A Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitia que o empregador descontasse das verbas rescisórias de seu empregado, o limite máximo de 30%, a título de empréstimos consignados contraídos por este junto a instituições bancárias durante a vigência do contrato de trabalho.
Entretanto, a referida Lei sofreu alteração, incluída pela Lei nº. 13.097/2015, que aumentou o limite máximo de desconto nas verbas rescisórias do empregado para 35% (trinta e cinco por cento), a título de empréstimo consignado, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entende ser legítimo o desconto a título de empréstimo consignado e fixou um limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias, nos exatos termos do disposto na Lei nº. 10.820/2003, senão vejamos:
POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO TRCT DE VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM CASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do §5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do art. 2.º, da Lei 10.820/2003 é possível extrair que, para os fins da referida Lei , as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30% . Recurso de revista não conhecido. (RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017)
Em que pese o entendimento do TST tenha sido publicado em 2017 e, portanto, posterior a nova redação da Lei nº. 10.820/2003, o Julgado teve por objeto caso em concreto no qual houve o desconto nas verbas rescisórias do empregado no ano de 2003, no qual a referida Lei previa o desconto máximo de 30%. Em outras palavras, o TST fixou o limite de 30% com base no disposto na Lei nº. 10.820/2003.
Sendo assim, entendemos ser aplicável, por analogia, o previsto no artigo 1º da Lei 10.820/2003, com a nova redação, podendo o empregador descontar das verbas rescisórias do empregado a título de empréstimo consignado, financiamentos cartão de crédito e arrendamento mercantil, o importe de 35% (trinta e cinco por cento).
Ademais, a nova Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe novas medidas referentes aos descontos previstos na Lei 10.820/2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), enquanto perdurar o estado de calamidade.
Em especial, o artigo 25 e 26, estabelece novas diretrizes para o pagamento de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.
Os empregadores que tiverem os seus contratos de trabalhos reduzidos, suspensos ou que contraíram o COVID-19, poderão repactuar suas operações financeiras contraídas com desconto em folha de pagamento, podendo suas prestações serem reduzidas, na mesma proporção de sua redução salarial e será garantido o prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do empregador.
Por fim, os empregados dispensados até 31/12/2020 terão o direito à novação essas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Laura França Silva
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