MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

11/29/19

 

DO QUE SE TRATA?

A Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, inclusive, em aspectos tributários do ponto de vista previdenciário.

 

Contrato de trabalho verde e amarelo – contratação com isenção de tributos

  • o empregador estará isento das contribuições ao INSS, salário-educação e ao chamado Sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).
  • a isenção depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

 

Extinção da contribuiçao FGTS 10%- Lei Complementar 110/2001

  • a partir de 01/01/2020 haverá a extinção da contribuição de 10% sobre o valor do FGTS no caso de demissão sem justa causa prevista no art. 110/2001
  • Lembramos que a inconstitucionalidade desta contribuição está em discussão no Supremo Tribunal Federal

 

PLR – LEI 10.101/2000

  • Possibilidade de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes sem a obrigatoriedade de participação de representante sindical, ou por acordo ou convenção coletiva;
  • Possibilidade de fixar diretamente com o empregado hipersuficiente as condições da PLR.
  • A fixação dos direitos substantivos e regras adjetivas, inclusive quanto à fixação de valores e metas individuais, respeitará a autonomia e vontade das partes;
  • As metas e condições deverão ser previamente estabelecidas, com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento;
  • A inobservância da periodicidade de pagamento da PLR não macula por completo  o plano mas exclusivamente aqueles irregulares;
  • depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

 

PRÊMIOS

  • . São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

(i) –  sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

(ii)-  decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

(iii)-  o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

(iv) – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

(v) –  as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

 

 

FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO – MODALIDADES – não tributação

  • fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

 

Observações:

A Medida Provisória está vigente, contudo, a depender da matéria ainda aguarda atos do Ministério da Economia.

 

Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.

 

Ficamos a disposição para esclarecer dúvidas e trazer mais informações sobre a matéria.

 

Fábio P. Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

Carolina Matthes – carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

Danilo Marques de Souza – danilo.marques@brasilsalomao.com.br

Gabriel Prata – Gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

João Henrique G. Domingos – joao.domingos@brasilsalomao.com.br

Leandro Casadio – Leandro.casadio@brasilsalomao.com.br

Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br

Luis Arthur – luis.arthur@brasilsalomao.com.br

Mariana da Silveira – mariana.silveira@brasilsalomao.com.br

Ricardo Toniolo – Ricardo.toniolo@brasilsalomao.com.br

Rodrigo Forcenette  – rodrigo.forcenette@brasisalomao.com.br