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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de ser destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio.

    A Chambers and Partners  é uma empresa de pesquisa independente que opera em 200 jurisdições, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores têm conduzido avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia desde 1998.

    “Ficamos extremamente felizes com esse reconhecimento do Chambers Brazil, ranking mais respeitado no meio jurídico internacional”, diz Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório, que está presente, além de sua matriz em Ribeirão Preto, em São Paulo, Campinas, Franca, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Para ele, a indicação além de uma análise, é uma aprovação. “Ficamos realmente motivados para seguir com um dos nossos projetos mais consolidados, que é a internacionalização do escritório, além do crescimento em todo o território nacional”, avalia.

    Em sua publicação, o guia Chambers Brazil 2021 traz a seguinte indicação: “O escritório Brasil Salomão e Matthes se destaca por sua ampla cobertura na região (interior paulista). A empresa mantém um grande escritório em Ribeirão Preto e hubs em Campinas e Franca. Destaca-se a prática societária e comercial e o grande contingente tributário e trabalhista. É particularmente experiente em agronegócios e questões ambientais. No quesito forças, um observador de mercado afirma: ‘É uma empresa excelente, peso pesado no interior do estado de São Paulo”. A publicação também reconheceu o sócio-presidente da banca,  Marcelo Salomão, como um dos praticantes notáveis do mercado e o destacou como contato chave. Os indicativos podem ser acessados no link:  (https://chambers.com/department/brasil-salomao-e-matthes-general-business-law-campinas-surrounds-brazil-95:3170:41:1:22617859)

    “Fiquei muito feliz com a indicação pessoal também. Ser reconhecido como um contato importante dentro do escritório, um primeiro elo para poder colocar a equipe técnica em contato com o cliente, isso é extraordinário e realmente valoriza o formato com que trabalhamos”, comenta o advogado.

    Com 52 anos de atuação, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia também é reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição há 15 anos. Neste ano, foi indicado pelo novo Ranking Análise 500 Regional como o primeiro escritório na categoria abrangente. Já figurou também entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.

  • Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

    Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

     

     

     

    Conforme deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, restou estabelecido que os planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998, terão percentual de reajuste negativo de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento), no período de maio de 2021 a abril de 2022.

     

    Referido índice será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, sendo vedada a aplicação do reajuste “zero” ou, superior a -8,19%.

     

    A Agência reguladora utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desconsiderando o item Plano e Saúde, cujo resultado, reflete a redução da utilização dos serviços médico-hospitalares das operadoras, vez que muitos beneficiários deixaram de procurar atendimento médico, em razão das medidas de prevenção adotadas no combate a pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

     

    As operadoras deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado.

     

     

    Ainda nos termos da Nota Técnica nº 4/2021/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO – ANS, deverá ser obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008. 

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br              

     

  • STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

    STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

     

    Suspenso desde o dia 14 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, ainda pende de definição o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616, em que se discute a possiblidade de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Vale ressaltar que o voto do então relator Ministro Celso de Mello foi favorável aos contribuintes, na linha do que decidiu o tribunal no RE 574076, quando firmou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuintes.

     

    Dadas as semelhanças entre os casos, é importante atentar para a possível modulação dos efeitos de eventual decisão favorável à tese, ainda na esteira do restou cedido no julgamento do Tema 69 pelo STF. Relembre-se que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso, a Corte entendeu que sua decisão teria efeitos prospectivos, ou seja, a partir de 15 de março de 2017 (data da conclusão do julgamento), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.

     

    Em vista do risco de que nova modulação venha a ser empreendida pelo STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais poderão ser ver impedidos de reclamar os créditos relativos a períodos anteriores à data de conclusão do julgamento.  Por isso, aqueles que queiram a assegurar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devem ingressar com as respectivas ações o mais cedo possível.

     

    Importante ainda observar que é possível promover-se tal discussão via mandado de segurança, o que afasta o risco de eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de decisão contrária à tese.

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriel M. Borges Prata

    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

    Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    O Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência (MTE) havia sido extinto em 01/01/2019 através da MP 870/19, conhecida como MP da Reforma Administrativa, e grande parte de suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério da Economia.

     

    Em 28/07/2021 foi publicada a MP nº. 1.058/21, criando novamente o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    Conforme artigo 48-A da referida Medida Provisória, constituem competência do Ministério do Trabalho as seguintes áreas:

     

    – previdência;

    – previdência complementar;

    – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    – política salarial;

    – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

    – segurança e saúde no trabalho;

    – regulação profissional;

    – registro sindical.

     

    Também na data de 28/07/2021, o Presidente da República nomeou Onyx Lorenzoni para assumir o Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Por fim, a MP nº. 1.058/21 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, sob pena de perder a validade.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita, que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.183 de 2021, aprovada no Congresso Nacional, determinando que as pessoas com necessidades especiais possam adquirir veículos com valores de até R$ 140 mil com isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

     

    Referida lei estabelece também que o novo valor do teto para aquisição de veículos estará em vigor até 31 de dezembro de 2021, depois disso provavelmente haverá um novo regramento.

