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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    No dia 28 de janeiro aconteceu o webinar  ‘Core Angels Atlantic Talks’. Realizado pelo Core Angels Atlantic, entidade portuguesa que fomenta o ecossistema de investimento-anjo entre Brasil e Portugal em parceria com a Atlantic Hub,  o evento reuniu os advogados Fernando Senise (sócio de Brasil Salomão e Matthes, coordenador das unidades de Lisboa e Porto) e Flávio Martins Peron (CEO da Nacionalidade Portuguesa de Martins & Oliveira)  para uma conversa sobre o Visto de Residência em Portugal procurado por investidores: o Golden Visa. 

    O debate também enfatizou o cenário de investimento-anjo em Portugal como fundamento para a obtenção de Autorização de Residência de Investimento (Golden Visa). Os dois palestrantes também abordaram questões relacionadas à realização de investimento-anjo no contexto lusitano, além da estratégia de atuação da Core Angels Atlantic para viabilizar o acesso de investidores.

    O advogado Fernando Senise destacou as oportunidades que o país oferece a empreendedores interessados no mercado europeu. “O número de brasileiros buscando oportunidade na Europa, principalmente em Portugal, tem crescido a cada dia. É importante que esses investidores-anjo, atuais e potenciais, tenham acesso a informações e contem com um auxílio jurídico para que possam ter sucesso nos seus planos”.

    O webinar foi mediado por João Guetter, managing partner da COREangels Atlantic. Interessados no conteúdo ainda podem assistir ao webinar na íntegra. Basta acessar aqui pelo link do YouTube.

  • Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Na próxima quinta-feira (4/2) acontece a live Robb Report Brasil em Casa com o tema “Oportunidades na Europa: advocacia para negócios entre Brasil e Portugal", às 17h (horário de Brasília) e 20h (horário de Portugal). O evento, on-line e gratuito, terá como palestrantes os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Fernando Senise, responsável pelas unidades da banca de advocacia em Lisboa e Porto e,  Marcelo Salomão, sócio-presidente e tributarista.
     
    O encontro é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa, por meio de orientação jurídica especializada.

    O advogado Fernando Senise explica que o encontro também vai abordar questões ligadas ao Golden Visa e ao regime fiscal do residente não habitual em Portugal. Segundo ele, será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Para 2021, devem acontecer alterações sobre a compra de imóveis em Lisboa e Porto para incentivar as zonas do interior do país”, comenta.

    O escritório Brasil Salomão e Matthes – que tem matriz em Ribeirão Preto e unidades no estado de São Paulo em: São Paulo (capital), Campinas, Franca; em Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) – iniciou suas operações em Portugal, com duas filiais, em 2018.  A banca se especializou na assessoria para pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir em Portugal e também atua com empresários europeus que estão analisando oportunidades de investimento no Brasil.

    “Entendemos que era irreversível o caminho de internacionalizar o escritório, inclusive com unidades fora do Brasil. Esse processo já tinha começado com sócios que foram estudar na Espanha, Portugal, Inglaterra para conhecer os sistemas tributário e a parte contratual. O objetivo sempre foi o de atendermos os nossos clientes em casos internacionais”, conta o advogado Marcelo Salomão. 

    Na opinião de Salomão, Portugal despontou como excelente oportunidade, primeiro por conta do programa Portugal 2020, que possibilitou ao escritório estruturar planejamentos a seus clientes com vocação para exportação, mas não exploravam esse mercado até então. “Paralelamente, o movimento de Portugal para receber novos cidadãos, por meio do Golden Visa, também estimulou empresários que visava fazer investimentos ou comprar residências fora do país. “O país europeu por todas as suas vantagens (gastronomia, segurança, língua e infraestrutura atual para os brasileiros), passou a ser alvo de investimento natural para quem tem interesse de investir fora do Brasil”, destaca.

    A live é uma realização da revista Robb ReportBrasil, em parceria com a Rodobens e será transmitida pelo canal do Instragram: @RobbReportBrasil.

