Noticias
Destacado

  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    A meta de expandir negócios em Portugal tem sido um dos focos estratégicos de empresas de diversos setores e portes. Com mercado em ascensão e com uma série de benefícios atrativos para empreendedores, o país europeu tem atraído transações e estabelecido pactos comerciais bastantes atrativos para investidores. De 31 de outubro a 6 de novembro, um grupo seleto de executivos brasileiros parte para o país para participar de uma missão promovida pela empresa global Atlantic Hub, em parceria com Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil e No Gap Ventures. Os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão (presidente), e Fernando Senise (managing partner com atuação na unidades  sediadas em Lisboa e Porto) participam da imersão.

    A abertura do evento será no próximo domingo (31), com uma visita técnica à Nova SBE (Nova Scholl of Business and Economics), das 15h às 18h, seguida por happy our de boas-vindas no Resort Martinhal Cascais, das 18h30, às 20h. Durante toda a semana acontecerão visitas a empresas, instituições, tours monitorados, palestras e encontros dirigidos. O ponto alto do evento será a audiência com o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, na segunda-feira (1º de novembro), no Palácio de Belém, das 19h às 20h.

    Segundo organizadores, trata-se de uma missão de negócios, tecnologia e inovação que visa conectar empresários brasileiros ao ecossistema empreendedor de Portugal que atualmente figura entre os melhores da Europa. 

    Para Marcelo Salomão, para quem quer ter negócios em Portugal, é fundamental participar de missões como essa. “Somos parceiros e assessores jurídicos do Atlantic Hub e é sempre uma honra acompanhá-los nestas atividades que conectam investidores a excelentes oportunidades do mercado português”, comenta. Salomão destaca que as unidades de Brasil Salomão e Matthes em Portugal acabaram de completar três anos de atuação e o crescimento da sua base portuguesa é um dos principais pilares do planejamento estratégico do escritório. 

    “Estamos em Portugal para assessorar empresários brasileiros no país de forma perspicaz, inteligente e dedicada com pessoalidade”, acrescenta Fernando Senise. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regularização do país e é importante que o empresário esteja bem assessorado para fazer investimentos e ampliar seus negócios com mais segurança”.

    As unidades do escritório em Portugal funcionam em Lisboa, na Rua Ivens, 42, 1° e 2° andar, Chiado – 1200-227 e no Porto, em novo endereço, Atria Business Center Av. da Boavista, 2609 – 4100-135. Durante a missão, membros da equipe estarão à disposição para plantões de consultoria e orientações legais para internacionalização de seus negócios.

  • Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

    Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

     

    Em 27 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, após conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040/2021”), adotada pelo Presidente da República em março de 2021.

     

    Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destaca-se o artigo 41, que prevê:

     

    “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo.”

     

    Assim, na forma da competência conferida pela lei, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disponibilizou, em 9 de setembro de 2021, o Ofício Circular nº 3510/2021, o qual não só orientou as Juntas Comerciais a transformarem automaticamente as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI’s) existentes em sociedades limitadas, como também reconheceu que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A, ambos do Código Civil, estariam tacitamente revogados, com base no §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

     

    A revogação tácita foi assumida pelo DREI devido à presença, no Projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 (PLV nº 15/2021), que originou a Lei nº 14.195/2021, das alíneas “a” e “e”, do inciso XXIX, do artigo 57, que revogavam, dentre outros artigos, as disposições relativas à EIRELI. Como esses dispositivos também suprimiam outras normas do Código Civil que, no entendimento da Presidência da República, não deveriam ser revogados e devido a impossibilidade de veto parcial em projeto de lei, tais alíneas não foram incluídas na normativa final. Logo, o Departamento considera que, em vista da permanência do artigo 41, o veto não foi direcionado à extinção da pessoa jurídica em questão, que deveria ter ocorrido.

     

    No entanto, a despeito do ofício do DREI, é importante registrar que uma parcela de doutrinadores entende que não houve a exclusão do instituto da EIRELI, dado que, em vista do veto à revogação dos dispositivos que dela tratam, não existe impedimento na legislação atual à constituição dessa pessoa jurídica, apenas uma previsão para transformação daquelas já existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim, conforme o ordenamento jurídico vigente, há um provável cenário de diminuição da utilização da EIRELI, mas nada que impeça sua criação.

