Enquanto o país se recolhe em uma tentativa de diminuir a propagação do Coronavírus e de garantir a segurança da população, muitos empresários estão lidando com decisões difíceis na tentativa de manter seus negócios funcionando. Para muitas empresas, isso significa revisar todos os seus contratos para verificar em que ponto a pandemia atinge os acordos comerciais já firmados. A despeito da dificuldade inerente a uma situação sem precedentes, a análise das obrigações contratuais pode ser mais eficiente se soubermos o que procurar em cada contrato. Com o intuito de auxiliar tal análise, ou mesmo sugerir pontos a serem considerados em contratos que venham a ser formulados durante ou depois desse período de incerteza, apresentamos questões fulcrais a serem consideradas.
A mais óbvia delas é a existência – ou não – de uma cláusula prevendo as consequências da força maior ou caso fortuito para o contrato em específico. Muitos contratos contêm uma cláusula deste tipo, a qual permite que uma ou ambas as partes deixem de cumprir suas obrigações se certos eventos ocorrerem. Caso não haja previsão contratual clara e contundente nesse sentido, eventual controvérsia será resolvida pelo Judiciário, tendo a jurisprudência se mostrado oscilante tanto no que tange ao conceito de força maior, quanto à extensão de seus efeitos. Convém não olvidar, ainda, que para a caracterização da força maior se faz necessário demonstrar o impacto direto da pandemia no cumprimento da obrigação que se pretende suspender, revisar, prorrogar ou deixar de cumprir.
Na mesma esteira, há que se considerar com particular cuidado contratos que dependam de uma terceira parte para que sejam cumpridos. Nesta hipótese, pode haver no contrato cláusula dizendo respeito a como a obrigação das partes é impactada se esse terceiro falha em cumprir suas próprias obrigações. Nada obsta que seja estabelecido prazo de dilação do cumprimento dessa obrigação que depende de terceiro não contratante.
Ademais, é necessário buscar, igualmente, a existência de cláusulas que estabeleçam indenização ou multa compensatória para que uma das partes venha a ressarcir a outra em caso de prejuízos. Ao calcular suas opções, a empresa e sua assessoria jurídica devem avaliar eventuais disposições de limitação de responsabilidade ou de assunção de responsabilidade em hipóteses previamente discriminadas.
Dada a extensão do assunto, continuaremos a tratar dessa matéria em novo informativo, abordando em outra oportunidade os temas de resolução contratual, seguro e interpretação contratual.
Vaneska Donato de Araujo
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