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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

    Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

     

    Em 2020 o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP 948/2020) para permitir que as empresas do setor de turismo e cultura pudessem prorrogar as políticas de reembolso de ingressos de shows, eventos culturais e pacotes turísticos, considerando que o setor de eventos foi um dos mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

     

    A Medida Provisória nº 948/2020 foi aprovada e convertida na Lei 14.046/2020, que conta agora com algumas alterações e atualizações. A nova norma prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, se o consumidor pretender cancelar a reserva, ou a compra de ingresso pra shows e eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos de forma imediata, devendo assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Dessa forma, a norma dispõe exatamente sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, sendo que tais medidas resguardam a economia de todo o país que restou prejudicado, sendo necessárias, a fim de tentar equilibrar os impactos econômicos que estão gerando, as paralisações das empresas de eventos e turismo.

     

    No entanto, conforme previsão legal, também inserida pela Medida Provisória 1.036/2021, a devolução dos valores despendidos pelos consumidores será obrigatória em caso de o prestador de serviços ou o organizador ficar impossibilitado de oferecer a remarcação do evento ou disponibilização de crédito para ser utilizado em outro evento, até o dia 31 de dezembro de 2022.

     

    Portanto, o objetivo almejado pelos Poderes Executivo e Legislativo com a adoção dessas medidas foi criar um instrumento legal para que o consumidor possa utilizar o mesmo serviço ou ingresso através de remarcação. Caso não seja de interesse, que ele possa requerer a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos que venham a ser disponibilizados em momento oportuno, com o fim das medidas restritivas ocasionadas pelos efeitos da pandemia, que ainda perduram. Sendo o caso de devolução dos valores somente se não for possível a remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2022.

     

    O que se busca é um equilíbrio financeiro entre prestadores de serviços e sociedades empresárias do setor de turismo e eventos, na tentativa de se evitar a ocorrência de resultados catastróficos no setor.

     

    Mateus Carrer Lorençato

    mateus.lorencato@brasilsalomao.com.br

  • “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    Brasil Salomão, sócio-fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Marcelo Viana Salomão,  sócio-presidente da Banca, participam no dia 28 de abril da live com o tema “Perpetuando escritórios familiares”, às 19h. O encontro online faz parte do quadro “Direito em Pauta” criado pelo advogado Costantino Savatore Morello Junior e será transmitido pelo Instagram @costantinomorello.

    Esse será o 47º encontro online do perfil pessoal do advogado Costantino Savatore Morello Junior. Ele explica que as lives temáticas surgiram durante a pandemia do novo Coronavírus. O objetivo dos debates é propiciar conteúdos jurídicos de qualidade no momento difícil de isolamento para todos.

    Segundo Morello Junior, a ideia é trazer temas da atualidade do mundo jurídico, sempre convidando pessoas de destaque profissional ou acadêmico. “Poder contar com o advogado Brasil Salomão e seu filho Marcelo Salomão neste evento me deixa muito entusiasmado. Neste encontro, teremos muitas histórias e ensinamentos destes dois profissionais”, apresenta.

    Para Marcelo Salomão, que vivenciou a maior parte da história de mais de 52 anos do Escritório fundado pelo seu pai, poder compartilhar essa trajetória é um grande privilégio. Este convite do Dr. Costantino nos gerou muita alegria, pois é sempre um prazer poder falar do passado, do presente e de projetos futuros do nosso Escritório. “Assisto todas as entrevistas do “Direito em Pauta” e sermos os próximos entrevistados é uma honra para nós”.

    Questionado sobre o segredo do sucesso do Escritório, Marcelo responde que: “acredita que a receita  é respeitar a cultura, os valores do Escritório, que desde seu primeiro dia de existência busca tratar o cliente como rei, cuidar muito bem do seu time e investir em atualização para atender às exigências do mercado”.

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi fundado em 1º de março de 1969, com matriz em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo e hoje conta com mais oito unidades: em Franca (SP), São Paulo (capital), Campinas (SP), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Cuiabá (MT), Três Lagoas (MS) e Rondonópolis (MT) – e duas em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Marcelo Salomão avalia que a longevidade da Banca Jurídica esteve sempre apoiada no propósito de modernizar-se sem distanciar-se da filosofia sobre a qual foi criada. O desafio para os próximos 50 anos, “é perpetuar esse “DNA” para uma geração e um mundo em constante transformação”, destaca. 

