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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

    REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

     

    Para os segurados que se aposentaram até 13/11/2019, o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício.

     

    O tema da Revisão da Vida Toda, com entendimento favorável já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 

     

    No dia 06/05/2021, a Procuradoria Geral da República apresentou, na respectiva ação afetada pela repercussão geral junto ao  Supremo Tribunal Federal – STF, Parecer favorável  sobre o tema, no sentido de que o aposentado e pensionista têm direito de escolher a melhor fórmula de cálculo para o seu benefício.

     

    Ainda não há prazo para a conclusão do julgamento de tal tema pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Contudo, recomenda-se que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear tal revisão, que o faça imediatamente, para evitar a perda de seu direito em virtude do prazo decadencial de 10 anos.

     

    A Revisão da Vida Toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu
    E-mail: duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br

  • STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

    STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

     

    No dia 06/05/2021, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de julgamento, a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/DF), que estava agendado para o dia 13/05/2021. Por enquanto, a ação segue sem data definida para o julgamento.  

     

    Em resumo, a referida ação trata sobre a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), discussão iniciada em razão da Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo fundo, utilizar a TR (Taxa Referencial) com índice de correção, que durante anos colocada em prática, se mostrou menos rentável que a própria inflação, acarretando prejuízos aos empregados.

     

    Assim, todo trabalhador que manteve contrato de trabalho registrado, com respectivos depósitos no FGTS, entre os períodos de 1999 a 2021, podem propor a ação revisional pleiteando o “recálculo” dos depósitos, independentemente de ter sacado ou não, pois o valor que se discute trata-se da diferença que, atualizando pelo INPC ou IPCA-E em substituição da TR, renderia naquele período, representando um aumento estimado de 48% a 88% do saldo do FGTS. Assim, tem direito a reanalise:

     

    • Trabalhadores urbanos e rurais;
    • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
    • Trabalhadores temporários;
    • Trabalhadores avulsos;
    • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
    • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.) e;
    • Empregado doméstico.

     

    As ações podem ser propostas perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, do domicílio do autor, contra a Caixa Econômica Federal, por advogado de sua confiança. O trabalhador deve possuir a seguinte documentação: RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de residência e extrato completo do FGTS. Com o extrato é possível realizar um cálculo prévio, apurar as diferenças entre os índices e analisar a viabilidade da ação.

     

    Acesse o extrato completo do FGTS pelo link abaixo, evitando o comparecimento na agência da CEF: (https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth?response_type=code&client_id=portal-inter&segmento=CIDADAO01&template=portal&redirect_uri=https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/portal/login)

     

    Portanto, recomenda-se àqueles trabalhadores que pretendam exercer seu direito de ação, propor a ação antes do julgamento da ADI 5.090/DF, com isso, minimizando eventuais riscos de restrição a direitos gerados pela modulação de efeitos eventualmente adotado pelo STF, como ocorreram em outros casos.

     

    LEANDRO JOSÉ CASSARO

    E-mail: leandro.cassaro@brasilsalomao.com.br

  • ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

    ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

     

    No dia 07 de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJSP) e o Ministério Público Federal (MPF) emitiram recomendação conjunta ao WhatsApp e ao Facebook relacionada à nova política de privacidade do aplicativo de mensagens. Além de indicar providências sobre o acesso dos usuários à plataforma, os órgãos recomendam ao WhatsApp que adie o início da vigência de sua nova política de privacidade, prevista para o dia 15 de maio.

     

    A recomendação dos órgãos vem em resposta às mudanças na política de privacidade do aplicativo anunciadas em janeiro deste ano e que têm causado bastante polêmica. Dentre outras alterações, a atualização autoriza o compartilhamento de informações dos usuários, como o número de telefone, marca, modelo e número de IP do dispositivo e empresa de telefonia utilizada, com outras empresas do grupo econômico do Facebook, do qual o WhatsApp faz parte. Ainda, os novos termos de serviço preveem a limitação no uso e em funcionalidades do aplicativo aos usuários que não aderirem à política.

     

    No documento, as autoridades demonstram preocupação com os potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes das novas práticas a serem implementadas pelo WhatsApp, tendo em vista a ausência de um design regulatório prévio. Outrossim, destacam que a restrição de acesso às funcionalidades do aplicativo caso não haja adesão à nova política limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor.