    Serviço
    Evento – Live “"Oportunidades na Europa:  advocacia para negócios entre Brasil e Portugal"
    Data: 04/02/2021
    Horário: 17h (horário de Brasília) e 20h (Horário em Portugal)
    Local: Evento online e gratuito. 
    Transmissão: Instagram – @RobbReportBrasil

  • A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

    A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

     

    O WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, que começam a valer a partir de 15 de maio deste ano. O documento apresenta novidades quanto ao compartilhamento de dados dos usuários com o Facebook, empresa controladora do WhatsApp. Aqueles que não aceitarem os novos termos, conforme a notificação enviada pela empresa, terão suas contas congeladas.

     

    As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger, o que não inclui o conteúdo das mensagens em conversas entre duas contas comuns, que seguem sendo encriptadas.  Por outro lado, a nova política deixa de garantir a proteção por criptografia em conversas com contas comerciais, aquelas usadas por empresas. Além disso, os dados gerados nessas interações podem ser utilizados para direcionar anúncios no Facebook e no Instagram.

     

    Outras informações passíveis de compartilhamento são os números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado, foto de perfil, entre outras.

     

    De acordo com o WhatsApp, tais dados podem ser utilizados para ajudar a aprimorar os sistemas de infraestrutura e entrega, entender como os serviços são usados, promover a proteção e integridade dos produtos, melhorar serviços e experiências e conectar o WhatsApp com outros produtos do Facebook.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    A questão polêmica reside na impossibilidade de recusa por parte do usuário, a partir desta nova Política, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Especialistas no tema entendem que as novas regras do WhatsApp não estão de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois é necessário respeitar o direito dos usuários de se opor à troca das informações pessoais entre as empresas.[1] O WhatsApp, por sua vez, emitiu declaração esclarecendo que a política de privacidade atualizada não muda as práticas de compartilhamento de dados do WhatsApp com o Facebook, sendo apenas uma medida de transparência.[2]

     

    As discussões em torno do caso já chamam a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e da própria ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Assim, será a primeira oportunidade para verificarmos se haverá tal cooperação institucional.

     

    Ressalta-se, ainda, a repercussão negativa ao anúncio do WhatsApp, o que significou uma oportunidade para aplicativos concorrentes, como o Signal e o Telegram, que verificaram um expressivo aumento em seu número de usuários.

     

    Enfim, a comoção social diante das novidades na política de privacidade do WhatsApp revela uma maior preocupação da população com o tratamento de seus dados pessoais, o que se traduz em maior cobrança do consumidor para as empresas, evidenciando que a adequação à LGPD é uma demanda do mercado.               

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Raphael Seno

    E-mail: raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] RODAS, Sergio. Nova regra do WhatsApp sobre dados pessoais contraria LGPD, dizem advogados. Conjur, 11 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-11/regra-whatsapp-compartilhamento-dados-desrespeita-lgpd.

    [2] FEITOSA, Alessandro. Compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook: entenda o que se sabe e o que falta esclarecer. G1, 16 jan. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/01/16/compartilhamento-de-dados-entre-o-whatsapp-e-o-facebook-entenda-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-esclarecer.ghtml.

  • INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

    INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

     

    Um dos temas mais discutidos nos últimos tempos diz respeito à impossibilidade de tributação dos incentivos de ICMS para fins de IRPJ e CSLL quanto às pessoas jurídicas no lucro real.

     

    É preciso compreender que a possibilidade para não tributar passa por duas discussões jurídicas independentes, mas que podem ser complementares.

     

    Isto porque, de um lado, podemos reconhecer os incentivos fiscais de ICMS, nas mais variadas modalidades (crédito presumido, outorgado, isenção, redução de base de cálculo, diferimento), com a natureza jurídica de subvenção para investimento.

     

    Esta possibilidade se dá exatamente levando em consideração o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017, o qual alterou, principalmente, o art. 30, da Lei n. 12.973/2014.  Esta natureza de subvenção para investimento, impedido a tributação de IRPJ e CSLL, nos termos desta legislação, pode ser reconhecida até mesmo para incentivos de ICMS que não haviam sido objeto de aprovação pelo CONFAZ, mas, que, à luz do art. 3º, da Lei Complementar n 160/2017, juntamente, com o Convênio Confaz 190/2017, sofreram convalidação pelos Estados.