     

    Nesse sentido, o próprio DREI, embora tenha assumido a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A, entende que a permanência dessas normas, no Código Civil, pode ensejar insegurança jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.

     

    Do ponto de vista estrutural, ambos instrumentos são semelhantes: a empresa individual de responsabilidade limitada está prevista no artigo 980-A do Código Civil, que estabelece sua constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, o qual não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; e a sociedade limitada unipessoal, fruto da Lei nº 13.874/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, está definida nos §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, sem, contudo, estipular uma limitação de capital mínimo para constituição da sociedade.

     

    Esses institutos foram estabelecidos com o intuito de viabilizar a separação do patrimônio do titular, bem como a limitação de sua responsabilidade, através da criação de uma personalidade jurídica constituída por apenas um membro e que funcione como um centro de imputação autônomo de responsabilidades. Todavia, desde a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, a EIRELI tem deixado de ser utilizada, já que apresenta uma exigência não prevista para sociedade limitada unipessoal (capital social mínimo).

     

    Desse modo, o entendimento consolidado no ofício do DREI é de que as disposições da empresa individual de responsabilidade limitada perderam sua vigência diante da Lei nº 14.195/2021, devendo tais pessoas jurídicas passarem diretamente a ser registradas como sociedades limitadas unipessoais, por meio de uma alteração integrada nas bases de dados. Nesse ponto, o ofício declara que, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação supramencionada, mas também a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

     

    Tal inclusão é essencial para se abarcar nessa transformação tanto as EIRELI’s empresárias, as quais exercem atividade econômica de forma profissional e organizada, preenchendo os elementos do artigo 966 do Código Civil, e têm seus atos registrados na Junta Comercial; quanto as EIRELI’s simples, que se destinam a realização de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, e estão vinculadas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, realizado em cartório.

     

    Quanto às alterações no sistema das Juntas, será aberta uma solicitação de apuração especial para que os CNPJs cadastrados como empresas individuais de responsabilidade limitada sejam convertidos em sociedades empresárias limitadas, bem como seus códigos de identificação e a partícula identificadora no nome empresarial.

     

    No âmbito dos cartórios, por sua vez, foi definido apenas que não serão aceitos novos pedidos de constituição de EIRELI’s, sendo as transformações ainda dependentes de orientação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

     

    Frente a isso, questiona-se a natureza das sociedades limitadas unipessoais que seriam criadas a partir das EIRELI’s simples. Como se sabe, de acordo com o art. 983 do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se sob a forma de sociedade simples pura ou sob um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, na qual se inclui a sociedade limitada. Dessa forma, diante da previsão de unipessoalidade da sociedade limitada no §1º do artigo 1.052 do Código Civil, é possível que a sociedade simples constituída sob esse tipo societário possa também ser unipessoal, sendo coerente que a EIRELI simples deva ser convertida em uma sociedade simples unipessoal limitada. Isso porque, da mesma maneira que a EIRELI simples, a sociedade simples é caracterizada por ser uma sociedade de pessoas.

     

    Por fim, diante das previsões contidas no ofício, o DREI descreve as seguintes orientações às Juntas Comerciais: incluir na ficha cadastral das EIRELI’s já constituídas a informação de que foram transformadas em sociedades limitadas; dar ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e a possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada; e realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

     

    Na prática, já é possível visualizar a aplicação dessas orientações. À exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo disponibilizou um comunicado em sua página inicial, expondo algumas instruções: não preencher pedido de constituição de EIRELI; os pedidos de constituição de EIRELI já preenchidos e com DARE pago deveriam ter sido protocolados impreterivelmente até 17.09.2021, sendo, após essa data, indeferidos sem restituição de valores; caso tenha iniciado o preenchimento da constituição como EIRELI, porém não realizado o pagamento do DARE, deve-se refazer o pedido como limitada unipessoal, ou, caso tenha realizado o pagamento, não protocolar o pedido e solicitar a restituição, porque o protocolo deve ser como limitada unipessoal.

