Advogados comentam efeitos da decisão do STF que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo PIS e COFINS
Advogados comentam efeitos da decisão do STF que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo PIS e COFINS

Advogados comentam efeitos da decisão do STF que reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo PIS e COFINS

24/06/21

Encontro debateu insegurança jurídica e críticas sobre entendimento preconizado pela Suprema Corte com base em alguns pontos que ainda permanecem omissos

A APET – Associação Associação Paulista de Estudos Tributários realizou no dia 16 de junho mais um encontro on-line para discutir os efeitos da decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR. Participaram do encontro os advogados Fernanda Donnabella, Fabiana Del Padre Tomé, Marcelo Lima Castro Diniz e Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário.

Segundo os debatedores, apesar de reconhecer que as taxas de ICMS destacadas nas notas fiscais devem ser excluídos da base de cálculos do PIS e Cofins, em razão da modulação de efeitos deliberada pelos Ministros, uma série de discussões nas situações concretas afetadas vêm acontecendo.

Para o advogado Rodrigo Forcenette, a modulação dos efeitos foi aplicada de forma equivocada no presente caso. “A modulação tem aplicação em situações extremas, para evitar insegurança decorrente da alteração de entendimentos jurisprudenciais”, explicou. Segundo ele, o caso já tinha um resultado previsto desde 2006. “Agiu a União dentro dos princípios que norteiam a atividade administrativa, como a moralidade, legalidade e eficiência?”, questionou. Segundo ele, a União poderia ter uma alteração legislativa – o que não foi realizado até hoje. “Eles buscaram a modulação de efeitos para “reverter” esse julgamento. Não vejo nenhum pressuposto para modulação de efeito nesse caso”, analisou.

O advogado concluiu ainda que os contribuintes que interpuseram ações judiciais após 15 de março de 2017 (data da modulação), e já tiveram decisão favorável com trânsito em julgado, estão protegidos pela Coisa Julgada, não sendo possível a interposição de ação rescisória pela União. “Nossa legislação processual não permite a relativização da coisa julgada nessas hipóteses, devendo ser preservado os efeitos do precedente”, concluiu.

Essa foi a 18ª reunião da APET, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da instituição e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. O encontro foi aberto e gratuito, reunindo mais de 300 internautas.