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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Elaine Cristina de Oliveira Motta

    O Direito chegou até Elaine enquanto ela ainda cursava o colegial, hoje considerado ensino médio. Esse é um começo de história curioso: não havia ninguém em sua família que advogava. Criada por sua mãe e avó com muita coragem e luta, ela conheceu a profissão enquanto trabalhava como telefonista em uma grande empresa de consultoria e auditoria do Brasil, em sua sede de Ribeirão Preto. O espaço a abrigou por muitos anos e, de telefonista, passou à secretária, de secretária à trainee – e, mais tarde, de trainee à advogada. Todo esse percurso se estendeu no colegial e depois na faculdade de Direito da Universidade Paulista (Unip).

    “Quando eu era aluna de Direito tive a sorte de ter o Marcelo Salomão como professor de Direito Tributário. E aí ele, um apaixonado pela área, acabou determinando meu interesse pela matéria”, conta. Hoje, é sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuando como coordenadora do setor tributário na área de consultoria e planejamento, na matriz em Ribeirão Preto.

    A advogada não nasceu na mesma cidade, mas é o lugar que, praticamente passou a vida até aqui. Morou apenas por cinco anos em São Paulo, quando foi transferida pela mesma empresa onde iniciou como telefonista. Trabalhou, ainda, em outro escritório de consultoria, quando, então recebeu uma proposta e acabou voltando para o interior. Daqui, ela gosta muito da facilidade que tem para se locomover e do quanto isso impacta em mais tempo para outras atividades de seu interesse como yoga, cinema, caminhadas com os cães e encontros com os amigos para conversar e relaxar.

    Já faz mais de dois anos que atua no escritório e diz que tem tido a oportunidade de aprofundar seu conhecimento todos os dias. Entre todas as diferenças que percebe entre essa experiência de trabalho e outras anteriores, a principal reside no fato de que o ambiente é colaborativo. “Existe uma colaboração muito verdadeira e genuína entre as pessoas; não há competitividade o tempo todo, não tem disputa. É muito legal ver que todos têm objetivos em comum e a intenção real de ajudar e de entregar o melhor trabalho, visando atender da melhor forma aos clientes”, relata.

    Elaine incrementou seu currículo com pós-graduações. Fez um curso para se especializar em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), um MBA em gestão de negócios no IBMEC, uma especialização em Direito Tributário Internacional e atualmente  está na  fase próxima da conclusão do mestrado pela FGV.

    A advogada conta que ficou surpresa positivamente com o dado de que 55% do escritório é composto hoje por mulheres. “Na época em que eu estudava, as mulheres já eram maioria no curso de Direito. Mas você ainda não via essa evolução acompanhar o percentual de mulheres que chegavam a lideranças de escritórios. Esse dado, por isso, é de extrema importância”, opina. Elaine avalia que um dos maiores entraves para o crescimento das mulheres no mercado ainda é o fato de que muitas são impulsionadas a fazer dupla jornada – trabalhando tanto em casa, com tarefas domésticas e filhos, quanto em sua profissão.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Marina Fray

    Quem convive com ela sabe o quanto tem um perfil eclético: além da trajetória e dedicação no Direito, é fã número um do grupo U2, curte um show ao vivo, tem dom para o artesanato e ainda é feminista assumida. Essas são algumas características da advogada especialista em Direito Trabalhista e Pós-Graduada em Direito e processo do Trabalho, Marina Fray, que compõe a equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e atua em São Paulo.

    Natural de Pirassununga (SP), Marina saiu cedo de casa para estudar Direito na UMC – Universidade de Mogi das Cruzes. “Quando ainda estava no ensino médio, meu sonho era cursar a Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Como não passei no vestibular, decidi fazer Direito, pois a grade curricular era bastante parecida nos primeiros anos. Foi a melhor escolha que fiz”, lembra.

    Aos 17 anos de idade mudou-se para Mogi das Cruzes e foi viver, pela primeira vez, longe dos pais. “No começo foi bem dolorido, porém foi uma experiência que me trouxe muita maturidade”. Com o tempo vieram os estágios e novos conhecimentos – tanto profissionais quanto pessoais. Em 2013, concluiu a faculdade e logo em seguida começou a trabalhar como advogada em uma banca já extinta.