     

    Ainda, sob a ótica da proteção de dados pessoais, os órgãos ressaltam que as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pelo WhatsApp podem representar violações aos direitos dos titulares dos dados garantidos pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como aos princípios previstos pela lei, em especial o da transparência, uma vez que a nova política não contém informações claras e precisas sobre quais dados dos usuários serão objeto de tratamento, nem sobre as finalidades do compartilhamento de dados entre as empresas do grupo Facebook.

     

    Assim, além de recomendar o adiamento da vigência da política enquanto não forem adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores, as autoridades também orientam que:

     

    1. O WhatsApp se abstenha de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso não adiram à nova política, assegurando a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, bem como adote as providências direcionadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD; e
    2. O Facebook se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados obtidos a partir do WhatsApp, com base nas alterações da política de privacidade, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

     

    Ao final, as autoridades consignam que na ausência de providências ou de resposta à recomendação até o dia 10 de maio, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente a adoção das medidas recomendadas, prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD.

     

    Esta atuação conjunta entre órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de diferentes setores, além de demonstrar a transversalidade do tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o qual tem reflexos em diversas áreas do direito, evidencia também o engajamento das autoridades brasileiras para conferir maior eficiência estatal ao cumprimento da LGPD e à efetiva proteção dos direitos dos titulares dos dados.

     

    Em resposta às recomendações, divulgada no dia 14 de maio, o WhatsApp assumiu o compromisso de colaborar com as autoridades em relação aos pontos de preocupação apresentados, comprometendo-se a não encerrar nenhum conta de usuários e a não limitar o acesso aos recursos do aplicativo nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos novos termos de serviço. Todavia, a empresa não adiou a vigência da nova política de privacidade, que já está valendo desde o dia 15 de maio.

     

    A recomendação pode ser acessada na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/recomendacao_whatsapp_-_assinada.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vitor Filippini Sá Reis

    E-mail: vitor.filippini@brasilsalomao.com.br

     

  • Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os terceirizados da empresa, prêmio obtido após o primeiro ano integral de atuação do escritório para o Grupo Recovery, com base nos serviços jurídicos prestados durante 2020.

    Segundo o sócio-advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, um dos coordenadores da unidade de São Paulo da banca, o prêmio é um selo de qualidade muito importante para a mensuração de resultados de empenho da equipe jurídica formada para atender ao Grupo Recovery. “Essa foi a melhor notícia que nossa equipe recebeu neste ano, pois o 1º lugar no ranking que é bastante criterioso, era uma busca de todos, mesmo estando nossa equipe apenas no primeiro ano de trabalho para a empresa. Ficamos muito orgulhosos com a premiação”, comenta.

    Atualmente, ao todo 34 profissionais, entre advogados e estagiários, foram escalados para o time de atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o grupo, que tem mais de 20 anos em atuação no mercado de cobrança e é especialista em recuperação de crédito, realizando gestão e administração de dívidas. 

    Durante o ano de 2020, a equipe jurídica atuou diretamente com cerca de 16 mil processos e estruturou procedimentos e padrões para obter bons resultados em suas ações. Entre os candidatos ao prêmio estavam outras bancas de advocacia que também prestam serviços à empresa.

    Para a equipe diretiva do escritório, essa é a consolidação de mais um resultado positivo no aprimoramento da qualidade de seus serviços. Segundo o sócio-presidente Marcelo Salomão, essa busca de melhoria dos serviços é diária e contínua, o que reflete na filosofia de trabalho adotada e motiva a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o melhor atendimento na busca de oferecer o que o cliente precisa. “Receber este prêmio da Recovery, no primeiro ano em que participamos, é extremamente significativo para nós. Não se vence uma disputa destas, com escritórios muito competentes, se não tivermos uma equipe de excelência, mas também se não houver uma relação de simbiose com a também excelente equipe interna da Recovery. Foi a sintonia e o espírito de colaboração existentes entre nossos times que permitiu que alcançássemos este resultado. Destaco, ainda, a fundamental liderança da nossa sócia Ana Paula, que comanda com amor, garra e dedicação nosso núcleo Recovery”, destaca o advogado.

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, advogada que lidera a equipe deste atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que essa foi a primeira vez em que o escritório participa da  competição e comemora que, logo de primeira, obteve o primeiro lugar. “Viemos de um ano difícil em todos os aspectos. 2020 foi marcado pela pandemia do Coronavírus, que trouxe perdas enormes para milhares de familiares. Fomos surpreendidos com a implementação do home office e me vi distante fisicamente de todos da equipe, uma vez que passamos a trabalhar em casa e, desde então, só nos encontramos em nossas reuniões virtuais. O prêmio veio para nos mostrar o quanto somos capazes de conquistar o que quisermos, basta trabalhar com muita união, força de vontade, garra, empenho e responsabilidade”, revela. Essa performance, segundo a advogada,  a equipe mostrou que faz com maestria. “O resultado foi esse 1º lugar tão desejado por todos”, conclui.