    Brasil Salomão comenta que a perpetuação do Escritório está associada ao fato de ter evoluído observando grande aptidão dos não-familiares tal qual dos próprios familiares. “A partir de tais comparações, foi possível diluir a natureza familiar, mas, mantendo o DNA do início das atividades”, explica.

  • Imagem de um passaporte

    Investimento Imobiliário e Golden Visa em Portugal

    Para quem tem interesse em adquirir imóveis em Portugal, nosso escritório convida para uma reunião online que vai possibilitar orientações sobre investimentos imobiliários no país europeu e sobre o programa Golden Visa.

     

    Serão realizadas sessões individuais de esclarecimentos, via zoom, pela Axpe Imóveis Especiais (Brasil) e pela  Porta da Frente (Portugal), associadas da Christie’s International Real Estate, com o apoio de nosso sócio, o advogado Fernando Senise, com atuação no Brasil e em Portugal.

     

    Inscrições podem ser feitas pelo link: http://www.portadafrente.pt/reunioes-individuais/

  • Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Sucessão, perpetuação dos bens familiares, planejamento e soluções eficientes para a preservação do patrimônio. Esses serão assuntos em debate na websérie ‘Educação Financeira’ que acontece na próxima quinta-feira (22/4), das 9 às 10 horas. O encontro, que será transmitido de forma remota, contará com a participação dos advogados e sócios do escritório Salomão e Matthes Advocacia: Ricardo Sordi, sócio e coordenador da área de Direito de Família e Sucessões; Rodrigo Forcenette, sócio especialista em Direito Tributário e Henrique Furquim Paiva, sócio e coordenador de Direito Societário.  O encontro online, que irá apontar delineamentos do planejamento sucessório, será mediado por Guilherme Dultra, diretor de Finanças Pessoais da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

    Guilherme Dultra comenta que acumular um patrimônio, em muitos casos ao longo de várias gerações, exige esforço e dedicação. “Construir uma estrutura de planejamento patrimonial que permita uma transmissão dos bens menos onerosa e mais eficiente para os herdeiros é essencial para que o patrimônio não se dilua ao longo do tempo”, destaca. De acordo com o executivo, o planejamento sucessório pode ter vários objetivos e deve ser tratado de forma única, através de uma análise detalhada da situação familiar, patrimonial e tributária dos envolvidos no processo, ou seja, os donos do patrimônio, herdeiros, legatários e pessoas indiretamente afetadas, como por exemplo, funcionários da empresa.

    O advogado Rodrigo Forcenette acrescenta que o encontro irá abordar a importância do planejamento sucessório, referente à transmissão de bens e direitos, mediante a adoção de alternativas legais e vantajosas de forma estratégica e eficiente. “Na sucessão tradicional, a burocracia e os custos da transmissão acarretam considerável redução no valor dos bens, além da possibilidade de litígios entre os interessados”, alerta.

    O evento será transmitido pelo aplicativo Zoom Meetings com acesso gratuito para membros da Anefac. A participação é gratuita para associados e não associados pagam uma taxa de R$ 90,00. As inscrições podem ser feitas através do link: https://www.anefac.org/2021-04-22-finan%C3%A7as

  • Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Portugal entra, nesse momento, numa nova fase de “desconfinamento”, permitindo aos cidadãos e à sociedade, como um todo e como ramos de atividades comerciais, individualmente considerados, a reposição de determinadas regras permissivas de uma maior liberdade de atuação e de movimento.

    Por força do Decreto nº 7/2021 e do Despacho de n.º 3894-A/2021, que, conjugadamente, especificam regras mais permissivas, permitem-se, até 30 de abril, os voos com origem ou destino no Brasil, para viagens de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares (viajando com aqueles), bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, compreendendo exclusivamente os titulares de autorização de residência.

    A data de 30 de abril se deve ao fato de, neste momento Portugal, estar sob estado emergência no âmbito do qual as regras são analisadas de 15 em 15 dias.  

    São, igualmente, permitidas viagens essenciais, permitindo-se o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens que se realizem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, incluindo portadores de vistos nacionais de residência ou de estada temporária.

    No entanto, tudo e sempre com as seguintes limitações a serem consideradas em momento anterior à viagem:

    • Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças menores de 24 meses de idade) são obrigados a apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
    • Os passageiros dos voos originários do Brasil têm de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no seu domicílio ou em local para o efeito indicado pelas autoridades de saúde.
    • Excepção à regra imposta para o isolamento profiláctico, aplica-se aos passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada, em território nacional.
    • Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território português que façam escala em aeroporto português devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

    Fernando Seninse,  managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.   

