No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.766[1], por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, todos com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 “Reforma Trabalhista”, que versam, respectivamente, sobre o pagamento de honorários periciais e de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita.
Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, considerando inconstitucional a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita.
Para o presidente da Anamatra – Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Colussi, a Decisão “é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal”[2].
Já Otávio Calvet, Juiz do Trabalho do TRT-RJ, afirmou que a “área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade. Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar”[3].
Para o Mestre, uma das grandes conquistas trazidas pela Reforma Trabalhista foi a responsabilidade para todos os envolvidos numa demanda trabalhista, e tal conquista não pode retroceder.
Não é demais dizer que, se de um lado tais dispositivos possam afrontar a Constituição Federal pela imposição de restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica gratuita e do acesso à Justiça, dispostas nos artigos 5º, incisos LXXIV e XXXV, da CF, ao exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais, de outro, as normas trazidas pela Reforma Trabalhista são constitucionais à medida que promovem o “enxugamento” das ações trabalhistas e desestimulam os pedidos aventureiros presentes nas reclamações trabalhistas anteriores à Lei nº. 13.467/17, embasados no “não tenho nada a perder”.
Por fim, lembramos que os honorários advocatícios, exatamente como as verbas trabalhistas auferidas pelos empregados em juízo, consubstanciam natureza alimentar, conforme disposto na Súmula Vinculante nº. 47 do STF, e por certo este tema ainda será objeto de extensas discussões nas reclamações trabalhistas em tramitação, sobretudo em possível ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF.
De toda sorte, a Decisão proferida pelo STF nos autos da ADIn nº. 5.766 é recente e ainda não houve modulação, o que poderá ocorrer por meio de oposição de Embargos de Declaração.
LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
Advogada Trabalhista
Sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes
Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO
laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br
[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582
[2] https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/31494-adi-5766-beneficiario-da-justica-gratuita-vencido-nao-precisara-arcar-com-os-honorarios-de-sucumbencia
[3] https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trabalho-contemporaneo-indignai-vos-pois-nao-nao-normal