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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

    ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

     

    O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 65.823, de 26/06/2021, promoveu uma alteração significativa nas regras de recolhimento do ICMS devido por “substituição tributária” (ICMS/ST), no mercado de comercialização livre de energia (ACL – Ambiente de Contratação Livre).

     

    Basicamente, com o Decreto n.º 65.823/2021, foram introduzidos no Regulamento do ICMS (RICMS/SP) os artigos 425-B, na Parte Geral e 5º-A e 6º, no Anexo XVIII, de forma a conferir ao fornecedor de energia elétrica, caso situado no território paulista, a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS/ST em operações contratadas via “ACL”, nas (i) operações internas e nos casos de (ii) aquisição de energia elétrica de outro Estado.

     

    Vale dizer, doravante, no ambiente “ACL”, quando há a alienação de energia elétrica em operação interna, ou ainda, quando o consumidor paulista adquire a energia em operação interestadual, passará o “alienante paulista” a ser o substituto tributário da operação, a teor dos artigos 425-B, da Parte Geral e 5º-A e 6º, Anexo XVIII, todos do RICMS/SP.

     

    Essa alteração legislativa, vale lembrar, é fruto da recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.281/2020, que julgou inconstitucional o inciso I e §§ 2º e 3º, todos do artigo 425, do RICMS/SP, os quais elegiam a “distribuidora de energia elétrica” como substituto tributário da operação, ainda que no ambiente de livre contratação.

     

    Além das referidas alterações, no § 5º do precitado artigo 425-B, do RICMS/SP, há a possibilidade de requerimento de “Regime Especial” ao fisco bandeirante, a fim de que seja diferido o pagamento do ICMS/ST, para o momento da entrada da energia no estabelecimento paulista, mas ainda não há regulamentação e/ou informações mais detalhadas sobre este regime.

     

    Demais disso, nas saídas de energia no ambiente de contratação regulada (art. 425, I do RICMS/SP), permanece a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo recolhimento do ICMS, ficando ainda, por conta da distribuidora, o recolhimento do ICMS devido pelos encargos de conexão e uso, relacionado às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado à sua rede de distribuição (art. 10, VI do Anexo XVIII do RICMS/SP).

     

    Enfim, o contribuinte paulista com operação no mercado de alienação de energia elétrica no ambiente de livre contratação (ACL), em operação interna, ou ainda, na hipótese de aquisição de energia elétrica, em operação interestadual, a partir de 01/09/2021, nos termos do artigo 425-B, do RICMS/SP, passará a ser o “substituto tributário” da operação, devendo fazer a apuração, informação e recolhimento do ICMS/ST, observado os artigos 5º-A e 6º, ambos do Anexo XVIII, do RICMS/SP.

    Maicow Leão Fernandes
    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
     

  • CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

    CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

     

    Em razão do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as empresas médicas, organizadas sobre a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, quando, optantes do lucro presumido e por exceção à regra geral de 32%, apuram a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta.

     

    Segundo a legislação ordinária, são condições para a sociedade que presta serviços na área médica, usufruir da base de tributação de 8%, quais sejam, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

     

    Ocorre que a DRFB entende que para ser considerada como empresária, a sociedade precisa ser registrada na Junta Comercial. Mesmo empresas mais antigas, constituídas anteriormente, deveriam se adequar e modificar os seus atos constitutivos e registros.

     

    O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, entretanto, reconheceu o direito de uma clínica médica, mesmo sem registro na Junta Comercial, de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na presunção de 8% e 12%, respectivamente.

     

    Por entender que deve haver a prevalência da essência sobre a forma e que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, a decisão do CARF junto aos processos administrativos de nºs. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, em favor de uma Clínica Especializada em Reprodução Humana, formalmente sociedade simples, mas que sempre exerceu atividade empresarial, representa um forte alento e precedente jurisprudencial, em razão da oscilação de entendimentos sobre o tema.

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

    RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09/08/2021, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, a RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, a fim de veicular a decisão de provimento da contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, realizada com base no § 1°, da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS n° 190/17, em face do reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do benefício previsto no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, por meio do item 65,  Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21 de julho de 2020, cuja vigência vigoraria até 31/12/2032, com a seguinte redação: "Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.".