    Os critérios utilizados para avaliar tais desempenhos estão estritamente relacionados aos méritos do escritório – como, por exemplo, êxito geral; ticket médio de condenação; economia de acordo inicial e pós; levantamento de alvará; indicador operacional; controle e qualidade; e protestos. Ao todo, a banca recebeu 31 pontos, ficando na primeira posição dentre os quatro escritórios selecionados.

    O reconhecimento à qualidade de seu trabalho já é uma marca que a banca imprimiu em sua trajetória. Em 2019, ficou em primeiro lugar entre os escritórios que atendem à construtora MRV Engenharia e Participações S/A, no contencioso cível e trabalhista. Em 2020, o escritório ainda ficou entre as primeiras colocações com o mesmo cliente, obtendo a segunda colocação no atendimento voltado às duas mesmas áreas.

    Essa performance de excelência na sua prestação de serviços  também tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

  • A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 970.821, em plenário virtual, o STF fixou por maioria a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

     Em suma, entendeu a corte constitucional que as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, quando adquirem mercadorias de outas unidades da Federação, seja na qualidade de consumidores finais ou integrantes da cadeia de circulação, mesmo que não lhes seja possível aproveitar os créditos relativos a este recolhimento.

    O voto condutor da maioria foi do Ministro Edson Fachin que entendeu não haver na norma ofensa aos princípios constitucionais, tais como o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e o princípio da não cumulatividade. Ponderou, ainda, que a adesão ao SIMPLES é facultativa, devendo a quem o faz aceitar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial. Este entendimento foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

    Com o devido respeito, não concordamos com referida decisão. Há inúmeros dispositivos constitucionais determinando o tratamento beneficiado a este tipo de pessoa jurídica: art. 146, alínea ‘d’; art. 170, inciso IX; art. 179.  Com base nestes dispositivos, foi editada a Lei Complementar n. 123/06 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em nosso entendimento não foi observado nesta decisão.

     Isto porque, a legislação veda, expressamente, a possibilidade de empresas optantes pelo SIMPLES de se creditarem do ICMS recolhido na etapa anterior. Assim, sendo imposto a tais empresas o dever de recolher o diferencial de alíquota ICMS e, de outro lado, se elas não podem tomar os créditos para abater de seus débitos, ficarão em uma posição mais gravosa do que de outras empresas neste ponto.

    Mais do que isso, haverá manifesta infringência ao princípio da não cumulatividade, pois estas empresas não poderão fruir do crédito relativo ao recolhimento que fizeram. E o princípio da não cumulatividade tem imperiosa observância no exercício da competência tributária:“O ICMS deve necessariamente sujeitar-se ao princípio da não-cumulatividade, que, tendo sido considerado, pela Constituição, um dos traços característicos deste tributo, não pode ter seu alcance diminuído nem, muito menos, anulado por normas infraconstitucionais […]”[1].

     Até poderíamos aceitar a aplicação do DIFAL às empresas do SIMPLES, o problema é dizer que o DIFAL deve ser aplicado mesmo que não seja possível a compensação de créditos, ou seja, afastando-se o princípio da não cumulatividade. Não é nem questão de tratamento diferenciado, apenas cumprimento de princípio constitucional.

    Do jeito como fixada a tese, as empresas do SIMPLES pagam o DIFAL e não têm crédito, ficando, como dito, com um tratamento mais gravoso do que outras empresas.

    Pensamos que o melhor caminho seria o da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes que lembrou que o objetivo da EC 87/15, que prevê a cobrança da diferença de alíquota de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos, não pretendendo a norma alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988. Tal entendimento, contudo, ficou vencido.

    Vemos, infelizmente, mais uma decisão que deixa de observar vários princípios constitucionais e não colabora com a proteção das empresas que ajudam a alavancar nosso país.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

  • Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    O STF (Supremo Tribunal Federal), na data de ontem, concluiu a votação do RE 574.706/PR, em que se discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A denominada “tese do século”.

    O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração, em que solicitava: a) esclarecer “qual o ICMS” a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e; b) a modulação dos efeitos da decisão.

