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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

     

    Informamos a publicação no DOU de 05 de fevereiro de 2021, despachos da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN – de n. 40/2021 e 42/2021, os quais, conforme art. 19, da Lei n. 10.522/2001, autorizam a não contestar ou recorrer das discussões que envolvam a exigência de contribuições previdenciárias e terceiros quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e auxílio-doença, reconhecendo sua impossibilidade de tributação.Vejamos:

    DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
    Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

     

    DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

     

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ." Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

     

    FABIO P. CALCINI
    e-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

  • MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

    MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

     

    Em janeiro deste ano, noticiou-se que pacotes de dados com informações pessoais de mais de 223 milhões de brasileiros, incluindo falecidos, foram expostos à venda em fóruns digitais. Ocorreram dois vazamentos, o primeiro, envolvendo dados de veículos e informações relativas a cada número de CPF, em livre circulação na internet, e o segundo, mais abrangente, incluiu dados sobre escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, renda e score de crédito, informações que passaram a ser comercializadas na deep web.

     

    Apesar de uma das bases apresentar dados do Mosaic, serviço de segmentação de informações da Serasa Experian, empregado para classificação de consumidores com fins publicitários, esta última nega ter sido a fonte do vazamento. Em seu último pronunciamento, a Serasa informou que as análises internas realizadas até o momento concluíram que não há correspondência entre os campos das pastas disponíveis na Internet e os sistemas do Serasa Score ou do Mosaic.

     

    Desse modo, a fonte dos dados ainda permanece desconhecida, havendo no mercado a suposição de que o pacote de dados tenha sido consolidado a partir de diversas fontes, incluindo vazamentos anteriores. Diante deste incidente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) solicitou à Polícia Federal a apuração do caso, que abriu inquérito para investigar o vazamento de dados pessoais dos cidadãos.

     

    Independentemente da ignorância quanto à fonte ou fontes dos vazamentos, este incidente apresenta implicações relevantes no contexto da privacidade e proteção de dados no Brasil. Assim, especialistas alertam para os riscos da concentração de grande volume de dados pessoais em entidades conhecidas como data brokers e birôs de crédito, em razão do cadastro positivo, regulado pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).[1]

     

    Em que pese a importância do sistema de score de crédito ao mercado, estudiosos apontam a necessidade de alterações na Lei do Cadastro Positivo, principalmente em razão da ausência de regulação quanto aos incidentes de segurança da informação, como o megavazamento de dados pessoais que ocorreu no início deste ano.[2]

     

    Outros incidentes semelhantes de vazamento de dados pessoais continuam a ser noticiados, por exemplo, em 10 de fevereiro deste ano, a empresa de segurança cibernética PSafe noticiou a exposição de dados telefônicos de mais de 100 milhões de brasileiros. A empresa em questão informa que tais dados também foram disponibilizados para a venda na deepweb, o que reforça o cenário de vulnerabilidade dos titulares de dados pessoais no Brasil.

     

    Enfim, os casos mencionados acima revelam que todas as empresas estão sujeitas a eventuais incidentes de segurança, por isso a melhor saída, além da adoção de medidas de segurança e prevenção, é o estabelecimento de um sólido plano de contingência, destinado à mitigação de danos aos titulares de dados pessoais.

     

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, em caso de vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares dos dados pessoais e à ANPD em prazo razoável. Ademais, a LGPD estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter:

     

    1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    2. as informações sobre os titulares envolvidos;
    3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    4. os riscos relacionados ao incidente;
    5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    É fato que o plano de contingência em incidentes de segurança dependerá das circunstâncias do vazamento, como, por exemplo, a natureza dos dados pessoais e o volume da exposição. Dessa forma, é essencial o respeito ao princípio da razoabilidade, de acordo com o contexto da empresa e do modelo de negócio.

     

    Portanto, é evidente que a constante adequação à LGPD e à cultura de privacidade e proteção de dados depende da gestão continuada de riscos que envolvem desde adoção de medidas internas de salvaguardas até a consolidação de planos de ação em casos de eventuais incidentes de segurança. 

     

    Ressalta-se que o caso ainda está sendo investigado, não havendo nenhuma conclusão acerca dos responsáveis pelo vazamento.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     


    [1] LEMOS, Ronaldo. O vazamento de dados do fim do mundo. Folha de São Paulo, 31/01/2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/01/o-vazamento-de-dados-do-fim-do-mundo.shtml

    [2] MARCHETTI, Brunno. Por que você deve se preocupar com a nova lei do Cadastro Positivo. Vice. Disponível em: https://www.vice.com/pt/article/qvxn95/dados-lei-cadastro-positivo.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Jussara Helena Marques da Silva

    Ela é uma das vozes femininas que atende às ligações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia diariamente. Aos 45 anos e mãe de dois filhos – da Isabela, de 26 anos, e do João Vitor, de 20 – a secretária Jussara Helena Marques da Silva tem muito orgulho de fazer parte da história do escritório e está na equipe há quase 20 anos.