     

    Portanto, o ofício do DREI oficializou a revogação da empresa individual de responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro com a determinação de transformação automática das EIRELI’s em sociedades limitadas e da abstenção do arquivamento de novos pedidos de constituição dessa pessoa jurídica. Até que se concretize tal transformação automática, não há necessidade de realizar somente a alteração da natureza jurídica da EIRELI aberta, diante dos custos que esse ato acarreta, mas, caso seja necessário fazer algum tipo de registro, entendemos pertinente que já se formalize a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal, a fim de adequá-la às orientações emitidas pelo DREI. 

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Lívia Molina Soares

    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

    VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

     

    Entre diversas alterações e polêmicas trazidas pela Lei 14.195/2021, popularmente conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, a instituição do voto plural, amplamente difundida e adotada no exterior como nos Estados Unidos e Reino Unido, talvez seja um dos tópicos mais relevantes e impactantes na disciplina societária no Brasil.

     

    Isto pois, por meio dele, é possível, ao afastar a regra geral de que cada ação tem direito a um voto (artigo 110 da Lei de Sociedades Anônimas), garantir o controle da companhia sem, contudo, deter maioria do capital social (artigo 110-A da Lei de Sociedades Anônimas).

     

    A pluralidade do voto consiste em atribuir ao voto dos detentores de uma determinada classe de ações maior peso. Isso permite conciliar a captação de recursos com a manutenção da estrutura de controle da empresa. Antes da edição da referida lei, esse desbalanço entre ação e poder de voto era expressamente vedado pelo artigo 110, § 2º, da Lei de Sociedades Anônimas, de forma que nas deliberações sociais cada ação correspondia a um voto.

     

    A instituição do voto plural, mediante a inclusão do artigo 110-A na Lei de Sociedades Anônimas, é vista com bons olhos por uma parte dos estudiosos, que já viam nesse mecanismo a solução para um movimento comum no Brasil: a abertura de capital de empresas nacionais em bolsas de valores estrangeiras, onde o mecanismo é permitido.

     

    Tal realidade era especialmente latente nas startups, uma vez que, em função do elemento inovador de que lhes é típico, faz-se fundamental o controle da gestão pelos fundadores para adequada execução do plano de negócios.

     

    No entanto, alguns setores ainda veem com receio essa inovação. Nesse meio, destaca-se a afirmativa de que uma mudança tão substancial não deveria ser veiculada por medida provisória, mas sim objeto de amplo diálogo com diversos setores da sociedade. Afirma-se, ainda, que o abandono do voto singular pode causar sérios impactos na governança corporativa.

     

    A Lei, contudo, não foi um desacato a esses dissensos, trazendo o instituto repleto de salvaguardas.

     

    A princípio cumpre destacar que o voto plural está limitado a 10 votos por ação ordinária e só pode ser instituído em companhias fechadas e abertas que não tenham negociado quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

     

    Foi instituída também a sunset clause, a qual limita a duração do voto plural a 7 anos, prorrogáveis por qualquer prazo, contanto que se observe o quórum mínimo de votação, que se exclua dessa os titulares de ações da classe em questão e que se assegure o direito de retirada aos acionistas dissidentes. Ainda, é possível estipular o fim do voto plural condicionado a um evento ou a termo.

     

    A criação dessa classe de ações depende da anuência de metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e de metade daquelas sem o mesmo direito ou com direito restrito, podendo o estatuto social elevar este quórum. Aos acionistas dissidentes assegura-se o direito de retirada em caso de discordância, mediante reembolso do valor de suas ações, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social.

     

    Ainda, a concessão de voto plural tem caráter personalíssimo. Isso porque, serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural caso (i) sejam transferidas a terceiros, desde que o alienante não permaneça indiretamente como único titular de tais ações e no controle de seus direitos políticos, o terceiro seja titular da mesma classe de ações como voto plural que a ele foram alienadas ou a transferência ocorra no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (ii) seja celebrado acordo de acionistas para exercício conjunto do direito de voto entre acionistas com direito de voto plural e acionistas sem direito de voto plural.

