução PGE 27/20, regulamentou os parâmetros necessários para que mencionada transação ocorra.

     

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado.

     

     Abaixo estão alguns dos principais tópicos da regulamentação, com seus respectivos artigos:

     

    MODALIDADES: ADESÃO E INDIVIUAL

    Artigo 4º – São modalidades de transação:

    I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;

    II – individual:

    a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;

    b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.

     

    APRECIAÇÃO DO PEDIDO E RECURSO

    Art. 4º

    § 1º – Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.

    § 2º – Da decisão que analisar a transação caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    TRANSIGÊNCIAS POSSÍVEIS

    Artigo 5º – A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:

    I – descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo 13 desta Resolução;

    II – parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;

    III – diferimento ou moratória;

    IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

     

    DESCONTOS (a serem aplicados de acordo com a classificação dos créditos/contribuintes feita PGE)

    Artigo 13 – Os descontos, previstos pelo artigo 5º, inciso I, desta Resolução serão de:

    I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valotr total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

    Parágrafo Único – Para transações com ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.

     

    PARCELAMENTO E PARCELA MÍNIMA INICIAL

    Artigo 14 – Os parcelamentos de que trata o art. 5º, inciso II, desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020.

    2º – À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado

     

    PRINCIPAIS CONDIÇÕES

    Artigo 16 – Em qualquer das modalidades previstas no artigo 4º, desta Resolução, a transação poderá envolver as seguintes condições:

    I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

    II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

    Artigo 17 – (…), é vedada a transação que:

    I – resulte em saldo a pagar ao proponente;

    II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos

    1º – Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação

     

    PRINCIPAIS DEVERES DOS CONTRIBUINTES

    Art. 18

    V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;

    VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

    VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;

    VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.

     

    José Luiz Matthes

    E-mail: joseluiz@brasilsalomao.com.br

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Henrique Salomão

    E-mail:  pedro.henrique@brasilsalomao.com.br

     

  • Palestra online aborda mercado de saúde

e judiciário

    Palestra online aborda mercado de saúde e judiciário

    No dia 26 de novembro, a Faculdade de Medicina São Leopoldo Mandic, de Araras (SP), promoveu uma palestra para discutir maneiras de se evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade. Com transmissão via plataforma Blackboard, o sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Sordi Marchi, reuniu-se com um grupo fechado de professores e alunos da faculdade a partir das 19h30. Segundo organizadores, o encontro online teve recorde de audiência: cerca de 110 participantes.

    A convite de Haroldo José Lucredi, professor pós-graduado em perícia médica, Ricardo Sordi foi acolhido pela Faculdade por sua experiência em lidar com Direito Empresarial. Marchi (45 anos) é advogado, bacharel em Direito pela USP, especialista em Direito Processual Civil pela Unaerp, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e  possui MBA em Gestão Empresarial pela FGV-COC. Como sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, tem atuação na área cível.

    “Há muito o Judiciário tem sido buscado por pacientes que pretendem ver seus direitos acolhidos”, relata ele. Seja para buscar um tratamento, medicamento ou até mesmo a reparação de danos em razão de mau atendimento, Marchi diz já ser fato que as demandas estão se multiplicando e podem causar prejuízos sérios aos profissionais e empresas que atuam na área de saúde. “Nessa apresentação realizada no dia 26, focamos em como evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade”.

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.

     

    A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.

     

    Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.

     

    Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.

     

     Jorge Sylvio Marquezi Junior

     jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

     

  • RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    Através da 19ª. Reunião Extraordinária, realizada em 19/11/2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aprovou a forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos no período de setembro a dezembro de 2010.

     

     De acordo com a decisão da DICOL/ANS, as operadoras poderão cobrar a partir de janeiro de 2021, o valor correspondente ao reajuste ocorrido no período de setembro a dezembro de 2020, de forma diluída e em doze parcelas iguais e sucessivas.

     

     Restou consignado ainda que, será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios, assim como, poderá ser permitida a recomposição em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

     

     As operadoras terão a obrigação de discriminar os valores cobrados nos boletos a partir de 2021, da seguinte forma:

     

    • Valor da mensalidade
    • Valor da parcela relativa à recomposição
    • Informação da parcela que está sendo cobrada, exemplo, parcela 1/12.

     

    Quanto aos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98, ficou estabelecido o reajuste de 8,14%, índice válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com cobrança sendo iniciada a partir de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos.

     

    No que tange aos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmado entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos custos Médico-Hospitalares (VCMH), aplicável a quatro operadoras, quais sejam, Amil:¨8,56%, Bradesco: 9,26%, Sulamérica: 9,26% e Itauseg: 9,26%.

     

    A ANS disponibilizou exemplos de como poderá ser aplicado o reajuste com a recomposição dos valores retroativos nas simulações das cobranças a partir de janeiro de 2021. O link para visualização destes exemplos segue abaixo:

     http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6034-ans-define-que-recomposicao-do-reajuste-suspenso-em-2020-sera-parcelada-em-12-meses

     

     

     

    Dra. Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br