    “Sempre achei que o escritório deveria ser um lugar muito bom para trabalhar”. Quando soube da vaga de secretária, era bem jovem e se  candidatou com a expectativa de conseguir o trabalho. E estava certa. Ingressou na banca jurídica em 2001 e no mês de novembro deste ano completo 20 anos aqui.  “Agradeço a Deus todos os dias pelo meu local de trabalho”.

    Com sua voz que transmite um sorriso do outro lado da linha, Jussara elege o trabalho que executa na banca jurídica como uma vivência em família.

    Antes do escritório, ela trabalhou em apenas duas empresas e revela que a oportunidade trouxe, além da experiência intensa nestes anos, uma enorme gratidão.  “Trabalhar aqui é a melhor experiência que já tive, pois foi com essa oportunidade no escritório que consegui criar meus dois filhos. Foi o local onde também conheci muito dos meus amigos, que tenho até hoje”, destaca.

    Jussara diz ainda que, além da experiência profissional, o escritório proporcionou a ela o aprendizado de se tornar melhor como ser humano. Ela elege a postura dos seus gestores de valorização à equipe e a compreensão que mantém com todos, como os pontos principais que motivam os profissionais.  

    Jussara acompanhou a evolução das mulheres nas diferentes funções do escritório e também como advogadas. Ela comenta que admira essa trajetória que o público feminino tem desempenhado, principalmente nos últimos anos. “Acho maravilhoso ver que as mulheres estão evoluindo. Acredito que somos mais competitivas, por isso buscamos sempre melhorar. E aqui, somos valorizadas por isso”.

    A secretária diz que a pandemia que atinge o País há um ano mudou a rotina do escritório que vem atuando quase que integralmente em home office, como prática para se evitar a contaminação do Coronavírus. “Ela garante que tem se adaptado ao novo formato de trabalho e atuado com a mesma dedicação. Além disso, a secretária diz que tem enfrentado o momento também mudando sua rotina pessoal. “Estou me cuidando mais, fazendo exercícios físicos fora do horário de trabalho, como caminhada e andar de bicicleta”.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Larissa Borges 

    Ela é comunicativa e a gestão de pessoas tornou-se uma paixão em sua carreira.  Formada em Administração e em Gestão de Pessoas, Larissa Borges coordena a área de Recursos Humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Antes de ingressar no escritório, passou por outras experiências, inclusive na área jurídica. A profissional revela que lidar com pessoas e projetos voltados ao desenvolvimento de pessoas sempre foi seu foco de atuação.

    A carreira de Larissa começou cedo, quando ainda estava no segundo ano da faculdade de Administração: a primeira vaga foi um estágio na área de consultoria. Depois de um tempo foi atrás de novos desafios. “Fui trabalhar em outra empresa e aí comecei a aprender na prática o que é administração, desenvolvendo projetos, inclusive na área de agronegócios”, lembra. Conforme os planos profissionais iam crescendo, Larissa participou, cada vez mais, de novos projetos da empresa, ganhando assim mais autonomia. “Aprendi muito nesta trajetória”.

    Com outras experiências na bagagem, Larissa chegou ao escritório, no ano de 2019. “Antes mesmo de ser contratada, soube que a cultura de Brasil Salomão e Matthes Advocacia era totalmente diferente dos locais em que atuei e com um excelente atendimento ao cliente”.

    A coordenadora de RH lembra de outra surpresa que teve ao ingressar na banca jurídica, que foi constatar o número elevado de advogadas na equipe. “Fiquei impressionada. Além disso, o que mais me chamou a atenção foi a forma de como todas as advogadas possuem abertura e autonomia em várias áreas de atuação e gestão”.

    Para ela, poder participar profissionalmente, de alguma forma, do sucesso de uma empresa jurídica de 52 anos de atividade ininterrupta, com muitos aprendizados é muito gratificante e enriquecedor. “O interessante do escritório é que há uma geração de advogados experientes [que participaram desde a fundação] trabalhando até hoje com uma geração nova que propõe mudanças e um novo olhar para o trabalho jurídico. E essa relação de continuidade gera cada vez mais o fortalecimento da marca”.

    Larissa destaca que toda a performance – tanto jurídica –  quanto social,  que é desenvolvida pela banca contribui para a sociedade como um todo. “Quando a gente desenvolve um trabalho aqui com sucesso, isso gera efeitos positivos no meio social”. E completa: “as conquistas do escritório nesta trajetória também refletem na vida pessoal de toda a equipe”.