     

    Ademais, o voto plural não será aplicado a deliberações que digam respeito a remuneração de administradores ou celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

     

    São vedadas, ainda, operações de incorporação, incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados por companhia que adote o voto plural, bem como a cisão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados para constituição de nova companhia que adote voto plural ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. Da mesma forma, é vedada a adoção de voto plural pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

     

    Posto isso, com o universo dos investimentos se popularizando dia após dia, espera-se que a nova medida seja mais uma opção para endereçamento dos riscos, aflições e problemas daqueles que buscam financiar suas atividades e que o mercado valore se esta medida é positiva ou negativa para a sociedade a ser investida quando de sua adoção, no amplo exercício da autonomia privada.

     

    Juliana Jordani Gomes

    juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    O Cejur (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quarta-feira (27/10) o debate virtual com o tema “Sociedade do Cansaço”. A transmissão acontece ao vivo pelos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Youtube, Instagram e Facebook, às 9h30. O convidado deste encontro on-line é o analista comportamental, jornalista e advogado, Rodrigo Camargo, com mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia com atuação na unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Segundo pesquisa recente do IBOPE, 92% dos entrevistados se sentem esgotados ou estressados demais, ignorando fraquezas e limitações em nome de um desempenho muitas vezes inalcançável, que escraviza e leva ao esgotamento. “Será que inteligência emocional é enxergar o lado positivo de tudo que acontece ao nosso redor? Será que isso não exige condições sobrenaturais e desumanas? O reconhecimento dos nossos limites e do nosso cansaço significa fracasso? Essas são algumas questões que pretendo responder nesta apresentação”, diz Rodrigo.

    A advogada Láiza Ribeiro explica que o debate pretende mostrar como combater o esgotamento. “Todos passamos por momentos de estresse que são ignorados pela busca por um desempenho cada vez melhor, mas será que existem formas para amenizar esse cansaço? São temas atuais que fazem parte de nosso cotidiano e queremos explorá-los ao máximo, apontando saídas para este momento que estamos vivendo”, pontua Laiza.

    A participação ao debate é aberta e gratuita pelos canais:

    Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=c-ECh9iaApQ

    Instagram: @brasilsalomaoematthes

    Facebook: http://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

    Serviço:

    O que: Debate on-line com o tema: “Sociedade do Cansaço”

    Palestrante: Rodrigo Camargo analista comportamental, jornalista e advogado – mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na Unidade de Goiânia  

    Horário: 9h30

    Data: 27 de outubro, quinta-feira

    Transmissão pelo YouTube, Instagram e Facebook – páginas oficiais de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Convidado especial do evento Experience, promovido pelo curso de pós-graduação em Direito Ambiental com enfoque em Agronegócio da Faculdade CERS, o advogado Evandro Grili, especialista em Direito Ambiental e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, levou aos alunos uma explanação sobre o tema “Termos de Ajustes de Conduta e a Aplicação do Novo Código Florestal”, na noite da última terça-feira (19/10).

    Na primeira parte da palestra, Grili apresentou um resumo da história do Código Florestal brasileiro, que atravessou décadas com o mesmo texto e praticamente esquecido, até ser trazido novamente à cena jurídica nacional pela Constituição de 1988, quando o Ministério Público ganhou o poder de intervir para fazer valer seu artigo 255, o qual garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    A partir disso, o Código Florestal brasileiro ganhou atualização e modernização oficializadas pela Lei 12.651/12, quando entrou em vigência sua nova roupagem. “Essa nova lei veio para tentar fazer o que o Código antigo não deu conta, que era o estabelecimento de mecanismos para o seu cumprimento, especialmente diante de situações como a ampliação das fronteiras agrícolas do Brasil – nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste -, sem a observância da legislação ambiental”, explicou o advogado, contextualizando o novo momento do mercado internacional nessa questão. “A comunidade internacional passou a se posicionar e a exigir que a produção agrícola brasileira estivesse em conformidade com suas próprias normas ambientais, fato que não estava acontecendo a contento”, reforçou.