    Foi em junho de 2015 que Marina passou a atuar em Brasil Salomão e Matthes, em São Paulo, na área trabalhista. “Tive grandes aprendizados no escritório, talvez o maior deles foi liderar uma equipe durante o processo de internalização da CSN – Companhia Siderúrgica Nacional. Este sim foi um grande desafio. Uma experiência enriquecedora”, recorda a advogada. Foi neste processo que ela descobriu habilidades pessoais e pôde conferir de perto o maior valor do escritório: “tratamos aqui cada processo como se fosse único e especial, com toda a atenção e esforço que ele demanda”.

    A advogada avalia que todo o processo de evolução do escritório nestes 52 anos é um reflexo de como a equipe atua diariamente para que o cliente esteja satisfeito com o trabalho. “A gente trabalha todo dia como se cada processo fosse único e especial. É um ciclo”. Quanto à evolução feminina na banca jurídica, ela considera que o escritório evoluiu muito. “Aqui não temos distinção nenhuma e ainda somos maioria”, brinca.

    Para ela, o que importa hoje é que a advocacia seja respeitada – tanto no mercado quanto no meio jurídico. “Sou apenas uma peça no meio todo. O que eu puder, faço de tudo para ter justiça. Temos uma ferramenta para fazer um mundo melhor com mais respeito, mais empatia. Temos muito a evoluir, claro. Que o Direito seja essa ferramenta para que tenhamos um mundo melhor”, acrescenta.

    Arte é seu lado B

    Além da satisfação profissional, Marina tem realizações na vida pessoal que a preenchem por completo. “Arteira” por descendência (é filha de professora de artes), tomou gosto pelo artesanato e, nas horas vagas, se dedica aos bordados e à pintura aquarela. A música também tem um espaço na sua rotina, principalmente quando se fala na banda irlandesa U2. “Ah, esse foi especial. Em 2018 fui até Portugal, sozinha, para assistir a um show deles. Foi uma experiência marcante em minha vida”, relembra a advogada.

    Hoje, casada e morando em São Paulo, a advogada agradece as oportunidades que a vida lhe traz, sempre disposta a aprender cada vez mais.

     

     

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Patricia Dotto de Oliveira

    “Sempre tive admiração pelos profissionais do Direito, em especial um advogado amigo da minha família que atuava na área trabalhista. Cresci ouvindo suas histórias. Ele era apaixonado pelo o que fazia”. Foi com essa inspiração que Patrícia Dotto de Oliveira, advogada que hoje atua na filial do Rio de Janeiro do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia resolveu escolher o Direito como profissão. “Cresci decidida pelo curso”, lembra.

    A advogada, que nasceu em Jaú, no interior de São Paulo, vive na capital carioca desde 2003 – ano que iniciou sua carreira profissional na banca de advogados. Formada em Ciências Jurídicas pela Unaerp (Universidade de Ribeirão Preto; pós-graduada em Direito Tributário) pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e em Direito da Propriedade Industrial pela UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Patrícia é hoje casada e mãe de dois meninos: Lucas e Rafael.

    A profissão trouxe experiências valorosas para a sua carreira, como a atuação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Esse foi um trabalho em equipe. Sempre muito importante para conseguirmos êxito em várias demandas que envolveram as operadoras de plano de saúde e administradoras de benefícios”, explica. Ela destaca ainda o trabalho à distância e a forma de conseguir integração com toda a equipe para desenvolver as atividades profissionais. “A conexão com a equipe neste momento de pandemia foi fundamental. Foram muitas trocas e, com isso, muito aprendizado”, recorda.

    Patrícia considera que sua maior habilidade hoje é estar sempre pronta para encarar os desafios diários, com foco no cliente, pensando no longo prazo. “Não há nada mais gratificante do que ver um cliente satisfeito”. 

    Para a advogada, a atuação cada vez mais forte da mulher no mercado de trabalho é o resultado de muita força e luta e afirma que hoje elas conquistaram o reconhecimento da sua competência pelo mercado de trabalho. “O escritório representa muito bem o respeito a essa realidade”, destaca.

    Foi o amor pela profissão que a fez não desistir dos obstáculos que apareceram na jornada da vida. O importante, segundo Patricia, é saber superar esses momentos difíceis com equilibro e sensatez, priorizando sempre os estudos e aprimoramento. “Espero que o reconhecimento e o respeito ao trabalho da mulher continuem em constante evolução”.