    A crescente abertura que a banca tem oferecido ao público feminino  nos últimos anos tem, para ela, um significado importante e contribui para o avanço da mulher no mercado jurídico. “Hoje, a mulher se posiciona muito mais e com mais liberdade de suas escolhas. Na maioria dos casos, a família está ali, ajudando e participando”, destaca.

    Ela também vive essa experiência. Apesar de sempre ter investido na sua carreira, não abriu mão de seu sonho da maternidade. Hoje, aos 35 anos, é mãe do pequeno Antônio, de três anos e está no final da gestação de sua filha, Helena. O nascimento da bebê está previsto até início de abril. Larissa avalia que conciliar a vida profissional com a maternidade é sem dúvida um grande desafio. “As duas funções na vida da mulher andam juntas e fazem parte do que eu sou. Amo ser mãe e amo meu trabalho e a minha profissão”, conclui.

    Para ter um bom rendimento profissional e exercer seu papel de mãe com dedicação, a coordenadora de RH adota uma fórmula que tem dado certo com seu filho e sabe que funcionará com a chegada da bebê:   ´menos horas, mas com mais qualidade´. “Quando estou com meu filho, estou com ele, é como se eu mudasse quem sou, meu mundo muda”, brinca. Ela já se sente preparada para atender aos cuidados e necessidades dos dois filhos e diz que a mulher de hoje tem se preparado cada vez mais para vivenciar com felicidade suas diferentes realidades.

     

  • STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

    STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

     

    Na última quinta-feira, 11 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou reconhecimento na esfera civil ao chamado “direito ao esquecimento”, entendido como o direito de uma pessoa em impedir a veiculação de informações e fatos pretéritos, ainda que verdadeiros e obtidos de forma lícita, que com o passar do tempo tenham se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.

     

    A decisão foi proferida em regime de repercussão geral após quatros sessões de julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 do Rio de Janeiro, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Trata-se de ação de indenização proposta pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, em face da Rede Globo, em razão da veiculação, em 2004, de reportagem reconstituindo o crime no programa jornalístico “Linha Direta Justiça”, exibido pela emissora.

     

    Os Ministros fixaram a tese nos seguintes termos:

     

    “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

     

    Segundo o Relator Ministro Dias Toffoli, o pretenso direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal uma vez que a restrição à divulgação de informações verdadeiras, licitamente obtidas e com adequado tratamento dos dados pessoais nelas inseridos afronta as liberdades de expressão e de informação previstas constitucionalmente e que são consectárias de um regime democrático. Ainda, o Ministro pontuou não caber ao Poder Judiciário criar, por hermenêutica, um direito ao esquecimento que sequer encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Acompanharam o voto do relator os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luís Fux.

     

    O Ministro Edson Fachin abriu a divergência e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento em abstrato, embora entendesse que, no caso concreto, os familiares de Aída Curi não fizessem jus a tal direito. Para o Ministro, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática dos direitos à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais.

     

    As discussões acerca do direito ao esquecimento ganharam projeção internacional em 2014 a partir do caso Google Spain vs. Mario Costeja Gonzáles, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia, com base na legislação europeia de proteção de dados, reconheceu o direito de um cidadão espanhol de opor-se ao tratamento de suas informações pessoais que, embora verdadeiras e veiculadas licitamente, tenham perdido relevância com o passar do tempo[1]. Assim o tribunal determinou ao provedor de buscas a remoção de links de matérias ligadas ao nome do cidadão.

     

    No Brasil, o direito ao esquecimento não está previsto de forma expressa no ordenamento jurídico. Apesar disso, alguns doutrinadores propugnavam pelo reconhecimento deste direito como uma decorrência da tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade[2]. Nesse sentido, pode-se citar o Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    Não se pode deixar de lado que as discussões acerca do direito ao esquecimento têm como debate de fundo, em última análise, o conflito entre dois valores constitucionais: de um lado, a proteção à privacidade, à honra e à imagem e, de outro, a liberdade de expressão e de informação, sendo que, em sua decisão, o STF reconheceu a prevalência deste último. Ainda, restou confirmado, no julgamento, que o direito ao esquecimento não pode ser utilizado para apagar a história, tampouco pode ser aplicável a fatos ou dados inverídicos ou ilicitamente obtidos.