    Na sequência, Evandro Grili comentou o surgimento de diversos entraves na aplicação do novo Código como, por exemplo, a possibilidade de revisão dos Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que foram assinados antes das mudanças normativas. Para o advogado, o TAC, por si só, é um acordo a ser cumprido, obedecendo à legislação vigente, de maneira que decisões baseadas na lei anterior são passíveis de nulidade e contestação. “É totalmente improdutiva essa situação onde, de um lado, se colocam as novas regras e, de outro lado, vemos o Ministério Público insistindo na imposição das regras antigas, já ultrapassadas e esfaceladas”, salientou.

    Ainda nesse recorte de resistência de diversos setores que compõem a cadeia agrícola em cumprir as diretrizes trazidas pelo novo Código Florestal, Grili lembrou o movimento constante de ações de inconstitucionalidade em sua aplicação, que em nada ajuda ou contribui positivamente para a saudável efetivação prática da nova legislação. “Em nove anos de vigência, essa lei praticamente não saiu do papel, cercada por uma série de conflitos jurisprudenciais”, pontuou.

    Avanços e confusões
    No comando do Experience, o professor e também advogado da área Ambiental, Rafael Matthes, trouxe para o debate a questão da polarização nas questões de proteção ambiental, salientando que “o novo Código Florestal precisa ser festejado e defendido porque não se trata de uma lei protetiva, nem de uma lei do agronegócio, mas, sim, de uma lei que visa a sustentabilidade e o equilíbrio de forças entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico”.

    A favor da colocação de Matthes, Evandro Grili foi enfático ao afirmar que o Brasil ainda convive com a mescla de falta de vontade, ideologias e desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal por diferentes órgãos e atores da cena ambiental, mesmo já tendo o STF declarado a constitucionalidade do novo Código Florestal. “Vemos, por exemplo, muita confusão de competência nas questões ambientais, já que alguns Estados possuem códigos próprios – alguns até mais restritivos que o Código Federal. Isso gera decisões que se desdizem entre si e um olhar internacional que nos vê como um país descompromissado ambientalmente”, lamentou.

    Por outro lado, Evandro Grili se diz esperançoso quanto à valorização, o respeito e o desatar dos nós da teia que tem encapsulado o novo Código Florestal. “Esse código trouxe uma ferramenta fantástica que é o Cadastro Ambiental Rural, que fornece um retrato de como estão as propriedades brasileiras em relação à sustentabilidade, com rastreio de toda a produção. Nenhum outro país tem isso. E penso que essa situação de entraves vai se resolver, considerando que o STF tem dado várias liminares no sentido de ações e posicionamentos que desrespeitam a nova legislação”, projetou o advogado.

  • Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Acontece nesta quarta-feira (20), a 11ª edição do Seminário Competitividade Versão Digital: Plásticos – uma realidade cada vez mais desafiadora, das 9h às 17h. Promovido pela Abiplast – Associação Brasileira da Indústria do Plástico, Sindiplast – Sindicato da Indústria de Material Plástico e Plásticos em Revista,  neste ano, em virtude da pandemia, o evento continua em formato on-line, com transmissão por videoconferência via inscrição gratuita.

    A realidade cada vez mais desafiadora e o futuro do plástico serão os temas centrais desta edição. As abordagens sobre o setor relacionadas às questões fundamentais, como a conjuntura socioeconômica do Brasil, além do vínculo da indústria com o desenvolvimento sustentável e a economia circular estarão em destaque.

    Mais uma vez, o seminário terá quatro painéis. No período da manhã: “Guerra Fiscal e a Competição Desigual” e “Fontes renováveis de energia: a combinação imbatível de economia com sustentabilidade”. À tarde, entram em cena: “Agrofilmes: a expansão de um campo fértil para desenvolvimentos” e “A Revolução do Grafeno nos Plásticos”.

    O advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio e presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do evento. O advogado pretende levar informações para que os participantes saibam avaliar o que é mais conveniente para o negócio industrial: como por exemplo – montar fábrica num local incentivado ou perto do seu mercado consumidor? “Além disso, vou analisar o cenário legal hoje instaurado pela guerra fiscal e as perspectivas percebidas nos atuais projetos de reforma tributária, que estão em pauta no congresso nacional”, esclarece Salomão.