    Dia de folga

    Quem vive no Rio frequenta a praia sempre? Mais ou menos. A advogada é fã de carteirinha de teatros, cinema e exposições do CCBB (Centro Cultural do Banco do Brasil) e no esporte curte jogar squash. Porém, na pandemia, estas opções de lazer foram suspensas em função da segurança e distanciamento social. “Agora, no fim de semana, aproveito para assistir filmes ou curta metragem”, conclui.

     

     

  • STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

    STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

     

    No dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 851108, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Tal dispositivo, não obstante a inexistência de lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a incidência de ITCMD sobre a transmissão de bens nas hipóteses em que o doador é residente ou domiciliado no exterior ou no caso em que o de cujus possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora do país.  

     

    Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade de referida norma e, por conseguinte, da exigência do ITCMD nas hipóteses ali previstas, o Tribunal, segundo a ata de julgamento disponibilizada no dia 1º de março, modulou os efeitos de sua decisão para momento posterior à publicação do acórdão, ressalvadas as hipóteses em que haja ação judicial  em que se discuta (i) o Estado competente para exigência do tributo, no caso de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança do imposto, desde que não tenha havido pagamento do imposto.

     

    Como a decisão foi proferida em regime de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos que versem sobre o tema, ainda que envolvam as legislações de outros estados.

     

    Em suma, estão legitimadas exigências de ITCMD relativas a fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do STF, desde que não tenham sido objeto de discussão judicial e pagamento, e estão vedadas ações de repetição de indébito relativos aos fatos ocorridos até essa data.

     

    Dúvidas remanescem, ainda, sobre a eficácia da modulação, porquanto o Estado de São Paulo apresentou manifestação nos autos alegando que não teria havido a formação de maioria suficiente para tanto.  Caso o Estado venha a opor embargos de declaração após a publicação do acórdão, é possível que haja nova discussão em tornos dos efeitos de tal modulação.

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

     

    A Resolução Normativa nº 464/2020, publicada em 31/12/2020, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e entra em vigor no dia 31/03/2021.

                                          

    A partir da sua vigência, o processo administrativo eletrônico passa a ser obrigatório, assim como os protocolos, intimações e comunicações da ANS direcionadas às operadoras e usuários em geral.

     

    O sistema de processo administrativo eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

     

    Caso ocorra indisponibilidade do sistema, por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado por mais um dia útil subsequente ao da solução do problema, no horário oficial de Brasília, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

     

    Na hipótese de indisponibilidade, recomendamos fazer um print da tela onde deverá constar o registro da falha técnica, data e o horário do acesso.

             

    O cadastro como usuário externo, ou seja, para pessoa natural externa à ANS que, mediante cadastro prévio, está autorizada a acessar o processo administrativo eletrônico, para a prática de atos processuais, é obrigatório para:

     

    • o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
    • diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
    • fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.

     

    As operadoras que já possuem o cadastro não precisam realizar um novo. 

     

    O envio e o recebimento de documentos serão realizados através do Portal Operadoras https://www2.ans.gov.br/ans-idp/.

     

    Para os demais usuários, dentre eles pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas, terão o acesso através do SEI https://www2.ans.gov.br/ans-idp/, sendo obrigatório a realização do cadastro.

     

    O cadastro (demais usuários) deve ser realizado em até noventa dias a partir da publicação da referida Resolução.

     

    A partir do cadastro todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos se darão por meio eletrônico, com exceção:

     

    • aos documentos classificados em lei com grau de sigilo não passíveis de inserção no sistema, sendo admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.
    • a critério da Administração, na hipótese de ser vedada ou inviável a digitalização do documento recebido, ou a inclusão do documento ao processo administrativo eletrônico, este ficará sob a guarda da ANS e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.

     

    Nos termos do Artigo 11, §3º, da RN 464, em alternativa ao cadastro dos usuários externos, a ANS poderá disponibilizar ferramenta de administração de perfis de usuários a ser gerida pelo representante legal de pessoa jurídica, via sítio eletrônico da ANS na internet, permitindo a inclusão e exclusão de outros usuários externos vinculados a esta.

     

    Cabe ao usuário a consulta periódica ao sistema de processo administrativo eletrônico a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Resolução Normativa em comento.