     

    Segundo o Parágrafo único, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, o benefício conhecido como “COMPETE ATACADISTA” (art. 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016) deve ser enquadrado no inciso III, da Cláusula décima, do Convênio ICMS n.º 190/2017, e não no inciso I, daquela mesma Cláusula décima, como fez o Governo do “ES”, isto equivale a dizer que, deve ter a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito n° 52/2018.

     

    Na prática, pelo menos até o presente momento, significa dizer que o benefício fiscal hospedado no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, nos termos da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio ICMS n.º 190/2017 e da Lei Complementar n.º 74/1975, tem aprovação do CONFAZ somente até 31/12/2022, e não mais até 31/12/2032, como informado no item 65, Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21/07/2020, ficando revogado o Certificado de Registro e Depósito n° 117/2020, de 21/08/2020, que consignou o reenquadramento contestado.

     

    Naturalmente, a decorrência lógica da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, por meio da qual a vigência do “COMPETE ATACADISTA” foi reduzida para 31/12/2022, é a prejudicialidade do crédito de ICMS para o contribuinte do Estado de destino das mercadorias capixabas (nas operações interestaduais), mormente a possibilidade de glosa do crédito de ICMS que não foi pago no Estado de origem, pelo Estado de destino, por força da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE n.º 628.075/RS (Tema 490), no qual restou fixada a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS, nos casos de benefícios sem aprovação do CONFAZ, é constitucional.

     

    Bem por isso, considerando o cenário jurídico ora apresentado, espera-se que o Estado do Espírito Santo aja para reverter (ou reduzir) os prejuízos gerados aos integrantes do “COMPETE ATACADISTA”, seja judicializando a questão, ou ainda, buscando autorização do CONFAZ para implementação de benefício semelhante, a partir de 01/01/2023.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão  de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) lança o livro “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde” durante evento que será transmitido remotamente do auditório da OAB/SP, localizado na rua Maria Paula, 35, no bairro Bela Vista, em São Paulo, a partir das 18h de quarta-feira (18/8). O público poderá acompanhar, através da plataforma de reuniões ZOOM, no link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574).

    Um dos 25 coautores da obra, o sócio advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que a publicação traz como principal abordagem as reflexões promovidas pela Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB e a recente importância que a área médica ganhou durante a pandemia da Covid-19. “O livro está sendo lançado em um momento de suma importância para área de saúde, ganhando ainda mais destaque após a pandemia. O objetivo é elucidar pontos fundamentais da área de direito médico e de saúde”, explica o advogado.

    A colaboração de Forcenette e da advogada Marcelle B.Villela, também sócia de Brasil Salomão e Matthes, foi sobre o tema “Suspensão, Rescisão e Formas de reajustes nos contratos de planos de saúde”. Segundo ele, os contratos dos planos de saúde têm as cláusulas todas definidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “São regras que precisam ser respeitadas pelas operadoras de planos de saúde e beneficiários/usuários desses planos. Nós, no artigo publicado no livro, especificamos o regramento, limites que devem ser observados com relação aos itens abordados”, comenta.

    O livro está voltado à comunidade jurídica em geral, bem como aos profissionais da área de saúde, além dos demais interessados no tema. A obra será lançada, primeiramente, em formato digital, disponibilizada gratuitamente.

    Confira todos os coautores da obra: André Bastos Lopes Ferreira; Aramis Moutinho Junior; Carolina Neiva Domingues Vieira de Rezende; Ernani Parise; Herbert Adriano Barboza; José Luiz Toro da Silva; Juliana Hasse; Katia Akemi Wakita; Lidiane Mazzoni; Lucas Miglioli; Luciana Mayumi Sakamoto; Marcelle B. Villela; Marcos Buim; Paulo Antoine Pereira Younes; Paulo André Stein Messetti; Paulo Oliver; Roberto Massad Zorub; Rodrigo Forcenette; Rogério Pena Mais; Rosália Toledo Veiga Ometto; Sissyane Rodrigues Ferreira; Tatiana Viola de Queiroz; Théra Van Swaay de Marchi; Tula dos Reis Laurindo e Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci.