     

    Outrossim, destaca-se que a decisão do STF não afasta a responsabilidade por eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e de informação, que, segundo os Ministros do STF, deverão ser analisados caso a caso à luz dos parâmetros constitucionais e das previsões legais nos âmbitos penal e cível. A esse propósito, na hipótese de veiculação na internet de informações ofensivas e/ou ilícitas é possível à vítima pleitear a remoção do conteúdo com fundamento no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

     

    Em razão de todo o exposto, é importante que o interessado em saber se alguma notícia que lhe traga demérito é passível de ser excluída da internet sempre consulte seu advogado de confiança para que apure qual o caminho a ser tomado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Acórdão de 13 de maio de 2014. Google Spain SL and Google Inc. v Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) and Mario Costeja González. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0131&from=EN>. Acesso em: 12 fev. 2020.

    [2] Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

    Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

     

    A Resolução Normativa nº 311/2012, estabelece critérios mínimos para o exercício do cargo de administrador nas operadoras de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

     

    Em outubro de 2020, noticiamos decisão inédita proferida pela 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, concedida em sede de liminar, no qual reconheceu a ilegalidade da sanção aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de impedir ex-membro do Conselho Fiscal atingido pela indisponibilidade de bens em operadora diversa àquela em que foi eleito a exercer o cargo de Diretor Presidente. Confira no abaixo:

    https://www.brasilsalomao.com.br/informativos_texto?id=3001

     

    Nosso objetivo hoje é dar ciência de que foi proferida sentença datada de 15/02/2021, concedendo a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando a liminar concedida em 04/09/2020.

     

    Por conseguinte, o ato que determinou a substituição do Diretor Presidente de Cooperativa de Trabalho Médico foi cancelado, sendo afastada a sanção de proibição ao exercício de administrador e o consequente cancelamento de registro da operadora.

     

    Mais uma vez, resta evidente que a correta interpretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

    A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

     

    Não há dúvidas de que o setor agrícola é uma das principais bases na economia do país[1]. O fomento da atividade rural é um elemento fundamental, o que inclui os contratos de venda antecipada de produção. A grande maioria dos produtores rurais, que se utilizam da venda antecipada, cumpre rigorosamente com os seus compromissos, no entanto, temos notícia de que alguns tem desviado o destino da produção comprometida, para ter maior lucro no preço de mercado da época em que realizou a produção.

     

    A compra e venda antecipada de produção é regida pelo Código Civil e tem implícito (art. 113, do Código Civil), o princípio da boa-fé, devendo as partes cumprir a obrigação assumida. O desvio da produção comprometida faz nascer o direito de preservar a expectativa da boa fé contratual e permite o ajuizamento de demanda acautelatória para inibir a prática. Dentre as medidas previstas, o adquirente da produção pode utilizar-se da Tutela Cautelar de Arresto, para apreensão das sacas de insumos/cultivos antes de que estas sejam alienadas a terceiros ou vendidas, podendo a liminar ser concedia com a condição de uma caução(garantia).

     

    Nossos Tribunais têm admitido tais demandas em inúmeros julgados, como se colhe: “…tendo ciência que a safra de soja colhida é produto perecível e que se figura como garantia real em Cédulas de Produto Rural já vencidas, a efetivação do arresto cautelar é medida que se impõe[2]…”; “…existem indícios de que os executados estão se furtando da execução, depositando os bens objeto do arresto em nome de terceiros. Assim sendo, presentes os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a medida cautelar de arresto[3]…”.

     

    Trata-se de questão fundamental para o agronegócio. O Judiciário, em vários casos, tem respondido positivamente para preservar os termos do contrato e a condição do credor desta modalidade de negócio, inclusive com a concessão de liminares antes do desvio da produção.  

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

     


    [1], O PIB do Agronegócio atingiu o percentual de 6,75%, conforme https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/pib-agronegocio-alta-tendencia/

    [2] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0295.17.000977-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018

    [3] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0080.15.007318-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017

  • STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O LICENCIAMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE

    STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O LICENCIAMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE

     

    Após anos de discussão sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal confirmou no último dia 18 de fevereiro que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços – ISS, imposto de competência dos Municípios e Distrito Federal, e não pelo ICMS.

     

    A maioria dos ministros acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, no sentido de que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto condutor se entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso existe uma obrigação de fazer na elaboração do programa de computador.

     

    Agora, no último dia 24, também por maioria de votos, os ministros acolheram a modulação dos efeitos da decisão proposta por Dias Toffoli. Os efeitos propostos valem a partir da publicação da ata do julgamento.

     

    Foram definidas oito possibilidades em relação à modulação dos efeitos da decisão: 

     

    1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação;

    2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade do Estado cobrar o ICMS; 

    3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, salvo consumação de prescrição;

    4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e validade do recolhimento do ISS;

    5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra Estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona o ICMS: incidência do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente.

    6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por Estados visando à cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS;

    7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por Municípios, visando à cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS. 

    8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br