     

    A própria Receita Federal, quanto ao tema, chegou a se posicionar totalmente favorável a esta interpretação (Solução de Consulta COSIT n. 11/2020).

     

    Com isso, seria possível a aplicação retroativa desta legislação gerando valor de tributo recolhido a maior, a ser objeto de restituição ou compensação, mediante ajustes contábeis e em obrigações acessórias, bem como reconhecimento dos valores na conta de reserva de incentivos.

     

    Todavia, recentemente, sem respeitar a segurança jurídica e boa-fé objetiva dos contribuintes, a Receita Federal alterou parcialmente seu posicionamento sobre o tema, permitindo somente aos incentivos de ICMS que, de fato, a legislação estadual buscasse, em contrapartida a esta concessão, impor ao contribuinte a expansão ou ampliação dos empreendimentos (Solução de Consulta COSIT n. 145/2020).

     

    Com isso, apesar da clareza dos dispositivos da Lei Complementar 160/2017, os quais afirmam de forma peremptória que os incentivos de ICMS serão considerados subvenção para investimento, dando nova roupagem ao instituto, nega este direito ao contribuinte, em clara ilegalidade.

     

    Bem por isso, cabe ao contribuinte, caso não pretenda gozar de imediato deste seu direito, ao menos, buscar o Poder Judiciário visando reconhecer a impossibilidade de tributação e recuperação dos valores já recolhidos.

     

    Interessante, porém, esclarecer que esta não é a única discussão sobre o tema, como dito, de início neste texto.

     

    Além da discussão da subvenção para investimento, é preciso lembrar que há posicionamento no Superior Tribunal de Justiça que impede a tributação de IRPJ e CSLL quanto aos incentivos de ICMS, com uma vantagem prática em comparação aquela primeira, qual seja, poder distribuir lucros sem tributação, já que na outra hipótese, se houver, será tributado.

     

    Notamos, assim, que este tema permite inúmeras oportunidades para redução e recuperação da carga fiscal, cabendo o alerta para os contribuintes que ainda não buscaram seu direito.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

    IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

     

    Já está em vigor a Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005). A norma foi sancionada pelo Presidente da República com seis vetos e terá grande impacto no setor do agronegócio.

     

    A principal novidade é a possibilidade de os produtores rurais, pessoas físicas, formularem pedido de Recuperação Judicial. Para tanto, precisarão apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial.

     

    A nova legislação soluciona uma antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, uma vez que a antiga Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não contemplava o produtor rural, pessoa natural, embora já existisse uma forte tendência nos tribunais em atribuir-lhe legitimidade para formular pedido recuperacional, conforme enunciados 96 e 97, aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no dia 07 de junho de 2019.

     

    Para fins dessa disposição, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos dos produtores rurais que decorram exclusivamente da atividade rural. Porém, não podem ser incluídas as dívidas constituídas nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

     

    Aos produtores rurais com dívidas totais de até R$ 4,8 milhões, a nova lei estipulou a possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação.

     

     Outro ponto polêmico tratado no projeto que modificou a nova Lei de Recuperação de Empresas, mas vetado pelo Presidente da República, foi a exclusão da Cédula de Produto Rural (CPR) físicas entre os títulos não sujeitos às recuperações judiciais.

     

     A antiga já lei excluía da recuperação judicial alguns créditos, como os oriundos de alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005), permitindo aos credores a possibilidade de realizarem a cobrança de tais títulos de forma autônoma e individual.

     

    No texto aprovado no Congresso Nacional, a Cédula de Produto Rural (CPR) físicas foi incluída entre os títulos excluídos da recuperação judicial, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

     

    Entretanto, esse dispositivo do projeto foi vetado pelo Presidente da República, consoante razões a seguir transcritas:

     

    A propositura legislativa dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

    Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento  das  regras  relativas  à  emissão  da  CPR,  a fim de alavancar o crédito para o setor rural.