     

    As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

     

    Os prazos de que trata a RN 464/2020, começam a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação ou disponibilizado o documento e incluem o dia do vencimento.

     

    Importante, ainda, registrar que os documentos protocolados no sistema de processo administrativo eletrônico só serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica dos usuários externos cadastrados, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por autenticação e autorização em sistema de processo administrativo eletrônico, mediante login e senha de acesso do usuário.

                              

    Nesses termos a Resolução Normativa 464/2020 revogou os dispositivos de diversas Resoluções Normativas, quais sejam, RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12; RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42 e RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.

     

    Por fim, consigna-se que o artigo 8º da RN 358/2014, passa a vigorar nos seguintes termos, as notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14 considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de cinco dias da disponibilização no protocolo eletrônico.                                               

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    No último dia 12 de março deste ano, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) lançou o primeiro Código de Boas Práticas sobre proteção de dados destinado aos prestadores privados de serviços de saúde, em atendimento à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    O referido Código apresenta orientações quanto às condutas a serem praticadas pelos hospitais e laboratórios privados, com o objetivo de permitir o correto uso dos dados dos pacientes e mitigar os riscos de sanções administrativas. Vale ressaltar que em setembro de 2020, o Órgão já havia emitido documento com explicações gerais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ressaltando a necessária adequação dos prestadores de serviços no setor de saúde, baseando-se, inclusive, na redação da Nota Técnica nº 03/2019 da ANS, que dispôs sobre os requisitos para aplicação da LGPD na Saúde Suplementar.

     

    Já na introdução do Código, vislumbra-se o objetivo de orientar as condutas as serem praticadas por hospitais e laboratórios privados, além de “incentivar a inovação com responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de dados no setor de saúde”, segundo Breno de Figueiredo Monteiro, presidente do CNSaúde.

     

    Em sequência, observa-se que o documento foi dividido em duas partes:

    1. a primeira, explora o marco normativo que permeia a relação entre a proteção de dados pessoais, especialmente com a LGPD, e a regulação setorial, destacando as normas da ANS, Anvisa e CFM; e
    2. já na segunda, organizam-se protocolos diversos para orientar as atividades cotidianas do setor em que há o tratamento de dados pessoais (protocolo de atendimento, de compartilhamento, de pesquisa clínica, para o exercício dos direitos dos titulares e de Segurança da Informação).

     

    Destacam-se algumas orientações estabelecidas neste Código de Boas Práticas:

    1. necessidade de atenção especial ao prontuário médico no contexto das atividades dos prestadores privados de serviços de saúde, tendo em vista que o documento possui uma quantidade substancial e relevante de dados pessoais e dados pessoais sensíveis do paciente, podendo incluir informações de saúde de seus familiares – devem ser observadas as normas de sigilo médico, as hipóteses de impossibilidade de divulgação do prontuário sem o consentimento do paciente e a proteção adicional concedida pela LGPD aos dados pessoais;
    2. recomendação quanto à parcimônia para o emprego da base legal da tutela de saúde (art. 7º, VIII, da LGPD). O documento em questão aponta que tal base legal somente será aplicável nos “procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”, de modo que não pode ser empregada indistintamente para qualquer processamento de dados no setor de saúde; e
    3. sugestão de seguir o conceito previsto na legislação europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), aplicando a tutela da saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional.

     

    Enfim, é evidente a importância da elaboração de códigos de boas práticas especialmente em setores específicos, como o da saúde, em que condições especiais do mercado e regulações setoriais devem ser harmonizadas com o reforço da proteção aos dados pessoais previsto na LGPD, a qual prevê inclusive a possibilidade de formulação de regras de boas práticas e de governança por controladores e operadores (art. 50, da LGPD).

     

    O “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, pode ser acessado na íntegra por meio do link: http://cnsaude.org.br/baixe-aqui-o-codigo-de-boas-praticas-protecao-de-dados-para-prestadores-privados-de-saude/.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     

  • A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

     

    O Estado de São Paulo, sazonalmente, edita normas conferindo reduções e facilidades para a quitação dos créditos tributários em aberto: são os conhecidos programas de anistia ou parcelamento.

     

    Em muitos casos, quando o contribuinte adere a tais programas – que trazem reduções de multa, juros e honorários – já está em curso a respectiva execução fiscal e, no mais das vezes, o contribuinte já se insurgiu em face desta por meio dos embargos à execução.