    “Sempre atual e atento às questões do futuro e do presente do plástico, o Seminário Competitividade vai oferecer debates e palestras de alto nível, com temas relevantes e adequados ao nosso tempo”, afirma José Ricardo Roriz Coelho, presidente da Abiplast e do Sindiplast, que fará a abertura do evento.

    A diretora da Plásticos em Revista, Beatriz Helman, diz que o seminário tem como marca registrada promover temas instigantes e diferenciados para o setor. “Ele atua como uma verdadeira incubadora de ideias e fomenta intercâmbio de informações entre todos os elos da cadeia petroquímica, de fabricantes de máquinas e equipamentos, materiais, até a indústria transformadora”.

    Interessados em participar, podem conferir a programação completa no link abaixo e inscrever-se: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

    SERVIÇO
    O que: 11ª edição  do Seminário Competitividade com transmissão 100% on-line

    Data: 20/10/2021

    Horário: das 9h às 17h

    Inscrições: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

  • Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    O Cejur  (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quinta-feira (14/10) o debate virtual “Arbitragem: Vantagens e Atualidades”. A transmissão acontece nos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Instagram, Youtube e Facebook, às 9h. Na bancada, estarão presentes o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado da banca de advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos, além da mediação do presidente do escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Segundo  João Henrique Gonçalves Domingos,  atualmente a arbitragem está no centro de várias discussões, pela possibilidade de qualquer cidadão ter a disposição algumas opções para resolver conflitos, e não apenas judicialmente: “Vamos conversar sobre as vantagens do instituto, como por exemplo, a redução do tempo para resolução do litígio, o julgamento por árbitros especializados, dentre inúmeros outros”, comenta.

    O advogado ainda acrescenta que a atividade contará com especialistas no tema, como o procurador e o juiz participantes, o que trará informações importantes para o público. “Dr Olavo é autor de livros sobre a matéria, citados em diversas decisões de tribunais, além de ser árbitro. E o Dr Carlos Eduardo, juiz estadual, poderá nos trazer uma visão atualizada do Poder Judiciário sobre a arbitragem”, destaca Domingos.

    Serviço:
    O que: “Arbitragem: vantagens e desvantagens”
    Debate on-line com o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos; além da mediação do presidente do mesmo escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Horário: 9h
    Data: 14 de outubro, quinta-feira
    Plataformas de exibição: 
    Instagram: @brasilsalomaoematthes/
    Youtube: https://youtu.be/TH-yAFn-qz8
    Facebook:  https://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

  • gdpr

    Alinhamento da LGPD é fundamental para empresas que pretendem investir fora do Brasil

    Durante seis horas, a quinta edição do Atlantic Connection, realizada no dia 2 de outubro, reuniu, de forma totalmente on-line, diversas personalidades e especialistas de diferentes setores econômicos para uma troca de informações essenciais para quem pensa em viver, investir ou empreender em Portugal.

     

    Realizado pela Atlantic Hub, empresa portuguesa com sede em Lisboa e escritório em São Paulo, que fomenta negócios entre empresas portuguesas e brasileiras, o evento recebeu entre seus palestrantes o advogado Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, no painel sobre o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”, que compartilhou sua abordagem com a advogada Nina Navarro, gestora jurídica da startup Total Pass.

     

    Com a experiência de três anos de operação do escritório Brasil Salomão e Matthes em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto, Marcelo Salomão destacou a importância de empresas de todos os portes e segmentos se adequarem às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no Brasil no início de 2020 e tem na GDPR sua similar, e verdadeira inspiração, em Portugal. “Essa lei é o começo da mudança de cultura para algo irreversível e importantíssimo, que é a proteção e a segurança das informações que as empresas têm acesso, seja de colaboradores, clientes ou fornecedores”, enfatizou o advogado, pontuando que o foco principal da LGPD é a proteção ao direito de privacidade das pessoas e que, até agora, a postura foi de educação e aprendizado para as empresas, mas desde agosto deste ano as sanções já podem e estão sendo aplicadas, pois foi quando começaram as fiscalizações administrativas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de dados) do Poder Público.