    A decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, definiu a tese em sede de repercussão geral que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes.

    Com relação à chamada modulação dos efeitos, estabeleceu uma limitação temporal, ou seja, os valores somente poderão ser considerados como indevidos, pois inconstitucional a cobrança, a partir da decisão meritória, que foi realizada em 15/03/2017.

    Ressalvou-se, porém, o direito dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente à essa data (15/03/17).

    Alguns pontos, porém, estão omissos e ou ainda permanecem obscuros, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram decisão com trânsito em julgado (processo já foi finalizado).

    Por tal razão, não se descarta a interposição de novo embargos de declaração para que as dúvidas sejam sanadas.

    Segue-se, ainda, com a expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado ao ISSQN (imposto sobre serviços), também em repercussão geral no STF, objeto do RE 592.616/RS.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Fabio P. Calcini

    E-mail: fabio.calcini@brasisalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette 
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Henrique Domingos

    E-mail: joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques

    E-mail: danilo.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • pessoas andando na praça em portugal

    Portugal, o Brasil e a Fase Pós-Covid

    Portugal encontra-se entre os países do mundo que mantém uma situação estável  relativamente à situação do Covid-19. Esta estabilidade deve-se à redução significativa dos casos de contágio, de internamentos, de internamento UCI e mortes por conta do Covid-19, chegando, há poucos dia a ter um registo diário de “zero” mortes.

     

    Atualmente, Portugal acaba de entrar na 4ª fase de desconfinamento permitindo às suas gentes, economia e indústria respirar e rumar em direção à retoma da vida e das atividades, com limitações reduzidas e próximas da “normalidade”.

     

    Esta situação deve-se, também, a um sistema político que privilegia a defesa da saúde pública com critérios perceptíveis de combate à pandemia bem como a um Serviço Nacional de Saúde bem estruturado, capaz de suportar situações de grande pressão, mas também de se regenerar e recuperar rapidamente daquelas situações.

     

    Nos tempos que correm a estabilidade sanitária de um País aliado a políticas estruturadas para a recuperação Pós-Covid, tanto ao nível político, social, econômico e sanitário, constituem fator determinante para uma opção de investimento senão mesmo de vida.

     

    Por conta dos laços históricos que unem o universo português e brasileiro, Portugal tem assumido, no seio da União Europeia, um papel determinante na proteção dos interesses entre ambos os países, tudo e sempre em defesa da manutenção da circulação de pessoas bem como na proteção dos interesses dos cidadãos brasileiros, em Portugal através de vários programas de incentivo e apoio ao investimento brasileiro bem como ao apoio, direto, ao cidadão brasileiro que opte por estabelecer, em Portugal o seu domicílio de investimento, profissional, estudantil/acadêmico ou familiar.

     

    Portugal é, sem sombra de dúvida, uma das melhores opções, no mundo, para se investir e para se estar, no contexto atual de pandemia e da consequente retomada não só por estar na vanguarda da fase Pós-Covid como também por ser o país que mais e melhor defende os interesses da população do Brasil, na Europa.

     

    Miguel Kramer é Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacias, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

    LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

     

    Com o advento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e a consequente adoção de medidas de isolamento social para conter a disseminação da doença, o uso de tecnologias educacionais e estratégias de aprendizagem remota têm sido a solução empregada por instituições de ensino públicas e privadas para garantir a continuidade das atividades pedagógicas. Esse cenário de digitalização, todavia, chama a atenção para a coleta e uso massivo de dados pessoais por meio de ferramentas tecnológicas de ensino, o que deve ser analisado à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

    Com efeito, o tratamento de dados pessoais sempre foi bastante frequente no setor educacional, vez que grande parte das atividades desenvolvidas no cotidiano das instituições de ensino envolvem a coleta e manipulação de dados de estudantes, responsáveis legais, docentes, funcionários e demais profissionais envolvidas na prestação dos serviços educacionais. Diante disso, como meros exemplos de dados tratados em uma instituição de ensino, podemos citar os históricos escolares, registros de presença, boletins, controles de acesso e avaliações de desempenho de docentes, registro de pagamento de mensalidade, documentos de matrícula, entre tantos outros. 