     

    A rigor nestes programas já fica estipulado o valor que deverá ser recolhido a título de honorários sucumbenciais nas demandas em andamento. Por exemplo, no Decreto paulista n. 64.564/2019 se fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor do crédito (artigo 8º).

     

    Assim, na quitação do crédito tributário já estaria incluído o montante de 5% de honorários para a Fazenda, relativo às ações judiciais em curso. A Fazenda, todavia, defende que estes honorários pré-fixados somente se referem à execução e, com isso, pleiteiam nova fixação nas ações anulatórias e embargos relativos ao mesmo crédito.

     

    Esta conduta pode onerar sobremaneira o contribuinte, pois o Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários de sucumbência em até 20% do valor do processo.

     

    Esta semana, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão a favor dos contribuintes, mantendo exclusivamente o percentual de honorários fixados no programa de pagamento: “A apelante noticiou, no curso dos embargos opostos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, adesão ao Programa Especial de Parcelamento. Pretensão de afastar a verba sucumbencial imposta a favor da Fazenda Estadual no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrente e que prevê a inclusão dos honorários devidos, conforme previsão específica no Decreto nº 64.564/2019 (…) Afastamento da condenação em honorários, uma vez que a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJSP Apelação Cível 1039280-10.2014.8.26.0506)”

     

    Esta decisão, no mesmo caminho de outras já proferidas, traz importante precedente que deve ser usado pelos contribuintes em um momento já tão complicado.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

    ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

     

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJSP) firmaram, no dia 22 de março, o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2021, para a realização de ações conjuntas voltadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo. Trata-se do primeiro Acordo firmado pela ANPD com outra entidade governamental.

     

    A articulação entre as entidades envolverá, dentre outras ações:

     

    •  Apoio institucional e troca de informações relativas às respectivas esferas de atuação;
    •  Compartilhamento de informações e de dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais (utilizando como base de dados, por exemplo, o Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor – SINDEC e a plataforma virtual ‘consumidor.gov.br’;
    •  Coordenação de ações em relação ao endereçamento de reclamações de consumidores e à atuação no caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;
    •  Desenvolvimento, organização e promoção de ações conjuntas de formação e de capacitação, incluindo cursos, seminários e elaboração de materiais informativos;
    •  Cooperação quanto ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo.

     

    Durante o evento de assinatura do Acordo, Waldemar Gonçalves, Presidente da ANPD, afirmou ser o Acordo uma forma de dar maior celeridade aos fins institucionais da ANPD, a qual está em processo de estruturação e conta ainda com uma equipe restrita. Já Juliana Domingues, Secretária Nacional do Consumidor, pontuou que um dos principais objetivos da cooperação é garantir maior agilidade na investigação e resposta a eventos envolvendo o compartilhamento indevido e o vazamento de dados pessoais de consumidores.

     

    De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é dotada de transversalidade, isto é, se relaciona com diversas outras disciplinas e ramos jurídicos. Assim, a articulação da atuação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas é essencial para coordenar os esforços, uniformizar os entendimentos e aperfeiçoar a regulação da proteção de dados pessoais no Brasil.

     

    Nesse sentido, a adequação das empresas à LGPD se mostra cada vez mais relevante, especialmente para aquelas que se inserem no âmbito das relações de consumo. Vale lembrar que, não obstante as sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela ANPD estarem suspensas até 1º de agosto deste ano, desde já os consumidores podem recorrer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCONs, a própria SENACON e até mesmo o Judiciário (que tem aplicado indenizações de montas consideráveis) em caso de tratamento inadequado de seus dados pessoais.

     

    Outrossim, é importante ressaltar que os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou da contratação de um serviço. Segundo estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente. Destarte, o dano à reputação decorrente de uma violação de dados pessoais pode ser ainda maior do que o resultante de eventual sanção aplicada, por levar a perdas não só financeiras, mas também da confiança dos consumidores.

     

    É premente, pois, a necessidade de todos buscarem a adequação necessária para que demonstrem o interesse em proteger os dados de quem os contrata e a perfeita sincronia com a atenção ao consumidor.

     

    O Acordo pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf.

     

    Raphael Seno Alfieri

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Disponível em: <https://cio.com.br/tendencias/62-dos-consumidores-nao-comprariam-de-empresa-que-nao-protege-seus-dados/>.