    O evento conta com apoio da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB SP e Comissão de Cultura e Eventos da OAB SP. Para participar, os interessados devem ser inscrever pelo Sympla. Os valores arrecadados serão   destinados à Campanha do Agasalho da entidade e revertidos para compra de itens de inverno (moletons, cobertores, meias, entre outros.), para distribuição em instituições cadastradas na Comissão de Ação Social e Cidadania. A campanha segue os princípios do ODS 4 – referente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esse ODS visa assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
    Certificados de participação

    Será fornecido certificado para o participante que estiver com nome completo na plataforma Zoom. Interessados devem conferir instruções no momento da inscrição pelo Sympla:  https://www.sympla.com.br/oab-sp-lancamento-do-livro-reflexoes-da-comissao-especial-de-direito-medico-e-da-saude__1308830

    SERVIÇO:

    Lançamento da obra “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde”
    Fontes sugeridas para entrevistas: os advogados Rodrigo Forcenette e Marcelle B. Villela, advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 18 de agosto, quarta-feira
    Horário: 18h
    Plataforma de exibição: Plataforma de reuniões ZOOM, acessar o link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574)

  • Advogados participam do programa  StartOut da Apex-Brasil

    Advogados participam do programa StartOut da Apex-Brasil

    Nesta quinta-feira (19/8), o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa do programa  StartOut da Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos). 

    Os sócios-advogados do escritório:  Marcelo Salomão, Fernando Senise e Gabriel Prata farão sessão de esclarecimentos sobre aspectos empresariais e fiscais que envolvem o empreendedorismo brasileiro em Portugal. Participam cerca de 40 empresas startups brasileiras  que visam à internacionalização de seus negócios a  Portugal, com o apoio da Apex-Brasil.

  • Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    As questões que envolvem um dos principais temas do Direito de Família estarão em debate na próxima terça-feira (17/08), na palestra “Desmistificando a lei de Alienação Parental e seus principais aspectos”. Realizado pela Diretoria da 12° Subseção da OAB-RP, o evento será on-line e poderá ser acessado pelas redes sociais da instituição: @oab12subsecao e @esaribeiraop.

    Entre os palestrantes está o advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Tadeu Xavier Santos. “Vamos tratar do panorama atual dessa lei, abordando seus acertos e erros, sua aplicação prática nos processos e o que precisa mudado para que ela seja mais efetiva”, sinaliza Xavier Santos, professor de Direito Civil e especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

    Em vigência desde agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (12.318), ordena as práticas que configuram interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, por parte de seus responsáveis legais, de forma que estimule algum tipo de prejuízo ao relacionamento saudável da criança ou adolescente com o pai ou a mãe.

    O debate vai tocar ainda nas críticas que têm estimulado movimentos pela alteração da lei de Alienação Parental. “O objetivo dessa lei é reparar o rombo que os conflitos entre ex-cônjuges deixa, criando um ambiente onde os filhos menores se tornam instrumentos de ataque mútuo entre os pais. Coibir essas ações danosas às crianças e adolescentes é o ponto central da lei, porém, quando os ex-cônjugues usam esse dispositivo para acusações recíprocas, desconfiguram a lei e fazem com que ela seja alvo de críticas”, explica o advogado Marcelo Tadeu Xavier Santos.

    A morosidade processual e a pouca utilização do recurso da perícia são outros pontos que deverão ser abordados. Também participam da palestra a advogada Flávia Perez Rino, e os advogados Alexandre Mezzavilla Verri e André Renato Claudino Leal. O evento é aberto e gratuito.

  • Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Por Fábio Pallaretti Calcini e Gabriel Magalhães Borges Prata

    É muito comum a ocorrência das chamadas "quebras" durante o processo de exportação de produtos agrícolas ou derivados de sua industrialização, vendidos a granel. Diversos são os fatores que ocasionam a diminuição do peso e volume de tais produtos, tais como variações de temperatura, umidade e demais intempéries naturais, ou mesmo em razão de ataques de insetos, roedores, sinistros etc., e que podem ocorrer durante a cadeia de exportação, ou seja, durante o armazenamento, transbordo e transporte da mercadoria até o local de embarque para exportação.

     A Companhia Nacional de Abastecimento há muito editou a Resolução nº 009/92, que estabeleceu percentuais médios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos. Tais perdas são chamadas de: 1) quebra técnica, que é a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados, cujo percentual aceitável é de 0,15% ao mês; e 2) quebra de umidade, que é a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto, cujo percentual aceitável é de 0,11% ao mês.