     

    Internacionalização

    Para empresas que pretendem estender seus negócios de produtos ou serviços para o mercado europeu utilizando Portugal como porta de entrada, o advogado Marcelo Salomão fez o alerta sobre a importância do conhecimento prévio sobre as leis de proteção de dados daquele país. “Quem quer atuar num mundo globalizado tem que conhecer o alcance da lei brasileira, o alcance da lei do país onde vai se estabelecer e o elo entre elas. Da mesma forma que o empresário precisa saber antecipadamente como funciona a tributação e a relação trabalhista no país onde deseja empreender, agora é necessário conhecer, também, como são as regras de proteção de dados fora do Brasil”, ressaltou. “Independentemente do porte da empresa, a LGPD e outras leis similares na esfera internacional são dirigidas para qualquer um que lida com dados”, esclarece.

     

    Startups

    Lembrando da possibilidade de flexibilização nas regras burocráticas da LGPD para as startups, que está em estudo, Marcelo Salomão esclareceu os participantes do Atlantic Connection que a responsabilidade é a mesma para todos. “Toda empresa deve olhar de igual forma para a Lei Geral de Proteção de Dados, com respeito total às regras e com o entendimento de que a vinda dessa lei irá ajudar muito quem estiver estruturando esse processo com carinho e sem medo dessa atualização”, finalizou.

     

    Novidade

    Responsável pela implantação da LGPD na Total Pass – startup de benefício corporativo do grupo Smart Fit -, a advogada Nina Navarro – dividiu o painel com Marcelo Salomão – e falou sobre os desafios que a nova lei traz às empresas e sobre como é possível se ajustar a ela sem sustos. “A LGPD ainda é algo novo para as empresas brasileiras, mas não é necessário desespero. O principal desafio é levar a cultura da lei para dentro da empresa, entendendo a sensibilidade de cada informação que passa por ela, sabendo que aqueles dados são propriedade de alguém e que cuidar deles com credibilidade e segurança será um diferencial”, sinalizou Nina.

     

    A advogada destacou como a adequação pode ter sucesso. “Criar um plano estratégico de implantação da lei, envolvendo todos os setores da empresa, mapeando o fluxo do processo e com cuidadosa gestão de risco, é a melhor receita para dar certo”, salientou lembrando que o acompanhamento contínuo do departamento jurídico ou de um escritório parceiro também é importante neste processo.

     

    Abrangência

    Maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, o Atlantic Connection promoveu muita informação, colaboração e conhecimento sobre possibilidades, dificuldades e dinâmicas para morar, viver e investir em Portugal, chamando a atenção dos empresários brasileiros para o bom momento comercial na abertura pós-pandemia, lembrando que, na véspera do evento, Portugal declarou o fim do confinamento.

     

    O cônsul geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que fez a abertura do evento, valorizou o espaço de investimento e de aproximação do mercado europeu que Portugal representa para investidores brasileiros. “Portugal tem se colocado no cenário mundial com a economia ordenada e como referência em inovação e empreendedorismo, tornando-se uma das vitrines mais atrativas nesse sentido”, ressaltou o cônsul.

     

    Nuno Rebelo de Sousa, presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo, falou da pujança das relações entre Brasil e Portugal, tanto na esfera privada, como na pública. “A vertente presencial deixou de ter a importância que tinha antes da pandemia e hoje temos um mundo virtual que ajuda muito os negócios entre os dois países”, pontuou Sousa.

     

    Falar o português empresarial de Portugal, fazer pesquisa de mercado, ter planejamento e não subestimar os pontos de desconexão entre a cultura de negócios brasileira e portuguesa são considerações assertivas para a experiência de negócios em terras lusitanas, de acordo com Benício Filho, co-fundador e country manager Brasil Atlantic Hub. “Nem tudo o que a gente imagina é possível levar para a Europa de maneira geral. Um dos pontos em que a Atlantic Hub foca sua ação é funcionar como um farol para o investidor, alertando sobre os cenários atuais, suas possibilidades e seus riscos”, esclareceu.