Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.
Não há dúvidas de que a tecnologia tem auxiliado muito: – as reuniões passaram a ser virtuais; – contratos são assinados digitalmente; – as audiências que eram presenciais hoje acontecem por via eletrônica inclusive em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 13.994/20); – as Assembleias Gerais Ordinárias podem ser virtuais; – as aulas de ensino infantil e fundamental passaram a ser ministradas on-line.
Agora, os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.
Nos Cartórios de Notas são lavrados atos de caráter público tais como Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura Pública de Emancipação, Escritura Pública de Atas Notariais, procuração pública, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de Inventário, Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos originais, Escritura Pública de Doação, Escritura Pública de União Estável, Testamentos públicos ou Cerrados.
Relembramos que os inventários, partilhas e divórcios já eram possíveis serem lavrados nos Cartório de Notas desde 2007, a partir da vigência da Lei nº 11.441/2007, para os casos consensuais e que não há interesse de pessoas incapazes ou filhos menores de idade.
Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer das escrituras acima mencionadas, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27). O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.
Para que qualquer ato notarial eletrônico seja lavrado, as partes envolvidas (partes, tabelião e advogado) precisarão utilizar a plataforma e-Notariado, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Além disto, o cidadão deverá pedir a emissão de um certificado digital pelo próprio Cartório de Notas.
Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.
Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado: “A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.”
Criada durante a pandemia do novo coronavírus, a norma vai vigorar de forma permanente mesmo após o fim da crise.
Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.
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