MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019
MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019

MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019

10/30/19

DO QUE SE TRATA?

A Medida Provisória 899 de 2019, veio de forma a regulamentar as transações tributárias previstas no art. 171 do Código Tributário Nacional. Nela foram estabelecidas as possibilidades de negociação entre União Federal e Contribuinte, em casos específicos e regulamentados pelo Ministro do Estado da Economia.

 

É POSSÍVEL EM QUAIS CASOS?

A transação é cabível nos casos de débitos tributários:

•   não judicializados sob a administração da RFB;

•   aos débitos inscritos em Dívida Ativa de cobrança pela PGFN; e,

•   e aos débitos inscritos em Dívida Ativa das autarquias públicas e fundações públicas federais, cuja cobrança e inscrição também sejam incumbidas á PGFN.

 

MODALIDADES

As modalidades disciplinadas são:

•   Nos casos de cobranças de dívida ativa, podendo ocorrer proposta individual ou coletiva;

•   Nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, realização exclusiva por adesão; e

•   Adesão de baixo valor, em casos de contencioso administrativo tributário.

 

MODALIDADE: COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

Nesta hipótese a transação pode ser ofertada pela PGFN, PGF, PGU, ou por iniciativa do contribuinte.

Os débitos aqui abarcados, são os inscritos em dívida ativa, com a qualificação de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” realizada pela autoridade responsável.

Há vedações de transação referentes aos débitos: decorrentes do SIMPLES, FGTS, e não inscritos em dívida ativa.

 

OS BENEFÍCIOS SÃO:

•   Pessoas Jurídicas: Prazo de até 84 meses da data da consolidação; descontos de até 50% do valor total dos débitos transacionados, sendo aqui vedada a redução do montante principal.

•   Pessoas Naturais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: prazo de até 100 meses da data da consolidação, e redução de até 70% do valor dos débitos transacionados, sendo vedada também a redução do montante principal.

Não há suspensão dos débitos tributários, quando da proposta de transação, podendo ser acordado entre as partes a suspensão, caso seja conveniente.

 

CONDIÇÕES:

As condições a serem assumidas pelo contribuinte são:

•   Não utilizar da transação de forma abusiva, sem prejudicar a livre iniciativa e a livre concorrência;

•   Não se utilizar da mesma com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem ou destinação de direitos, bens e valores;

•   Não realizar a alienação de bens ou direitos, sem a comunicação ao órgão da Fazenda Pública Competente;

•   Renunciar a alegações de direito atuais e futuras, individuais ou coletivas, as quais se fundem nos débitos transacionados.

 

RESCISÃO:

Implica rescisão da transação:

•   Descumprimento de cláusulas, dos compromissos assumidos, ou das condições estabelecidas;

•   Verificação pelo credor de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial;

•   Decretação de extinção ou falência, pela liquidação de pessoa jurídica;

•   Ocorrência de hipóteses rescisórias adicionais do respectivo termo de transação.

 

REGULAMENTAÇÃO:

Será regulamentada pela PGFN, determinando o procedimento, as condições adicionais e os documentos necessários para a transação. Assim como, também determinará a necessidade de entrada ou apresentação de garantias.

A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, e a individual, dependerá de assinatura da PGFN.

 

MODALIDADE: TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Podem aderir a proposta os sujeitos passivos de litígios tributários e aduaneiros sobre tema de relevante e disseminada controvérsia. Esta característica será determinada por manifestação da PGFN nos casos judicializados, ou da Secretaria da RFB no contencioso administrativo tributário. A transação deve incluir todos os litígios relacionados à controvérsia.

Será realizado por meio de edital, podendo ser requerido por qualquer contribuinte que se enquadre nas hipóteses nele previstas. No caso de débitos sendo discutidos administrativamente, caberá à RFB a celebração, e nos demais casos à PGFN.

Assim como na modalidade anterior, não poderão ser incluídos os débitos de Simples Nacional e FGTS. Ademais, não serão admitidas novas transações referentes a mesma controvérsia, e transações sobre controvérsias decididas de forma desfavorável à Fazenda pelo STJ em recurso repetitivo ou pelo STF em casos de súmula vinculante, controle difuso com suspensão da norma pelo Senado, controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral.

 

BENEFÍCIOS:

As hipóteses serão definidas no respectivo edital, com observância de prazo máximo de 84 meses para pagamento. Neste caso, como já existe a discussão do débito, há a suspensão da exigibilidade, há também a suspensão do trâmite dos processos administrativos, sem necessidade de acordo entre as partes.

 

CONDIÇÕES:

Nesta modalidade, são condições:

•   Renúncia às alegações de direito atuais e futuras, que sejam vinculados aos débitos discutidos, individuais ou coletivas. Devendo ser requerida a extinção do processo com resolução do mérito;

•   Requerer a homologação judicial do acordo;

•   Desistir das impugnações e recursos administrativos que tenham por objeto os débitos transacionados, e renunciar as alegações de direitos fundadas;

 

RESCISÃO:

Será considerada rescindida a transação quando:

•   Contrariar decisão judicial definitiva anterior a transação;

•   Comprovada a existência de prevaricação, corrupção passiva e concussão;

•   Verificada fraude, dolo, simulação ou erro essencial, quanto ao objeto ou pessoa;

•   Inobservância das disposições da MP 899/19 ou do edital.

 

REGULAMENTAÇÃO:

Será regulamentada pelo Ministro do Estado da Economia. Será realizado por adesão, e consequentemente, por meio eletrônico.

 

MODALIDADE: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (PEQUENO VALOR)

A medida provisória não regulamentou esta modalidade, desta forma, a mesma, foi atribuída ao Secretário da Receita Federal do Brasil. Contudo, há previsão de realização por meio eletrônico com celebração do termo pelo mencionado Secretário.

 

OBSERVAÇÕES:

A Medida Provisória está vigente, contudo, ainda depende de regulamentação dos respectivos órgãos elencados.

Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.

Há no caso das transações que serão propostas há vedação de restituição ou compensação de valores pagos em parcelamentos já aderidos e iniciados.