    São ainda bastante comuns as perdas de volumes verificadas durante o transporte e transbordo da mercadoria, em quantidades muitas vezes difíceis de serem mensuradas e que podem variar de acordo com o modal utilizado (ferroviário, rodoviário ou ambos) e a distância percorrida até o porto.

    O fato é que, via de regra, variações negativas no peso dos produtos são entendidas pelos Fiscos estaduais como sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já que o exportador não consegue comprovar a exportação dessa diferença para fins da imunidade específica de tal imposto prevista artigo 155, parágrafo 2º, X, "a", da Carta Constitucional de 1988 [1]. Tal entendimento encontraria amparo em dispositivos como a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009 [2], frequentemente citado pelos fiscos estaduais para fundamentarem suas autuações. É como se a simples saída da mercadoria que se perdeu configurasse fato gerador do imposto, uma vez que não se comprovou a sua exportação.

    Tal exigência, contudo, é um verdadeiro disparate, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico qualquer que seja ótica empregada para análise da questão.

    O primeiro ponto que denota a inconstitucionalidade da exigência de ICMS sobre quebras está em que tal evento não se reveste da condição de operação relativa à circulação de mercadoria a que se refere o artigo 155, II da CF, ao traçar o arquétipo constitucional do ICMS.

    É sabido que o critério material da regra-matriz de incidência do ICMS exige que o evento, para se tornar fato jurídico, se revista das seguintes características: 1) configure uma operação, enquanto negócio jurídico; 2) que implique a circulação jurídica, ou seja, que acarrete a transferência de titularidade de um bem móvel; 3) e que esse bem seja caracterizado como mercadoria, isto é, seja posto no ciclo comercial com o intuito de lucro (ato de mercancia). Não verificado um desses três elementos, não se há falar em surgimento da obrigação tributária respectiva.

    As circulações físicas, ou meras saídas físicas, sem qualquer objeto negocial e sem transferência de titularidade, são irrelevantes para fins do imposto, até porque não denotam qualquer capacidade contributiva. Nessa esteira, vale destacar a repisada lição de Geraldo Ataliba, que, ao analisar a expressão "operação relativa à circulação de mercadorias", assevera:

    "A sua perfeita compreensão e a exegese dos textos normativos a ele referentes evidencia prontamente que toda a ênfase deve ser posta no termo 'operação' mais do que no tema 'circulação'. A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação. O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta" [3].

    A tese, em verdade, não é nova. O Supremo Tribunal Federal a havia enfrentando, já em 1974, ao julgar o ERE n.º 75.026, de relatoria do ministro Xavier de Albuquerque, quando o plenário da Corte decidiu que: "Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica".

    Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça editou a repisada Súmula nº 166 [4], pela qual firmou o entendimento que o mero deslocamento físico de mercadorias, sem transferência de titularidade, não ensejava a incidência do ICMS. Tal orientação, contudo, não foi respeitada pelo legislador complementar, visto que o artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, elegia a saída como "fato gerador do ICMS", embora a doutrina reclamasse que tal regra, quando muito, implicava o critério temporal da regra-matriz de incidência, sem se confundir com o critério material.

    Mais recentemente, os tribunais superiores, nas ocasiões em que revisitaram o tema, reafirmaram tal entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, em confirmação à sua súmula, julgou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos, afastou a não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa [5].

    Já o STF voltou a enfrentar a questão em duas oportunidades, quando do julgamento do Tema 1.099 e da ADC 49. No primeiro caso, ao julgar o ARE n° 1.255.885/MS, em sede de repercussão geral, o tribunal firmou a asseverou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". No segundo, reputou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que determinava a incidência do imposto sobre operações desprovidas de mercancia, quais sejam dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996", ao argumento de que "a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica".

    As premissas firmadas em tais julgamentos se aplicam com precisão à hipótese em análise, eis que não se pode falar em incidência do imposto sobre as quebras de peso e volume verificadas durante o transporte, transbordo e armazenamento da mercadoria.

    Em verdade, qualquer hipótese de saída que configure mera circulação física — perda, furto, roubo, incêndio, perecimento, sinistro, ou as chamadas quebras técnicas ou de umidade, não realiza o conceito de operação relativa à circulação de mercadoria. Trata-se de fato desprovido de conteúdo econômico, e que, por isso mesmo, não pode ser tomado como signo presuntivo de riqueza para fins de tributação.

    Entender de forma contrária seria violar um princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja a Capacidade Contribuitiva prevista no artigo 145, §1º da CF. É sabido que o legislador constituinte, ao eleger as materialidades possíveis dos tributos, elegeu fatos denotem capacidade econômica, ou seja, que permita presumir a existência de riqueza passível de tributação. A par da feição subjetiva, que impõe tributação proporcional à riqueza dos contribuintes como forma de atender ao princípio da isonomia, referido princípio também guarda sentido absoluto ou objetivo, assim entendido o dever atribuído ao legislador das pessoas políticas para elegerem, como hipótese de incidência dos tributos, fatos dotados de conteúdo econômico [6].

    É evidente, no entanto, que fatos como furto, roubo, perecimento, sinistro ou quebra de peso e volume de mercadorias, além de não realizarem o critério material da hipótese de incidência do ICMS, não são indicativos de riqueza alguma.

    A exigência de ICMS sobre meras quebras de produtos se revela ainda mais absurda quando promovida no contexto de mercadorias destinadas à exportação e que, por conseguinte, nem hipoteticamente estavam sujeitas à incidência do imposto. E aqui reside um enorme contrassenso: as exportações concretizadas, essas sim providas de conteúdo econômico, não se sujeitam à incidência do imposto; já as operações não concretizadas em razão das quebras de armazenagem ou transporte, que em verdade geram prejuízo ao exportador, devem se submeter à tributação!

    Como bem observa o autor, tal regra de incompetência, além de estar em harmonia com o GATT/OMC, realiza o princípio da neutralidade econômica do ICMS, garantindo que o imposto onere uniformemente a cadeia de exportação, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro e a livre concorrência das empresas, esse último um valor caro ao nosso legislador constituinte, consoante artigo 170, I da Constituição Federal.

    Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que a norma de imunidade visa atingir às operações que destinam mercadorias ao exterior — e não apenas as operações de exportação propriamente dita, de modo que não faz qualquer sentido lógico ou jurídico exigir imposto sobre perdas verificadas no decorrer — e como consequência natural — do processo de exportação.

    A não tributação das perdas decorrentes de transporte ou armazenamento, ademais, garante tratamento isonômico aos contribuintes situados nas mais diversas regiões de país. Ora, é sabido que tão maiores são as perdas quanto mais distantes encontrem-se os contribuintes dos respectivos locais de exportação. A tributação de quebras, portanto, acarretaria maior carga tributária para contribuintes distantes de tais locais, em expressa afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, I da Constituição, e ao primado que veda a imposição de tratamento tributário diverso em decorrência da procedência ou destino da mercadoria, previsto no artigo 152 da mesma Carta.

    As perdas físicas, ou quebras de peso e volume, portanto, são fenômenos inerentes às operações de exportação de produtos agrícolas, as quais não podem ser ignoradas pela Administração Fazendária sob pena de violação não só ao arquétipo constitucional do ICMS, mas a diversas princípios constitucionais tributários, como visto acima.

    Embora o tema ainda tenha sido pouco discutido na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a quebra de evaporação em operação com cana de açúcar, quando entendeu que tais perdas não ensejam o nascimento da obrigação de pagar ICMS:

    "1 — A quebra por evaporação do produto não tem o condão de repercutir na incidência do ICMS a ser recolhido, nem mesmo de afetar o diferimento, pois o tributo deve recair sobre a quantidade de cana-de-açúcar que ingressou na usina, sem levar em consideração o álcool produzido (…)" (REsp 135.699/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2° Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 299).

     Tal precedente, mais recentemente, serviu de fundamento a outra decisão da Corte no sentido de que diferenças apuradas em razão da dilatação volumétrica de combustível em razão da variação de temperatura não configuram fato gerador do ICMS:

    "2 — A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica.

    3 — A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.(…)

    5 — Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza (…)" (REsp 1884431/PB, relator ministro Benedito Gonçalves, 1° Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020).

    Possível reconhecer, portanto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigência de ICMS sobre as chamadas quebras de produtos agrícolas, sobretudo as chamadas quebras de peso verificadas na cadeia de exportação de produtos primários agrícolas ou seus derivados industrializados.

    É certo que as legislações de alguns poucos Estados reconhecem, ainda que de forma indireta, a existência do fenômeno das quebras, mas faltam ainda regramentos específicos a reconhecer percentuais aceitáveis por tipo de produtos, tipo de transportes utilizados para a exportação (ferroviário, rodoviário e multimodal) ou mesmo regras de textura aberta que permitissem o diálogo direto com o contribuinte e que lhe franqueasse formas de evidenciar os percentuais de quebra comumente experimentados em suas atividades, tais como laudos, verificação in locu etc.

    Apesar de reconhecermos que há forte embasamento jurídico e fático em casos concretos para se questionar tais exigências, acreditamos que, em paralelo, o ajuste na legislação de cunho nacional possa ser uma solução inteligente para se reduzir esta insegurança jurídica cravada por nítida ilegalidade e inconstitucionalidade.

    ________________________________________

    [1] Nos termos da redação conferida pela EC 42/03, tal dispositivo determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."

    [2] Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (…) II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

    [3] Sistema Constitucional Tributário Brasileiro – 1ª ed. São Paulo, RT, 1996. p. 246.

    [4] "Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    [5] REsp 1.125.133/SP

    [6] Vale lembrar, nesse sentido, a lição de Paulo de Barros Carvalho: "Diante desse quadro, aliás corriqueiro nos sistemas tributários modernos, há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riquezas, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade. Ter presente que, de uma ocorrência insusceptível de avaliação patrimonial, jamais conseguirá extrair cifras monetárias que traduzam, de alguma forma, um valor em dinheiro." ( Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 308.)

     

    Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, professor da FGV Direito-SP, INSPER e Ibet, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra.

    Gabriel Magalhães Borges Prata é LLM em Direito Tributário pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre pela PUC/SP, professor conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Três sócios do escritório marcam presença na Fenalaw Digital Week – evento que teve início nesta segunda-feira, 2 de agosto e vai até a próxima sexta-feira (6)

    Os advogados Daniel de Lucca e Castro, Rodrigo Forcenette e Osvaldo Kusano, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, estão na lista de palestrantes e mediadores da Fenalaw Digital Week, maior semana de conteúdo jurídico do ano, com mais de 200 palestrantes em 15 salas de congresso.

    Nesta terça-feira (3), quem participou do evento on-line é o advogado Osvaldo Ken Kusano, das 14h30 às 15h10. Com atuação na unidade de São Paulo, ele é coordenador da área trabalhista da banca,  e debateu o tema “Reforma Trabalhista e os Impactos Previdenciários às Empresas do Agronegócio”. O advogado enfocou alguns pontos de destaque da reforma, como o trabalho intermitente (com um breve paralelo com o safrista); a natureza jurídica de verbas como ajuda de custo;  prêmios e abonos; a evolução legislativa da prestação de serviços terceirizados e sua aplicação no trabalho rural; além do impacto processual da Reforma Trabalhista.

    Na quinta-feira, 5 de agosto, das 15h40 às 16h, o advogado Daniel de Lucca e Castro, coordenador da área de Direito do Trabalho (atuação na matriz do escritório) vai analisar os “Efeitos Prático-Jurídicos do Enquadramento da Covid como Doença Ocupacional”, ao lado da juíza do trabalho, Amanda Barbosa.

    Também no dia 5, das 16h10 às 16h40, Rodrigo Forcenette, que é membro do Conselho Consultivo da Feira e participará do painel “Planejamento Previdenciário do advogado: estagiário, advogado sócio e associado”, que contará com a apresentação do advogado Hilário Bocchi Jurnior, sócio de Bocchi Advogados Associados.

    Para  Forcenette, é um privilégio fazer parte da Fenalaw, que é a maior e principal Feira/Congresso do segmento jurídico da América Latina. Há mais de 10 anos, o evento vem se consolidando como o principal ponto de encontro dos profissionais do mercado jurídico, reunindo os principais players do segmento para demonstrarem seus produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado. “Já participamos em outras edições da Fenalaw, colaboro como membro do Conselho Consultivo desde 2017, e percebemos que a cada ano a organização do evento aprimora sua programação, reunindo renomados profissionais, propiciando um conteúdo de alto nível aos participantes”, destaca

    Visitada por diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de departamento jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia de grande, médio e pequeno porte.  Em função da pandemia da Covid-19, a Fenalaw acontece neste ano, pela segunda vez consecutiva, em formato 100% digital. A programação reúne congressistas de todo o país, que apontam tendências, desafios e soluções para gestão de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.