    Ademais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República (v.g. ADI 4288, Rel. Edson Fachin, Rel.  p/ Acórdão:  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201, D. 12/08/2020, p. 13/08/2020).

    MENSAGEM Nº 752, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

     

    Com isso, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial.

     

       

    Fernando Henrique Machado Mazzo 

    E-mail: fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

  • RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    Como é de conhecimento, houve a edição do chamado RenovaBio, por força da Lei n. 13.576/2007, como uma política nacional de biocombustíveis, havendo a previsão da emissão de um crédito de descarbonização, denominado de CBIOS.

     

    O CBIOs seria um instrumento escritural com natureza jurídica de ativo financeiro ("ativo financeiro verde") e cuja solicitação somente é permitida aos produtores e/ou importadores de biocombustível (emissores primários), de modo que o número de créditos a serem emitidos depende diretamente da quantidade de energia limpa colocada em circulação por esses agentes. Ou seja, quanto maior, mais CBIOs poderão ser emitidos em seu favor. Após a emissão, podem ser negociados (inclusive na bolsa de valores) e devidamente adquiridos por distribuidores de combustíveis a fim de que estes possam compensar a emissão de CO2 decorrente da produção de combustíveis fósseis. (CALCINI, Fabio Pallaretti; CARVALHO, Ana Maria. A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs. CONJUR 18/12/2020).

     

    Neste sentido, na atualidade, diante da emissão e negociação por diversas empresas do setor, há grande debate a respeito da tributação destas operações.

     

    De um lado, pelo fato de que, em verdade, tal legislação não surgiu com objetivo de criar novas riquezas a serem tributadas, mas para atingir outra finalidade ligada ao meio ambiente e sustentabilidade. Com isso, nesta hipótese, diante da nítida extrafiscalidade, há dúvida quanto à própria tributação.

     

    Todavia, o legislador deste instituto, não disciplinou de início os efeitos fiscais, o que somente veio no art. 15-A, da Lei n. 13.576/2007, mediante alteração pela Lei n. 13.986/2020, a qual estabelece a respeito do imposto sobre a renda:

     

    “Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)”

     

    Sendo assim, ainda perdura a lacuna legislativa a fim de se avaliar eventual tributação para CSLL, PIS/COFINS, bem como outros tributos incidentes sobre a receita bruta (Funrural / Senar).

     

    Como se trata de temática nova, recomendamos a análise pormenorizada e, até mesmo, a propositura de medida judicial visando exonerar ou reduzir a forma de tributação para o CBIOS.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO: PERSPECTIVAS PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS VIA MERCADO DE CAPITAIS

    FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO: PERSPECTIVAS PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS VIA MERCADO DE CAPITAIS

     

    O pujante setor agropecuário brasileiro pode passar a ter uma nova modalidade de financiamento.

     

    Em 18 de novembro de 2020 foi apresentado o projeto de Lei nº 5.191/2020 (“Projeto”), de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP), instituindo o Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário (“FIAGRO”).

     

    Esse fundo, que se trata de veículo de investimento similar ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII), consistiria em uma forma de condomínio especial para aplicação de recursos em (i) imóveis rurais, (ii) participação em sociedades que explorem atividades na cadeia agroindustrial, (iii) ativos financeiros, títulos de crédito e/ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas ou jurídicas que integrem a cadeia agroindustrial, (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização lastreados nesses direitos, (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses imóveis, e (vi) cotas de fundo de investimento que apliquem parcela preponderante de seus recursos nos ativos anteriores.

     

    O FIAGRO será instituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, com prazo determinado ou indeterminado, regido pelos artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil e deverá ser regulamentado e ter sua constituição e funcionamento autorizados pela CVM, sendo-lhe lícita a criação de novas categorias de FIAGRO conforme o público-alvo do fundo e a natureza dos investimentos que serão realizados.

     

    O Projeto dispõe ainda cautelosamente a respeito da incomunicabilidade entre o patrimônio do FIAGRO e o patrimônio da administradora, devendo constar no título aquisitivo dos bens e direitos do fundo essa informação e suas especificações.