     

  • Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

    Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

     

    Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.

     

     Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.

     

     A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

     

    No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.

     

     Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.

     

    Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.

     

    Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.

     

    No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

     

    Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme Pádua

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

    POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

     

    Recentemente, o WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, com início de vigência previsto para 15 de maio deste ano. As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger. Entre tais informações incluem-se, entre outras, número de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado e foto de perfil.

     

    A nova política do WhatsApp gerou diversos debates em razão da impossibilidade de recusa, por parte do usuário, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Ainda, considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), seria necessário o consentimento específico do titular para o compartilhamento de dados pessoais entre empresas.

     

    As discussões em torno do caso chamaram a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

     

    Em decorrência do fato, o IDEC enviou ao Ministério da Justiça e à ANPD solicitação de suspensão das mudanças nos termos de uso do aplicativo WhatsApp. A nova política de privacidade, aliás, já é objeto de investigação sigilosa na Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

     

    Em sua manifestação, o IDEC requer que as autoridades determinem ao WhatsApp que se abstenha de limitar o envio e leitura de mensagens dos usuários que rejeitem os novos termos de uso. Solicita, ainda, que o aplicativo não repasse dados a outras empresas do grupo econômico Facebook, do qual pertence o WhatsApp, para fins de publicidade, marketing e melhoria do produto.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    Entretanto, o IDEC menciona que o compartilhamento foi instaurado quando o Brasil não dispunha de uma lei de proteção de dados. Agora, com a vigência da LGPD, o Instituto argumenta que o Facebook deveria apresentar identificação específica do interesse legítimo para compartilhar dados entre os aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram, demonstrar que o compartilhamento é estritamente necessário para atingir a finalidade legítima, além de garantir os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

     

    O caso revela a importância da definição clara das bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, além da necessidade de observância dos direitos dos titulares. Certamente, as decisões das autoridades fornecerão orientações quanto ao tema, servindo de norte para a atuação de outras empresas.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99745-5030

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

  • A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    Resumo: O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impeliu empresas de diversos ramos a iniciarem a implementação de projetos de adequação à Lei. Os condomínios, residenciais e comerciais, e as associações de moradores também se incluem neste processo, sendo necessária a adoção de medidas de governança e boas práticas no que tange à proteção dos dados pessoais de moradores, colaboradores e visitantes. 

    Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) apresenta um microssistema jurídico de proteção de dados pessoais, sendo aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a fim de garantir maior segurança e transparência aos titulares em relação à forma como seus dados pessoais são utilizados. 

    O presente artigo visa analisar a possibilidade de aplicação da LGPD a condomínios comerciais, residenciais e a associações de moradores, mais especificamente, àquelas que adotam algum sistema de controle de acesso e, assim, realizam a coleta de dados de moradores e de visitantes que pretendam acessar as dependências condominiais ou do loteamento. 

    Pois bem, o art. 3º, caput, da LGPD dispõe ser esta aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território nacional. 

    Com propósito de aumentar a segurança dos moradores e funcionários, os condomínios têm reforçado medidas para acesso às suas dependências, por meio, por exemplo, da instalação de câmeras de segurança e da coleta de dados pessoais, como nome, RG, CPF, para fins de consolidação de cadastro, havendo, por vezes, inclusive a coleta de dados pessoais sensíveis, como fotografia e biometria, para controle de acesso. 

    É evidente que tais atividades envolvem o tratamento de dados pessoais e, eventualmente, de dados pessoais sensíveis, seja de condôminos, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, daí a importância de se pensar a aplicação da LGPD neste caso.

    A principal celeuma envolvendo a aplicação das regras da LGPD aos condomínios refere-se à definição de controlador disposta no art. 5º, inciso VI, da lei, que limita este conceito à “pessoa natural ou jurídica” a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ao passo que, a tradição do Direito Civil considera os condomínios como entes despersonalizados. Todavia, destaca-se que as recentes discussões doutrinárias sobre o tema já reconhecem a personalidade jurídica do condomínio edilício (vide os enunciados nº 90, da I Jornada de Direito Civil  e nº246, da III Jornada de Direito Civil ). No mais, considerando-se os próprios propósitos da LGPD, quais sejam os de proteger e garantir os direitos dos titulares de dados pessoais, tem-se adotado uma interpretação finalística do conceito de controlador, a fim de abarcar qualquer organização que tome as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. 