     

    Além disso, também ficou estabelecido que a pessoa pode realizar a troca do veículo adquirido com isenção somente após 3 anos da compra. Caso o faça antes deste período terá que efetuar o recolhimento do IPI.

     

    É importante relembrar que até pouco tempo, não havia teto para fruir da isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoa com necessidades especiais e, na redação da Lei n. 8.989/95, o prazo para novas aquisições era de 2 anos. Ou seja, a lei em questão não é mais benéfica do que a anterior.

     

    Por fim, recordamos ainda que em relação ao ICMS, outro importante tributo que incide na aquisição de veículos, o teto para a isenção permanece em R$ 70 mil reais. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

    GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

     

    Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, a qual, em síntese, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

     

    Ocorre que, supramencionada lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar as suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração da gestante na hipótese em apreço.

     

    A solução seria, administrativamente, encaminhar a gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento do benefício de salário maternidade.  Ocorre que, a legislação previdenciária não prevê a concessão de salário maternidade antes de 28 dias que antecedem o parto, o que ensejará, neste primeiro momento, o indeferimento destes pedidos.

     

    Neste cenário, orientamos que os empregadores interessados ajuízem demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a autorização para o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; (ii) a solicitação/concessão dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; e (iii) a respectiva compensação/dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento, pela empresa/empregador, das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu 

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

    duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br

  • STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, independentemente de sua idade, pode ser considerada como dependente na apuração do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

     

    A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995. Segundo determinação do artigo supracitado são considerados dependentes, para fins do Imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Também se enquadram no rol, irmãos, netos ou bisnetos, sem apoio dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

     

    A ação objetivava a retirada da distinção entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o labor. Assim, a OAB pleiteava que toda pessoa com deficiência, inobstante sua capacidade física ou mental para o trabalho, fosse enquadrada como dependente para apuração do IRPF.

     

    Entretanto, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pela maioria do colegiado, a interpretação da OAB ignora a existência de diversos graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Desta forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a inclusão do requisito da remuneração recebida não exceder as deduções legalmente autorizadas.

     

    O ministro Barroso apontou que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), incorporando-a ao ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional. A CDPC define que as condutas, além de não serem discriminatórias, devem ser também antidiscriminatórias, ou seja, veda a discriminação indireta. Portanto, o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995, ao introduzir uma discriminação indireta em face das pessoas com deficiência, ofende à igualdade material.

     

    Além disso, compreendeu que a norma contraria o direito ao trabalho, o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Isto porque apresenta um desestímulo para que as pessoas com deficiência busquem possibilidades de se inserirem no mercado de trabalho, visto que, em casos de remuneração diminuta, não conseguiriam deduzir do imposto de renda todas as despesas – principalmente as que possuem deficiências mais graves, com acentuadas despesas médicas.

     

    A decisão afetará positivamente as pessoas com deficiência, principalmente as que possuem deficiências mais graves, estando em consonância com a Constituição Federal brasileira que busca assegurar a este grupo ampla igualdade material em relação aos demais indivíduos.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

    DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

     

    A rede de lojas TNG, atuante no segmento de vestuário feminino e masculino, obteve direito a créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e de contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre os investimentos com a implementação e manutenção de seu programa de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    A TNG impetrou Mandado de Segurança pleiteando que os valores incorridos para a adequação das empresas à nova legislação sobre proteção de dados fossem considerados no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

     

    O conceito de insumos, para fins de créditos, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal. Isso tem levado os contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade com o objetivo de abaterem os créditos no valor devido aos regimes tributários acima.

     

    Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.

                  

    O magistrado entendeu que os investimentos necessários à implementação das exigências trazidas pela LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas pela própria lei, de modo que estes devem ser enquadrados como insumos segundo os parâmetros do precedente do STJ. Ainda segundo o magistrado, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos de sua atividade econômica.

                  

    Tal decisão proporciona uma grande economia para a empresa, pelo fato de o regime tributário do PIS e COFINS autorizar a geração de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas; o investimento na adequação a LGPD acarretará a geração de créditos, os quais serão descontados do valor devido ao PIS e COFINS.

     

    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                  

    De fato, a LGPD impõe uma série de obrigações às organizações no que tange ao tratamento de dados pessoais, como a indicação de um encarregado pela proteção de dados, o registro das operações de tratamento realizadas e a adoção de medidas de segurança aptas a protegerem as informações de acessos não autorizados, o que demanda a implementação de programas de governança de dados envolvendo salvaguardas jurídicas e tecnológicas. Nesse sentido, tal decisão, além de representar uma possibilidade de significativa economia para as empresas, também reforça a imprescindibilidade da adequação à LGPD.

                  

    A sentença pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf

                 

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Lucas de Souza Teixeira

    lucas.teixeira@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br