     

    No que se refere ao aspecto tributário, o artigo 6º do Projeto isenta os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo FIAGRO de impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro e do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Apenas incidirá o imposto sobre a renda, retido na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos FIAGRO e sobre os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas do FIAGRO, ambos à alíquota de 15%, nos termos dos artigos 7º e 8º do Projeto.

     

    As cotas do FIAGRO poderão ser integralizadas em bens e direitos, inclusive mediante a integralização de imóveis, caso em que i)  o pagamento de eventual imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital na integralização de cotas poderá ser diferido para a data definida para pagamento do imposto referente ao ganho de capital da venda das cotas integralizadas ou por ocasião de seu resgate (no caso de liquidação do fundo) e (ii) aquele que integralizou poderá reaver o imóvel no prazo de um ano, ficando isento do imposto referente ao ganho de capital, retornando o imóvel ao seu patrimônio pelo valor anterior à integralização.

     

    O Projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda trâmite perante o Senado Federal e, caso aprovado, sanção presidencial. Seu objetivo é fomentar investimentos privados no setor do agronegócio, que vem crescendo vertiginosamente, projetando-se um crescimento de 3% no ano de 2021, após 9% no ano de 2020, em que grande parte dos setores entrou em recessão, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, CNA[1].

     

    O FIAGRO busca, portanto, reforçar o sistema privado de financiamento e crédito rural, visando-se uma redução à subvenção estatal, surgindo como alternativa de financiamento e aproximando o mercado financeiro e de capitais ao agronegócio, como alternativa de investimento seguro e flexível em um dos setores econômicos que mais cresce no Brasil, estimando-se após sua aprovação um considerável incremento nos investimentos privados no setor.

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Lima

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (32) 9 8426-8075

     


    [1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2020/12/4892411-cna-pib-do-agronegocio-deve-crescer-9–em-2020-e-3–em-2021.html, acessado em 22/01/2021.

  • NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

    NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

     

    Desde a aprovação pelo Senado Federal, em outubro de 2020, dos cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor seu Conselho Diretor, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem avançado em sua estruturação.

     

    O primeiro passo foi o lançamento, em dezembro, de sua página na internet, com a publicação de notícias institucionais, da agenda oficial do presidente do órgão, de documento com respostas a perguntas frequentes sobre a LGPD e dos links para os canais de atendimento ao público. Conforme divulgado pelo órgão, desde a entrada no ar do site a ANPD já recebeu, pelos canais institucionais, mais de 100 comunicações de titulares e de agentes de tratamento de dados pessoais, contendo pedidos de informação, notificações de incidentes, denúncias, sugestões e pedidos de reunião.

     

    Seguindo em sua estruturação, a ANPD também iniciou a constituição básica de seu corpo técnico, tendo sido nomeados 15 servidores para compor posições-chave da organização. Segundo Waldemar Gonçalves, presidente do Conselho Diretor da ANPD, já se encontra em andamento a construção da agenda regulatória e de planejamento estratégico da autoridade e, em breve, espera-se publicar o Regimento Interno da ANPD.

     

    No final de dezembro, a ANPD também iniciou diálogo com o setor empresarial, reunindo-se com a Frente Empresarial em Defesa da LGPD – entidade que congrega diversos setores econômicos que, juntos, representam mais de 70% do PIB brasileiro – para entender quais as maiores urgências e dificuldades relacionadas à implementação da lei. A partir deste diálogo, a ANPD apontou como uma de suas prioridades a regulamentação dos procedimentos para que microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, startups e empresas de inovação se adequem à LGPD.

     

    Por fim, desde o final de 2020 a ANPD vem divulgando guias operacionais, vídeo-oficinas e modelos de documentos para auxiliar os agentes de tratamento na adequação à LGPD. Os documentos podem ser acessados por meio do link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guias-operacionais-para-adequacao-a-lgpd.

     

    O que se vê, portanto, é que a ANPD está “saindo do papel” e já inicia a tomada de medidas para promover a proteção dos dados pessoais e a implementação da LGPD no País.

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br