    Contudo, a necessidade de adoção do modelo de aulas virtuais em razão das medidas de isolamento social fez com que outras categorias de informações também passassem a ser coletados pelas instituições educacionais, como IP de conexões, imagens de webcams, cookies e até a voz, todas abrangidas pelo conceito de dado pessoal constante da LGPD e, portanto, protegidas por esta legislação. No mais, as instituições tiveram de implantar ferramentas online de ensino, como salas de aula virtuais e serviços de videoconferência, por meio da contratação de empresas fornecedoras ou mesmo da utilização de soluções oferecidas online gratuitamente. 

    Nesse contexto, proporcionalmente ao aumento no uso de tecnologias digitais, também têm aumentado as preocupações com a forma como estas ferramentas tratam os dados pessoais de estudantes, docentes e funcionários envolvidos nas atividades remotas, especialmente diante de episódios largamente noticiados, como as investigações deflagradas no ano de 2020 a partir da suspeita de que a empresa de videoconferências Zoom havia fornecido dados pessoais dos usuários de seu aplicativo de videochamadas ao Facebook, sem o conhecimento destes .

    Ainda, também são levantados debates acerca das medidas de segurança adotadas por essas aplicações, as quais, diante de sua fragilidade e da facilidade de invasão, têm se mostrado inaptas a garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, podemos citar os recentes casos de invasões hacker em aulas online, nas quais os agentes mal-intencionados invadiram as videochamadas e passaram a exibir vídeos e imagens pornográficas a estudantes do ensino fundamental . 

    Analisando estes casos sob o prisma da LGPD, vale tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, um dos mais relevantes princípios trazidos pela lei, o qual irá nortear toda a sua aplicação, é o da finalidade, que prevê que o tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular dos dados, sem possibilidade de tratamento posterior para outros fins (art. 6º, inc. I). 

    Assim, é extremamente importante se atentar às finalidades para as quais os dados pessoais dos usuários poderão ser utilizados pelas ferramentas virtuais, haja vista tratamos de informações que devem constar, de forma clara e acessível, em seus Termos e Condições de Uso e Políticas de Privacidade. Isto porque, em caso de tratamento posterior para fins não previstos expressamente nestes documentos, como no caso do compartilhamento de informações com redes sociais citado acima, estar-se-á diante de uma violação à LGPD. 

    A esse propósito, inclusive, é interessante citar a edição da Lei n. 8.973/2020 pelo Estado do Rio de Janeiro, que proíbe, com fundamento na LGPD, o uso de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam “ensino à distância” para fins de exploração comercial, ressalvados os casos em que o titular dos dados expressamente consentir com este tratamento .

    Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de responsabilização das instituições de ensino em caso de tratamento ilícito de dados realizado pelas plataformas virtuais que empregarem. Sobre essa questão, faz-se necessário elucidar, inicialmente, que a LGPD define a figura de dois agentes de tratamento de dados pessoais. São eles o controlador, que é a pessoa física ou jurídica a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e o operador, que é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. 

    Embora nos casos em análise ainda haja discussões sobre se as plataformas virtuais atuam como operadoras ou como co-controladoras dos dados pessoais dos estudantes, professores e demais profissionais, é certo que a LGPD prevê a responsabilização civil solidária dos agentes envolvidos na operação de tratamento que causar danos, patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, ao titular dos dados (art. 42, § 1º, inc. I e II). Deste modo, sendo o tratamento de dados realizado pela plataforma no âmbito das atividades pedagógicas da instituição de ensino, esta poderá responder solidariamente em caso de a ferramenta violar as regras trazidas pela LGPD.

    Por essas razões, é premente que as instituições de ensino tomem especiais cautelas quanto à escolha das ferramentas virtuais que serão utilizadas nas práticas de aprendizagem remota. A esse respeito, são interessantes as orientações trazidas pelo “Manual de Proteção de Dados para Gestores e Gestoras Públicas Educacionais”, lançado no final do ano passado pelo Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB) em conjunto com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) . Dentre outras recomendações, o documento destaca a importância de se verificar, previamente à utilização, os atributos da tecnologia, suas funcionalidades e aplicações, além de analisar a política de privacidade, os termos de uso e as medidas de segurança adotadas para proteger os dados pessoais dos usuários.

    Por fim, o treinamento e conscientização de professores, gestores e funcionários é imprescindível para a disseminação de uma cultura de proteção de dados no setor educacional, bem como para capacitar tais profissionais a fazerem frente ao novos desafios trazidos pelo cenário atual de digitalização decorrente da pandemia. 

    Verônica do Nascimento Marques 
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Alexandre Renato Gratiere 
    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br
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