O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 65.823, de 26/06/2021, promoveu uma alteração significativa nas regras de recolhimento do ICMS devido por “substituição tributária” (ICMS/ST), no mercado de comercialização livre de energia (ACL – Ambiente de Contratação Livre).
Basicamente, com o Decreto n.º 65.823/2021, foram introduzidos no Regulamento do ICMS (RICMS/SP) os artigos 425-B, na Parte Geral e 5º-A e 6º, no Anexo XVIII, de forma a conferir ao fornecedor de energia elétrica, caso situado no território paulista, a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS/ST em operações contratadas via “ACL”, nas (i) operações internas e nos casos de (ii) aquisição de energia elétrica de outro Estado.
Vale dizer, doravante, no ambiente “ACL”, quando há a alienação de energia elétrica em operação interna, ou ainda, quando o consumidor paulista adquire a energia em operação interestadual, passará o “alienante paulista” a ser o substituto tributário da operação, a teor dos artigos 425-B, da Parte Geral e 5º-A e 6º, Anexo XVIII, todos do RICMS/SP.
Essa alteração legislativa, vale lembrar, é fruto da recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.281/2020, que julgou inconstitucional o inciso I e §§ 2º e 3º, todos do artigo 425, do RICMS/SP, os quais elegiam a “distribuidora de energia elétrica” como substituto tributário da operação, ainda que no ambiente de livre contratação.
Além das referidas alterações, no § 5º do precitado artigo 425-B, do RICMS/SP, há a possibilidade de requerimento de “Regime Especial” ao fisco bandeirante, a fim de que seja diferido o pagamento do ICMS/ST, para o momento da entrada da energia no estabelecimento paulista, mas ainda não há regulamentação e/ou informações mais detalhadas sobre este regime.
Demais disso, nas saídas de energia no ambiente de contratação regulada (art. 425, I do RICMS/SP), permanece a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo recolhimento do ICMS, ficando ainda, por conta da distribuidora, o recolhimento do ICMS devido pelos encargos de conexão e uso, relacionado às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado à sua rede de distribuição (art. 10, VI do Anexo XVIII do RICMS/SP).
Enfim, o contribuinte paulista com operação no mercado de alienação de energia elétrica no ambiente de livre contratação (ACL), em operação interna, ou ainda, na hipótese de aquisição de energia elétrica, em operação interestadual, a partir de 01/09/2021, nos termos do artigo 425-B, do RICMS/SP, passará a ser o “substituto tributário” da operação, devendo fazer a apuração, informação e recolhimento do ICMS/ST, observado os artigos 5º-A e 6º, ambos do Anexo XVIII, do RICMS/SP.
Maicow Leão Fernandes
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