    Nesse ponto, vale inclusive lembrar que o Regulamento Geral Europeu sobre Proteção de Dados Pessoais (GDRP), principal inspiração de nossa lei de proteção de dados, adota um conceito ampliativo de controlador, sendo este definido como qualquer pessoa natural ou jurídica, autoridade pública, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais (art. 4º, item 7). 
    Quanto às associações de moradores, cabe ressaltar que estas são responsáveis pela administração de estruturas habitacionais popularmente denominadas de “loteamentos fechados”. Neste modelo, após o parcelamento do solo na modalidade de loteamento, seguindo as normas da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), os lotes são comercializados como áreas em “loteamento fechado” ou “condomínio fechado”, geralmente com controle de acesso, segurança e infraestrutura de lazer. 

    A associação de moradores, é, assim, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída na modalidade de Associação Civil, cujas regras de constituição, atividades e distribuição de despesas estão previstas em um Estatuto Social. Via de regra, estas associações possuem permissão da municipalidade para administrar o loteamento, inclusive, com a instalação de guarita com controle de acesso de moradores e terceiros, operação que pode envolver o tratamento de dados pessoais, assim como ocorre nos condomínios edilícios. 

    Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 13.465/2017 acrescentou o §8º ao art. 2º, da Lei nº 6.766/1979 para incluir o conceito de “loteamento de acesso controlado”, que consiste na modalidade de loteamento “cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados”. 

    Para além das discussões do âmbito do Direito Imobiliário e do Direito Público, a disposição legal quanto à necessidade de identificação ou cadastramento de indivíduos para acesso às dependências do loteamento, é indício de que este controle de acesso ocorre mediante a coleta de dados pessoais, por isso, submete-se às disposições da LGPD. 

    Aliás, é inequívoca a existência de personalidade jurídica das Associações de Moradores, assim, esta se inclui na definição de controlador prevista na LGPD, mencionada anteriormente (art. 5º, inciso VI). Nessa linha, também se entende que, tanto o condomínio, quanto a associação de moradores, não se enquadram nas exceções de aplicação da LGPD, elencadas no art. 4º da Lei, as quais constituem um rol taxativo. 

    Sendo assim, é de se reconhecer a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também às operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito dos condomínios edilícios, comerciais e das associações de moradores. 

    Desse modo, é preciso se atentar para a limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e a identificação da base legal que legitima tal atividade, por exemplo, o consentimento do titular (art. 7º, inc. I, da LGPD) ou o legítimo interesse do controlador em garantir a segurança de suas dependências e dos moradores (art. 7º, inc. IX, da LGPD). Além disso, impõe-se a transparência quanto às finalidades da coleta dos dados (art. 6º, inc. I), a adequação do tratamento à finalidade informada (art. 6º, inc. II) e a utilização de mecanismos de segurança, técnicos e organizacionais, para realização dessas operações (art. 6º, inc. VII). 

    Em caso de exigência do fornecimento de dados pessoais (especialmente dados pessoais sensíveis) de visitantes e moradores para permitir-lhes o acesso às dependências do condomínio ou do loteamento, estes deverão explicitar, por exemplo, sua política de privacidade, em que estejam enumeradas as finalidades de tratamento, além de observar, quando necessária, a devida obtenção do consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca. Ainda, pode ser necessária a alteração da convenção ou regulamento interno do condomínio e das associações de moradores para a inclusão de disposições relativas à proteção de dados pessoais. Tem-se, portanto, a exigência de uma governança condominial alinhada às diretrizes da LGPD. 

    Destaca-se, ainda, as situações de riscos a que se submetem quaisquer atividades de tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto de tais estruturas habitacionais. Além do risco tecnológico, relativo a eventual incidente de segurança como os vazamento dos dados pessoais coletados, há riscos regulatórios referentes às sanções administrativas e à responsabilidade civil em caso de descumprimento da Lei. Assim, a adoção de medidas preventivas de governança é essencial para a mitigação de tais riscos. 

    Vale ressaltar que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentar a aplicação de multas aos condomínios e às associações de moradores, visto que estes não possuem “faturamento”, base de cálculo utilizada pela LGPD para a graduação das sanções administrativas de caráter pecuniário (art. 52, inc. II). Aliás, a regulamentação da aplicação dos artigos 52 e seguintes da LGPD, quanto às sanções administrativas, está prevista na agenda regulatória da ANPD já para o primeiro semestre de 2021. 

    A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança. 
    Ricardo Sordi Marchi é sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível. 

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

    Verônica do Nascimento Marques é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais.