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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    A 5ª edição do Atlantic Connection, considerado o maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, acontece no próximo dia 2 de outubro (sábado), das 13 às 19 horas (horário de Brasília e 17h – horário de Lisboa), em formato 100% on-line e gratuito. O evento é organizado pela Atlantic Hub e terá transmissão simultânea através do Consulado Portugal em São Paulo e pela Atlantic Station, em Lisboa. Entre os participantes do encontro está o advogado, Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, com unidades no Brasil e em Portugal.

    Essa edição do Atlantic Connection reunirá os maiores nomes do ecossistema empreendedor dos dois países que irão apresentar e discutir o atual cenário e as perspectivas para o futuro de quem deseja expandir sua atuação e internacionalizar para Europa, através de Portugal. Anualmente, o evento em formato presencial, costumava reunir cerca de 5 mil participantes e, desta vez, traz uma nova proposta de interação virtual.

    A abertura do encontro terá início às 13h na presença do Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que estará ao vivo e diretamente do Consulado Geral de Portugal para dar as boas-vindas aos participantes.

    O advogado Marcelo Salomão participa do painel, ao vivo, às 15h20, com o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”. O advogado é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, professor no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e no CERS/Estácio, professor convidado em diversos cursos de pós-graduação, palestrante, autor de diversos livros e artigos na área tributária, conselheiro – formado pelo IBGC e sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

    O advogado alerta que é fundamental o entendimento da legislação de proteção de dados no Brasil e no exterior, principalmente quando a empresa se dispõe a internacionalizar seus negócios. “Entender essa legislação é importante para que as empresas consigam desenvolver bem suas atividades, evitando responsabilizações pelo descumprimento da legislação local e, assim, não terem nenhum prejuízo com suas operações”.  Segundo ele, pesar das legislações do Brasil e Portugal terem muitas semelhanças e fundamentos comuns, também há diferenças que precisam ser verificadas e respeitadas em cada caso. “Por isso, é recomendável uma análise crítica da legislação e adequação específica para o que se pretende empreender”, destaca.

    As inscrições para o evento são gratuitas através do link: https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2021.  Após a inscrição, um link de acesso será enviado no e-mail cadastrado.

    Programação:

    13 às 13h15 – Abertura com Paulo Jorge Nascimento (Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo)

    13h15 às 13h30 – Negócios entre Portugal e Brasil | Com Nuno Rebelo de Sousa – Presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo

    13h30 às 14h – Negócios brasileiros em Portugal

    14h às 14h30 – Caminhos para morar em Portugal

    14h30 às 15h – Portugal: A Silicon Valley da Europa

    15h às 15h20 – Caminhos para abrir um negócio em Portugal

    15h20 às 15h50 – Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil | Com Marcelo Salomão, advogado e sócio-presidente da Brasil Salomão e Matthes.

    16h10 às 16h40 – Como conquistar clientes em Portugal?

    16h40 às 17h – Conexão Portugal Brasil

    17h às 17h30 – O que esperar do Web Summit 2021 | Maior evento de tecnologia do mundo está de volta e contará com mais de 70 mil pessoas em Lisboa

    17h30 às 18h10 – Apex Brasil | Painel em conjunto com a APEX, mostrando todo o programa Startout Brasil realizado em Lisboa.

  • RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

    RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

     

                O Estado de São Paulo publicou no DOE de 03 de setembro de 2021 a Resolução SPF 35/21, a qual disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital e o credenciamento de empresas para a operacionalização de referida forma de pagamento. Em suma, o Estado de São Paulo está tentando se adequar cada vez mais às diversas modalidades de pagamento de obrigações existentes no cenário econômico, visando com essa facilitação diminuir a inadimplência e, portanto, aumentar seus ingressos.

                A possibilidade deste pagamento de obrigações tributárias com o Estado por meio de cartões de crédito ou débito, obviamente, está sujeita a uma série de condições dentre as quais destacamos: a) as obrigações a serem pagas não podem ter sido inscritas em dívida ativa; b) a empresa operadora do cartão deve estar, previamente, credenciada junto à Secretaria da Fazenda; c) após o pagamento via cartão, o recolhimento da obrigação pela operadora deve ser feito no mesmo dia da primeira operação e pelo valor integral do débito; e d) eventuais encargos cobrados pelas operadoras de cartão para a realização desta operação deverão ser suportados exclusivamente pelo titular do cartão.

                Até o momento, já há oito empresas credenciadas para este tipo de operação, as quais podem ser consultadas pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

                Para a segurança dos contribuintes que optarem pela utilização desta forma de pagamento, a Resolução traz as seguintes previsões: a) o pagador-contribuinte tem o direito exigir os devidos comprovantes de quitação da operadora do cartão; b) tem direito de previamente ser informado sobre os custos adicionais pela utilização deste serviço; e c) tem direito à proteção e não divulgação de seus dados mantidos junto à Secretaria da Fazenda.

                Esta Resolução, que entrou em vigor no dia da sua publicação, é, como dissemos, mais uma ferramenta para o pagamento das obrigações junto ao Estado de São Paulo, como já ocorreu com o PIX. É mais uma tentativa do Estado de facilitar os pagamentos e aumentar sua arrecadação. Como toda nova ferramenta, todavia, é preciso muita atenção dos contribuintes na sua utilização, a fim de evitar possíveis problemas. 

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Acontece nesta quinta-feira, 16 de setembro, às 11 horas (ao vivo) com transmissão pela plataforma Zoom, mais uma atividade de lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado: a 4ª rodada de debate com os autores. O tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia é um dos autores convidados  para discutir temas como impactos das decisões dos Tribunais Superiores nas disposições do CTN e Legislação. ITBI, ICMS: Transferência de Mercadoria, ISS: Conceito de Serviço; Art.116, parágrafo único – e Planejamento Tributário

    O evento tem a coordenação da professora tributarista, Mary Elbe Queiroz e do organizador, também professor de Direito Tributário, Costa Machado.

    O debate on-line é uma realização do Enlaw – portal de Revistas  Jurídicas: www.enlaw.com.br. A participação é aberta e gratuita pelo link: bit.ly/3yNMx2R

    Sobre o novo livro jurídico

    Seguindo os passos do “Código de Processo Civil Interpretado”  do professor Costa Machado, que abriu o caminho bem-sucedido dos Códigos interpretados em formato reduzido da Editora Manole (mais de 60 mil exemplares vendidos desde 2004), acaba de ser lançado o “Código Tributário Nacional Interpretado”, sob a organização do mesmo autor e coordenação da professora Mary Elbe Queiroz. Trata-se de uma obra didática, completa e fácil de manusear.

    A publicação tem cunho didático e a preocupação pedagógica é uma constante, já que seus autores são professores de Direito Tributário, incluindo a coordenadora, o que faz da obra um importante manual para as livrarias jurídicas.

    O livro corresponde ao único trabalho disponível no mercado que apresenta interpretações do Código Tributário Nacional e, de forma inédita, da legislação tributária extravagante.

  • sao bras de alportel, no interior de portugal

    Portugal, a Coesão Territorial e o investimento nas zonas do interior

    A opção da Brasil Salomão e Matthes em se estabelecer em Portugal deve-se a uma estratégia de alargamento do âmbito de intervenção internacional valorizando a intervenção do universo brasileiro em outros mercados e em especial, em Portugal.

     

    Portugal, visto como um todo e indo mais além do que as conhecidas zonas de Lisboa, do Porto e do Algarve, representa um universo privilegiado não só para as opções de investimento como também para aquelas que implicam uma opção de vida familiar.

     

    Num futuro próximo, Portugal irá assentar a sua divulgação internacional numa estratégia de coesão territorial com o objetivo de, cada vez mais, aproximar a zona do interior do País à zona do litoral.

     

    Essa estratégia assenta numa panóplia de benefícios de âmbito tributário e de todas as burocracias impostas para o estabelecimento de pessoa e empresas nas zonas do interior do País. constituindo este tipo de investimento ou de opção de residência familiar um atrativo de relevo relativamente às zonas litorais.

     

    O que importa salientar é que a zona do interior de Portugal se situa, muitas das vezes, a uma “driving distance” de não mais de 45 a 60 minutos da zona do litoral.

     

    Isto, quando a realidade brasileira nos ensina que tal tempo de distância representa uma deslocação entre várias quadras em São Paulo ou, da deslocação, de um só trajeto, entre “casa e trabalho”.

     

    Tudo e sempre sem qualquer prejuízo do nível de qualidade de vida e de segurança dos centros urbanos do interior onde existem faculdades / universidades e estruturas de assistência médica de grande referência e de “primeira qualidade”.

     

    Não menos importante será o fato de os custos do investimento e de estabelecimento de uma estrutura familiar, na zona do interior de Portugal, se situarem a um nível bem inferior relativamente aos custos da zona do litoral, representando, muitas das vezes uma redução que poderá se situar em 20% a 30% .

     

    Muitas das vezes poderá representar a diferença entre a opção de investimento na compra de um apartamento, na zona do litoral, em prol da compra de uma casa com área de terreno associada, na zona do interior.

     

    Aliás e se pretendermos ir mais longe, esta tendência de investimento no interior poderá aproximar o investidor estrangeiro à realidade da zona interior de Portugal, como sejam as zonas de produção vinícola, nomeadamente a região do Douro (vinho do Porto) ou outras como as regiões do Dão ou mesmo a região Alentejana (onde se domiciliou a Embraer).

     

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes desenvolve uma intervenção em Portugal que envolve todo o seu território acompanhando, desta forma, a tendência dos incentivos do Governo português em alargar o investimento internacional ao interior do País.

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes acompanha as recentes tendências e regras do Visto Gold para o ano de 2022, em diante.

     

    Miguel Kramer

    Advogado, consultor of counsel  de Brasil Salomão e Matthes Advocacia nas cidades de Lisboa e Porto. Especializado nas áreas de direito internacional e comercial, com mais de 30 anos de renomada experiência em investimentos estrangeiros para Portugal.

     

  • Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    O Núcleo Setorial de Contabilidade (GECORP) da ACIRP – Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto realizou na manhã da última sexta-feira (3/9) a palestra “Sucessão Familiar para o Núcleo Setorial de Contabilidade”. Participaram do encontro os sócios e advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Henrique Furquim Paiva e Marcelo Xavier.

    Henrique Furquim Paiva, especialista em Direito Empresarial, Cooperativismo e Societário, abordou a necessidade de haver um planejamento de sucessão nas empresas, caso haja o falecimento de algum sócio, visando a proteção dos herdeiros e da própria sociedade. O advogado destacou ainda os direitos e deveres dos sócios, bem como a preservação do patrimônio e da carteira de clientes da sociedade, além da prevenção contra desvio patrimonial, solução de conflitos, administração da sociedade e prestação de contas e distribuição de lucros. “A ideia foi prevenir conflitos e resguardar o direito dos sócios e de seus sucessores”, comentou Henrique.

    Marcelo Xavier, especialista em Direito de Família, alertou como é a estrutura básica de um inventário e como ele funciona quando o que se está em jogo é a participação do sócio falecido. “É importante entender quais as diferenças entre as participações em cada tipo de sociedade, além do entendimento dos tribunais em relação à partilha de cada uma delas. Todo os sócios devem ter o cuidado quando se está diante de um ou de algum integrante que promove uma confusão entre a economia societária e a economia social”, alertou o advogado.

    O Instituto Gecorp foi fundado em 2015 e congrega as empresas do setor contábil, com o objetivo de aprimorar a gestão dos negócios e oferecer serviço e atendimento para os clientes. O encontro foi destinado às sociedades prestadores de serviço de profissão regulamentada como contadores, médicos, engenheiros, odontólogos e outros.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

     

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma decisão polêmica foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do processo nº 1014457-32.2017.8.26.0161, pela qual entendeu que: “Nos termos do artigo 231 do novo CPC, considera-se data de começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”. Isto é, por essa interpretação, não se excluiria o dia do começo da juntada do aviso de recebimento aos autos para contagem do prazo, diferente de como ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

     

    No caso mencionado, em decorrência desse entendimento, a contestação foi considerada intempestiva, com seu consequente desentranhamento dos autos.

     

    Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, para surpresa de muitos, a decisão foi mantida pela 26ª Câmara de Direito Privado.

     

    No entendimento dos julgadores, “não há qualquer dúvida de que a data de início do prazo para a juntada da contestação se inicia da juntada do AR, e não no dia seguinte, já que há previsão específica para esta contagem, não havendo se falar da aplicação do artigo 224 do CPC ao caso.”

     

    Desde dezembro de 2018 pendia no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.784.905/SP) atrelado ao caso e, em recente decisão publicada em 05 de agosto de 2021, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau e do TJSP e confirmou que, “de acordo com a interpretação consolidada no STJ a respeito, a contagem dos prazos deve excluir o dia do começo e incluir o dia do término do prazo.”, reformando, assim, a decisão do TJSP para afastar a intempestividade da contestação apresentada.

     

    A grande discussão residia no fato de o artigo 231 ser supostamente exceção à regra do artigo 224 do CPC, de modo que a data de início do prazo para a juntada da contestação se iniciaria da data da juntada do AR, e não no dia seguinte, tendo em vista a existência de previsão específica para esta contagem.

     

    No entanto, pelo entendimento do TJSP, supondo a juntada do aviso de recebimento nos autos às 18h de um determinado dia, a parte teria 14 dias e algumas horas como prazo para contestar, o que não se pode admitir, tendo em vista a previsão expressa de 15 (quinze) dias do artigo 335 do CPC.

     

    Assim, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia não somente a segurança jurídica, mas também o efetivo prazo de 15 dias conferido pelo legislador para apresentação de defesa.

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    bruna.gouvea@brasilsalomao.com.br

  • RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

    RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09/08/2021, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, a RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, a fim de veicular a decisão de provimento da contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, realizada com base no § 1°, da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS n° 190/17, em face do reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do benefício previsto no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, por meio do item 65,  Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21 de julho de 2020, cuja vigência vigoraria até 31/12/2032, com a seguinte redação: "Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.".

     

    Segundo o Parágrafo único, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, o benefício conhecido como “COMPETE ATACADISTA” (art. 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016) deve ser enquadrado no inciso III, da Cláusula décima, do Convênio ICMS n.º 190/2017, e não no inciso I, daquela mesma Cláusula décima, como fez o Governo do “ES”, isto equivale a dizer que, deve ter a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito n° 52/2018.

     

    Na prática, pelo menos até o presente momento, significa dizer que o benefício fiscal hospedado no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, nos termos da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio ICMS n.º 190/2017 e da Lei Complementar n.º 74/1975, tem aprovação do CONFAZ somente até 31/12/2022, e não mais até 31/12/2032, como informado no item 65, Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21/07/2020, ficando revogado o Certificado de Registro e Depósito n° 117/2020, de 21/08/2020, que consignou o reenquadramento contestado.

     

    Naturalmente, a decorrência lógica da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, por meio da qual a vigência do “COMPETE ATACADISTA” foi reduzida para 31/12/2022, é a prejudicialidade do crédito de ICMS para o contribuinte do Estado de destino das mercadorias capixabas (nas operações interestaduais), mormente a possibilidade de glosa do crédito de ICMS que não foi pago no Estado de origem, pelo Estado de destino, por força da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE n.º 628.075/RS (Tema 490), no qual restou fixada a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS, nos casos de benefícios sem aprovação do CONFAZ, é constitucional.

     

    Bem por isso, considerando o cenário jurídico ora apresentado, espera-se que o Estado do Espírito Santo aja para reverter (ou reduzir) os prejuízos gerados aos integrantes do “COMPETE ATACADISTA”, seja judicializando a questão, ou ainda, buscando autorização do CONFAZ para implementação de benefício semelhante, a partir de 01/01/2023.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

    Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 796376 / SC) em 2020 que a imunidade do ITBI, na integralização de capital social, deve atingir apenas o valor das cotas integralizadas. Aquilo que superar, do valor do bem imóvel, o capital integralizado, se submeterá à incidência do imposto. Exemplifica-se: se bem imóvel de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizar um capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), haverá incidência de ITBI calcada na base de R$ 700.000,00 (setecentos mil) reais.

     

    Neste mesmo julgado, todavia, o Supremo construiu entendimento de acordo com o qual não haverá incidência de ITBI na integralização de capital social (sempre no limite do valor das cotas integralizadas) ainda que a sociedade se dedique a atividades imobiliárias (compra e venda, locação, incorporação e arrendamento de bens imóveis).

     

    Se forem operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, porém, nestes casos, pois, só nestes últimos, as atividades imobiliárias a serem desenvolvidas pelas novas empresas, afetariam a imunidade – afastariam o benefício.

     

    Lembra-se, neste particular, a regra hospedada no texto constitucional acerca do imposto:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao   patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    O entendimento, então, que ora encontra eco no poder judiciário afasta a imunidade do ITBI apenas se a operação de transferência onerosa do bem se der, para quem exercendo atividade imobiliária, em fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Ao contrário, a imunidade é latente.

     

    Vide quadro explicativo:

     

     

    Regra Geral de Imunidade

    Regra Específica de imunidade

    Imunidade

    Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

    Não incide sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

    Exceção à imunidade

    Constituição não faz referência

    Constituição estabelece que nesses casos (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) incidirá ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bem, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis

    Conclusão

    Imunidade é incondicionada, atingindo a rigor toda e qualquer transmissão de bens ao capital social. Independentemente da atividade preponderante do adquirente.

    Imunidade não contempla transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – desde que nestes casos, só nestes (fusão, incorporação, cisão ou extinção) – o adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

     

     

    Este fora inclusive, o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

     

    “Processo n.º 2042850 06 2021 8 26 0000

     Assim, revendo entendimento anterior a fim de curvar-me ao    recentemente esposado pelo Pretório Excelso, entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social. Em outras palavras, entendo que a hipótese constitucional de não incidência da imunidade quando ‘a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” restringe-se aos casos de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica’, sendo incondicionada a imunidade nos casos de integralização de capital social’.

     

    Assim, neste sentido, é certo, pode-se afirmar que a imunidade do ITBI está garantida ainda que, na integralização de capital social, a atividade preponderante do adquirente seja voltada ao campo imobiliário (compra e venda, locação e arrendamentos de bens imóveis) – o benefício alcança apenas o limite do valor das cotas, mas no que o bem imóvel for superior haverá incidência do imposto; a mesma imunidade ficará prejudicada, porém, em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, se, nestes casos, só nestes, houver atividades imobiliárias.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br